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norma nº 2157/2019

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 2157 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, MANTIDA PELA IRMANDADE, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
DECRETO Nº 2157 - DE: 23 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO, NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO, NA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, MANTIDA PELA SUA
IRMANDADE, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO MUNICIPAL
DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 197 da Constituição Federal de 1988, que
estabelece que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 199 da Constituição Federal, que dispõe
que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e em seu parágrafo 1º
descreve que as instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o artigo 15, inciso XIII, da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, atribuições para atendimento de
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-
lhes assegurada justa indenização;
CONSIDERANDO o Código de Saúde do Estado de São Paulo, que prevê no seu
artigo 56, parágrafo 5º, inciso |I, descreve que se entende por vigilância em saúde
o conjunto de ações capazes de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de
capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde;
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CONSIDERANDO o quanto disposto no mesmo Código Sanitário Estadual, que
preceitua a penalidade de intervenção na propriedade dos estabelecimentos que
não atendam às suas normas, sendo descrito no seu artigo 114 que a penalidade
de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que
houver riscos iminentes à saúde;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2, de 28/07/2017, que instituiu a
Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à descentralização
instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento médico-
hospitalar da população em geral;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e Do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão
das ações e serviços de saúde, executado pelo SUS em seu âmbito territorial, e à
direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos
dos serviços privados de saúde;
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Igarapava é o único
prestador de serviço hospitalar do município, com serviços essenciais à
manutenção da vida dos cidadãos desde 1916 e é responsável pelo atendimento
dos usuários do SUS, sendo necessário garantir esse atendimento de forma ética,
eficaz, com humanização e qualidade de forma ininterrupta;
CONSIDERANDO o convênio estabelecido pela Lei Municipal nº 627/2014 para
prestação de serviços médicos hospitalares com a Santa Casa de Misericórdia de
Igarapava;
CONSIDERANDO as variadas dificuldades enfrentadas com a Conveniada —
Santa Casa — único prestador de serviços de Saúde em atenção hospitalar até
média complexidade existente no Município e único serviço de Pronto
Atendimento existente no Município;
CONSIDERANDO que, na atual gestão do Município de Igarapava, as verbas
públicas destinadas a Santa Casa de Igarapava, estão sendo regularmente
repassadas;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade
de Requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal possa
garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa
Casa de Igarapava, fazendo-a funcionar com necessários recursos humanos e
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materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações
pertencentes àquela instituição de saúde;
CONSIDERANDO que, acima dos interesses da Prefeitura de Igarapava, se
encontram os direitos inalienáveis à saúde e à vida das pessoas, e os interesses
supremos da população à garantia e preservação destes direitos, caracterizando
iminente perigo público, disposto no artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno funcionamento da
unidade hospitalar, dos serviços médico-hospitalares e condições adequadas de
trabalho para os profissionais envolvidos a fim de que a Santa Casa Igarapava,
possa atender as necessidades dos pacientes com princípios e parâmetros
legalmente definidos;
CONSIDERANDO os quatros (4) óbitos fetais/materno-infantis evitáveis, nos
últimos meses, segundo apontamentos carreados nos autos de apuração do
Comitê de Investigação de Mortalidade — Vigilância Epidemiológica, violação da
porta de entrada do SUS por profissionais não pertencentes a rede, atraso na
realização de cirurgias eletivas e exames, dificuldades para manter retaguarda
médica de especialidades, apontamento pela direção estadual sobre a
possibilidade da perda do credenciamento dos leitos de retaguarda em saúde
mental, infrações apontadas pela Vigilância Sanitária dentre outros, descritos em
ata da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava;
CONSIDERANDO que estas condições constituem situação de risco à saúde
pública e que pode levar, consequentemente, a uma situação de calamidade
pública;
CONSIDERANDO que o Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Igarapava,
em reunião extraordinária realizada em 11 de junho de 2019, no uso das
prerrogativas conferidas pela Lei Federal nº 8.080, de 19/09/90, Lei Federal nº
8.142, de 28/12/90, e pela Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde, recomendando ao Chefe do Executivo Municipal, bem como
ao Ministério Público Local, que procedam a intervenção administrativa na Santa
Casa de Misericórdia de Igarapava-SP, tendo em vista todos os pontos acima
destacados, visando atender as necessidades da população da cidade de
Igarapava e dos usuários do SUS que necessitam do cuidado em saúde integral,
contínuo e eficaz.
CONSIDERANDO que, áudios recebidos que fazem parte do procedimento
administrativo, atestam a situação da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava —
SP, o qual comprova os fatos apurados até o presente momento.
CONSIDERANDO que levando ainda em conta o áudio recebido via Whattzap do
Dr. Rodrigo Colmanetti encaminhado a pessoa de Geisel que se extrai: sic “os dois
óbitos fetais, é muito grave, mortes dos evitáveis” e “ ...santa casa devolve recebe verba para
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Governo porque não preenche a cota...”, no ano de 2013 "chegou a solicitar a nomeação de
um interventor na santa casa”.
CONSIDERANDO que , com vistas as várias tentativas de resolução junto ao
prestador, dos mais variados problemas, sem sucesso satisfatório, ainda,
considerando a gravidade e o volume dos fatos que subsidiam a presente
recomendação do Conselho Municipal de Saúde.
CONSIDERANDO também a ausência injustificada dos representantes do
hospital nos importantes órgãos de monitoramento e controle de saúde pública,
sem perder de vista ainda o dever institucional do Departamento Municipal de
Saúde em zelar pelo interesse público de saúde.
CONSIDERANDO a orientação do Departamento Municipal de Saúde opinando
pelo acatamento da recomendação do Conselho Municipal de saúde,
encaminhando-se ao Prefeito Municipal para decisão final.
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada, à partir do dia 23 de Julho de 2019, por parte do
Poder Executivo Municipal de Igarapava, sob o pálio dos fundamentos
encimados, a intervenção na Santa Casa de Igarapava, inscrita no CNPJ nº
45.324.290/000167, pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de
associação de fins não econômicos, beneficentes e filantrópicos, com sede na
Rua Dr. Gabriel Vilela, nº 413, neste Município, através da Requisição dos
equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde,
como também todos seus ativos, além dos serviços prestados pelo seu corpo
clínico e empregados, de forma a assegurar o pleno atendimento médico-
hospitalar à população.
8 1º O prazo da intervenção, na modalidade Requisição, será de 180
(cento e oitenta) dias, que poderá ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo
necessário à plena adequação da Santa Casa de Igarapava, às possibilidades de
eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à
espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde.
8 2º A intervenção ora decretada destina-se a oferecer à população o
imediato e adequado serviço médico hospitalar nas instalações do Santa Casa de
Igarapava, a fim de manter os serviços essenciais necessários ao atendimento à
gestão plena municipal, do Convênio SUS, de acordo com a disponibilidade
financeira da Administração Pública Municipal e das verbas que vierem a ser
repassadas pelo Estado e União.
Art. 2º - Fica nomeado, por meio do presente Decreto, o interventor:
1) MARCELO ORMENEZZE, brasileiro, casado, empresário, portador do
RG nº 23.981.936-6 - SSP/SP e do CPF nº 138.756.698-94, residente e
domiciliado na Rua: Cel. Francisco Martins, nº 500, Igarapava/SP;
FLS: 035
Prefeitura Municipal
de Igarapava
DECRETO Nº 2157 - DE: 23 DE JULHO DE 2019
& 1º No exercício de suas atribuições, caberá ao interventor da Santa Casa
de Misericórdia de Igarapava, a prática de todos e quaisquer atos inerentes à
administração do hospital, e, ainda:
| - representar a Santa Casa de Igarapava, mantenedora Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, administrativa e judicialmente, a partir
da data do presente Decreto que terá seu extrato publicado, cabendo a tomada
de decisões gerenciais visando à excelência na gestão do hospital, em especial,
objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral
cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, assim como de suas
finalidades estatutárias e precípuas,
Il - Requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou
necessários ao cumprimento de sua missão junto aos órgãos públicos municipais
e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo;
HI - gerir os recursos destinados a Santa Casa de Igarapava, podendo,
para tanto, manter e movimentar contas bancárias;
IV demitir, contratar, suspender e gerenciar a administração de pessoal
necessária ao bom andamento da Santa Casa de Igarapava;
V- Inventariar todo o patrimônio de bens móveis e imóveis pertencentes a
Santa Casa de Igarapava;
VI - Providenciar laudo da situação econômico/financeira da Santa Casa
de Igarapava, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se
necessário, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da
legislação vigente;
VII - verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa,
jurídica, financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste
Decreto, necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da
Santa Casa de Igarapava.
8 2º A remuneração, de cada um dos Interventores, não excederá ao valor
do subsídio pago a Diretor do Departamento Municipal de Saúde, nos termos do
artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 3º - Requisitados os bens e serviços referidos no artigo 1º deste
Decreto, qualquer ato praticado pela Diretoria da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Igarapava que venha a contrariar o presente Decreto será nulo de
pleno direito.
Parágrafo único: A partir da intervenção fica proibida a retirada de
quaisquer bens móveis, ainda que particulares, exceto de caráter personalísimo,
tais como celulares pessoais, bolsas e carteiras, senão com autorização do
interventor.
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PREFEITO MUNICI
Art. 4º - O Interventor da Santa Casa de Igarapava, deverá remeter ao
Executivo Municipal e a Promotoria de Justiça, relatórios circunstanciados, bem
como informar ao Conselho Municipal de Saúde de Igarapava, das situações e
elementos detectados.
Parágrafo único. O interventor ora nomeado poderá requisitar força policial
para garantir a segurança pública no momento ou após a ocupação
administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada, paral
garantir a segurança interna das instalações da Santa Casa de Igarapava,
mantida pela Prefeitura de Igarapava, durante a vigência da presente intervenção.
Art. 5º - O Interventor da Santa Casa de Igarapava, mantenedora
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava deverá, em até 30 (trinta)
dias antes de finalizar o prazo da intervenção vigente, remeter ao Poder Executivo
de Igarapava, documento justificando a necessidade da continuidade ou não da
intervenção.
— Am. 6º— Será nomeado uma comissão de acompanhamento das ações da
equipe de intervenção no prazo de 15 dias, através de decreto próprio para
encaminhamento.
- Art. 7º- Os atos de gestão necessários à intervenção serão formalizados
mediante Portaria dos Interventores da Santa Casa de Igarapava, mantenedora
da Prefeitura de Igarapava.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por
conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
, Ar. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e sendo impresso em duas vias.
vão
(
y
Emerson Antonio Gal
a
Procurador
OAB MG 79.160
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