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norma nº 7/2023

Tipo Resolução Privativa
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaREGULAMENTA O §3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
RESOLUÇÃO PRIVATIVA Nº 007/2023
Regulamenta o 8 3º do art. 8º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras
e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão
de contratação, dos agentes públicos e dos
gestores e fiscais de contratos, no âmbito da
Câmara Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Igarapava-SP, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
aprovou a seguinte RESOLUÇÃO PRIVATIVA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes
públicos e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal
do município de Igarapava, Estado de São Paulo
CAPÍTULO Il
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, por
portaria, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei
nº 14.133, de 2021.
8 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 4º e 7º,
conforme estabelece o 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um
agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de-eçordenação entre eles.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA no
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$ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução
do certame será designado pregoeiro
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente do órgão
para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos do art. 7º.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 4º A comissão de contratação ou de licitação serão designados pela
autoridade competente do órgão, conforme os requisitos estabelecidos no art.
7º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles, devidamente designado na portaria
de nomeação.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado,
por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade
e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão
de contratação.
8 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
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Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Câmara Municipal designados pela autoridade competente,
conforme requisitos estabelecidos no art. 7º, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, nos termos dos art. 18 a 20.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do
ato de designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos
por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
8 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições
de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela solicitação.
Requisitos para a designação
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Câmara Municipal;
H - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação
com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas
contratações.
8 2º A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público
que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
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atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
Art. 9º. Os agentes de contratação que atuarão na fase externa da licitação, com
as atribuições mencionadas no artigo 13 e o presidente da comissão de
contratação, serão designados entre servidores efetivos ou empregados
públicos concursados da Câmara Municipal, sempre que inexistirem cargos
providos para estas finalidades.
Art. 10. Quando relacionado ou compatível com as atribuições do cargo ou
emprego público, o encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
8 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato
ao seu superior hierárquico.
8 2º Na hipótese prevista no 8 1º, a autoridade competente poderá providenciar
a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com
a qualificação requerida, observado o disposto no $ 3º do art. 8º.
Vedação
Art. 11º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio
da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº
14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área
de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
- CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Agente de Contratação e Agentes Públicos
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Atuação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
Hl - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação, solicitando auxílio aos
departamentos tecnicamente competentes, se necessário;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) indicar o vencedor do certame;
f) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
9) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação na fase preparatória deverá ser feita por agente público que não
participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função.
8 3º Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, que deverão ser
elaborados pelo setor solicitante.
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Art. 14. Caberá aos agentes públicos, em especial:
| - elaborar o procedimento da contratação direta;
Il — elaborar a fase interna da contratação quando se tratar de licitação.
Art. 15. O agente de contratação e os agentes públicos poderão solicitar
manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da
entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e
os agentes públicos devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, para
corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a
eficiência da medida que será adotada.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro
na sessão pública da licitação.
8 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante,
bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
8 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o $ 1º,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 15.
S 3º A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação na fase interna da
licitação.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
| - substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 7º;
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“1 - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no art. 13;
Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado
e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e
classificação; e
Iv - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os
requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem
o agente de contratação, na forma do inciso | do caput, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de
que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de
acordo com as seguintes disposições:
| - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao
setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos
que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
Il - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto
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estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de
pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser
auxiliado pela fiscalização administrativa;
ll - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser
exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público,
desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas
atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho
de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Gestor do contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa,
de que dispõe os incisos Ile Ill do art. 19.
Il - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
IH - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo tomar providências no
caso de eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e
pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de
gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório
com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que
atenda a finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
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VI - elaborar o relatório final de que trata a alinea “d” do inciso VI do 8 3º do art.
174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução
do contrato;
VII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 21,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
VIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela
comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fiscal técnico
Art. 21, Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
Il - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
Ill - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato,
determinando prazo para a correção;
IV = informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas,
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as
documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao
gestor de contrato, para ratificação;
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“VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob
sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação
contratual.
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 23,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de
caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas
relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho
e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e
acompanhamento de garantias e glosas;
Il - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
||| - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista
e previdenciária e, em caso de descumprimento, tomar as providências
necessárias à regularização;
Iv - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato
para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de haver o fiscal técnico e o
administrativo, o fiscal designado pela Câmara Municipal desempenhará as
atribuições descritas nos artigos 21 e 22.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos |
provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência
quando não for celebrado contrato.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as
seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração,
que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 26. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do
contrato, deverão ser efetuadas em até 15 (quinze) dias contados da instrução
do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando
necessário, mediante justificativa.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas com
E CAPÍTULO IV
a,
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Orientações Gerais
Art. 27. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos
agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas,
desde que observadas as disposições desta Resolução.
Vigência
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RINALDO-GROU GÓBB!
1º Secretário
CARLA ADRIANA MENDONÇA
22 Secretária
Página 12

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