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norma nº 68/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaQUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUEATUALIZA, CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR Nº 068 - DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2020 
[ l Í(.1 tuI IlIJ_fl 
QUE APROVOU 0 PROJETO DE LEI N° 
036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE 
ATUALIZA, CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI 
COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE 
IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão 
Ordinária no dia 14 de dezembro de 2.020, com redação proposta, o 
Projeto de Lei n° 036/2020, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE ATUALIZA, 
CRIA A TAXA, ADEQUA DA LEI COMPLEMENTAR 175/2020, DO MUNICÍPIO DE 
IGARAPAVA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, nos seguintes termos: 
Art. 1° - A presente lei complementar altera e acrescenta 
dispositivos na Lei Complementar n° 294 de 28 de dezembro de 2006 
com o objetivo de atualizá-la e aperfeiçoar a administração e 
fiscalização tributária municipal. 
Art. 17 [...] 
§3° - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova, ou 
aceitação de obras em edificação reconstruída ou 
reformada, só se compLetará com a remessa do processo 
respectivo à repartição fazendária competente e a 
certidão desta de que foi atualizada a respectiva 
inscrição no Cadastro Imobiliário. 
I - Aos contribuintes que se recusarem a cumprir o 
exposto no §4° será apLicada multa de 01 à 10 UFM 
(Unidades Fiscais do Município); 
Art. 19- L...] 
§ Único - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à 
Prefeitura, dentro do prazo previsto no caput, todas as 
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases de cálculo do Lançamento dos 
tributos municipais. 
Art. 32 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no 
artigo 19, será imposta multa de 01 a 10 UFM (unidades 
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fiscais municipais), a depender da inércia e 
reincidência do contribuinte, multa que será aplicada 
por um ou mais exercícios, até que seja feita a 
comunicação exigida. 
§ Único - Nos casos de omissão previstos no § Único do 
artigo 21, será imposta multa de 50 UFM (cinquenta 
unidades fiscais municipais). 
Art. 33 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a 
que se refere o artigo 20 que não cumprirem o disposto 
naquele artigo será imposta a multa de 01(um) a 10 UFM 
(dez unidades fiscais municipais) graduada conforme a 
inércia e reincidência do contribuinte, multa que será 
aplicada por um ou mais exercícios, até que seja feita 
a comunicação exigida. 
§ Único - Considera-se reincidente o contribuinte que 
foi omisso em relação ao disposto nos artigos, 19 e 20, 
por mais de um exercício. 
Art.48- (...] 
§ Único - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à 
Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
todas as ocorrências verificadas com reLação ao imóvel, 
que possam afetar as bases de cáLcuLo do Lançamento dos 
tributos municipais. 
Art. 55 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no 
artigo 48, será imposta multa de 01(um) a 10 UFM (dez 
unidades fiscais municipais), graduada conforme a 
inércia e reincidência do contribuinte, nos moLdes do § 
Único do artigo 33, muLta que será aplicada por um ou 
mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. 
Art. 60 -[...1 
I - do estabeLecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabeLecimento, onde eLe 
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estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 
1º desta Lei Complementar; 
II - da instláção.dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estrutul'as; no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da Lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços 
descritos no subitem. 7.02 e 7.19 da Lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da Lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos 
e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.05 da Lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de Lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da Lista anexa; 
VII - da execução da Limpeza, manutenção e conservação 
de vias e Logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte 
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da Lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de quaLquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista 
anexa; 
X - (VETADO) 
XI - (VETADO) 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, sit agem, 
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colheita, corte, descascamento de árvores, 
siLvicuLtura, exploração fLorestaL e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XIII - da execução dos serviços de escoramento, 
contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista anexa; 
XIV - da Limpeza e dragagem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.18 da Lista anexa; 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista 
anexa; 
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da Lista anexa; 
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da Lista anexa; 
XVIII - da execução dos serviços de diversão, Lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
Lista anexa; 
XIX - do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 
da Lista anexa; 
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabeLecimento, onde eLe estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da Lista anexa; 
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que 
se referir o planejamento, organização e administração, 
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no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
Lista anexa; 
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal 
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da Lista anexa. 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos 
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos 
serviços prestados peLas administradoras de cartão de 
crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01; 
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 
15.09. 
§ 5° - RessaLvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV 
e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, 
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em 
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a 
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, 
sendo irrelevantes para caracterizá-La as denominações 
de sede, fiLiaL, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 
6° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de 
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 
4.23 da Lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vincuLada à operadora por meio de convênio 
ou contrato de plano de saúde individual, familiar, 
coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 7° - Nos casos em que houver dependentes vinculados 
ao titular do plano, será considerado apenas o 
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domicílio do titular para fins do disposto no § 6° 
deste artigo. 
§ 8° - No caso dos serviços de administração de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 
15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de 
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é 
o primeiro titular do cartão. 
§ 9° - 0 LocaL do estabelecimento credenciado é 
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços 
referidos no subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar reLativos às transferências 
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou 
a eLes conexos, que sejam prestados ao tomador, direta 
ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10 - No caso dos serviços de administração de 
carteira de valores mobiliários e dos serviços de 
administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o 
cotista. 
§ 11 - No caso dos serviços de administração de 
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, 
o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou 
a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciLiado 
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no 
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
Art. 63- [...] 
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2° - 1-...] 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9° 
do art. 3° desta Lei Complementar, pelo imposto devido 
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na 
forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a 
esta Lei CompLementar. 
§3° (Revogado). 
Art. 73 - L...] 
I - Concedida a baixa será emitida "Certidão de Baixa", 
contendo, além dos dados da empresa, a data do ato e a 
assinatura do responsável; 
Art. 83 - Nos casos do parágrafo primeiro do artigo 69 
será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos 
cofres da Prefeitura Municipal, em parcela única, com 
vencimento estabelecido por Decreto do Executivo. 
Art. 85 (...] 
I - MuLta de 02 a 15 UFM (Unidades Fiscais do 
Município) nos casos de: 
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de 
Licença, antes da concessão desta; 
b) deixar de fazer a inscrição, no Cadastro FiscaL da 
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à 
tributação municipaL; 
c) apresentar ficha de inscrição cadastraL, Livros, 
documentos ou declarações relativas aos bens e 
atividades sujeitos à tributação municipal, com 
omissões ou dados inverídicos; 
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d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as 
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou 
extinção de fatos anteriormente gravados; 
e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, 
os elementos básicos à identificação ou caracterização 
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos 
municipais; 
f) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a 
fazê-Lo, documento exigido por Lei ou regulamento 
fiscal; 
g) - negar-se a exibir Livros e documentos da escrita 
fiscal que interessar à fiscalização. 
II - MuLta de 02 a 20 UFM (Unidades Fiscais do 
Município) aquele que: 
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo LegaL ou 
regulamentar; 
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer 
outro modo, tentar embaraçar, iLudir, desacatar, 
dificultar ou impedir a ação da autoridade fiscal a 
serviço dos interesses da Fazenda Municipal; 
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória 
estabelecida neste Código ou em regulamento a eLe 
referente. 
III - MuLta de até 75% (setenta e cinco por cento) do 
valor do tributo devido, atualizado monetariamente, 
nunca inferior, porém, a 3 UFM (Unidades Fiscais do 
Município), os que cometerem infração capaz de eLidir o 
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez 
regularmente apurada a falta e se não ficar provada a 
existência de artifício doLoso ou intuito de fraude; 
IV - MuLta de até 100% (cem por cento) do valor do 
tributo devido, atualizado monetariamente, nunca 
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inferior, porém, a 3 UFM (Unidades Fiscais do 
Município), os que sonegarem, por qualquer forma, 
tributos devidos, se apurada a existência de artifício 
doloso ou intuito de fraude; 
V - MuLta de importância correspondente a 50 UFM 
(Unidades Fiscais do Município): a) os que viciarem ou 
falsificarem documentos ou escrituração de seus Livros 
fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou 
fugir ao pagamento do tributo; b) os que instituírem 
pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou 
contribuição de melhoria, com documento falso ou que 
contenha falsidade. 
VI - (VETADO) 
VII - (VETADO) 
VIII- (VETADO) 
IX -(VETADO) 
§ 1° - As penalidades a que se refere o inciso III 
serão aplicadas nas hipóteses em que não se efetuar o 
cáLcuLo pela forma dos incisos I e II. 
§ 2° - Considera-se consumada a fraude fiscaL nos casos 
do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de 
cumprimento das obrigações tributárias. 
§ 3° - SaLvo prova em contrário, presume-se dolo em 
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras 
análogas: 
a) contradição evidente entre os Livros e documentos da 
escrita fiscaL e os elementos das declarações e guias 
apresentadas às repartições municipais; 
b) manifesto desacordo entre os preceitos Legais e 
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a 
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 
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c) remessa de informe e comunicação falsos ao Fisco com 
respeito a fatos geradores e a bases de cáLcuLos de 
obrigações tributárias; 
d) omissão de Lançamentos, nos Livros, fichas, 
declarações ou guias, de bens e atividades que 
constituam fatos geradores de obrigações tributárias. 
e) não atendimento injustificado às intimações 
efetuadas pela autoridade fiscal. 
§ 4° - A responsabilidade é excluída pela denúncia 
voluntária da infração, acompanhada do pagamento do 
valor devido, total ou parceLadamente. 
§ 5° - Não se considera voluntária a denúncia 
apresentada após o início de quaLquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização relacionados 
com a infração. 
§6° - As penalidades serão apLicadas cumulativamente 
quando for o caso. 
Art. 86 - As multas de que tratam os artigos anteriores 
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por 
motivo de fraude ou sonegação de tributos. 
I - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de 
caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu 
cumprimento, em caso alguma dispensa o pagamento do 
tributo devido e das multas, da correção monetária e 
dos juros de mora. 
II - Não se procederá contra servidor ou contribuinte 
que tenha agido ou pago tributo de acordo com 
interpretação fiscal, constantes de decisão de quaLquer 
instância administrativa, mesmo que posteriormente, 
venha a ser modificada essa interpretação. 
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III- A sanção às infrações das normas estabelecidas 
neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 
30% (trinta por cento). 
§ 1° - Considera-se reincidência a repetição de 
infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa 
física ou jurídica, depois de transitada em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à 
infração anterior. 
§ 2° - São competentes para aplicar as multas: 
I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, 
através de qualquer das etapas previstas no artigo 294; 
II - 0 Diretor do Departamento de Finanças, através de 
decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo 
órgão que administra o tributo. 
Art. 86-A - A omissão do pagamento de tributo e a 
fraude fiscal serão apuradas mediante representação, 
notificação preliminar ou auto de infração nos termos 
da Lei. 
§ 12 - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o 
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em 
razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão 
do pagamento. 
§ 22 - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a 
reincidência na omissão de que trata este artigo. 
§ 32 - Conceitua-se também como fraude o não pagamento 
do tributo, tempestivamente, formulado este antes de 
qualquer diligência fiscaL e desde que a negligência 
perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da data 
de entrada deste requerimento na repartição 
arrecadadora competente. 
Art. 102 - (...] 
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I - nas transmissões compreendidas no Sistema 
Financeiro da Habitaçãó, em relação à parcela 
financiada, 0,5 (zero virgula cinco por cento). 
Art. 113 - Havendo a inobservância do constante nos 
artigos 109, 110 e 111, será aplicada multa de 01 a 50 
UFM (Unidades Fiscais do Município), além da 
responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado. 
Art. 115 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 
10 a 50 UFM (Unidades Fiscais do Município). 
Art. 126 - 0 contribuinte que exercer quaisquer 
atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao 
poder de polícia do Município de Igarapava e 
dependentes de prévia Licença, sem autorização da 
Prefeitura, de que trata o artigo 118, parágrafo 2°, 
ficara sujeito: 
I - MuLta prevista no artigo 85, inciso I, alínea a). 
II- Ao contribuinte reincidente será imposta multa do 
inciso I em dobro, com as demais com-inações deste 
artigo; 
§ 1° - Considera-se reincidente o contribuinte que, por 
mais de um exercício, ou pedido pratique os atos 
destacados no artigo 126. 
§ 2 - Ao contribuinte que não efetuar o pagamento, ou 
fazé-Lo intempestivamente ficará sujeito: 
I- à correção monetária do débito, caLcuLada mediante 
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo 
Federal, para atuaLização no valor dos créditos 
tributários; 
II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do 
débito originário; 
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III- aos juros moratórios dé 1% (um por cento) ao mês, 
incidente sobre o valor originário. 
Art. 141 - (...J 
§ Único - Ao comerciante que iniciar suas atividades 
sem prévia comunicação à Prefeitura MunicipaL de 
Igarapava não contendo sua Licença, terá suas 
mercadorias retidas até o pagamento da referida taxa, 
sem prejuízo do exposto no artigo 126 inciso I; 
Cria a Seção XV "TAXA DE EXPEDIENTE", do Capítulo I, 
Título II, DAS TAXAS 
Art. 165-A - A Taxa de Expediente é devida pela 
apresentação de petição e documentos às repartições da 
Prefeitura, para apreciação e despacho pelas 
autoridades municipais, ou peLa Lavratura de termos e 
contratos com o Município. 
§ 1° - A Taxa é devida de acordo com as aliquotas da 
Tabela XII. 
§2° - A Taxa terá como vencimento máximo 30 (trinta) 
dias corridos. 
Art.165-8 - A Taxa de que trata este CapítuLo é devida 
pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no 
ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com 
a Tabela anexa a este Código. 
Art.165-C - A cobrança da Taxa será feita por meio de 
guia, conhecimento ou processo mecãnico, na ocasião em 
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que 
o instrumento formal for protocolado, expedido ou 
anexado, desentranhado ou devoLvido. 
Art.165-D - Ficam isentos da Taxa de Expediente os 
requerimentos e certidões relativos aos serviços 
municipais, ao serviço de alistamento militar ou para 
fins eleitorais 
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Cria a Seção XVI "TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS", do 
CapítuLo I, TítuLo II, DAS TAXAS 
Art.165-E - PeLa prestação dos serviços de numeração de 
prédios, de matrículas e vacinação de cães, de 
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e 
mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de 
cemitério, inclusive quanto às concessões, serão 
cobradas as seguintes taxas: 
I - de numeração de prédios; 
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de 
mercadorias; 
III - de alinhamento e nivelamento; 
IV - de cemitério. 
§ 1° - A Taxa é devida de acordo com as aLiquotas da 
Tabela XIII. 
§2° - A Taxa terá como vencimento máximo 30 (trinta) 
dias corridos. 
Art.165-F - A arrecadação das taxas de que trata esta 
Seção será feita no ato da prestação do serviço, 
antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições 
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com 
as Tabelas anexas a este Código 
Art. 206-A - Os contribuintes, ou quaisquer 
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os 
meios a seu alcance, o Lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, 
ficando especialmente obrigados a: 
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em 
Livros próprios os fatos geradores de obrigação 
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tributária, segundo as normas deste Código e dos 
regulamentos fiscais; 
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 
(quinze) dias, contados a partir da ocorrência, 
quaLquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigação tributária; 
III - conservar e apresentar ao 
solicitado, qualquer documento que, de 
refira a operações ou situações que 
gerador de obrigação tributária ou 
comprovante da veracidade dos dados 
guias e documentos fiscais; 
Fisco, quando 
algum modo, se 
constituam fato 
que sirva como 
consignados em 
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades 
competentes, informações e escLarecimentos que, a juízo 
do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária. 
§ 1° - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 2° - 0 Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes 
ficam obrigados a fornecer-Lhe, todas as informações e 
dados referentes a fatos geradores de obrigação 
tributária, para as quais tenham contribuído ou que 
devam conhecer, saLvo quando, por força de Lei, estejam 
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. 
I - As informações obtidas por força deste artigo têm 
caráter sigiloso e só poderão ser utiLizadas em defesa 
dos interesses fiscais da União, do Estado e do 
Município. 
II - Constitui falta grave, punível nos termos da 
Legislação específica, a divulgação de informações 
obtidas no exame de conta ou documentos exigidos. 
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Art. 237-A- 0 Lançamento e suas alterações serão 
comunicados aos contribuintes mediante notificação 
direta, feita por' meio de aviso, para servir como guia 
de pagamento, ou, quando impossível fazë-Lo por falta 
de elementos, através de edital afixado na Prefeitura 
ou por publicação em jornal LocaL. 
§ 12 - Nas guias de notificação/Carné ou cobrança do 
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e 
demais Taxas, deverá constar, aviso ao contribuinte em 
destaque e em impressão chamativa à atenção, com os 
seguintes dizeres: "No caso de encerramento da 
atividade, devolver esta guia na Prefeitura e dar baixa 
na inscrição municipaL, para não ficar devedor". 
I - O exposto no § 19 não exclui os créditos 
tributários anteriores definitivamente constituídos, 
nem isenta o contribuinte do recolhimento; 
§ 2º - Antes do novo Lançamento tributário, quando 
constar débito anterior, a Prefeitura deverá comunicar 
a sua existência ao contribuinte, por meio de 
publicação no Diário OficiaL do Município e demais 
publicidades possíveis, sobre a necessidade de dar 
baixa na inscrição municipal em caso de encerramento de 
atividade; 
Art. 243 - (...J 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e 
condições estabelecidas em Lei. 
Parágrafo único. A Lei disporá quanto aos efeitos da 
extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior 
verificação da irregularidade da sua constituição, 
observado o disposto nos artigos 234 e 237. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
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Art. 274-A - Todas as funções referentes a 
cadastramento, Lançamento, cobrança, recolhimento e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração de disposição deste Código, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a 
eLe subordinados, segundo o respectivo regimento. 
§1°- Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e 
fiscaLização dos tributos, sem prejuízo do rigor e 
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência técnica aos 
contribuintes, prestando-Lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância das Leis fiscais. 
§2° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa 
assistência aos órgãos responsáveis. 
§3° - Os órgãos fazendários farão imprimir e 
distribuir, sempre que necessário, modelos de 
declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de 
fiscalização, Lançamento, cobrança e recolhimento de 
impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
§4°- São autoridades fiscais e administrativas, para 
efeito deste Código, as que têm jurisdição e 
competência definidas em reis e reguLamentos. 
Art. 279 - Com finalidade de obter elementos que Lhe 
permita verificar a exatidão das declarações 
apresentadas petos contribuintes e responsáveis e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos 
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de Livros e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir 
fato gerador de obrigações tributárias; 
Prefeitura Municipal 
de igarapava 
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FLS: 133 
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II - fazer inspeções nos Locais e estabeLecimentos onde 
se exercem as atividades sujeitas a obrigações 
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam 
matéria tributável; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou 
verbais; 
IV - notificar ou intimar o contribuinte ou responsável 
para comparecer às repartições fiscais; 
V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer 
ordem judicial, quando indispensáveL à realização de 
diLigëncias, incLu.sive inspeções necessárias ao 
registro dos Locais e estabelecimentos, assim como os 
objetos e Livros dos contribuintes responsáveis. 
§1°- Nos casos a que se refere o número V deste artigo, 
os funcionários Lavrarão termo da diLigéncia, da qual 
constarão especificadamente os elementos examinados. 
§2°- As medidas repressivas só serão tomadas contra os 
contribuintes infratores que, dolosamente ou por 
descaso, Lesarem ou tentarem Lesar o fisco. 
Art. 301 - (... ] 
§Único - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as 
coisas se encontram em residência particular ou Lugar 
utilizado como moradia, serão providenciadas a busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 302 - Da apreensão Lavrar-se-á "Auto de Apreensão" 
com elementos do auto de infração, observando-se, no 
que couber, o disposto no artigo 309. 
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Prefeitura Municipal 
de ígarapava 
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Art. 22 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo 
seus efeitos concretizados a partir de 01 de janeiro de 2021, com 
observância da noventena, quantas as disposições em contrário 
serão revogadas 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos quinze de dezembro de 2020. 
RDO RO'RIGUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data 
supra. 
TALES VGAB L WRA BITTAR 
CHEFIA DE PL MENTO E METAS 
TABELA 111 TRIBUTO — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN 
Artigo 58 
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÍQUOTAS E VALOR ANUAL DO ISSQN, 
QUANDO O SERVIÇO PRESTADO FOR EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, 
ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS. 
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA ANUAL 
1 Serviços de informática e congéneres 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5,00% 5 UFM 
1.02 Programação 5,00% 5 UFM 
1.03 Processamento de dados e congéneres 5,00% - 
1.04 Elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos 3,00% - 
1.05 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive 
5,00% distribuição 
1.06 Assessoria e consultoria em informática 3,00% 3 UFM 
1.07 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados 
3,00% 3 UFM 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3,00% 3 UFM 
1.09 
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e texto 
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de 
que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) 
3,00% -
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Servìcm de pesquisas e desenvolvimento de qualcuer natureza 2,00% 0,50 UFM 
3 Serviças_prestados.mediante locação, cessão de direito de uso e congéneres 
3.01 VETADO -
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5,00% -
3:03 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congéneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza 
5,00% 
3.04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza 
5,00% -
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 5,00% 
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4.01 
, 
Medicina e biomedicina 3,00% 5 UFM 
4.02 
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congéneres 
3,00% 5 UFM 
4.03 
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congéneres 
50%,
4.04 Instrumentação cirúrgica 3,00% -
4.05 Acupuntura 3,00% 3 UFM 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,00% 2 UFM 
4.07 s..,,çe, fnrmace.,e:oo« 3,00% 3 UFM 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,00% 2 UFM 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, 
inclusive massoterapía 3,00% 2 UFM 
4.10 Nutrição 3,00% 5 UFM 
4.11 Obstetrícia 3,00% 5 UFM 
4.12 Odontologia 3,00% 5 UFM 
4.13 Ortóptica 3,00% 
4.14 Próteses sob encomenda 3,00% 
4.15 Psicanálise 2,00% 3UFM 
4.16 Psicologia 2,00% 2 UFM 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,00% -
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3,00% -
4.19 Bancos. de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e congêneres 2,00% - 
4.20 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie 
200% -
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5,00% - 
4 22 
Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de assistência 
medica, hospitalar, odontológica e congêneres 
5,00'/e 
4.23 
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário 
5,00% -
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congéneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 2,00% 2 UFM 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 5,00% -
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3,00% -
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária 3,00% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congéneres, na área veterinária 3,00% -
5.06 
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie, na área veterinária 
3,00% -
5.07 
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres, na área 
veterinária 
3,00% 
5.08 
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 
relativos a animais 
3,00% 3 UFM
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5,00% - 
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres ~. -' ~s~ #tis pe g 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres 2,00% 2 UFM 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5,00% 2 UFM 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5,00% 1 UFM 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2,00% 2 UFM 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congéneres 5,00% -
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 5,00% 3 UFM 
7 
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
7.01 
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismc c 
congêneres. 
400% , 5 UFM 
02 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
pppRetpBom e o insta,açã,o º montagem aP produtos, pecas e eQuioamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5,00% -
7.03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 
5,00% 5 UFM 
7.04 Demolição 5,00% -
7,05 (exceto 
local 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
5,00% -
7.06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço 
3,00% 2 UFM 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congéneres 3,00% 2 UFM 
7.08 Calafetação 3,00% 2 UFM 
7 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 
5,00% 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação devias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, pi scinas, parques, jardins e congêneres. 
5,00% 2 UFM
7.11 Decoração, Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 2,00% 2 UFM 
7 12 
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos 
5,00% 5 UFM 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congênere 
3 , 00% 2 UFM
7.14 VETADO - -
7.15 VETADO - -
7.16 
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquerfins e por quaisquer meios. 
3,00% -
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5,00% - 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e
congêneres 
5,00% 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo 
5,00% 5 UFM 
7.20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congéneres 
5,00% 5 UFM 
7.21 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
5,00% -
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5,00% -
8 
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, = ' 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
. ......... 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes 2,00% -
8.01 Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais 2,00% 
8.01 Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado 2,00% -
8.02 Auto-escolas, moto-escolas e congêneres 4,00% - 
802 Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ;,00% 2 UFM 
9.01 Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima 2,00% - 
9.01 Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada 
com fornecimento de serviços e congéneres 3,00% - 
9.01 Hospedagem em motéis 5,00% - 
9.01 
Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, surte service e congéneres 
3,00% - 
9'02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congéneres 
2,00% 
9 
02
• 
Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congéneres 
2,00% 
9.03 Guias de turismo 2,00% 1 UFM 
10.01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
S,OOYo 5 UFM 
10.02 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer 
5,00% 5 UFM 
10.03 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial 
(inclusive marcas e patentes), artstica - ou literária 
5,00% 5 UFM 
10.04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,00% 5 UFM 
10.05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros tens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5,00% 5 UFM 
10.06 Agenciamento marítimo 5,00% 5 UFM 
10.07 Agenciamento de noticias 5,00% 5 UFM 
10.08 
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios 
5,00% 3 UFM 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5,00% 3 UFM 
10.10 Distribuição de bens de terceiros 5,00% 2 UFM 
z
.. ..... ec08g8Ì1 
11.01 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
5,00% - 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5,00% 5 UFM 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 5,00% 5 UFM 
11.04 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie 
5,00% -
12.01 Espetáculos teatrais 2,00% -
12.02 Exibições cinematográficas 2,00% -
12.03 Espetáculos circenses 5,00% -
12.04 Programas de auditório 5,00% -
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congéneres 5,00% -
12.06 
Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, 
restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança 
de couvert artístico e congéneres 
5,00% -
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres 5,00% -
12.08 Feiras, exposições, congressos e congéneres 5,00% -
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00% -
12.10 Corridas e competições de animais 5,00% 
12.11 
Competições esportivas ou de destreza rbica ou inteicGtvet, 
do espectador 5A0% 
-
12.12 Execução de música, individualmente ou por conjunto 5,00% -
12.13 
Produção, mediante ousem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
cong@neres 
5,00% -
Fornecimento 
12.14 
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo 
5,00% 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescas ou folclóricos, trios elétricos e congéneres 5,00% - 
12.16 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congéneres 
5,00% -
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5,00% 0,50 UFM 
13.01 
r
VETADO 
_. 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congéneres 2,00% 2 UFM 
13.03 
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, 
reprodução, trucagem e congéneres (inclusive para televisão) 
200% , 3 UFM 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2,00% 2 UFM 
13.05 Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação 2,00% 1 UFM 
..... y~ 
14.01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
5,00% 3 UFM 
14.02 Assistência técnica 3,00% 3 UFM 
14.03 
Retifica e recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS) 
3,00% 5 UFM 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus, borracharia 3,00% 1 UFM 
14.05 
Restauração, recondiciohamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plasYdicação e congéneres, de objetos quaisquer 
3,00% 2 UFM 
14.06 
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
300% 2 UFM 
14.07 Colocação de molduras e congéneres 2,00% 1 UFM 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres 2,00% 1 UFM 
14.09 
Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento 
5,00% 0,5 UFM 
14.10 Tinturaria e lavanderia 2,00% 1 UFM 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5,00% 5 UFM 
14.12 Funilaria e lanternagem, incluindo a pintura 3,00% 2 UFM 
14.13 Carpintaria e serralheria 2,00% 3 UFM 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,00% 
15 
Servi- relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União oupor quem de direito. 
-_ 
15.01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congéneres; de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congé neres. 
5,00%
15.02 
Ah.artura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençao 
das referidas contas ativas e inativas 
s,00n -
15.03 
Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral 5,00% - 
15.04 
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congéneres 5,00% 
15.05 
Cadastra, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congéneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais 
5,00% 
15.06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia 
5,00% 
15.07 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo 
5,00% -
15.08 
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; serviços 
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins 
5,00% 
15.09 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 
5,00% 
15.10 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
5,00% 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados 
5 ,00% 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5,00% 
15.13 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 
5,00% 
15.14 
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres 
5,00% 
15.15 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 
5,00% 
15.16 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
...iacienados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral 
5,00% - 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão 5,00% 
15.18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados 
a crédito imobiliário 
5,00% -
16.01 
Serviços detransporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros (exceto transporte coletivo de passageiros por ônibus, 
realizado por concessionários e permissionários do serviço). 
2,00% 2 UFM 
16.01 Transporte por táxi, explorado por pessoa jurídica 5,00% -
16.01 Transportes escolares. 2,00% 2 UFM 
16.01 Transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município 5,00% 3 UFM 
16.01 
Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive trans- porte 
de veículos). 5,00% 5 UFM 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3,00% 2 UFM 
_.. 
COnt f 
17.01 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
5,00% 4 UFM 
17.02 
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congéneres. 
2,00% 1 UFM 
17.03 
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa 
3,00% 4UFM 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3,00% 4 UFM 
17.05 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço 
2,00% -
17.06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários 
5,00% 2 UFM 
17.07 VETADO -
17.08 Franquia (franchising) 5,00% - 
17.09 Pericias, laudos, examestécnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos 5,00% 4 UFM 
17.10 
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres 
2,00% 4 UFM 
17.11 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
5,00°k 
17.12 Administração de bens e negócios em geral, inclusive de terceiros, exceto imóveis 5,00% 4 UFM 
17.12 Administração de imóveis 3,00% 4 UFM 
17.12 Administração de distribuição de co-seguros 5,00% 4 UFM 
17.13 Leilão e congéneres 5,00% 4 UFM 
17.14 Advocacia 2,00% 4UFM 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusivejurídica 5,00% 4 UFM 
17.16 Auditoria 2,00% 4UFM 
17.17 Análise de organização e métodos 5,00% 3 UFM 
17.13 nu..S,i.. e cSIct.Ioc t~cnjcot de qualquer natureza 2,00% 3 UFM 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicoseauxiliares 2,00% 4UFM 
17.20 Consultoria e assessoria económica ou financeira 2,00% 4UFM 
17.21 Estatística 2,00% 3 UFM 
17 22 
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos 
(exceto serviços de instituições financeiras) 
5,00% 3 UFM 
17.23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados 
a operações defaturização (factoring) 
2,00% 3 UFM 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congéneres 5,00% 4 UFM 
17.25 
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e desons e imagens de recepção livre e gratuita). 
5,00% 2 UFM 
18 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congéneres. 
18.01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
5,00% 5 UFM 
19 
ërviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prémios, inclusive os decorrentes de titulas de capitalização e 
congêneres 
19.01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
~.d, t /ac io = ronf;èner os 
5,00% -
20 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
tgi$ovlãrjos ferroviários e metrovtarLos.. 
20.01 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização deporto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congéneres 
20.02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
econgéneres 
5,00% -
20.03 
Serviços determinais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 
5,00% 
21L- púbhcos, cartorários e notariais 
21.01 Serviços de registros púb!ict s corto; ár ios e notarido 5,00% -
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoraçao, assls<encra ans ..~srIes e o,..ros servicos definidas em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais 
5,00% -
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 Desenho industrial 2,00% 2 UFM 
23.01 Serviços de programação visual, comunicação visual e congêneres 2,00% 2 UFM 
24 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. . . .. _. 
24.01 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congéneres 2 , 00% 1 UFM
25 Serviços funerários 
25.01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 
2.00% -
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5,00% 
25.03 Planos ou convênio funerários 5,00% -
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2,00% 2 UFM 
25.05 CesSSe de usn de spaee em -"mitorios para sepultamento 5,00% -
26 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; da courrier e congêneres.
scoleta,re daa c
26.01 
Sereos entregade correspondéncias, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres_ 
5,00% 2 UFM 
27 Seeviços de assistência social. 
27.01 OS 0e asSistuncia social 2,00% 3 UFM 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviccx de qualquer n,itureLa 5,00% 5 UFM 
29 
. , Ateconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia 2,00% 5 UFM 
30 _biotecnologia e gnfrnka. 
30.01 Serviços de biologia, bìoternelogia e química 2,00% 2 UFM 
31 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecãtticartele omunicaçõesecongéneres 
31.01 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletret -uuca, mecãuo 
telecomunicações e congéneres 
3,009. 3 UFM 
s ti x Serviços de desenhos tecnicOs . 
32.01 Serviços de desenhos técnicos 2,00% 2 UFM 
3' aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres 5,00% - 
34 
w - .. 
ei~+llçQs ,in1rlst-açces particulares, detetives e congêneres 
-
---------á
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres 5,00% 10 UFM 
35 Serviços de reportagem, assessoria ,de imprensa, jornalismo e relações públicas 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 3,00% 1 UFM 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia 5,00% -
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2,00% 1 UFM 
3S. Serviços de museologia. 
38.01 m - vI_o; ,,.. ~ ,".. . . ,. ,.... 2,00% 3 UFM 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 
39.01 
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço) 
3,00% 3 UFM 
40 Serviços Yos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 2,00% 2 UFM 
TABELA IV 
TRIBUTO: Taxa de Licença para Localização 
Artigo 131 
TI 
PO 
NATUREZA DA ATIVIDADE 
% de 
UFM 
1 
Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços 
localizados na zona UM. 
105% 
2 
Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços 
localizados na zona DOIS. 
85% 
3 
Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços 
localizados na zona TRÊS. 70% 
4 
Estabelecimentos Comerciais e prestadores de serviços 
localizados nas demais zonas. 
35% 
5 Atividade Temporária 140% 
6 Indústrias 350% 
7 Produção Agropecuária 350% 
8 Diversões Públicas 210% 
9 Profissionais Uberais 100% 
10 Trabalhador Autônomo 50% 
11 Feirantes 50% 
12 Ambulantes com Veículos Motorizados 150% 
13 Ambulantes sem Veículos Motorizados 100% 
14 Bancos e Instituições Financeiras 310% 
14 Outros 200% 
TABELA V 
TRIBUTO: Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial￾TXL. 
Artigo 139 
ÍTEM NATUREZA DA ATIVIDADE % de UFM 
1 Estabelecimentos Comerciais situados nas Zonas UM e DOIS -
1.1 Até 50m2 de área construída 120,00% 
1.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 150,00% 
1.3 Acima de 100m2 até 400m2 de área construída 420,00% 
1.4 Acima de 400m2 de área construída 560,00% 
2 Estabelecimentos Comerciais situados nas demais zonas -
1.1 Até 50m2 de área construída 120,00% 
1.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 150,00% 
1.3 Acima de 100m2 até 400m2 de área construída 420,00% 
1.4 Acima de 400m2 de área construída 560,00% 
3 Hotéis e Pensões -
3.1 Até 100m2 de área construída 140,00% 
3.2 Acima de 100m2 até 200m2 de área construída 210,00% 
3.3 Acima de 200m2 até 300m2 de área construída 400,00% 
3.4 Acima de 300m2 de área construída 560,00% 
4 Motéis 700,00% 
5 Estabelecimentos Bancários de crédito, Financeiro de Capitalização e ~.~ 
similares. 
6 Seguradoras 560,00% 
7 Armazéns Gerais, Frigoríficos, Silos, Guarda-móveis. 700,00% 
8 Estacionamento de Veículos 700,00% 
9 Estúdios Fotográficos, Cinematográficos de Gravação. 350,00% 
10 Casas Lotéricas 300,00% 
11 Oficina Mecânica, Retifica de Motores, Enrolamento de Motores. -
11.1 Até 50m2 de área construída 70,00% 
11.2 Acima de 50m2 até 100m2 de área construída 210,00% 
11.3 Acima de 100m2 de área construída 400,00% 
12 Borracharias 50,00% 
13 Oficinas de Concerto em Geral e Assistência Técnica -
13.1 Concerto ou assistência técnica autorizada pelos fabricantes 210,00% 
13.2 Demais casos 140,00% 
14 Sapateiros e Engraxates 10,00% 
15 Tinturarias e Lavanderias 200,00% 
16 Barbearias e Salões de Beleza (por cadeira ocupada) 
16.1 Situados na Zona UM 80,00% 
16.2 Situados nas demais Zonas 50,00% 
17 Estabelecimentos de banhos, massagens, ginastica e congencrca 
17.1 
Academias de Musculação, Crossfit, artes marciais e congêneres com 
até 50m2 de área construída 250,00% 
17.2 
Academias de Musculação, Crossfit e artes marciais e congêneres, acima de 
S0m2 até 200m2 de área construída 280,00% 
17.3 
Academias de Musculação, Crossfit e artes marciais e congêneres, acima 
200m2 de área construída 300,00% 
17.4 Demais atividades do item 17 280,00% 
18 Ensino de qualquer Grau ou natureza 
18.1 Até 150m2 de área construída 210,00% 
18.2 Acima de 150m2 até 300m2 de área construída 420,00% 
18.3 Acima de 300m2 até 600m2 de área construída 560,00% 
18.4 Acima de 600m2 de área construída 840,00% 
19 laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidades Médicas 420,00% 
20 Hospitais e Casas de Saúde 800,00% 
21 Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro e congéneres 420,00% 
22 Profissionais Liberais 
22.1 Médicos 210,00% 
22.2 Dentistas 210,00% 
22.3 Advogados 210,00% 
22.4 Publicitários 210,00% 
22.5 Engenheiros 210,00% 
22.6 Contadores e Técnicos em contabilidade 210,00% 
22.7 Demais profissionais Liberais 210,00% 
23 Representantes Comerciais, Corretores, Despachantes e outros 110,00% 
24 Escritórios, Clínicas e Consultórios em geral 110,00% 
25 Trabalhadores Autónomos 20,00% 
26 Indústrias 
26.1 Com até 50 empregados 700,00% 
26.2 Acima de 50 até 100 empregados 1050,00% 
26.3 Acima de 100 até 200 empregados 1400,00% 
26.4 Acima de 200 até 300 empregados 2800,00% 
26.5 Acima de 400 empregados 4200,00% 
27 Diversões Públicas 
27.1 Clubes 700,00% 
27.2 Bailes, Festas, Restaurantes Dançantes, Boates e Bares com Música ao vivo 
e similares 
420,00% 
27.3 Cinemas e Teatros 210,00% 
27.4 Bilhares ou quaisquer outros jogos (por mesa ou máquina) 150,00% 
27.5 Boliche (por pista) 150,00% 
27.6 Tiro ao Alvo (por alvo) 150,00% 
27.7 Exposições, Feiras e Quermesses 350,00% 
27.8 Circos, Parques de Diversões, Rodeios (por dia) 150,00% 
27.9 Competições Esportivas 150,00% 
27.10 d a) 
isquer espetáculos ou diversões não incluídos anteriormente (por 150,00%
28 Feirantes 200,00% 
29 Produção Agropecuária 800,00% 
30 _ Rádio e Televisão 700,00% 
31 Jornal 
31.1 Jornal de Tiragem Diária 700,00% 
32.2 Jornal de Tiragem Semanal ou Quinzenal 350,00% 
32.3 Jornal de Tiragem Mensal 280,00% 
33 Posto de Serviço para venda de combustíveis, depósitos de inflamáveis e 
similares 
760,00% 
33 Demais ramos não incluídos anteriormente 200,00% 
TABELA VI 
TRIBUTO: Taxa de Licença para o exercício de atividade de Comércio 
Ambulante 
Artigo 145 
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE 
% de 
UFM 
DIÁRIA 
% de 
UFM 
MENSAL 
% de 
UFM 
ANUAL 
1 
Vendas de Produtos em geral com veículos motorizados 
(Caminhões) 150% 310% 500% 
2 
Vendas de Produtos em geral com veículos motorizados 
(Outros) 100% 210% 450% 
3 Vendas de Produtos em geral com veículos de traçâo animal 25% 40% 50% 
4 
Vendas de Produtos em geral por transporte manual (carrinhos 
de mâo) 25% 70% 120% 
5 Vendas de Lanches ou qualquer outro produto em carrinhos, 
Trailers, Barracas, em pontos autorizados pela Prefeitura: 
5.1 Na Zona UM 80% 160% 210% 
5.2 Na Zona DOIS 70% 150% 200% 
5.3 Nas demais Zonas 50% 140% 190% 
6 Outros no incluídos anteriormente 50% 100% 200% 

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