| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 057, DE 13.12.2001 PREFEITO MUNICIPAL ESTABELECE REGRAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: , Artigo 1º) — Para a concessão de Alvarás referente a eventos artísticos, o Poder Executivo deverá adotar as normas e procedimentos contidos nesta Lei, bem assim as emanadas da Portaria nº. 01/98, de 15/12/1998, do Poder Judiciário local. Artigo 2º) — O requerimento de Alvará, quando obrigatório, deverá ter entrada na Municipalidade até sete (07) dias antes do evento, contendo os seguintes requisitos: a) — qualificação da empresa promotora; b) — dados referentes às promoções; c) — cópia do alvará do último evento expedida pela Prefeitura Municipal e Pelo Poder Judiciário; d) — cópia do certificado de classificação etária para assistência ou participação no evento expedido pela autoridade administrativa competente; e) — cópia do laudo da Secretaria de Saúde Pública ou do órgão da Vigilância Sanitária; f) — cópia da vistoria e aprovação do corpo de bombeiro; 9) — declaração indicando quantas pessoas zelarão pela segurança do local com a qualificação completa (nome, RG., endereço, nº do telefone do responsável pela equipe destacada para essa finalidade); h) - o requerimento deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica interessada, devidamente comprovada sua legitimidade para tanto. i) — declaração da empresa promotora do evento, responsabilizando-se por eventuais danos pessoais, morais e materiais. Parágrafo Único — Os Alvarás deverão ser mantidos em locais visíveis e a disposição da fiscalização, vedados o uso de cópias reprográficas e a plastificação do documento. . Artigo 3º) — A falta de qualquer dos requisitos enumerados no artigo 2º deste codex, implica no indeferimento automático do pedido. Artigo 4º) — Os casos eventualmente omissos serão dirimidos pelo Sr. Prefeito, que de forma analógica, resolverá a questão. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 057, DE 13.12.2001 disposições em | contrário. REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 13 de dezembro de 2.001.