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norma nº 1075/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1075 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS:149
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.075 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Igarapava, destinada a
conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a
garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social,
conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de
novembro de 2020.
Artigo 2º. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é
legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal
o
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que
porventura a venha substituir.
Artigo 3º. A CIPTEA, será expedida pelo CENTRO DE REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), através do Departamento de Desenvolvimento Social.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.075 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo único: O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), através do
Departamento de Desenvolvimento Social, responsável pela expedição da CIPTEA é
competente para:
I. administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
I. expedir no Município de Igarapava a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem
das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;
II. controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo
Município.
Artigo 4º. A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
médico, com indicação do código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID), com nome e registro médico, e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I. nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
I. fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III. nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador.
Artigo 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito Municipal.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/figarapava.1doc.com.br/verificacao/67F0-5499-4999-CEFD e informe o código 67F0-5499-4999-CEFD
FLS:151
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1.075 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante o preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de
ocorrência.
Artigo 6º. A CIPTEA será expedida no Município de Igarapava sem qualquer custo
para o requerente, com solicitação prévia de 30 dias para o prazo de confecção e entrega ao
solicitante.
Artigo 7º. A presente Lei, se necessário poderá ser regulamentada através de Decreto
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após vigência da Lei.
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos seis dias do mês de outubro de 2022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
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