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norma nº 43/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 043-DE:24.09.2001 , PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre a concessão de benefícios
para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial e dá outras
providencias.
O ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Os créditos de natureza tributaria inscritos em
divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2.000 e que
se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações
mensais e sucessivas;
Artigo 2º) - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por
intermedio da Lançadoria, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancaria em nome dos contribuintes em debito.
Artigo 3) - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo
primeiro independe da formalização de requerimento por parte
do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data de publicação desta lei.
Paragrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido
se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo
2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com
pedido de parcelamento do debito.
Artigo 4º) - O contribuinte deverá requerer o parcelamento
previsto no incisos I do artigo 1º desta Lei,
impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de
sua publicação.
Paragrafo 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer
fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser
protocolados junto a Lançadoria, no prazo referido no caput,
com a indicação do numero de parcelas desejadas e das
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garantias oferecidas, que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
Parágrafo 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade
do seu deferimento.
Paragrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência a Lançadoria e ao Procurador do Município, cada um
em sua área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Paragrafo 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com. o contribuinte,
deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será
representado em unidades equivalentes de UFIR.
Artigo 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na
data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de
mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de
multa diária de 0,33 %, limitada a 208.
Artigo 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento
do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do artigo
terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do debito fiscal. ,
Paragrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto,
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os
benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá
o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez,
acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação.
Artigo 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
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Artigo 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
não confere direito a restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer titulo.
Artigo 10 - Para a realização da cobrança bancaria e do
encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial,
fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do
Banco do Brasil S.A.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação
desta lei.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
GOVERNO DO MUN PIO DE IGARAPAVA,
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta
data.
Igarapava-sSP., 24/setembro/2001.
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