| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2002 |
| Date | 2002-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA DAS DEVIDAS INSCRIÇÕES MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE PONTOS DE COMÉRCIO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E SANEAMENTO BÁSICO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 074-DE:09.05.2002 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA DAS DEVIDAS INSCRIÇÕES MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE PONTOS DE COMÉRCIO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E SANEAMENTO BÁSICO. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Todo e qualquer serviço prestado a terceiros proprietários ou locatários de pontos de comércio no território deste Município, pelas concessionárias de energia elétrica, telefonia e saneamento básico, a título comercial, envolvendo fornecimento de energia elétrica, instalação de linha telefônica e ligação de água e esgoto, deverá ser precedida da exigência das devidas inscrições municipal, estadual e federal, bem como do cadastro municipal do contribuinte. Parágrafo Único: A exigência de inscrições referidas no “caput”, se fundamenta na Lei do IÇMS que obriga todo contribuinte a comprovar e exigir um do outro, respectivamente, a regularidade perante o fisco. Artigo 2º) — As inscrições mencionadas no artigo anterior são as seguintes: 1. Município - Inscrição Municipal 2. Estadual - Inscrição Estadual 3. Federal -Inscrição Federal (CNPJ) Parágrafo Único: O cadastro municipal de contribuinte conterá todas as informações pertinentes à atividade que o contribuinte se propuser exercer, observando-se todas as disposições legais, em especial as constantes no Código Tributário Municipal. Artigo 3º) — A infração do disposto nesta Lei acarretará a concessionária, a aplicação de penalidade administrativa de: | — Multa de 100 (cem) UFM's (Unidades Fiscais do Município) por prestação de serviços efetuada sem a exigência das inscrições mencionadas no artigo 1º desta Lei. Artigo 4º) — A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da penalidade referida no artigo anterior competem ao Poder Executivo Municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou solicitar auxílio do Estado e da União. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 074-DE:09.05.2002 RÉFENO MUNICIPAL Artigo 5º) — Esta Lei entrará em vigor na data de suá publicação, revogadas as disposições em contrário. BOMERNO DO MUNICÍPIO DE IGA V AA s'nove de maio de 2.002. , / ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBEI Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. igarapava-SP., 09 de maio de 2.002. o / AM OARESÓE OLIVEIRA JUNIOR do D Serviços Administrativos