| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | REVISA, MODIFICA E REFORMA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2023 Revisa, modifica e reforma a Lei Orgânica Municipal A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, APROVOU em 2º votação neste dia 18/12/2023, e a Mesa da Câmara PROMULGA nos termos do artigo 38, $2º a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Igarapava: Art. 1º. Esta Emenda altera a Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Acrescenta o $ 5º ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: CAR BO ires acereeeaeeacareraraerearerresereareeararenseneaseneasena 8 5º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.” (NR) Art. 3º. Altera o caput do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 20 de dezembro.” (NR) Art. 4º. Altera o art. 18 da Lei Orgânica Municipal, bem como altera o inciso III do art. 20, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, itindo a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.” (NR) Ark | Página 1 de 20 mm “ CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br II - convocar Secretários Municipais ou Diretores que ocupem funções equivalentes, bem como quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Art. 5º, Altera os incisos XVII e XXI do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: XVII- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas naturais ou instituições que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; XXI — fixar subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes de adentrar ao período de 180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato, observando-se o inciso II, art. 21, da Lei nº 101/2000, de 4 de maio de 2000. Página 2 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Art. 7º. Altera o inciso VI e os $$ 2º,3º e 4º do art. 34, que passam a vigorar com a seguinte redação: VI — quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e a perda do mandato for efeito da condenação. $ 2º Nos casos dos incisos I, Il e III a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e nominal, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. $ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.” (NR) Art. 8º. Altera o caput do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: CArt. 36... tri irreerrrrerereerereere ceara reanaeraaeearaeereeeaeerercerensesereenensa $ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, prorrogando-se por igual período. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br “Art. 43. Nas hipóteses em que o regime de tramitação ordinária inviabilizar o objetivo pretendido com a proposição, o Prefeito Municipal poderá, justificadamente, solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.” (NR) Art. 10. Altera o inciso II, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ii — ocorrendo a dupla vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada no prazo de trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. Art. 11. Altera o inciso XIV e XVII, art. 61, e insere 88 1º,2º e 3º ao art. 61, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: XIV — prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, dentro de 15 (quinze) dias úteis, salvo pedido de prorrogação, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, devidamente justificados, que será submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal, por maioria simples; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias a ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos Página 4 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; $1º Aprovado o pedido de prorrogação de que trata o inciso XIV deste artigo, o Prefeito terá 15 (quinze) dias úteis adicionais improrrogáveis para prestar informações, ressalvados os casos excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário, por maioria simples. 82º Rejeitado o pedido de prorrogação previsto no parágrafo anterior, será o Prefeito comunicado e deverá prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação da rejeição do pedido de prorrogação. $3º O prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestar as informações previstas no inciso XIV deste artigo iniciar-se-á da data da cientificação, protraindo para o primeiro dia útil subsequente sempre que o termo inicial ou final recair em dias nos quais não haja expediente na repartição destinatária.” (NR) Art. 12. Insere o $7º ao art. 75 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: 87º As contratações públicas serão efetuadas mediante processo administrativo em que sejam observadas as práticas de governança, transparência ativa, prestação de contas e responsabilidade.” (NR) Art. 13. Altera o inciso V do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: ) Página 5 de 20 PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 = FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR) Art. 14. Altera o inciso II do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78... II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 15. Acrescenta, observando-se o art. 26 desta Emenda, a Seção VI ao Capítulo V, Título IV, bem como os arts. 90-A, 90-B e 90-C à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Título IV Seção VI Do acesso à informação Art. 90-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas municipais, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, convênios e instrumentos congêneres, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação | a" GR o, | Página 6 de 20 Faro sas 7 A requerida. A ela e sua divulgação; CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br $ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 8 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 8 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 90-B. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. $ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; H - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou HI - comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; IV — sendo órgão ou entidade Municipal detentor da informação, não se observará o inciso III, hipótese em que deverá remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. $ 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Art. 90-C. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso 6] / Página 7 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Il - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e II - proteção da informação sigilosa e dos dados pessoais, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 16. Revoga as alíneas do inciso I e altera o art. 94 e respectivos incisos da Lei Orgânica Municipal: “Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado em processo administrativo em que sejam observadas as práticas de governança, transparência, prestação de contas e responsabilidade, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação vigente. H- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação vigente.” (NR) Art. 17. Insere o art. 118-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 118-A. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou disponha sobre renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se as normas federais aplicáveis à responsabilidade na gestão fiscal. Página 8 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Art. 18. Insere o art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119-A. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I--o plano plurianual; IH — as diretrizes orçamentárias; HI — os orçamentos anuais. 8 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. 82º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. $ 3º O plano e programa setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. $ 4º A elaboração das Leis previstas neste artigo obedecerá às regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo, das normas de Direito Financeiro vigentes e os preceitos desta Lei Orgânica.” (NR) Art. 19. Altera o art. 120 e 88 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere o art. 120-A, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. | Página 9 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 —- 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br $1ºCaberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 8 2º As emendas aos projetos descritos neste artigo serão apresentadas na Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental. 83º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou II - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere PAi artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Página 10 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 - 3172- 5624 CEP, 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. $ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 8 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 120-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 3º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 2º deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. 8 4º. As programações orçamentárias previstas no parágrafo anterior não serão de execução obrigatória nos casos dos 3 3 /ímpedimentos de orde Página 11 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br 8 5º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 8 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 8 7º. Na execução deste dispositivo, aplicar-se-ão as normas Constitucionais voltadas à União, no que couber.” (NR) Art. 20. Altera a redação do inciso I do Art. 121 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e acresce ao Art. 121 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP os $1º e 82º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. DA. einer cireeceereaearteecentenrteeeaecareearenecareaerenero I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 81º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 82º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à e previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na || O 4) 4] 4 proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e Página 12 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.” (NR) Art. 21. Revoga os $$ 1º e 2º e altera o caput do art. 122 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara Municipal: I— até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; H — até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; III — até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente.” (NR) Art. 22. Altera o caput do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP e insere os incisos I e II, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, e devolvidos para sanção nos seguintes prazos: I — plano plurianual e orçamento anual: até o encerramento da sessão legislativa; II — diretrizes orçamentárias: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (NR)” Art. 23. O caput do Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br “Art. 126. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (NR) Art. 24. Altera a redação do parágrafo único do Art. 131 da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP que passa a ser $1º e fica acrescido ao art. 131 os 82º, 83º, 84º, 85º e 86º, passando a vigorar com a seguinte redação: 81º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; I - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 8 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. 8 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não À forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação - 14 dy lei complementar referida neste artigo, o servidor estável / Página 14 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 8 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 8 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. $ 6º Na efetivação do disposto no 8 3º, o Município observará normas gerais editadas pela União.” (NR) Art. 25. Revoga os arts. 124, 125 e 150 da Lei Orgânica Municipal. Art. 26. Altera a redação dos títulos, capítulos e seções da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP que abaixo especifica, passando a ter as seguintes redações: I- Onde se lê “TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES II - Fica suprimida a seguinte redação: “Seção I — Disposições Gerais” do CAPÍTULO 1 DO MUNICÍPIO do TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. KIX - Onde se lê “CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO II O PODER LEGISLATIVO Página 15 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 -3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br IV - Onde se lê “Seção I - Da Câmara Municipal; Seção II - Do funcionamento da Câmara Municipal; Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal; Seção IV — Dos vereadores; Seção V — Do processo legislativo; Seção VI — Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: CAPÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO II Do funcionamento da Câmara Municipal CAPÍTULO HI Das atribuições da Câmara Municipal CAPÍTULO IV Dos vereadores CAPÍTULO V Do processo legislativo CAPÍTULO VI Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária V - Onde se lê “CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO II DO PODER EXECUTIVO VI - Onde se lê “Seção I - Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; Seção II — Das atribuições do Prefeito Municipal; Seção III - Da perda e extinção do mandato do Prefeito Municipal; Seção IV — Dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: CAPÍTULO I DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL ” CAPÍTULO HI Página 16 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL VII - Onde se lê “Seção V — Da Administração Pública Municipal”, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL VIII - Onde se lê “Seção VI - Dos servidores públicos; Seção VII — Da segurança pública; Seção VIII — Da transição administrativa, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO II DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO II DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA IX - Onde se lê “CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA; CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO V DOS ATOS MUNICIPAIS X - Onde se lê “CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VI Página 17 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br XI - Onde se lê “CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS XII - Onde se lê “CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA”, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA XIII - Onde se lê “Seção I — Dos tributos municipais; Seção II — Da receita e da despesa; Seção III — Do orçamento”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO XIV - Anteriormente ao CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS, será acrescida a seguinte redação: TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL XV - Onde se lê “DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE XVI - Onde se lê “CAPÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL”, / Página 18 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 -3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br CAPÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL XVII - Onde se lê “CAPÍTULO HI — DA SAÚDE”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO IV - DA SAÚDE XVIII - Onde se lê “CAPÍTULO IV — DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO XIX - Onde se lê “DOS ESPORTES E LAZER”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VI - DOS ESPORTES E LAZER XX - Onde se lê “CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA XXI - Onde se lê “CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO VIII- DO MEIO AMBIENTE XXIII - Onde se lê “DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE”, passará a ter a seguinte redação: Seção única - Da política do meio ambiente XXIII - Onde se lê “CAPÍTULO VII- DA DEFESA DO CONSUMIDOR; CAPÍTULO VIII - DA HABITAÇÃO; CAPÍTULO IX — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL; CAPÍTULO X — DA CONSULTA POPULAR”, passará a ter, respectivamente, a seguinte redação: 1) gpeToLO IX - DA DEFESA DO CONSUMIDOR sz As ) Página 19 de 20 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172- 5624 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.gov.br CAPÍTULO X— DA HABITAÇÃO CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO XII - DA CONSULTA POPULAR XXIV - Onde se lê “TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, passará a ter a seguinte redação: TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA Vereador — Vice Presidente da Câmara Municipal RINAL OBBI “Vereador —1º Secretário Cons IC Aee ve NS do a. ria CARLA ADRIANA MENDONÇA Vereadora — 2º Secretária Página 20 de 20