| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2019 |
| Date | 2019-02-12 |
| Ementa | INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, §8º, INCISO III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 834 — DE: 12 DE FEVEREIRO DE 2019 INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 97, 8 8º, INCISO Ill, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT - DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Eica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios prevista no art. 97,8 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, no âmbito do Município de Igarapava. Art. 2º- Compete à Câmara de Conciliação, que será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Igarapava, suas autarquias e fundações. Parágrafo único. À conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os 88 1.º e 2.º do art. 97 do ADCT. Art. 3º - A conciliação, mediante ato de convocação do credor do precatório devidamente publicado no site oficial da prefeitura e mediante convocação via postal, será provocada pela Procuradoria Geral do Município e observará os seguintes parâmetros: |) obediência rigorosa à ordem cronológica de inscrição do precatório; H) pagamento com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do precatório, observados os critérios definidos no Regimento Interno de que trata o art. 6º, desta Lei, 1) possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 2 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido após a redução prevista no inciso Il deste artigo exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário previstos no art. 97,8 2º e 8 8º, inciso III, do ADCT, Iv) incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; V) quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. FLS 107 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICI LEI Nº 834 - DE: 12 DE FEVEREIRO DE 2019 Art. 4º - Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado. Art.5º- Após formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município e à homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal. Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo. Art. 6º- A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA epartamento Administrativo