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norma nº 494/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2011
Date 2011-08-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 06/04/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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"Art. 5° - Excluidos os descontos compuls6rios, a soma das consignaqoes
facultativas de cada servidor neo exceoere, mensa/mente" a 40% (quarenta por
cento) da remunerecso liquida, assim considerada a totalidade dos pagamentos que
ordinariamente Ihe sao feitos, exctainao-se os de carater extraordinarios ou eventual,
ficando reservado desse percentual de consignac;oes facu/tativas, 0 equivalente a
10% como fator minima para contribuiC;Boem favor de pIanos de seaoe."
Artigo 2° - 0 artigo 5°, da Lei Municipal 480, cle 06/04/2011, passa a
vigorar com a seguinte redayao:
IV - consignac;ao facultativa: desconto incidente sobre a remuneraC;8o do servidor, a
seu pedido, que nao podera ser superior a 40% (quarenta por cenio) da remunerac;ao
liquida do servidor, tais como:
a) mensalidade em favor de Clubes e Associa~oes de carater recreativo ou
Cultural. -
b) contribuic;ao em favor de cooperativa;
c) contribui~ao em favor de pianos de saude.
d) - revogada.
e) amortizac;ao de emoreetimos pessoais concedidos por instituic;oes financeiras;
f) - revogada.
", - Consignac;ao compulsoria: desconto incidente sobre a remunerecso do servidor
por forc;a da lei ou mandado judicial, tais como:
a) contribuic;ao para a seguridade e previaencte social,
b) imposto de renda;
c) contribuic;ao em favor de entidades sindicais e de associac;oes de classe, nos
tetmos do art. 30, inciso IV da Constituic;ao Federal;
dJ.pensao alimenticia judicial;
e) reposic;ao ou indenizac;ao ao Municipio.
" - Consignante: 6rgao ou entidade da Administrac;ao Direta que procede aos
descontos em favor do consignatario;
1-Consignatario: destinatario dos creditos resultantes das consignac;oes;
"Art. 2° - Considera-se, para fins desta Lei";
Artigo 1° - Ficam revogadas as letras "d" e "f" e alterada a redayao das
letras "a" e "c", todas do inciso IV do artigo 2° da Lei Municipal 480, de 06/04/2011,
que passa a vigorar com seguinte redaeao:
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e elle sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Dr. FRANCISCP TAOEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de Sao Paulo, no uso de suas atrlbulcoes legais,
"oA NOVA REOAC;AO E REVOGA OS OISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, OA LEI
MUNICIPAL N° 480, DE 06/0412011" E oA OUTRAS PROVIO~NCIAS:
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 494 - DE: 19.08.2011
FLS.: _ Prefeitura Municipal
de Igarapava
196
REGISTRADA.Publicada e arquivada no livro proprio, na data supra.
~b~Y+~Ln· ·
.i
ERIO FERREl OS SANTOS
or Departame to Admini~trativo
GOV NOiDO MU ICfliio IDEIGARAPAVA
Aos eze ave dia ~ agoslo de 2011
DR. FRANCISCOTADEU MOLINA
Prefeito Municipal
Artigo 5° - Revogam-se as disR.<?sic;5esem contrarlo.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua puQ:licac;ao.
V - revogado.
VI- contribui98o para pianos de seuae.
IV - amortiza~ao de emprestimos concedidos aos servidores publicos ao
amparo de convfnios ce/ebrados com institui~oes financeiras.
III - contribui980 a favor de cooperativa, constitufda de ecordo com a Lei Federal nO
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
1- Contribui90es para Associa90es de Classes dos Servidores:;
II - Contribui90es para entidades, clubes e Associa90es de cerste: recreativo ou
cultural;
"Art. 6° - Para efeito de aplica980 dos limites fixados nos artigos anteriores, 0
Consignante, em caso de extrapola98o dos mesmos, suspendera 0 desconto relativo
as consigna90es facultativas menos prioritarias, assim coneiaereaes, em ordem de
prioridade aecrescente:
Artigo 3° - Fica revogado 0 inciso V e alterada a redacao dos incisos IV e
VI, todos do artigo 6° da Lei Municipal 480, de 06/04/2011, que passa a vigorar a com
seguinte redacao:
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 494 - DE: 19.08.2011
FLS.: _
197
Prefeitura Municipal
de Igarapava

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