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norma nº 1111/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1111 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” - PROJETO DE LEI Nº 016/2023, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal
FLS: 56
de Igarapava
LEI Nº 1.111, DE 18 DE JULHO DE 2023 
PREFEITO MUNICIPAL 
“INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” - 
PROJETO DE LEI Nº 016/2023, DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP, como meio 
de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios, denúncias e quaisquer 
outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. 
Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP: 
I - registrar e dar o tratamento adequado às solicitações, informações, reclamações, 
sugestões, críticas, elogios, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às 
suas atribuições e competências apresentados por público externo; 
II - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestação dirigidas à 
Ouvidoria; 
III - fornecer informações e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de 
competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; 
IV - informar aos cidadãos quanto ao encaminhamento de suas comunicações e as 
providências adotadas em face de suas manifestações. 
§1º As manifestações dirigidas à ouvidoria deverão constar a identificação do requerente 
e não serão processadas sugestões, críticas, reclamações ou denúncias anônimas. 
§2º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de 
acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 3º - São atribuições do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de 
manifestação dos cidadãos; 
II - solicitar dados ou cópias de documentos a qualquer setor ou servidor da Câmara; 
III - ter vista, no recinto da Câmara, de documentos necessários à consecução de suas 
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/CCCC-9449-7690-FD86 e informe o código CCCC-9449-7690-FD86
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atividades; 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; 
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes; 
VII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para 
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos. 
Art. 4º - A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e 
encaminhamento adotados. 
§1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade 
do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação. 
§2º Os pedidos de acesso à informação deverão observar o que preceitua a Lei Nacional 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em sua integralidade. 
Art. 5º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de 
canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede 
mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; 
II - serviço de atendimento pessoal. 
Parágrafo único. Deverá ser mantido em posição de destaque na página inicial do sítio 
eletrônico Oficial da Câmara Municipal banner referente à Ouvidoria, que deverá ser colocado 
de forma a ser visto imediatamente ao acessar o sítio eletrônico.
Art. 6º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP, diretamente vinculada à 
Mesa Diretora, será dirigida por 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Igarapava-SP, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da 
Câmara Municipal de Igarapava-SP, com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução. 
Art. 7º - Fica instituída Gratificação por Atividade-de Ouvidoria — GAO que será de 
R$500,00 (quinhentos reais) a ser paga ao servidor designado como Ouvidor da Câmara 
Municipal de Igarapava-SP. 
§1º A gratificação prevista no caput não poderá ser utilizada como base de cálculo de 
qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma 
hipótese. 
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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de Igarapava
LEI Nº 1.111, DE 18 DE JULHO DE 2023 
PREFEITO MUNICIPAL 
§2º Fica assegurado o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei 
na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis ao reajuste da remuneração dos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos dezoito dias do mês de julho de 2023 
José Ricardo Rodrigues Mattar 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
Gilcélio de Souza Simões 
Chefe de Gabinete 
Assinado por 2 pessoas: JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR e GILCELIO DE SOUZA SIMÕES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCCC-9449-7690-FD86
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 18/07/2023 19:38:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GILCELIO DE SOUZA SIMÕES (CPF 098.XXX.XXX-42) em 24/07/2023 08:47:58 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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