| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 ] PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENGº AGR* ANTONIO AUGUSTO GOBBL Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção 1 Do fato gerador e do contribuinte Artigo 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo de serviço especificado na seguinte Lista de Serviços: 1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5. assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7. médicos veterinários; 8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 EREFEITO MUNICIPAL 9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 1. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13. limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17. incineração de residuos quaisquer; 18. limpeza de chaminés; 19. saneamento ambiental e congêneres; 20. assistência técnica; 21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 E PREFEITO MUNICIPAL 26. traduções e interpretações; 27. avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 32. demolição; 33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; 34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 35. florestamento e reflorestamento; 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37. paisagismo, jardinagem e decoração; 38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; 40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41. organização de festas e recepções, buffet ; 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 43. administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); PREFEITURA MUNICIPAL Di ç DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 FREFEITO MUNICIPAL 44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 50. despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 51. agentes da propriedade industrial; 52. agentes da propriedade artística ou literária; 53. leilão; 54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 59. diversões públicas; a) cinemas, taxi dancings e congêneres; . PREFEITURA MUNICIPAL qu ! DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 , sÉEfoTO MUNICIPAL b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,e sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); ' 61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados; 62. gravação e distribuição de filmes e “video-tape”, 63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ; 68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; 69. recondicionamento de motores ; 70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 FEITO MUNICIPAL 73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido; 75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78. locação de bens móveis, arrendamento mercantil (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 79. funerais; 80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final ; 81. tinturaria e lavanderia; 82. taxidermia; 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão- de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ; 85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; 86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 87. advogados; 88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 89. dentistas; PREFEITURA MUNICIPAL SR "Car, j DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 “|O FREFENO MUNICIPAL 90. economistas; 91. psicólogos; 92. assistentes sociais, 93. relações públicas; 94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação de serviços); 96. transporte de natureza estritamente municipal; 97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); 99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 100. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Artigo 2º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. Ef -Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. PREFEITURA MUNICIPAL uti, DE IGARAPAVA , LEI Nº 061-DE:13.12.2001 BEFEITO MUNICIPAL bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos : I- manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; : IL estrutura organizacional ou administrativa; Hl- — inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais; V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, talões de notas fiscais, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. Artigo 6º - A incidência do imposto independe : [ - da existência de estabelecimento fixo; I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade de prestação do serviço, sem prejuízos das cominações cabíveis; WI - do resultado financeiro obtido ; Seção HH Da base de cálculo e da alíquota Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela 1 anexa a esta Lei. & 1º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 51, 87, 88, 89,90 e 91, da Lista de Serviços, forem prestados por autônomos, esses ficarão sujeitos ao imposto, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre a unidade fiscal vigente no Município. $ 2º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre a unidade fiscal vigente no Município 6 3º - Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68, 69, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto L Ra PREFEITURA MUNICIPAL as e /| rá DE IGARAPAVA Ed LEI Nº 061-DE:13.12.2001 PREFEITO MUNICIPAL | E 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto. E 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores referente as instituições financeiras serão prestados na forma prevista no inciso Il, do artigo 197, da lei no. 5172, de 25.10.66. Artigo 3º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista de Serviços constante do artigo 1º, seja pessoa física ou jurídica. $ 1º - O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido, nota fiscal de serviços, contratos ou recibos, referente ao total dos recebimentos, sob pena da responsabilidade solidária, tendo em vista O interesse comum na situação. $& 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. 83º - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do artigo 1º são os seguintes: 1 -- elaboração de planos diretores, estudos de inviabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; H -- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; HI — fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Seção H Do local da prestação Artigo 4º - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município: 1 - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; H - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. HI - o local da prestação, quando exercido por prestador autônomo não domiciliado neste Município, em caráter habitual ou permanente. Artigo Sº - Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, PREFEITURA MUNICIPAL uti, DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 É 7? PREFEITO MUNICIPAL sobre circulação de mercadorias, se a atividade do prestador do serviço for : “comércio e prestação de serviços”. E 4º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço , deduzindo-se as parcelas correspondentes ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo ISSQN. E 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta de valores unitários, atualizada mensalmente, para as atividades definidas nos ítens, 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, admitida a prova em contrário do contribuinte. Artigo 8º - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos : I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; H - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal; HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários ; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. 8 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. 8 2º - Nos casos dc arbitramento de preços para os contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado : 1- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; H - total dos salários pagos; Ni - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, luz, energia e telefone; V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 , FRE ETO MUNICIPAL Do Arrendamento Mercantilou “Leasing” Artigo 9º - Considera-se “LEASING” a operação realizada entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), cujo objeto é o arrendamento (locação) de bens adquiridos pela primeira de acordo com as especificações fornecidas pela Segunda e para uso desta. Parágrafo Único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Das Instituições financeiras Artigo 10 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras : 1 - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; II - custódia de bens e valores; HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII — análise técnica ou econômico-financeira de projetos; VIII- fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; XH — serviços de expediente relativos : a) à transferência de fundos, inclusive do exterior e para o exterior; b) aresgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; c) a recebimento, a favor de terceiro, de camês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; d) a pagamento, por conta de terceiro, de beneficios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; e) à confecção de fichas cadastrais; f) a fomecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; £) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; h) a visamento de cheques; i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; 1) à manutenção de contas inativas; RA "PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 SREFENO MUNICIPAL ua tica 28 no as m) à informação cadastral sob forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc; - n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob forma de cartão de garantia, cartão de crédito; declarações etc; 0) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou garantias, em operações de crédito ou financiamento; p) despachos, registros, baixas e procuratórios; q) manutenção mensal de conta corrente; XIII — todos os outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, que não sofram incidência do IOF, especificados na lista de serviços anexa a esta Lei. $ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este subtítulo inclui : a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados a terceiros; - b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. $2º- A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. , ão IV Da inseri Artigo 11 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. & 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer B2-A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 PREFEITO MUNICIPAL 6 3º - verificada a ausência do cumprimento da obrigação do contribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo procedimento ex - ofício. Artigo 12 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços. Artigo 13 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Artigo 14 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. Parágrafo Único - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, desde que os mesmos forneçam em cada prestação de serviços recibo de pagamento a autônomo — RPA, ou nota fiscal de serviços avulsa a ser regulamentada através de Decreto do Executivo. ão V Do lançamento Artigo 15 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes: & 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da Lista de Serviços, do artigo 1º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. 82º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º. Artigo 16 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. Artigo 17 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Regulamento para o recolhimento do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 Artigo 18 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 19 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em : 1 - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; W - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; HI - total dos salários pagos; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V - total das despesas de água, luz, energia e telefone; VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. E 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. 8 2º - Findo o período, fixado pela administração para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. , & 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 1 — recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação; 1 — restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema. & 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. E 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Artigo 20 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo 21 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias , contado do recebimento da comunicação. Seção VI Da arrecadação Artigo 22 - O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. & 1º - As empresas com sede neste Município, deverão promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de todas as pessoas fisicas ou jurídicas por elas contratadas, sendo estas sediadas ou estabelecidas dentro dos limites deste Município, ou que nele permaneçam para exploração econômica de forma habitual. 8 3º - Ficará solidário ao imposto devido, o tomador de serviços que não efetuar a retenção do imposto na forma prevista no parágrafo anterior. Artigo 23 - Nos casos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em 4 (quatro) parcelas mensais, nos vencimentos e local indicados nos avisos de lançamento, observando- se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias). Parágrafo Único - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do prazo do vencimento da 1º parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento). Artigo 24 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte (20) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. . PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 Seção VII Das penalidades Artigo 25 - As infrações e penalidades pelo não cumprimento das disposições deste Capítulo , são as seguintes : 1 - multa equivalente a 50 (cingiienta) Unidades Fiscais Municipais - UFMs, nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços ; H - multa equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipais - UFMs, aos que : a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de impresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos ; b) deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na Portaria , ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria ; HI — multa equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais - UFMs, nos casos de : a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais ; b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa ; c) embaraço a ação fiscal ; IV - multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais - UFMs, nos a) omissão ou falsidade na declaração de dados ; b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitidas; c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por nota fiscal d) prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal por serviço; V - muita equivalente a 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipais - UFMs , nos FLS. PREFEITURA MUNICIPAL Dia DE IGARAPAVA na. |, LEI Nº 061-DE:13.12.2001 E PRÉFEITO MUNIGIPAL a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros ; b) falta de escrituração do imposto devido ; c) dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; d) falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; f) falta ou erros na declaração de dados; g) retirada, do estabelecimento ou da prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação; Vi - multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, nos casos de não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudanças de ramo de atividades, mudança de local da estabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras alterações de interesse do Fisco ; VI - multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico em emitir nota ou documento fiscal sem a devida alteração, respondendo solidariamente pela mesma, o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município ; VHI - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de : ' a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte ; b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação ; IX - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de : a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ; b) recolhimento do imposto menor do que o efetivamente devido, apurado por meio de ação fiscal; c) não retenção do imposto devido. Parágrafo Único - A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 É ÉITO MUNICIPAL NOVA Ig, ape “tap, é Artigo 26 - Será aplicada a multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, por talão, quando o contribuinte perder ou extraviar talões de notas fiscais de serviços, sem que a fiscalização tenha vistado os mesmos . Parágrafo Único - Não se aplica a penalidade prevista no “caput” quando o contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos talões, em jornal de circulação diária do Município, e comunicar o fato espontaneamente, por escrito, ao setor de fiscalização. Artigo 27 - A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte: 1 - multa de 2 % (dois por cento ) sobre o valor do débito originário; H - a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; UI - à cobrança de juros moratórios a razão de 0,5 % ( meio por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário . Artigo 28 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas neste Regulamento. Artigo 29 - Fica assegurado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, plena garantia de defesa e prova, sendo que, o julgamento dos atos de defesa compete : 1 - em 1º (primeira) instância, ao responsável pela Unidade Administrativa de Financias ; H - em 2º (segunda ) instância, ao Prefeito . Artigo 30 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar a notificação preliminar ou auto de infração, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação, intimação ou da imposição, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas . $ 1º - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído . $ 2º - A interposição de impugnação , defesa ou recurso independe de garantia de instância . Artigo 31 - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão . Artigo 32 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas, acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto a unidade administrativa municipal de finanças. | SAY. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 PREFEITO NUNIGIPAL Da responsabilidade Artigo 33 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31,32,e 33 do artigo 1, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. Artigo 34 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza É - as pessoas fisicas que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de - nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; H - os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo Município; Hi - eventos culturais quando contratados diretamente com o município; IV - promoções com finalidade beneficente; V- as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos, declaradas de Utilidade Pública pelo Município. VI -tidades religiosas. Artigo 35 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 6 1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. & 2º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição. Artigo 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial as constantes nas Leis nºs. 1,942/97 e 1.974/98. - : PREFEITURA MUNICIPAL Ea DE IGARAPAVA RE Uh LEI Nº 061-DE:13.12.2001 “Gra . / ENGº AGR" ANTO Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 13 de dezembro de 2.001. LIO SOARES DE OLIVEIRA R retor de Depto. Serviços sd , . ' + PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e êneres. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatório, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de | recuperação congêneres. bancos de sangue, leite, pele, óleos, sêmen e congêneres. enfermeiros, obstetras, ortópticos, - fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentaria ). assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 € 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. planos de saúde, prestado pôr empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados pôr terceiros, contratados pela empresa ou apenas - pagos pôr esta mediante a indicação do beneficiário do plano. médicos veterinários. - | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. n- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. lim e de portos, rios e canais. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. desratização e congêneres. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. incineração de resíduos quaisquer. lim de chaminés. sançamento ambiental e congêneres assistência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. . PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 “iam planejamento , coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de quaisquer natureza. contabilidade, auditoria, guarda — livros, técnicos em contabilidade e congêneres. perícias, laudos, exames técnicos e análises subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. 32- demolição. reparação, conservação « € reforma de edifícios, ] | e penre e congêneres. 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás L o natural. 35 - florestamento e reflorestamento. 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços e ) aspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. planejamento, organização e administração de dire exposições, congressos e congêneres. adiniisiração de bens é negítios de ercaios & agenciamento, corretagerm ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada. apenciamento, du corretagem, ou intermediação de títulos ESSE COCEm, ou intermediação de - | ABM, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 direitos de propriedade industrial, artística ou literária. . agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise ) e de faturação € factoring ). agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. F - agentes da propriedade artística ou u literária. leilão. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de se armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens de qualquer espécie. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. iransporie, olea, remessa ou entrega de BSS 04 valores, dentro do território do município cinemas, taxi dancings e congêneres. bilhares, boliche, corridas d eanimais e outros jogos. exposições com cobrança de ingresso. bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculo que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio. jogos eletrônicos. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com cu sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á - transmissão pelo rádio ou pela televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, - pules ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios. fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ). ação e distribuição de filmes videos tapes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 , ÉITO MUNICIPAL fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação cópia, reprodução e trucagem. produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos entrevistas e congêneres. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículo, aparelhos e equipamentos. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ). recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeita ao ICMS ). recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos que não destinados a industrialização e a comercialização. n2- tustração de bens móveis quando o serviço for prestado par usuário final do objeto lustrado. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e Tocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. FLS.: 134, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 061-DE:13.12.2001 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação | ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 2% propaganda c publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação ). 5 2% 8s- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão ). 5 2% 87- 88 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. ad — [engenheiros arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - dentistas. - [507 91 - [ psicólogos. 92 - assistentes sociais. úblicas Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. 8% 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, suatação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de serviços de lançamento de extratos de contas, emissão de camês ( neste item está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes de correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços ). 8% 97 - T e de natureza estritamente munici) 2% Comunicações telefônicas de um para outro - | seta, PREFEITURA MUNICIPAL jeto, DE IGARAPAVA , LEI Nº 061-DE:13.12.2001 , FEITO MUNICIPAL aparelho dentro do mesmo município Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços ) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência dos usuários e outros definidos em - contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais