| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2001 |
| Date | 2001-09-12 |
| Ementa | ESTABELECE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1201 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 042-DE:12.09.2001 PREFEITO MUNICIPAL ESTABELECE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Toda farmácia ou drogaria estabelecida no município de Igarapava, fica obrigada a participar de um rodízio de plantão visando a dar cobertura 24:00 (vinte e quatro) horas à população. Artigo 2º) — Fica estabelecido que as farmácias e drogarias do municipio de Igarapava, deverão ficar abertas de segunda a sábado, das 08:00 às 23:00 horas; aos domingos somente ficará aberta a farmácia designada para o plantão. Parágrafo Unico: A partir das 23:00 horas: a) - Fica livre para qualquer farmácia abrir, desde que somente para atender determinado cliente; b) — quando a farmácia de plantão não tiver determinado medicamento, ou não participar de determinado convênio, uma outra qualquer poderá atender ao cliente e, neste caso, mediante a solicitação do plantonista. Artigo 3º) — As farmácias que não venderem medicamentos alopáticos, ou seja, trabalhar somente com homeopatia ou manipulação, ficarão desobrigadas de participar do plantão. Artigo 4º) — A farmácia ou drogaria que não participar do esquema de plantão, poderá sofrer sanções pelo Executivo Municipal, tal como a não renovação do alvará para exercer a função. Artigo 5º) — Deverá haver ampla divulgação das farmácias que estiverem de plantão, nos órgãos de imprensa falada e escrita do município. Parágrafo Unico: A fiscalização quanto à obediência de cumprimento do plantão, ficará & cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que analisará processos de denúncias de munícipes e poderá proceder autuações aos infratores. Artigo 6º) - Esta Lei entrará em vigor na da sua publicação, revogadas as disposições em contrário IGARAPAVA 1. JO A V ye ENGº AGRº ANTONIO A STO | clpál i ni REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 12 de setembro de 2.001. Tue Ecs e - HÉLIO SOARES DE OLIVEIRA JU: Diretor de. to. Serviços Administrativos