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norma nº 251/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaAUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A REESTRUTURAR 0 FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA - FPMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava |
ADMINISTRAÇÃO 2005 /2008 :
LEI Nº 251-DE:06.04.2006 —PREFENO MUNICIPAL”
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REESTRUTURAR O FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA — FPMI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Fundo de Previdência do Município de Igarapava - FPMI
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o FUNDO DE
SEGURIDADE SOCIAL, para os Servidores Públicos do Município de Igarapava-
SP, que passa a denominar-se FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA-SP, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O FPMI visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
I- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
K - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO H
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao FPMI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao FPMI, na qualidade de segurado, o servidor titular
de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
federativo, com ou sem ônus para o Município;
H — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao FPMI, pelo cargo efetivo,
e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
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LEI Nº 251-DE:06.04.2006 PREFEITO MUNIGIPAL
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do FPMI:
1-o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
& 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do FPMI ocorrerá nas hipóteses morte,
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do FPMI, na condição de dependente do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
II - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e
das demais deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegientes.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10 A perda da qualidade de dependente ou beneficiário, para os fins do
Fundo de Previdência do Município de Igarapava, ocorre:
I- para o cônjuge:
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a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito; e
d) por decisão judicial transitada em julgado;
I - para o companheiro ou companheira, por requerimento do participante, pela
cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
IH - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro
casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - Para o filho ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - para o convivente do mesmo sexo: por requerimento do participante ou pelo
rompimento ou descumprimento do contrato de condomínio de bens;
VI — para os dependentes e beneficiários, em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
c) pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante requerimento do
participante;
d) pelo seu falecimento;
e) por decisão judicial transitada em julgado; e
f) no caso de terem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra o participante, ou, se o caso, contra seu cônjuge, companheiro ou
companheira, filhos ou convivente na forma definida nesta Lei;
£) no caso de casamento ou de estabelecimento de união estável;
Seção III
Das Inscrições
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO HI
Do Custeio
Art. 13. São fontes do plano de custeio do FPMI as seguintes receitas:
I- contribuição previdenciária do Município;
IH — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
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V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do
art. 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
& 1º Constituem também fonte do plano de custeio do FPMI as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município,
em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamentos de benefícios previdenciários do FPMI e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
$ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões
pagos aos segurados e beneficiários do FPMI no exercício financeiro anterior.
8 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos
públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do art.
13 serão de 12,00% e 9,00%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
& 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas:
I- as diárias para viagens;
II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II — a indenização de transporte;
IV —o salário-família;
V-—o auxílio-alimentação;
VI-—o auxílio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 54, desta Lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29,
30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 5º
do art. 55.
$ 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do FPMI, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
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8 5º - A responsabilidade. pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos 1, Il e III do art. 13 será do
dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dois dias úteis contados
da data em que ocorrer o crédito correspondente.
$ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FPMI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 13 será de
11,00% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos
e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos seguintes benefícios:
I — aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos
nos art. 28, 29, 30, 31,41,50€e 51;
IN — aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
II — os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
8 1º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas,
respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o & 1º será
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
$ 2º - o valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do FPMI será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município,
com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Igarapava ao FPMI,
conforme inciso I do art. 13.
8 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao FPMI,
prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I — do Município de Igarapava, no caso de o pagamento da remuneração ou
subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à
conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário,
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias ao FPMI, conforme valores informados mensalmente pelo
Municínio.
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Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de benéficos previsto nesta lei, mediante o
recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso 1 e II do art. 13.
PARAGRAFO UNICO: A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de
que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou
subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
& 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte âquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsegiiente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o FPMI.
CAPÍTULO IV
Da Organização do FPMI
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados
pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I — dois representantes do Poder Executivo;
II — um representante do Poder Legislativo;
NII- dois representantes dos servidores ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
$ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular,
também admitida uma recondução.
$ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I—o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
I — os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
respectivos poderes; e
HI — os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre
seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
$ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo se culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida
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a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24, As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
quadro membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria de Administração do Município, proporcionar
ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
I— estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FPMI;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FPMI;
NI — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
FPMI,
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do FPMI;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis é estudos atuariais ou financeiros;
VIH - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPMI,
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo FPMI,;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPMI;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FPMI;
XII — manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FPMI, nas matérias de sua competência;
XV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão
do FPMI;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o FPMI; e
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XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O FPMI compreende os seguintes benefícios:
I— Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de
seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
$1º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a 80 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
N - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
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HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e
hepatopatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental, que incapacite o segurado para os atos da vida civil, somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisória.
$ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida n art. 55, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a Idade
— limite de permanência no serviço.
Seção II
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
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II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que fe dará a
aposentadoria; e !
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinqiienta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último
subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
& 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
8 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33, O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
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& 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
& 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade;
I - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$623,44 (seiscentos e vinte e três reais
e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos
dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
anos (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-familia, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equipadora de qualquer
de qualquer condição é de:
I- R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e
oito centavos);
H — R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove
centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e
quarenta e quatro centavos).
Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do FPMI, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
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e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
fregiiência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40. O salário-família não se incorporará ao subsídio, remuneração ou ao
benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente à: .
I- totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I— sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
1 do dia do óbito;
II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
8 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no Inciso I do art. 8º desta lei.
8 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependentes
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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Art. 44. O pensionista de que trata o $ 1º do art. 41 deverá anualmente declarar
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FPMI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
no art. 63.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do FPMI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que
só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio
igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos),
que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração
do segurado no cargo efetivo.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
$ 2º O auxiílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao FPMI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
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8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo FPMI.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo FPMI, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do FPMI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando
o servidor, cumulativamente:
I-tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
Idade, se mulher;
Il — tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
IH - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput, terá seus proventos de inatividade para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pela art. 30 e $ 1º na seguinte
proporção:
I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O segurador professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º.
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Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do FPMI que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público
efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no $ 1º do art. 30, vier a preencher, acumulativamente, as seguintes
condições:
I — sessenta anos de idade, se homem, e cingienta e cinco anos de idade, se
mulher;
N — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II — vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV — dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal os
proventos de aposentadoria dos segurados do FPMI, em fruição em 31 de dezembro de
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação, ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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CAPITULO VII
Do Abono de Permanência
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Art. 54. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
29.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte € cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
$ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e 8 1º, mediante opção expressa pela permanência em
atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29,
30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizado como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
$ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos, terão os seu valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do RGPS.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º, não poderão ser:
I— inferiores ao valor do salário-mínimo;
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I — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no 8 5º.
$ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado
do cálculo de que trata este artigo.
$ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
$ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso
II do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
8 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
trata o & 8º.
8 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 56. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29,
30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do
RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC, calculado pela Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística — IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.
Parágrafo único. O disposto no capuí não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 58. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 59. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
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refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Art. 60. Para fins de concessão de aposentadoria pelo FPMI é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 62. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do FPMI.
Art. 63. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo FPMI, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 2 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 65. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
N - moléstia contagiosa; ou
II - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
$ 3º O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao conjugue, pai, mãe, tutor ou curador.
8 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na
forma da lei, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 66. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
H - o valor devido pelo beneficiário ao Município, desde que autorizado pelo
titular;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FPMI;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
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V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
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Art. 67. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos art. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Art. 68. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
FPMI, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão
os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 69. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
jurídicas pertinentes.
Art. 70. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 71. O FPMI observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do FPMI será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
Art. 72. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da nos termos da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I- Demonstrativo das Receitas e Despesas do FPMI;
II — Comprovante mensal do repasse ao FPMI das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
NI — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FPMI.
Art. 73. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio
que conterá as seguintes informações:
I— nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
N — matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
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8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 74. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPMI relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
8 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo FPMI, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à sua publicação.
Art. 77. Ficam revogadas as Leis nº 1735 de 30/09/1993, Lei nº 1737 de
30/09/1993, Lei nº 049 de 18/10/2000, Lei nº 018 de 02/05/2001, Lei nº 025 de 30/05/2001
e Lei nº 192 de 28/12/2004.
GOVERNO Dj ICÍPIO
aos seis de de dois mjFé seis.
IGARAPAVA
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
4
(MA
ORGE ONAKA
Diretor do Depto Serviços Administrativos

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