| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 043-DE:24.09.2001 , PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias. O ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º) - Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2.000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas; Artigo 2º) - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermedio da Lançadoria, autorizado a emitir boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em debito. Artigo 3) - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. Paragrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do debito. Artigo 4º) - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no incisos I do artigo 1º desta Lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Paragrafo 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Lançadoria, no prazo referido no caput, com a indicação do numero de parcelas desejadas e das PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 2 LEI Nº 043-DE: 24.09.2001 REFEITO MUNICIPAL garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. Parágrafo 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. Paragrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a Lançadoria e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Paragrafo 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com. o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Artigo 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Artigo 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 %, limitada a 208. Artigo 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do debito fiscal. , Paragrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Artigo 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA y LEI Nº 043-DE:24.09.2001 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Artigo 10 - Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Artigo 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GOVERNO DO MUN PIO DE IGARAPAVA, REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-sSP., 24/setembro/2001. < IO SOARES DE OLIVEI OR | Serviços Admixistrativos