| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUEATUALIZA, CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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FLS: 116 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 [ l Í(.1 tuI IlIJ_fl QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATUALIZA, CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o Projeto de Lei n° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATUALIZA, CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes termos: Art. 1° - A presente lei complementar altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 294 de 28 de dezembro de 2006 com o objetivo de atualizá-la e aperfeiçoar a administração e fiscalização tributária municipal. Art. 17 [...] §3° - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova, ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se compLetará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. I - Aos contribuintes que se recusarem a cumprir o exposto no §4° será apLicada multa de 01 à 10 UFM (Unidades Fiscais do Município); Art. 19- L...] § Único - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo previsto no caput, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do Lançamento dos tributos municipais. Art. 32 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 19, será imposta multa de 01 a 10 UFM (unidades FLS: 117 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 fiscais municipais), a depender da inércia e reincidência do contribuinte, multa que será aplicada por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. § Único - Nos casos de omissão previstos no § Único do artigo 21, será imposta multa de 50 UFM (cinquenta unidades fiscais municipais). Art. 33 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 20 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa de 01(um) a 10 UFM (dez unidades fiscais municipais) graduada conforme a inércia e reincidência do contribuinte, multa que será aplicada por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. § Único - Considera-se reincidente o contribuinte que foi omisso em relação ao disposto nos artigos, 19 e 20, por mais de um exercício. Art.48- (...] § Único - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com reLação ao imóvel, que possam afetar as bases de cáLcuLo do Lançamento dos tributos municipais. Art. 55 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48, será imposta multa de 01(um) a 10 UFM (dez unidades fiscais municipais), graduada conforme a inércia e reincidência do contribuinte, nos moLdes do § Único do artigo 33, muLta que será aplicada por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 60 -[...1 I - do estabeLecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabeLecimento, onde eLe FLS: 118 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II - da instláção.dos andaimes, palcos, coberturas e outras estrutul'as; no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem. 7.02 e 7.19 da Lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de Lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista anexa; VII - da execução da Limpeza, manutenção e conservação de vias e Logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de quaLquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, sit agem, FLS: 119 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ~ colheita, corte, descascamento de árvores, siLvicuLtura, exploração fLorestaL e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista anexa; XIV - da Limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, Lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabeLecimento, onde eLe estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, FLS: 120 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados peLas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. § 5° - RessaLvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-La as denominações de sede, fiLiaL, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vincuLada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o FLS: 121 Prefeitura Municipal de Igarapava REFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo. § 8° - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9° - 0 LocaL do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei Complementar reLativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eLes conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciLiado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 63- [...] FLS: 122 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 2° - 1-...] IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° do art. 3° desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei CompLementar. §3° (Revogado). Art. 73 - L...] I - Concedida a baixa será emitida "Certidão de Baixa", contendo, além dos dados da empresa, a data do ato e a assinatura do responsável; Art. 83 - Nos casos do parágrafo primeiro do artigo 69 será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em parcela única, com vencimento estabelecido por Decreto do Executivo. Art. 85 (...] I - MuLta de 02 a 15 UFM (Unidades Fiscais do Município) nos casos de: a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de Licença, antes da concessão desta; b) deixar de fazer a inscrição, no Cadastro FiscaL da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipaL; c) apresentar ficha de inscrição cadastraL, Livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais; f) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-Lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal; g) - negar-se a exibir Livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. II - MuLta de 02 a 20 UFM (Unidades Fiscais do Município) aquele que: a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo LegaL ou regulamentar; b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iLudir, desacatar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fiscal a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a eLe referente. III - MuLta de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, nunca inferior, porém, a 3 UFM (Unidades Fiscais do Município), os que cometerem infração capaz de eLidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doLoso ou intuito de fraude; IV - MuLta de até 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, nunca FLS: 124 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL inferior, porém, a 3 UFM (Unidades Fiscais do Município), os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; V - MuLta de importância correspondente a 50 UFM (Unidades Fiscais do Município): a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus Livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII- (VETADO) IX -(VETADO) § 1° - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se efetuar o cáLcuLo pela forma dos incisos I e II. § 2° - Considera-se consumada a fraude fiscaL nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 3° - SaLvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os Livros e documentos da escrita fiscaL e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos Legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; FLS: 125 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ~ c) remessa de informe e comunicação falsos ao Fisco com respeito a fatos geradores e a bases de cáLcuLos de obrigações tributárias; d) omissão de Lançamentos, nos Livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. e) não atendimento injustificado às intimações efetuadas pela autoridade fiscal. § 4° - A responsabilidade é excluída pela denúncia voluntária da infração, acompanhada do pagamento do valor devido, total ou parceLadamente. § 5° - Não se considera voluntária a denúncia apresentada após o início de quaLquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. §6° - As penalidades serão apLicadas cumulativamente quando for o caso. Art. 86 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. I - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso alguma dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. II - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constantes de decisão de quaLquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. FIS: 126 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL III- A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento). § 1° - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. § 2° - São competentes para aplicar as multas: I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de qualquer das etapas previstas no artigo 294; II - 0 Diretor do Departamento de Finanças, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo. Art. 86-A - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração nos termos da Lei. § 12 - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. § 22 - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. § 32 - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, formulado este antes de qualquer diligência fiscaL e desde que a negligência perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 102 - (...] FLS: 127 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitaçãó, em relação à parcela financiada, 0,5 (zero virgula cinco por cento). Art. 113 - Havendo a inobservância do constante nos artigos 109, 110 e 111, será aplicada multa de 01 a 50 UFM (Unidades Fiscais do Município), além da responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado. Art. 115 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 10 a 50 UFM (Unidades Fiscais do Município). Art. 126 - 0 contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município de Igarapava e dependentes de prévia Licença, sem autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 118, parágrafo 2°, ficara sujeito: I - MuLta prevista no artigo 85, inciso I, alínea a). II- Ao contribuinte reincidente será imposta multa do inciso I em dobro, com as demais com-inações deste artigo; § 1° - Considera-se reincidente o contribuinte que, por mais de um exercício, ou pedido pratique os atos destacados no artigo 126. § 2 - Ao contribuinte que não efetuar o pagamento, ou fazé-Lo intempestivamente ficará sujeito: I- à correção monetária do débito, caLcuLada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para atuaLização no valor dos créditos tributários; II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário; FLS: 128 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 III- aos juros moratórios dé 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art. 141 - (...J § Único - Ao comerciante que iniciar suas atividades sem prévia comunicação à Prefeitura MunicipaL de Igarapava não contendo sua Licença, terá suas mercadorias retidas até o pagamento da referida taxa, sem prejuízo do exposto no artigo 126 inciso I; Cria a Seção XV "TAXA DE EXPEDIENTE", do Capítulo I, Título II, DAS TAXAS Art. 165-A - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou peLa Lavratura de termos e contratos com o Município. § 1° - A Taxa é devida de acordo com as aliquotas da Tabela XII. §2° - A Taxa terá como vencimento máximo 30 (trinta) dias corridos. Art.165-8 - A Taxa de que trata este CapítuLo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código. Art.165-C - A cobrança da Taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecãnico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devoLvido. Art.165-D - Ficam isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 FLS: 129 PREFEITO MUNICIPAL Cria a Seção XVI "TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS", do CapítuLo I, TítuLo II, DAS TAXAS Art.165-E - PeLa prestação dos serviços de numeração de prédios, de matrículas e vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I - de numeração de prédios; II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III - de alinhamento e nivelamento; IV - de cemitério. § 1° - A Taxa é devida de acordo com as aLiquotas da Tabela XIII. §2° - A Taxa terá como vencimento máximo 30 (trinta) dias corridos. Art.165-F - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as Tabelas anexas a este Código Art. 206-A - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o Lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias e a escriturar em Livros próprios os fatos geradores de obrigação FLS: 130 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ~ tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, quaLquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao solicitado, qualquer documento que, de refira a operações ou situações que gerador de obrigação tributária ou comprovante da veracidade dos dados guias e documentos fiscais; Fisco, quando algum modo, se constituam fato que sirva como consignados em IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e escLarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. § 1° - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. § 2° - 0 Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-Lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, saLvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. I - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utiLizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município. II - Constitui falta grave, punível nos termos da Legislação específica, a divulgação de informações obtidas no exame de conta ou documentos exigidos. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL Art. 237-A- 0 Lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por' meio de aviso, para servir como guia de pagamento, ou, quando impossível fazë-Lo por falta de elementos, através de edital afixado na Prefeitura ou por publicação em jornal LocaL. § 12 - Nas guias de notificação/Carné ou cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e demais Taxas, deverá constar, aviso ao contribuinte em destaque e em impressão chamativa à atenção, com os seguintes dizeres: "No caso de encerramento da atividade, devolver esta guia na Prefeitura e dar baixa na inscrição municipaL, para não ficar devedor". I - O exposto no § 19 não exclui os créditos tributários anteriores definitivamente constituídos, nem isenta o contribuinte do recolhimento; § 2º - Antes do novo Lançamento tributário, quando constar débito anterior, a Prefeitura deverá comunicar a sua existência ao contribuinte, por meio de publicação no Diário OficiaL do Município e demais publicidades possíveis, sobre a necessidade de dar baixa na inscrição municipal em caso de encerramento de atividade; Art. 243 - (...J XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei. Parágrafo único. A Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 234 e 237. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 PREFEITO MUNICIPAL 132 Art. 274-A - Todas as funções referentes a cadastramento, Lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a eLe subordinados, segundo o respectivo regimento. §1°- Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscaLização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-Lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais. §2° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. §3° - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, Lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria. §4°- São autoridades fiscais e administrativas, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em reis e reguLamentos. Art. 279 - Com finalidade de obter elementos que Lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas petos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir a qualquer tempo, a exibição de Livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias; Prefeitura Municipal de igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 FLS: 133 PREFEITO MUNICIPAL II - fazer inspeções nos Locais e estabeLecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar ou intimar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais; V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensáveL à realização de diLigëncias, incLu.sive inspeções necessárias ao registro dos Locais e estabelecimentos, assim como os objetos e Livros dos contribuintes responsáveis. §1°- Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários Lavrarão termo da diLigéncia, da qual constarão especificadamente os elementos examinados. §2°- As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, Lesarem ou tentarem Lesar o fisco. Art. 301 - (... ] §Único - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou Lugar utilizado como moradia, serão providenciadas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 302 - Da apreensão Lavrar-se-á "Auto de Apreensão" com elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 309. FLS: 134 Prefeitura Municipal de ígarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Art. 22 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos concretizados a partir de 01 de janeiro de 2021, com observância da noventena, quantas as disposições em contrário serão revogadas GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos quinze de dezembro de 2020. RDO RO'RIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. TALES VGAB L WRA BITTAR CHEFIA DE PL MENTO E METAS TABELA 111 TRIBUTO — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Artigo 58 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÍQUOTAS E VALOR ANUAL DO ISSQN, QUANDO O SERVIÇO PRESTADO FOR EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS. CÓDIGO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA ANUAL 1 Serviços de informática e congéneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5,00% 5 UFM 1.02 Programação 5,00% 5 UFM 1.03 Processamento de dados e congéneres 5,00% - 1.04 Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos 3,00% - 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive 5,00% distribuição 1.06 Assessoria e consultoria em informática 3,00% 3 UFM 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 3,00% 3 UFM 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3,00% 3 UFM 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) 3,00% - 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Servìcm de pesquisas e desenvolvimento de qualcuer natureza 2,00% 0,50 UFM 3 Serviças_prestados.mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres 3.01 VETADO - 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5,00% - 3:03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 5,00% 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 5,00% - 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 5,00% .N ... .1 ...,..... ... .. ... . .`k_ 4 . .. 1. , .. --, MaiiM[.,~y... ....r., t :..M1... .. ~. ~LTS~.-V ~+..rr ~~.. _~A.—. riX.$ _ p ~•~ ~'1Y4. . ... ~~sY.. ~..... K ., 4.01 , Medicina e biomedicina 3,00% 5 UFM 4.02 Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres 3,00% 5 UFM 4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congéneres 50%, 4.04 Instrumentação cirúrgica 3,00% - 4.05 Acupuntura 3,00% 3 UFM 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,00% 2 UFM 4.07 s..,,çe, fnrmace.,e:oo« 3,00% 3 UFM 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,00% 2 UFM 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapía 3,00% 2 UFM 4.10 Nutrição 3,00% 5 UFM 4.11 Obstetrícia 3,00% 5 UFM 4.12 Odontologia 3,00% 5 UFM 4.13 Ortóptica 3,00% 4.14 Próteses sob encomenda 3,00% 4.15 Psicanálise 2,00% 3UFM 4.16 Psicologia 2,00% 2 UFM 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,00% - 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3,00% - 4.19 Bancos. de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congêneres 2,00% - 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 200% - 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5,00% - 4 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres 5,00'/e 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 5,00% - 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 2,00% 2 UFM 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 5,00% - 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3,00% - 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária 3,00% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congéneres, na área veterinária 3,00% - 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária 3,00% - 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres, na área veterinária 3,00% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 3,00% 3 UFM 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5,00% - pessoais, estética, atividades físicas e congêneres ~. -' ~s~ #tis pe g 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres 2,00% 2 UFM 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5,00% 2 UFM 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5,00% 1 UFM 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2,00% 2 UFM 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congéneres 5,00% - 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 5,00% 3 UFM 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismc c congêneres. 400% , 5 UFM 02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, pppRetpBom e o insta,açã,o º montagem aP produtos, pecas e eQuioamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,00% - 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 5,00% 5 UFM 7.04 Demolição 5,00% - 7,05 (exceto local Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 5,00% - 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 3,00% 2 UFM 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres 3,00% 2 UFM 7.08 Calafetação 3,00% 2 UFM 7 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5,00% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação devias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, pi scinas, parques, jardins e congêneres. 5,00% 2 UFM 7.11 Decoração, Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2,00% 2 UFM 7 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 5,00% 5 UFM 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congênere 3 , 00% 2 UFM 7.14 VETADO - - 7.15 VETADO - - 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquerfins e por quaisquer meios. 3,00% - 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5,00% - 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres 5,00% 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo 5,00% 5 UFM 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congéneres 5,00% 5 UFM 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 5,00% - 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5,00% - 8 de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, = ' instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou . ......... 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes 2,00% - 8.01 Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais 2,00% 8.01 Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado 2,00% - 8.02 Auto-escolas, moto-escolas e congêneres 4,00% - 802 Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ;,00% 2 UFM 9.01 Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima 2,00% - 9.01 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congéneres 3,00% - 9.01 Hospedagem em motéis 5,00% - 9.01 Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, surte service e congéneres 3,00% - 9'02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres 2,00% 9 02 • Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres 2,00% 9.03 Guias de turismo 2,00% 1 UFM 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. S,OOYo 5 UFM 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 5,00% 5 UFM 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artstica - ou literária 5,00% 5 UFM 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,00% 5 UFM 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros tens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5,00% 5 UFM 10.06 Agenciamento marítimo 5,00% 5 UFM 10.07 Agenciamento de noticias 5,00% 5 UFM 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 5,00% 3 UFM 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5,00% 3 UFM 10.10 Distribuição de bens de terceiros 5,00% 2 UFM z .. ..... ec08g8Ì1 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5,00% - 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5,00% 5 UFM 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 5,00% 5 UFM 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 5,00% - 12.01 Espetáculos teatrais 2,00% - 12.02 Exibições cinematográficas 2,00% - 12.03 Espetáculos circenses 5,00% - 12.04 Programas de auditório 5,00% - 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congéneres 5,00% - 12.06 Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congéneres 5,00% - 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres 5,00% - 12.08 Feiras, exposições, congressos e congéneres 5,00% - 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00% - 12.10 Corridas e competições de animais 5,00% 12.11 Competições esportivas ou de destreza rbica ou inteicGtvet, do espectador 5A0% - 12.12 Execução de música, individualmente ou por conjunto 5,00% - 12.13 Produção, mediante ousem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e cong@neres 5,00% - Fornecimento 12.14 de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 5,00% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescas ou folclóricos, trios elétricos e congéneres 5,00% - 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres 5,00% - 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5,00% 0,50 UFM 13.01 r VETADO _. 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congéneres 2,00% 2 UFM 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congéneres (inclusive para televisão) 200% , 3 UFM 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2,00% 2 UFM 13.05 Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação 2,00% 1 UFM ..... y~ 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,00% 3 UFM 14.02 Assistência técnica 3,00% 3 UFM 14.03 Retifica e recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 3,00% 5 UFM 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharia 3,00% 1 UFM 14.05 Restauração, recondiciohamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plasYdicação e congéneres, de objetos quaisquer 3,00% 2 UFM 14.06 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 300% 2 UFM 14.07 Colocação de molduras e congéneres 2,00% 1 UFM 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres 2,00% 1 UFM 14.09 Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 5,00% 0,5 UFM 14.10 Tinturaria e lavanderia 2,00% 1 UFM 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5,00% 5 UFM 14.12 Funilaria e lanternagem, incluindo a pintura 3,00% 2 UFM 14.13 Carpintaria e serralheria 2,00% 3 UFM 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,00% 15 Servi- relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União oupor quem de direito. -_ 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres; de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congé neres. 5,00% 15.02 Ah.artura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençao das referidas contas ativas e inativas s,00n - 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5,00% - 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres 5,00% 15.05 Cadastra, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5,00% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5,00% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5,00% - 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins 5,00% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5,00% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,00% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados 5 ,00% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5,00% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5,00% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres 5,00% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 5,00% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços ...iacienados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5,00% - 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5,00% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5,00% - 16.01 Serviços detransporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (exceto transporte coletivo de passageiros por ônibus, realizado por concessionários e permissionários do serviço). 2,00% 2 UFM 16.01 Transporte por táxi, explorado por pessoa jurídica 5,00% - 16.01 Transportes escolares. 2,00% 2 UFM 16.01 Transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município 5,00% 3 UFM 16.01 Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive trans- porte de veículos). 5,00% 5 UFM 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,00% 2 UFM _.. COnt f 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,00% 4 UFM 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congéneres. 2,00% 1 UFM 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 3,00% 4UFM 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3,00% 4 UFM 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 2,00% - 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 5,00% 2 UFM 17.07 VETADO - 17.08 Franquia (franchising) 5,00% - 17.09 Pericias, laudos, examestécnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos 5,00% 4 UFM 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 2,00% 4 UFM 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,00°k 17.12 Administração de bens e negócios em geral, inclusive de terceiros, exceto imóveis 5,00% 4 UFM 17.12 Administração de imóveis 3,00% 4 UFM 17.12 Administração de distribuição de co-seguros 5,00% 4 UFM 17.13 Leilão e congéneres 5,00% 4 UFM 17.14 Advocacia 2,00% 4UFM 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusivejurídica 5,00% 4 UFM 17.16 Auditoria 2,00% 4UFM 17.17 Análise de organização e métodos 5,00% 3 UFM 17.13 nu..S,i.. e cSIct.Ioc t~cnjcot de qualquer natureza 2,00% 3 UFM 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicoseauxiliares 2,00% 4UFM 17.20 Consultoria e assessoria económica ou financeira 2,00% 4UFM 17.21 Estatística 2,00% 3 UFM 17 22 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras) 5,00% 3 UFM 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações defaturização (factoring) 2,00% 3 UFM 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres 5,00% 4 UFM 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e desons e imagens de recepção livre e gratuita). 5,00% 2 UFM 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congéneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,00% 5 UFM 19 ërviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes de titulas de capitalização e congêneres 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de ~.d, t /ac io = ronf;èner os 5,00% - 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais tgi$ovlãrjos ferroviários e metrovtarLos.. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização deporto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congéneres 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística econgéneres 5,00% - 20.03 Serviços determinais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5,00% 21L- púbhcos, cartorários e notariais 21.01 Serviços de registros púb!ict s corto; ár ios e notarido 5,00% - 22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoraçao, assls<encra ans ..~srIes e o,..ros servicos definidas em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 5,00% - 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Desenho industrial 2,00% 2 UFM 23.01 Serviços de programação visual, comunicação visual e congêneres 2,00% 2 UFM 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. . . .. _. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congéneres 2 , 00% 1 UFM 25 Serviços funerários 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 2.00% - 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5,00% 25.03 Planos ou convênio funerários 5,00% - 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2,00% 2 UFM 25.05 CesSSe de usn de spaee em -"mitorios para sepultamento 5,00% - 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; da courrier e congêneres. scoleta,re daa c 26.01 Sereos entregade correspondéncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres_ 5,00% 2 UFM 27 Seeviços de assistência social. 27.01 OS 0e asSistuncia social 2,00% 3 UFM 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviccx de qualquer n,itureLa 5,00% 5 UFM 29 . , Ateconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia 2,00% 5 UFM 30 _biotecnologia e gnfrnka. 30.01 Serviços de biologia, bìoternelogia e química 2,00% 2 UFM 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecãtticartele omunicaçõesecongéneres 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletret -uuca, mecãuo telecomunicações e congéneres 3,009. 3 UFM s ti x Serviços de desenhos tecnicOs . 32.01 Serviços de desenhos técnicos 2,00% 2 UFM 3' aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres 5,00% - 34 w - .. ei~+llçQs ,in1rlst-açces particulares, detetives e congêneres - ---------á 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres 5,00% 10 UFM 35 Serviços de reportagem, assessoria ,de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 3,00% 1 UFM 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia 5,00% - 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2,00% 1 UFM 3S. Serviços de museologia. 38.01 m - vI_o; ,,.. ~ ,".. . . ,. ,.... 2,00% 3 UFM 39 Serviços de ourivesaria e lapidação 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 3,00% 3 UFM 40 Serviços Yos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 2,00% 2 UFM TABELA IV TRIBUTO: Taxa de Licença para Localização Artigo 131 TI PO NATUREZA DA ATIVIDADE % de UFM 1 Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços localizados na zona UM. 105% 2 Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços localizados na zona DOIS. 85% 3 Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços localizados na zona TRÊS. 70% 4 Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços localizados nas demais zonas. 35% 5 Atividade Temporária 140% 6 Indústrias 350% 7 Produção Agropecuária 350% 8 Diversões Públicas 210% 9 Profissionais Uberais 100% 10 Trabalhador Autônomo 50% 11 Feirantes 50% 12 Ambulantes com Veículos Motorizados 150% 13 Ambulantes sem Veículos Motorizados 100% 14 Bancos e Instituições Financeiras 310% 14 Outros 200% TABELA V TRIBUTO: Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e EspecialTXL. Artigo 139 ÍTEM NATUREZA DA ATIVIDADE % de UFM 1 Estabelecimentos Comerciais situados nas Zonas UM e DOIS - 1.1 Até 50m2 de área construída 120,00% 1.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 150,00% 1.3 Acima de 100m2 até 400m2 de área construída 420,00% 1.4 Acima de 400m2 de área construída 560,00% 2 Estabelecimentos Comerciais situados nas demais zonas - 1.1 Até 50m2 de área construída 120,00% 1.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 150,00% 1.3 Acima de 100m2 até 400m2 de área construída 420,00% 1.4 Acima de 400m2 de área construída 560,00% 3 Hotéis e Pensões - 3.1 Até 100m2 de área construída 140,00% 3.2 Acima de 100m2 até 200m2 de área construída 210,00% 3.3 Acima de 200m2 até 300m2 de área construída 400,00% 3.4 Acima de 300m2 de área construída 560,00% 4 Motéis 700,00% 5 Estabelecimentos Bancários de crédito, Financeiro de Capitalização e ~.~ similares. 6 Seguradoras 560,00% 7 Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda-móveis. 700,00% 8 Estacionamento de Veículos 700,00% 9 Estúdios Fotográficos, Cinematográficos de Gravação. 350,00% 10 Casas Lotéricas 300,00% 11 Oficina Mecânica, Retifica de Motores, Enrolamento de Motores. - 11.1 Até 50m2 de área construída 70,00% 11.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 210,00% 11.3 Acima de 100m2 de área construída 400,00% 12 Borracharias 50,00% 13 Oficinas de Concerto em Geral e Assistência Técnica - 13.1 Concerto ou assistência técnica autorizada pelos fabricantes 210,00% 13.2 Demais casos 140,00% 14 Sapateiros e Engraxates 10,00% 15 Tinturarias e Lavanderias 200,00% 16 Barbearias e Salões de Beleza (por cadeira ocupada) 16.1 Situados na Zona UM 80,00% 16.2 Situados nas demais Zonas 50,00% 17 Estabelecimentos de banhos, massagens, ginastica e congencrca 17.1 Academias de Musculação, Crossfit, artes marciais e congêneres com até 50m2 de área construída 250,00% 17.2 Academias de Musculação, Crossfit e artes marciais e congêneres, acima de S0m2 até 200m2 de área construída 280,00% 17.3 Academias de Musculação, Crossfit e artes marciais e congêneres, acima 200m2 de área construída 300,00% 17.4 Demais atividades do item 17 280,00% 18 Ensino de qualquer Grau ou natureza 18.1 Até 150m2 de área construída 210,00% 18.2 Acima de 150m2 até 300m2 de área construída 420,00% 18.3 Acima de 300m2 até 600m2 de área construída 560,00% 18.4 Acima de 600m2 de área construída 840,00% 19 laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidades Médicas 420,00% 20 Hospitais e Casas de Saúde 800,00% 21 Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro e congéneres 420,00% 22 Profissionais Liberais 22.1 Médicos 210,00% 22.2 Dentistas 210,00% 22.3 Advogados 210,00% 22.4 Publicitários 210,00% 22.5 Engenheiros 210,00% 22.6 Contadores e Técnicos em contabilidade 210,00% 22.7 Demais profissionais Liberais 210,00% 23 Representantes Comerciais, Corretores, Despachantes e outros 110,00% 24 Escritórios, Clínicas e Consultórios em geral 110,00% 25 Trabalhadores Autónomos 20,00% 26 Indústrias 26.1 Com até 50 empregados 700,00% 26.2 Acima de 50 até 100 empregados 1050,00% 26.3 Acima de 100 até 200 empregados 1400,00% 26.4 Acima de 200 até 300 empregados 2800,00% 26.5 Acima de 400 empregados 4200,00% 27 Diversões Públicas 27.1 Clubes 700,00% 27.2 Bailes, Festas, Restaurantes Dançantes, Boates e Bares com Música ao vivo e similares 420,00% 27.3 Cinemas e Teatros 210,00% 27.4 Bilhares ou quaisquer outros jogos (por mesa ou máquina) 150,00% 27.5 Boliche (por pista) 150,00% 27.6 Tiro ao Alvo (por alvo) 150,00% 27.7 Exposições, Feiras e Quermesses 350,00% 27.8 Circos, Parques de Diversões, Rodeios (por dia) 150,00% 27.9 Competições Esportivas 150,00% 27.10 d a) isquer espetáculos ou diversões não incluídos anteriormente (por 150,00% 28 Feirantes 200,00% 29 Produção Agropecuária 800,00% 30 _ Rádio e Televisão 700,00% 31 Jornal 31.1 Jornal de Tiragem Diária 700,00% 32.2 Jornal de Tiragem Semanal ou Quinzenal 350,00% 32.3 Jornal de Tiragem Mensal 280,00% 33 Posto de Serviço para venda de combustíveis, depósitos de inflamáveis e similares 760,00% 33 Demais ramos não incluídos anteriormente 200,00% TABELA VI TRIBUTO: Taxa de Licença para o exercício de atividade de Comércio Ambulante Artigo 145 ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE % de UFM DIÁRIA % de UFM MENSAL % de UFM ANUAL 1 Vendas de Produtos em geral com veículos motorizados (Caminhões) 150% 310% 500% 2 Vendas de Produtos em geral com veículos motorizados (Outros) 100% 210% 450% 3 Vendas de Produtos em geral com veículos de traçâo animal 25% 40% 50% 4 Vendas de Produtos em geral por transporte manual (carrinhos de mâo) 25% 70% 120% 5 Vendas de Lanches ou qualquer outro produto em carrinhos, Trailers, Barracas, em pontos autorizados pela Prefeitura: 5.1 Na Zona UM 80% 160% 210% 5.2 Na Zona DOIS 70% 150% 200% 5.3 Nas demais Zonas 50% 140% 190% 6 Outros no incluídos anteriormente 50% 100% 200%