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norma nº 6/2023

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 006/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
de Igarapava, Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Igarapava-SP, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
aprovou a seguinte RESOLUÇÃO PRIVATIVA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder
Legislativo do município de Igarapava/SP, a Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
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disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de
contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação,
quando o substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável
pela condução do certame será designado pregoeiro
Parágrafo único. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas
modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de
julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os
procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de
2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do
Ministério da Economia, ou outra que venha a substituir.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos
gestores e fiscais de contratos são as estabelecidas em Resolução específica.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, a Câmara Municipal
poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, o quál conterá todas as
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contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo
de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A
elaboração ocorrerá da seguinte forma:
| - Descrição sucinta do objeto;
Il - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
Ill - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
81º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações
anual até 30 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação
da autoridade competente.
82º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações
anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações.
Art 6º O plano de contratações anual deverá ser disponibilizado no sítio
eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas
de aprovação, revisão e alteração.
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“81º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens.
$2º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
| - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites do incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, independente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VIl e Vlll do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos;
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V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a
necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
8 1º. Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a
dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo.
8 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia,
se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, 8 3º da Lei 14.133, de
1º de abril de 2021.
8 3º A dispensa de Estudo Técnico Preliminar não exime o órgão solicitante de
fornecer elementos como: descrição da necessidade da contratação e exposição
dos motivos pelos quais a solução apresentada atenderá à demanda, quando
sua conclusão não decorrer da lógica; demonstração da previsão da contratação
no plano anual de contratações, quando elaborado; realização de estimativas
das quantidades para contratação; realização de estimativa do valor da
contratação; justificativa para o parcelamento ou não da contratação,
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato;
CAPÍTULO V
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O DE
COMPRA
Ar. 8º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá
toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações,
assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-los.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
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$ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades da Câmara municipal.
Art. 10. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o 81º do art. 20 da
Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
| - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma
sociedade;
Il - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-
renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
CAPÍTULO Vil
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos
seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
| — Painel de Preços do Governo Federal;
Il - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Ill - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hoyá de acesso; ou
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IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se
diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V — publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
8 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência
para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou
mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo,
desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
8 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que
devidamente justificados pela autoridade competente.
8 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
S 4º Para desconsideração dos preços inexeguíveis ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
8 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente fundamentada da
autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços
ou fornecedores.
8 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes
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a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 05 (cinco) dias
úteis.
$ 8º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos
riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem
culminar com aquisições não vantajosas.
8 9º. Na fase de pesquisa de preços, somente comporão a base para aferição
da média os valores obtidos de fornecedores cujas atividades econômicas
desenvolvidas sejam compatíveis com o objeto a ser fornecido.
Art. 12. Para os fins do 81º do art. 11, considera-se:
| - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo
número de dados.
Il - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade
desses valores for impar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade
desses valores for par.
Ill - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço
estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
$ 1º. Para fins desta Resolução, na análise da composição dos preços, será
considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta popeento) da média dos
demais preços, salvo justificativa específica do forneçédor; será considerado
|
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excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos
demais preços.
8 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou
setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto
orçado possui especificação compativel com o objeto a ser licitado e que seu
preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
Art. 13. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras
e serviços de engenharia;
Il - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual
ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
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IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não
de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação
aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações
do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
8 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados,
no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo
nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo
11, IV e 13, V, a solicitação efetuada pela Câmara Municipal encaminhada por
meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos
serem encartados aos autos.
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. Parágrafo único. No caso do art. 11, IV e 13, V, um único e-mail deverá ser
disparado simultaneamente para todos os fornecedores interessados.
CAPÍTULO Vil
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o
edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de
obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 16. Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Igarapava/SP, não se
preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor
dispêndio para a Câmara Municipal.
8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
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de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico.
Preliminar e do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos,
tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO X
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 18. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca
superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.
Art. 19. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre
o valor global de referência definido pela Câmara Municipal.
8 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor
preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a
aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
8 2º Para efeito do 81º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os
custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão
considerados para fins de obtenção de menor preço.
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S 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas
indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição
dos preços ofertados para negociação.
8 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado
no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a
margem de setenta por cento do valor de referência.
8 5º Para fins desta Resolução, no caso de obras e serviços de engenharia,
serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a
75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal. Quando
for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será
obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua
proposta e o valor orçado.
8 6º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexeguibilidade das
propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Câmara Municipal.
8 7º A inexeguibilidade, na hipótese do 8 6º, só será considerada após diligência
do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir,
que comprove:
| - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
Il - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 20. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior
vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando
883º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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“CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 21. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021,
para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
Parágrafo único. O critério previsto no caput deste artigo será utilizado após o
insucesso na utilização dos critérios previstos no art. 60, | e Il, da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 22. Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor
preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
CAPÍTULO XIII
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“DA HABILITAÇÃO
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do $5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais
como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021,
em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
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CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 26. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma dos credenciados.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
$ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, duas vezes
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CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. No âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 28. As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou
concorrência.
8 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure
ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
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incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lein' |.
14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela
autoridade competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face
de uma nova contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível
ou previsível de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior,
poderá ser concedido o reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de
preços.
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável,
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos |, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e jyStificados:
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|- por razão de interesse público: ou.
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 33. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro
que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 34. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a
Câmara Municipal utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para
efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do
disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do
certame ou procedimento de contratação direta
CAPÍTULO XVIII
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DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA |
Art. 35. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
8 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
8 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
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características semelhantes.
CAPÍTULO XX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 37. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do
contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das
exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do
contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a
60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais;
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definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do
recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos le Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril
de 2021.
CAPÍTULO XXI
DAS SANÇÕES
Art. 38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela
Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XXI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 39. A Câmara Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no
art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
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direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com.
o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover
um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 40. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda
a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às
reais necessidades da Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de
software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo Il da
Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da
Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XxIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
nos 882º e 3º do art.
contratação direta a ausência das informações previ
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> 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal
— 74 da Lei Federal nº 14.133,
adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal,
no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 42. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
Art. 43. É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
| - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os
empregados da contratada;
Il - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das
tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função
específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
usuário;
II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no
objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador
foi contratado;
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A UM
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V- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para
efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada
para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de
profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 44. A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada,
de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais
como valores ou Índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários,
bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal vincular-se às disposições
previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que
tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a
Administração Pública.
Art. 45. As licitações serão autorizadas e homologadas pela Presidência da
Câmara Municipal, autoridade competente para aprovação do Plano de
Contratações Anual.
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Parágrafo único. Eventuais recursos contra decisões da Presidência da Câmara
serão analisados pela Mesa.
Art. 46. A Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao disposto
nessa Resolução Legislativa e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 47. Como complementação a essa Resolução, no que couber, poderão ser
utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril
de 2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso,
deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo
187 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 48. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
V|
'RNaLDO GROU GOBBI
1º Secretário
Corgo. CSniana o a
CARLA ADRIANA MENDONÇA
2º Secretária
Página 27

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