| Tipo | Resolução Privativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 —- ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoOMigarapava.sp.leg.br RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 03/2023 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Igarapava-SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara aprovou a seguinte: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores da Câmara Municipal de Igarapava-SP que disciplina os princípios, regras e valores que devem reger as condutas dos servidores, sem prejuízo daqueles que, mesmo não havendo sido contemplados nas disposições a seguir, decorram do ordenamento jurídico. 81º Este Código de Ética aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Igarapava-SP, estejam eles ocupando cargos de provimento em comissão ou de provimento efetivo. 82º As normas contidas neste Código aplicam-se também a todos aqueles que, por força de lei, contrato, convênio ou qualquer outro vínculo jurídico prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à Câmara Municipal de Igarapava-SP. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS Art. 2º São objetivos deste Código de Ética: | — definir valores como referência para o aprimoramento de comportamentos dos servidores públicos da Câmara Municipalde Igarapava-SP; Página 1 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoMDigarapava.sp.leg.br Il — incentivar o aperfeiçoamento dos padrões de conduta, orientados em elevada matriz de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade; Ill — tornar explícitas as normas de comportamento que regem a conduta dos servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade, a transparência e a lisura dos atos e processos do Poder Legislativo Municipal; IV — reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as normas de comportamento, faciltando a compatibilzação dos valores e condutas individuais de cada servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP com as diretrizes e referências do Poder Legislativo Municipal; V — promover esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura orgânico- institucional do Poder Legislativo do Município de Igarapava-SP, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da sociedade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa; VI — assegurar transparência à atividade administrativa, com processos previsíveis e fundamentado nos princípios da segurança jurídica e da confiança legitima; VII — orientar a tomada de decisões dos servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem; VIII — assegurar o adequado tratamento dispensado à população; IX — assegurar ao servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com os valores e as normas de comportamento estabelecidos neste Código de Ética; X — minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP; [1 Página 2 de 12 CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoOigarapava.sp.leg.br XI — oferecer, por meio da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Ética, instância de consulta e deliberação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP com as normas de comportamento nele tratadas, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabiveis; e XII — disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra servidor público da Câmara Municipal de Igarapava-SP relativas à prática de atos em desacordo com as normas de comportamento constantes deste Código. Art. 3º São valores éticos fundamentais: | — atendimento ao interesse público, fundamentado nos deveres constitucionais e legais e objetivos da atuação do Poder Legislativo Municipal e nos direitos humanos e fundamentais; IH — boa e regular utilização dos recursos públicos; HI — promoção da confiança como fundamento das relações de trabalho entre os servidores e os demais cidadãos; IV — integridade, a partir da atuação honesta, confiável e conforme a boa-fé e o sistema jurídico; V— cordialidade sob o tripé da urbanidade, solicitude e profissionalismo; VI — transparência, confidencialidade e prestação de contas, com o adequado equilíbrio normativo afeto aos dados e às informações públicas; VII — competência, mediante a obtenção e a manutenção de conhecimentos e habilidades adequados às funções públicas exercidas e a promoção de aprendizagem aberta e mútua; VIHI — independência e objetividade. com o afastamento de circunstâncias ou influências ilegítimas que afetem ou possam ser vistas como capazes de afetar o desempenho das atividades públicas e a possibilitar o exercício sem a qualidade da imparcialidade: IX — responsabilidade e comprometimen EANES )/ Página 3 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoOigarapava.sp.leg.br X — liderança pelo exemplo; XI — vedação ao assédio, à violência e à discriminação, em qualquer de suas formas; Xtl — qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos; XHI — intercâmbio de ideias e opiniões e direito à liberdade de expressão dentro das normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito à imagem da instituição, aos demais servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava- SP e aos cidadãos; XIV — colaboração, dinamismo e empatia, com a busca da proatividade na resolução de questões e proposição de soluções, cooperação mútua e compreensão das dificuldades dos colaboradores e usuários; XV — lealdade às instituições. CAPÍTULO Ill- DOS DEVERES E VEDAÇÕES Art. 4º É dever de todo servidor da Câmara Municipal de Igarapava-SP: | - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública. agindo em harmonia com os compromissos éticos constantes deste Código e os valores e desideratos institucionais; lH — proceder com honestidade, probidade, lealdade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legitima, a que melhor se coadunar com a ética e com a satisfação do interesse público; Ill — tratar os colaboradores e usuários com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitacões pessoais: IV — ser cortês, ter atenção e disponibilidade, orientar de maneira adequada e prestar bom atendimento e serviço, respeitando a capacidade e as limitações ' individuais de todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual nacionalidade, cor, etnia, idade, i + | ET: £) Página 4 de 12 Lona ( L EAR ! ds 4 pj 4 /Y gina o CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoOigarapava.sp.leg.br religião, tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; V - zelar pela boa relação com os cidadãos, contribuintes e outros usuários do serviço público; VI - agir de forma clara e transparente, evitando a prática de atos ambíguos e contraditórios; VH - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da Instituição; VIII - zelar pelo bom ambiente de trabalho, procurando relacionar-se com os colegas, superiores hierárquicos e subordinados de forma educada e respeitosa; IX - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro; X - agir com tempestividade, evitando procrastinações desnecessárias; XI - garantir o exercício do direito de petição, tendo em mente que o cidadão tem o direito de ter o seu pleito analisado pelo servidor competente; XII - representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função; XIII - saber trabalhar em equipe, evitando comportamento intransigente perante a chefia, os subordinados e os colegas de trabalho; XIV - apresentar-se ao trabalho de modo adequado, inclusive com assiduidade e pontualidade; XV - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, participando de cursos e procurando atualizar-se quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação: XvI — manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao setor onde exerce suas funções; XVII - racionalizar o uso de bens e de materiais, preferindo a utilização de bens WTI DI Pssna 5 de 12 reciclados; CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoDigarapava.sp.leg.br XVIII — zelar pelo patrimônio público, de natureza material ou imaterial; XIX — colaborar com o aperfeiçoamento da gestão pública, manter e preservar funcionamento das estruturas do Poder Legislativo Municipal e tutelar a confiança, o nome e a imagem da instituição; XX - transmitir os conhecimentos técnicos que possui, de forma a contribuir para a eficácia dos trabalhos realizados pelos demais servidores; XXI - informar seu superior hierárquico a respeito de conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha sido designado; XXIl - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las; XXIII - desempenhar com imparcialidade as suas atribuições, repelindo qualquer tipo de ingerência que represente forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional; XXIV - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais aos quais se destinam; XXV - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas apenas durante o exercício de sua atividade profissional; XXVI - respeitar os prazos previstos em lei e os determinados por seus superiores hierárquicos para o desempenho de qualquer atividade, justificando as razões de eventuais atrasos; XXVII - resolver as discordâncias com os colegas, superiores e subordinados internamente. não tornando públicas tais diveroências: XXVIII - observar a hierarquia, cumprindo as tarefas que lhes forem atribuídas, desde que compatível com a competência do cargo, emprego ou função e em consonância com o direito; XXIX - comunicar a seus superiores ato ou f; ) contrário ao interesse público; =) Página 6 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoOigarapava.sp.leg.br XXX - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo; XXXI — servir com excelência. Art. 5º Sem prejuízo das vedações previstas na legislação, ao servidor da Câmara Municipal de Igarapava-SP é vedado: | - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos constantes deste Código de Ética e os valores e desideratos institucionais; li — ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de condutas ilegítimas, antijurídicas ou antiéticas, e não denunciá-las; HI — discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar no âmbito do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, etnia, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; IV — adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza e o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras ou condutas que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo, a honra ou a imagem; V — permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente iguais, superiores ou inferiores; VI — apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilícitas no ambiente de trabalho, ou fora dele, em situações que comprometam a imagem institucional; * Página 7 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 N SITE: igarapava.sp.leg.br EMAlIL:atendimentoOigarapava.sp.leg.br VIH - usar do cargo, emprego ou função para obter qualquer vantagem indevida, para si ou para outrem; VIII - identificar-se como servidor fora do exercício de suas atribuições com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal; IX - agir com o intuito de prejudicar a reputação de agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam; X - cumprir, ainda que lhe sejam exigidas, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente; XI - ser indulgente com erro ou infração a este Código de Ética, deixando de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para apuração; XIl - exercer outro cargo, emprego ou função pública, exceto aqueles constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários e não prejudique o desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Igarapava-SP; XIII - usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; XIV - negar-se a protocolizar qualquer pedido sob qualquer pretexto, inclusive de que a pretensão é improcedente; XV - usar bens públicos para satisfazer interesses pessoais indevidos; XVI - utilizar servidor público para atendimento a interesse exclusivamente particular; XVII - colocar em risco a segurança própria ou de terceiros ao exercer o seu trabalho, inclusive mediante resistência ao uso de equipamentos de proteção individual; XVII - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de qualquer vantagem ou favor indevido em virtude do exercício de função pública; XIX - solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de qualquer vantagem ou favor indevido, a pretexto de influenciar em ato praticado por servidor no exercício da função; (À Y » R SAS TITIÁ, Página s de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoDigarapava.sp.leg.br XX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, preconceitos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores; XXI - praticar atos que não estejam dentre as atribuições do cargo, emprego ou função ou fazer-se passar por titular de cargo ou de emprego público diferente daquela ao qual foi regularmente investido; XXI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; XXIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XXIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros; XXV - expor colegas, superiores e subordinados a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, XXVI - receber presentes ou qualquer tipo de benesse de contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes que sejam distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual. CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ÉTICAS E QUESTÕES PROCEDIMENTAIS ESPECÍFICAS Art. 6º A violação do disposto neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções éticas, sem prejuízo da apuração do fato em outras instâncias: | - advertência escrita ou verbal, nos casos de menor gravidade; e Il — censura ética, nos casos de grave lesividade ou de reincidência na sanção do inciso anterior. 81º Na hipótese de aplicação de sanção ética pela Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP, será oficiado o Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP. Página 9 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoDigarapava.sp.leg.br 82º Cópia da sanção ética será encaminhada ao Setor de Recursos Humanos, para que seja considerada no processo de avaliação de desempenho do servidor. Art. 7º O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, contados da data de ocorrência do fato 81º A instauração de processo ético interrompe a prescrição. 82º A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos éticos tratados neste Código de Ética. Art. 8º A apuração de fato com indícios de violação a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética competente. $ 1º A apuração de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante processo ético, após juízo de admissibilidade. $ 2º Poderá ser celebrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional no âmbito do processo ético. CAPÍTULO V- DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP Art. 9º Fica instituída a Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava- SP, cabendo-lhe: | - atuar como instância consultiva na aplicação do presente código; Il - apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou condutas de servidores, verificando a sua adequação às normas éticas pertinentes; Ill - encaminhar as suas conclusões ao órgão responsável pela instauração do processo administrativo disciplinar quando vislumbrar indícios de infração administrativa que possa ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar do Município de Igarapava nº 045, de 03 de junho de 2015; Página 10 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoQigarapava.sp.leg.br IV - fazer recomendações genéricas ou individualizadas, visando a orientar os servidores quanto à sua postura ética em situações específicas; V - divulgar o presente Código de Ética e suas alterações, propondo a revisão das suas normas visando ao seu aperfeiçoamento; VI - sugerir ao dirigente máximo do órgão ou entidade a exoneração de ocupante de cargo de confiança ou a destituição de função de confiança quando constatada a ofensa às normas éticas. Parágrafo único. Desde que não concorde com o parecer, o servidor poderá pedir, motivadamente, reconsideração da decisão à Comissão, na forma disciplinada no seu regimento interno. Art. 10. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP será composta de 3 (três) membros, dentre detentores de cargos efetivos, estáveis. 81º Os membros da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP. 82º A Comissão de Ética deliberará por maioria simples. $3º A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP deverá adotar o formalismo moderado como norteador de todas as fases de sua atuação, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 84º A atuação na Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. 85º Os membros da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 86º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética serão eleitos pelos membros da comissão de ética para um mandato de 2 (dois) anos. vedada a recondução. 87º Caberá ao Vice-Presidente da Comissão Central de Ética substituir o Presidente nas suas ausências e impedimente “7 “4 Página 11 de 12 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMAIL:atendimentoDigarapava.sp.leg.br 88º A ausência do Presidente e do Vice-Presidente impedirá a realização de qualquer sessão. 89º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética: |- com a extinção do mandato; H- com a renúncia; HI - no caso de desvio ético reconhecido pela própria Comissão; IV - pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar; V - com a exoneração do servidor do cargo efetivo. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Controle Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre os servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP. Art. 12. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Igarapava-SP deverá elaborar seu regimento interno. Art. 13. Esta Resolução Privativa entra em vigor na data de sua publicação. Câma unicipal de Igarapava-SP, 08 de agosto de 2023 v * RINALDO GROU GOBBI 1º Secretário CARLA ADRIANA MENDONÇA 2º Secretária Página 12 de 12