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norma nº 3/2023

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 —- ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
EMAIL:atendimentoOMigarapava.sp.leg.br
RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 03/2023
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO
SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Igarapava-SP, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara aprovou a seguinte:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores da Câmara Municipal de
Igarapava-SP que disciplina os princípios, regras e valores que devem reger as
condutas dos servidores, sem prejuízo daqueles que, mesmo não havendo sido
contemplados nas disposições a seguir, decorram do ordenamento jurídico.
81º Este Código de Ética aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal
de Igarapava-SP, estejam eles ocupando cargos de provimento em comissão ou
de provimento efetivo.
82º As normas contidas neste Código aplicam-se também a todos aqueles que,
por força de lei, contrato, convênio ou qualquer outro vínculo jurídico prestem
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou
indiretamente, à Câmara Municipal de Igarapava-SP.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º São objetivos deste Código de Ética:
| — definir valores como referência para o aprimoramento de comportamentos
dos servidores públicos da Câmara Municipalde Igarapava-SP;
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Il — incentivar o aperfeiçoamento dos padrões de conduta, orientados em elevada
matriz de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
Ill — tornar explícitas as normas de comportamento que regem a conduta dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP e a ação institucional,
fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade, a
transparência e a lisura dos atos e processos do Poder Legislativo Municipal;
IV — reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as normas de
comportamento, faciltando a compatibilzação dos valores e condutas
individuais de cada servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP com
as diretrizes e referências do Poder Legislativo Municipal;
V — promover esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura orgânico-
institucional do Poder Legislativo do Município de Igarapava-SP, a fim de que
esteja alinhada às expectativas legítimas da sociedade, de modo a gerar
confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
VI — assegurar transparência à atividade administrativa, com processos
previsíveis e fundamentado nos princípios da segurança jurídica e da confiança
legitima;
VII — orientar a tomada de decisões dos servidores públicos da Câmara Municipal
de Igarapava-SP, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com
razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para
outrem;
VIII — assegurar o adequado tratamento dispensado à população;
IX — assegurar ao servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP a
preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de
acordo com os valores e as normas de comportamento estabelecidos neste
Código de Ética;
X — minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever
funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP;
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XI — oferecer, por meio da Comissão de Ética da Câmara Municipal de
Igarapava-SP, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código
de Ética, instância de consulta e deliberação, visando esclarecer dúvidas acerca
da conformidade da conduta do servidor público da Câmara Municipal de
Igarapava-SP com as normas de comportamento nele tratadas, aplicando,
sempre que necessário, as penalidades cabiveis; e
XII — disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra
servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP relativas à prática de atos
em desacordo com as normas de comportamento constantes deste Código.
Art. 3º São valores éticos fundamentais:
| — atendimento ao interesse público, fundamentado nos deveres constitucionais
e legais e objetivos da atuação do Poder Legislativo Municipal e nos direitos
humanos e fundamentais;
IH — boa e regular utilização dos recursos públicos;
HI — promoção da confiança como fundamento das relações de trabalho entre os
servidores e os demais cidadãos;
IV — integridade, a partir da atuação honesta, confiável e conforme a boa-fé e o
sistema jurídico;
V— cordialidade sob o tripé da urbanidade, solicitude e profissionalismo;
VI — transparência, confidencialidade e prestação de contas, com o adequado
equilíbrio normativo afeto aos dados e às informações públicas;
VII — competência, mediante a obtenção e a manutenção de conhecimentos e
habilidades adequados às funções públicas exercidas e a promoção de
aprendizagem aberta e mútua;
VIHI — independência e objetividade. com o afastamento de circunstâncias ou
influências ilegítimas que afetem ou possam ser vistas como capazes de afetar
o desempenho das atividades públicas e a possibilitar o exercício sem a
qualidade da imparcialidade:
IX — responsabilidade e comprometimen
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X — liderança pelo exemplo;
XI — vedação ao assédio, à violência e à discriminação, em qualquer de suas
formas;
Xtl — qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;
XHI — intercâmbio de ideias e opiniões e direito à liberdade de expressão dentro
das normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito à imagem da
instituição, aos demais servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-
SP e aos cidadãos;
XIV — colaboração, dinamismo e empatia, com a busca da proatividade na
resolução de questões e proposição de soluções, cooperação mútua e
compreensão das dificuldades dos colaboradores e usuários;
XV — lealdade às instituições.
CAPÍTULO Ill- DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 4º É dever de todo servidor da Câmara Municipal de Igarapava-SP:
| - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de
sua função pública. agindo em harmonia com os compromissos éticos
constantes deste Código e os valores e desideratos institucionais;
lH — proceder com honestidade, probidade, lealdade e tempestividade,
escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legitima, a que
melhor se coadunar com a ética e com a satisfação do interesse público;
Ill — tratar os colaboradores e usuários com quem se relacionar em função do
trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive
quanto às possíveis limitacões pessoais:
IV — ser cortês, ter atenção e disponibilidade, orientar de maneira adequada e
prestar bom atendimento e serviço, respeitando a capacidade e as limitações
' individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, orientação sexual nacionalidade, cor, etnia, idade,
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religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de
discriminação;
V - zelar pela boa relação com os cidadãos, contribuintes e outros usuários do
serviço público;
VI - agir de forma clara e transparente, evitando a prática de atos ambíguos e
contraditórios;
VH - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento
da Instituição;
VIII - zelar pelo bom ambiente de trabalho, procurando relacionar-se com os
colegas, superiores hierárquicos e subordinados de forma educada e respeitosa;
IX - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e
seguro;
X - agir com tempestividade, evitando procrastinações desnecessárias;
XI - garantir o exercício do direito de petição, tendo em mente que o cidadão tem
o direito de ter o seu pleito analisado pelo servidor competente;
XII - representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e
qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, de que tenha tomado
conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII - saber trabalhar em equipe, evitando comportamento intransigente perante
a chefia, os subordinados e os colegas de trabalho;
XIV - apresentar-se ao trabalho de modo adequado, inclusive com assiduidade
e pontualidade;
XV - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, participando de cursos
e procurando atualizar-se quanto a novos métodos, técnicas e normas de
trabalho aplicáveis à sua área de atuação:
XvI — manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a
legislação pertinentes ao setor onde exerce suas funções;
XVII - racionalizar o uso de bens e de materiais, preferindo a utilização de bens
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reciclados;
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XVIII — zelar pelo patrimônio público, de natureza material ou imaterial;
XIX — colaborar com o aperfeiçoamento da gestão pública, manter e preservar
funcionamento das estruturas do Poder Legislativo Municipal e tutelar a
confiança, o nome e a imagem da instituição;
XX - transmitir os conhecimentos técnicos que possui, de forma a contribuir para
a eficácia dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XXI - informar seu superior hierárquico a respeito de conflitos de interesse,
efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha sido designado;
XXIl - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou
vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou
antiéticas, e denunciá-las;
XXIII - desempenhar com imparcialidade as suas atribuições, repelindo qualquer
tipo de ingerência que represente forma de intimidação, tráfico de influência,
parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre
sua autonomia profissional;
XXIV - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins
institucionais aos quais se destinam;
XXV - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas apenas
durante o exercício de sua atividade profissional;
XXVI - respeitar os prazos previstos em lei e os determinados por seus
superiores hierárquicos para o desempenho de qualquer atividade, justificando
as razões de eventuais atrasos;
XXVII - resolver as discordâncias com os colegas, superiores e subordinados
internamente. não tornando públicas tais diveroências:
XXVIII - observar a hierarquia, cumprindo as tarefas que lhes forem atribuídas,
desde que compatível com a competência do cargo, emprego ou função e em
consonância com o direito;
XXIX - comunicar a seus superiores ato ou f;
) contrário ao interesse público;
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XXX - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo;
XXXI — servir com excelência.
Art. 5º Sem prejuízo das vedações previstas na legislação, ao servidor da
Câmara Municipal de Igarapava-SP é vedado:
| - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função
pública, os compromissos éticos constantes deste Código de Ética e os valores
e desideratos institucionais;
li — ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados
e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas
em decorrência de condutas ilegítimas, antijurídicas ou antiéticas, e não
denunciá-las;
HI — discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas
com quem se relacionar no âmbito do trabalho, em razão de preconceito ou
distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, etnia, idade,
religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de
discriminação;
IV — adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que
crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, especialmente o assédio
sexual de qualquer natureza e o assédio moral, no sentido de desqualificar
outros, por meio de palavras ou condutas que ofendam a autoestima, a
segurança, o profissionalismo, a honra ou a imagem;
V — permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente iguais,
superiores ou inferiores;
VI — apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no
ambiente de trabalho, ou fora dele, em situações que comprometam a imagem
institucional;
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VIH - usar do cargo, emprego ou função para obter qualquer vantagem indevida,
para si ou para outrem;
VIII - identificar-se como servidor fora do exercício de suas atribuições com o
propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;
IX - agir com o intuito de prejudicar a reputação de agentes públicos ou de
cidadãos que deles dependam;
X - cumprir, ainda que lhe sejam exigidas, tarefas contrárias às normas
estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;
XI - ser indulgente com erro ou infração a este Código de Ética, deixando de
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para apuração;
XIl - exercer outro cargo, emprego ou função pública, exceto aqueles
constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários e
não prejudique o desempenho de suas funções na Câmara Municipal de
Igarapava-SP;
XIII - usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer
pessoa;
XIV - negar-se a protocolizar qualquer pedido sob qualquer pretexto, inclusive de
que a pretensão é improcedente;
XV - usar bens públicos para satisfazer interesses pessoais indevidos;
XVI - utilizar servidor público para atendimento a interesse exclusivamente
particular;
XVII - colocar em risco a segurança própria ou de terceiros ao exercer o seu
trabalho, inclusive mediante resistência ao uso de equipamentos de proteção
individual;
XVII - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de
qualquer vantagem ou favor indevido em virtude do exercício de função pública;
XIX - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de
qualquer vantagem ou favor indevido, a pretexto de influenciar em ato praticado
por servidor no exercício da função;
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XX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, preconceitos ou interesses
de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores;
XXI - praticar atos que não estejam dentre as atribuições do cargo, emprego ou
função ou fazer-se passar por titular de cargo ou de emprego público diferente
daquela ao qual foi regularmente investido;
XXI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XXIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XXIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XXV - expor colegas, superiores e subordinados a situações humilhantes e
constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções,
XXVI - receber presentes ou qualquer tipo de benesse de contribuintes,
fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes que sejam
distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ÉTICAS E QUESTÕES PROCEDIMENTAIS
ESPECÍFICAS
Art. 6º A violação do disposto neste Código acarretará, conforme sua gravidade,
as seguintes sanções éticas, sem prejuízo da apuração do fato em outras
instâncias:
| - advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; e
Il — censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção
do inciso anterior.
81º Na hipótese de aplicação de sanção ética pela Comissão de Ética da Câmara
Municipal de Igarapava-SP, será oficiado o Presidente da Câmara Municipal de
Igarapava-SP.
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82º Cópia da sanção ética será encaminhada ao Setor de Recursos Humanos,
para que seja considerada no processo de avaliação de desempenho do
servidor.
Art. 7º O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, contados
da data de ocorrência do fato
81º A instauração de processo ético interrompe a prescrição.
82º A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos éticos tratados
neste Código de Ética.
Art. 8º A apuração de fato com indícios de violação a este Código de Ética será
instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de
Ética competente.
$ 1º A apuração de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante processo
ético, após juízo de admissibilidade.
$ 2º Poderá ser celebrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional no âmbito
do processo ético.
CAPÍTULO V- DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
Art. 9º Fica instituída a Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-
SP, cabendo-lhe:
| - atuar como instância consultiva na aplicação do presente código;
Il - apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou condutas de servidores,
verificando a sua adequação às normas éticas pertinentes;
Ill - encaminhar as suas conclusões ao órgão responsável pela instauração do
processo administrativo disciplinar quando vislumbrar indícios de infração
administrativa que possa ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei
Complementar do Município de Igarapava nº 045, de 03 de junho de 2015;
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IV - fazer recomendações genéricas ou individualizadas, visando a orientar os
servidores quanto à sua postura ética em situações específicas;
V - divulgar o presente Código de Ética e suas alterações, propondo a revisão
das suas normas visando ao seu aperfeiçoamento;
VI - sugerir ao dirigente máximo do órgão ou entidade a exoneração de ocupante
de cargo de confiança ou a destituição de função de confiança quando
constatada a ofensa às normas éticas.
Parágrafo único. Desde que não concorde com o parecer, o servidor poderá
pedir, motivadamente, reconsideração da decisão à Comissão, na forma
disciplinada no seu regimento interno.
Art. 10. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP será
composta de 3 (três) membros, dentre detentores de cargos efetivos, estáveis.
81º Os membros da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP
serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP.
82º A Comissão de Ética deliberará por maioria simples.
$3º A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP deverá adotar
o formalismo moderado como norteador de todas as fases de sua atuação,
observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
84º A atuação na Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP é
considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer
remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
85º Os membros da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP
terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
86º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética serão eleitos pelos
membros da comissão de ética para um mandato de 2 (dois) anos. vedada a
recondução.
87º Caberá ao Vice-Presidente da Comissão Central de Ética substituir o
Presidente nas suas ausências e impedimente
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88º A ausência do Presidente e do Vice-Presidente impedirá a realização de
qualquer sessão.
89º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética:
|- com a extinção do mandato;
H- com a renúncia;
HI - no caso de desvio ético reconhecido pela própria Comissão;
IV - pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar;
V - com a exoneração do servidor do cargo efetivo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Controle Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP velará pela
aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre os servidores
públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP.
Art. 12. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP deverá
elaborar seu regimento interno.
Art. 13. Esta Resolução Privativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câma unicipal de Igarapava-SP, 08 de agosto de 2023
v
* RINALDO GROU GOBBI
1º Secretário
CARLA ADRIANA MENDONÇA
2º Secretária
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