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norma nº 57/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaESTABELECE REGRAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 057, DE 13.12.2001
PREFEITO MUNICIPAL
ESTABELECE REGRAS PARA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS QUANDO DA
REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: ,
Artigo 1º) — Para a concessão de Alvarás referente a eventos artísticos, o
Poder Executivo deverá adotar as normas e procedimentos contidos nesta Lei, bem
assim as emanadas da Portaria nº. 01/98, de 15/12/1998, do Poder Judiciário local.
Artigo 2º) — O requerimento de Alvará, quando obrigatório, deverá ter entrada
na Municipalidade até sete (07) dias antes do evento, contendo os seguintes
requisitos:
a) — qualificação da empresa promotora;
b) — dados referentes às promoções;
c) — cópia do alvará do último evento expedida pela Prefeitura Municipal e
Pelo Poder Judiciário;
d) — cópia do certificado de classificação etária para assistência ou
participação no evento expedido pela autoridade administrativa
competente;
e) — cópia do laudo da Secretaria de Saúde Pública ou do órgão da Vigilância
Sanitária;
f) — cópia da vistoria e aprovação do corpo de bombeiro;
9) — declaração indicando quantas pessoas zelarão pela segurança do local
com a qualificação completa (nome, RG., endereço, nº do telefone do
responsável pela equipe destacada para essa finalidade);
h) - o requerimento deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa
jurídica interessada, devidamente comprovada sua legitimidade para tanto.
i) — declaração da empresa promotora do evento, responsabilizando-se por
eventuais danos pessoais, morais e materiais.
Parágrafo Único — Os Alvarás deverão ser mantidos em locais visíveis e a
disposição da fiscalização, vedados o uso de cópias reprográficas e a plastificação
do documento. .
Artigo 3º) — A falta de qualquer dos requisitos enumerados no artigo 2º deste
codex, implica no indeferimento automático do pedido.
Artigo 4º) — Os casos eventualmente omissos serão dirimidos pelo Sr. Prefeito,
que de forma analógica, resolverá a questão.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 057, DE 13.12.2001
disposições em | contrário.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 13 de dezembro de 2.001.

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