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norma nº 74/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA DAS DEVIDAS INSCRIÇÕES MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE PONTOS DE COMÉRCIO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E SANEAMENTO BÁSICO.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 074-DE:09.05.2002 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE EXIGÊNCIA DAS DEVIDAS
INSCRIÇÕES MUNICIPAL, ESTADUAL E
FEDERAL DE PONTOS DE COMÉRCIO,
PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA, TELEFONIA E SANEAMENTO
BÁSICO.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Todo e qualquer serviço prestado a terceiros proprietários ou
locatários de pontos de comércio no território deste Município, pelas concessionárias
de energia elétrica, telefonia e saneamento básico, a título comercial, envolvendo
fornecimento de energia elétrica, instalação de linha telefônica e ligação de água e
esgoto, deverá ser precedida da exigência das devidas inscrições municipal, estadual
e federal, bem como do cadastro municipal do contribuinte.
Parágrafo Único: A exigência de inscrições referidas no “caput”, se
fundamenta na Lei do IÇMS que obriga todo contribuinte a comprovar e exigir um do
outro, respectivamente, a regularidade perante o fisco.
Artigo 2º) — As inscrições mencionadas no artigo anterior são as seguintes:
1. Município - Inscrição Municipal
2. Estadual - Inscrição Estadual
3. Federal -Inscrição Federal (CNPJ)
Parágrafo Único: O cadastro municipal de contribuinte conterá todas as
informações pertinentes à atividade que o contribuinte se propuser exercer,
observando-se todas as disposições legais, em especial as constantes no Código
Tributário Municipal.
Artigo 3º) — A infração do disposto nesta Lei acarretará a concessionária, a
aplicação de penalidade administrativa de:
| — Multa de 100 (cem) UFM's (Unidades Fiscais do Município) por prestação
de serviços efetuada sem a exigência das inscrições mencionadas no artigo 1º desta
Lei.
Artigo 4º) — A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da
penalidade referida no artigo anterior competem ao Poder Executivo Municipal, que
poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou solicitar auxílio
do Estado e da União.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 074-DE:09.05.2002 RÉFENO MUNICIPAL
Artigo 5º) — Esta Lei entrará em vigor na data de suá publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BOMERNO DO MUNICÍPIO DE IGA V
AA s'nove de maio de 2.002. ,
/ ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBEI
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
igarapava-SP., 09 de maio de 2.002.
o
/
AM
OARESÓE OLIVEIRA JUNIOR
do D Serviços Administrativos

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