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norma nº 1073/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DENOMINADO "BOA MORADIA" COM A FINALIDADE DE DOAÇÃO DE LOTES URBANIZADOS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 143
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1073 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO POPULAR DENOMINADO “BOA
MORADIA” COM JA FINALIDADE DE
DOAÇÃO DE LOTES URBANIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais, dispõe sobre a desafetação de área urbana de uso comum e
dá outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação e instituição do Programa Municipal
de Habitação Popular denominado “Boa Moradia” com a finalidade de doação de lotes
urbanizados para construção de unidades habitacionais de interesse social.
Artigo2º. Fica o Executivo Municipal, mediante expressa autorização
legislativa e lei específica, autorizado a doar lotes em áreas institucionais de propriedade
do Município para a população em vulnerabilidade social, com renda familiar de até 02
(dois) salários mínimos com a finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a
moradia digna e sustentável.
81º Fica estabelecido que 10% (dez por cento) dos lotes urbanizados serão
destinados ao servidor público municipal, que se inscreverá por regulamento específico,
privilegiando-se aqueles que contar maior tempo de serviço público ao Município de
Igarapava e, a seguir, aquele que se apresentar com maior número de filhos abaixo de
quatorze anos.
82º Os lotes de que trata o “caput” deste artigo serão informados de forma
detalhada no Decreto que regulamentará a presente lei.
Artigo 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
Artigo 4º. São objetivos desta Lei:
I- viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso a lote urbanizado e a
moradia digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação.
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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Artigo 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Artigo. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do Governo Federal,
Estadual e Municipal;
II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
IV - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o
acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas; e
VII - estabelecer mecanismos em favor de pessoas deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Artigo 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados somente
poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:
I- Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
II — Assinar termo de compromisso com as obrigações assumidas e de construção em
prazo determinado;
III — Comprovar o beneficiário ter residência no município, através de informações e
documentos oficiais, por no mínimo, 05 (cinco) anos;
IV — Não ter sido contemplado em outros programas habitacionais;
V — Não ser proprietário de outro imóvel.
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Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho;
II - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por
profissional do serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
E O prazo para início de construção concedido ao beneficiário de
doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município será de 01 (um) ano,
prorrogável pelo mesmo período, caso comprovado que o atraso não se deu por culpa do
beneficiário e desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis) meses a
contar da data da autorização para construção, sob pena de retrocessão ao patrimônio o
Município.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
81º Caberá ao beneficiário comprovar periodicamente o andamento da obra, bem
como a sua titularidade.
$2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a
impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem
nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
83º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a
impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao
Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentes aos seus sucessores.
84º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo
Municipal poderá nomear através de Decreto uma comissão de avaliação composta de no
mínimo três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
85º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação
constante do orçamento vigente.
Artigo 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do imóvel pelo
prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações decorrentes de
programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de
Compromisso e ciência formal do beneficiário.
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de casas
populares com a finalidade de moradia própria aos beneficiários.
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Artigo 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao Município:
I —- abandono do imóvel;
II - não utilização do lote para fins de moradia própria dos beneficiados;
III — deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º lei, sem a devida e
motivada comunicação;
Artigo 11. Caso o beneficiário descumpra as obrigações assumidas, o lote, com
ou sem as benfeitorias nele existentes, será retomado pelo Município, após regular
notificação e/ou interpelação judicial, determinando-se a desocupação do lote, a
retrocessão em favor a municipalidade e impeditivo na condição de beneficiário de
programa municipal de habitação de interesse social, nos termos e condições previstas na
legislação vigente.
Artigo 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos que atenderem
aos requisitos desta Lei, observando-se o estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
81º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo, será responsável pelo parecer técnico, antes da assinatura de termo de
compromisso, bem como quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único
do art. 15 desta Lei.
$2º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, a Comissão Técnica
promoverá em audiência pública o sorteio dos lotes aos selecionados.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
Artigo 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do
beneficiário e serão definidas por sorteio, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer
outros critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos
demais princípios regentes da Administração Pública.
Artigo 14. A emissão de parecer a respeito da aplicação da presente Lei será de
competência das equipes de profissionais que seguem:
I - Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais de Serviço Social que será
responsável pelo parecer técnico prévio,
II - Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais do Departamento
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação,
III — Comissão Técnica formada por 03 (três) profissionais do Departamento de
Engenharia;
Artigo 15. As moradias construídas nos lotes de interesse social urbanizados
doados pelo município, deverão obrigatoriamente obedecer, no mínimo, ao Projeto de
Engenharia padronizado fornecido pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos quanto ao
atendimento das especificações fornecidas pelo Município, a Comissão Técnica de que
tratam os parágrafos do art. 10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua
manifestação.
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Artigo 16. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades
financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA, e poderão contemplar outros
benefícios necessários à edificação da obra, eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o
fornecimento de material de construção.
Artigo 17. Os beneficiários dos lotes de interesse social urbanizados deverão
eleger Comissão que os represente perante a Administração Municipal para tratar de
quaisquer assuntos que digam respeito ao disposto nesta Lei.
Artigo 18. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro,
impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do beneficiado.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, o registro dar-se-á em nome da
mulher.
Artigo 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for pertinente.
Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 28 de setembro de 2022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DD9-0381-CE78-E90E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 30/09/2022 22:05:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC CONSULTI BRASIL RFB << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
“4” | GILCELIO DE SOUZA SIMÕES (CPF 098.XXX.XXX-42) em 18/10/2022 11:09:08 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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