br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 834/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaINSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, §8º, INCISO III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id133

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 834 — DE: 12 DE FEVEREIRO DE 2019
INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, 8 8º,
INCISO Ill, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT - DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Eica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97,8 8º,
inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, no
âmbito do Município de Igarapava.
Art. 2º- Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria Geral do
Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos
pelo Município de Igarapava, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. À conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos de que tratam os 88 1.º e 2.º do art. 97 do ADCT.
Art. 3º - A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente
publicado no site oficial da prefeitura e mediante convocação via postal, será provocada pela
Procuradoria Geral do Município e observará os seguintes parâmetros:
|) obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório;
H) pagamento com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do precatório,
observados os critérios definidos no Regimento Interno de que trata o art. 6º, desta
Lei,
1) possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para
precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso Il deste artigo exceda a
1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos
no art. 97,8 2º e 8 8º, inciso III, do ADCT,
Iv) incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
V) quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão
acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
FLS 107
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICI
LEI Nº 834 - DE: 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Art. 4º - Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado.
Art.5º- Após formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do
Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do
precatório do respectivo Tribunal.
Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas
no acordo.
Art. 6º- A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação
de Precatórios serão regulados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
epartamento Administrativo

open original →