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norma nº 836/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PREVISTOS NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 101 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 110
veto Prefeitura Municipal
de Igarapava
à PREFEITO MUNICI
| ; LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS PREVISTOS NO INCISO Il, DO 8 2º, DO ART.
101 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
| REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
| 99/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições legais.
CONSIDERANDO que o artigo 101, caput, do ADCT da Constituição Federal, com redação dada
pela EC nº 99/17, criou regime especial aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
em mora com o pagamento de seus precatórios em 25/03/2015, permitindo a quitação até
31/12/2024 de seus débitos relativos a precatórios vencidos e vincendos dentro desse período,
mediante uso de parte de depósitos judiciais (8 2º, inciso Il), com criação de fundo garantidor
constituído em montante equivalente aos recursos levantados pela parcela restante dos depósitos
judiciais quando Ente não parte, sob a única e exclusiva administração deste;
CONSIDERANDO a disciplina dos procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo — TJ/SP, feita através da Portaria nº 9.598/2018, para uso de depósitos judiciais admitido
no regime especial constitucional e controle e fiscalização das transferências, composições e
| recomposições dos fundos garantidores referidos nos incisos | e Il do 8 2º do artigo 101 do ADCT
da CF;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
| Art. 1º - Os depósitos judiciais referentes a processos sob jurisdição do TJ/SP, nos moldes
estabelecidos pelo inciso |l, do 8 2º, do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 99/2017, poderão ser disponibilizados ao Município de Igarapava,
nos termos da Portaria nº 9.598/2018 do E. TJ/SP ou outra que vier a substituí-la.
| 8 1º De acordo com o inciso Il, do 8 2º, do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, até 30%
| (trinta por cento) dos depósitos judiciais sob jurisdição do TJ/SP poderão ser utilizados para
quitação de precatórios no Regime Especial, dos quais 50% (cinquenta por cento) refere-se ao
montante cabível aos municípios, sendo que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes poderão
ser levantados pelo Estado de São Paulo.
8 2º O rateio dos valores entre municípios habilitados será feito considerando os recursos da
Comarca onde estão depositados, e, se houver mais de um Município concorrente na mesma
| Comarca, a divisão será feita considerando proporcionalmente a respectiva população, utilizando
| como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da
| Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
mta
FLS: 111
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019
Artigo 2º - Para habilitação ao regime especial constitucional assegurado no artigo 101, 8 2º, inciso
!, do ADCT da CF, o Município de Igarapava deverá protocolizar, junto à Presidência do Tribunal de
Justiça, Termo de Compromisso acompanhado de todos os documentos constantes do artigo 1º da
Portaria 9.598/2018 daquele Tribunal
Artigo 3º - A instituição financeira gestora dos depósitos judiciais, após habilitação do Município e
formalização do contrato de prestação de serviços objetivando a implementação das rotinas
relacionadas aos repasses de depósitos judiciais e constituição do fundo garantidor com o Município
de Igarapava, dará início ao procedimento de repasse dos recursos dos depósitos previstos no
artigo 101, & 2º, inciso Il, do ADCT da CF para a respectiva conta especial administrada pelo TJ/SP,
destinada ao pagamento dos precatórios devidos pelo Município de Igarapava, que ocorrerá no
último dia útil do mês corrente se a formalização do contrato for efetuada até o dia 25 (vinte e cinco)
e até o último dia útil do mês seguinte para os demais casos.
8 1º A primeira transferência após a migração para o regime da EC nº 99/17 para a conta especial
administrada pelo TJ/SP será realizada considerando os valores obtidos após se aplicar os
percentuais definidos no respectivo regime especial constitucional ao Município de Igarapava sobre
o saldo total dos depósitos, devidamente identificados, a que se referem os 88 1º e 2º do artigo 1º
desta Lei.
S 2º As demais transferências para a conta especial administrada pelo TJ/SP deverão ocorrer no
último dia útil de cada mês, nos percentuais definidos nos 88 1º e 2º do artigo 1º desta lei,
calculados sobre o acréscimo de novos depósitos no mês de referência, desde que persistente a
habilitação do município de Igarapava e somente enquanto vigorar o respectivo regime jurídico
especial constitucional ou legal.
Art. 4º - Os recursos mencionados no artigo 3º desta lei serão registrados como receita
orçamentária corrente e/ou capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte
de recursos específica.
Art. 5º - Fica instituído o fundo garantidor dos depósitos judiciais na forma disciplinada pela Portaria
9.598/2018 do TJ/SP, ou outra que vier a substituí-la, a ser mantido junto à instituição financeira
oficial depositária judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado a garantir a
restituição da parcela transferida à conta única do Município de Igarapava, nos termos dos artigos
1º e 3º desta Lei.
8 1º O montante dos depósitos judiciais não repassados à conta única do Município constituirá o
fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo será equivalente ao montante de
recursos levantados pelo Município de Igarapava nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei,
acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, devendo ser constituído por até 30% (trinta por
cento) dos depósitos judiciais realizados por particulares, enquanto que o saldo remanescente
permanece depositado em conta judicial de depósito.
8 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira oficial na forma
regulamentada pelo Poder Judiciário Paulista.
8 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outra que vier a substituí-la, nunca
inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
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de Igarapava
LEI Nº 836 — DE: 19 de Fevereiro de 2019
8 4º Habilitado o Município de Igarapava ao recebimento das transferências referidas no artigo 1º
desta lei, fica ciente, concorda e autoriza que a parcela da remuneração resultante do diferencial
entre a taxa SELIC e a atualização pelos índices e critérios aplicados aos depósitos judiciais será
mensalmente apurada sobre os saldos médios diários e debitada do fundo garantidor constituído,
sendo transferida até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior pela instituição financeira
gestora dos depósitos judiciais ao TJ/SP, em razão dos serviços de controle e fiscalização da
sistemática prevista na presente normatização, ficando o Município de Igarapava responsável pela
recomposição do fundo garantidor em até 48 (quarenta e oito) horas.
8 5º A instituição financeira gestora dos depósitos informará ao Município diariamente se o saldo de
seu fundo garantidor está de acordo com os montantes mínimos indicados no 8 1º deste artigo, para
que, em caso negativo, procedam à recomposição desses limites, conforme previsto no artigo 9º, 8
1º, desta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá adequar e criar em sua estrutura orçamentária, por meio de
Decreto, procedimentos, inclusive orçamentários, para abertura de créditos adicionais
suplementares para fim de escriturar as despesas do fundo garantidor previsto no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único - Entende-se por despesa orçamentária do fundo garantidor:
| - As despesas destinadas exclusivamente ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer
natureza pagos com os recursos repassados à conta única administrada pelo TJSP na forma do
artigo 3º desta lei.
Il = As despesas para cobertura de insuficiências financeiras, se houver, do fundo garantidor, que
deve ser reconstituído em até 48 horas através de transferências de recursos financeiros ao fundo
em conformidade com os 88 4º e 5º do artigo 5º desta Lei.
Hl = As despesas com recolhimento ao fundo de reserva relativas à remuneração equivalente à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, ou outra que vier a substitui-la,
nos termos do 8 3º do artigo 5º desta lei.
Art. 7º - A instituição financeira oficial fornecerá, mensalmente, relatório consolidado do montante e
datas de repasses ao Município de Igarapava, a que se referem os artigos 1º e 3º desta lei.
Art. 8º - Os recursos repassados à conta única do Município na forma desta Lei, ressalvados os
destinados ao fundo de reserva de que trata o 8 1º do art. 5º, serão aplicados, exclusivamente, no
pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Art. 9º - Quando em qualquer dos processos referidos no artigo 1º desta lei houver determinação
judicial para saque de valor depositado, a instituição financeira gestora dos depósitos o colocará,
em sua totalidade, à disposição da pessoa autorizada a sacar, acrescido da remuneração pelos
índices e critérios aplicáveis na sua atualização até a data da efetivação do saque, ocasião em que
se debitará do respectivo fundo garantidor a parcela anteriormente repassada ao Município de
Igarapava.
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& 1º - Ideniificada a insuficiência do saldo do fundo garantidor para a cobertura de um levantamento
ou de uma transferência eletrônica ou operação assemelhada determinada em processo judicial, ou
se for verificado que este se reduziu, pelo mesmo motivo, abaixo do limite mínimo indicado no 8 1º
do art. 5º desta lei, e, ainda, se não for recomposto em 48 (quarenta e oito) horas da comunicação
ao Município de Igarapava a que se refere o artigo 5º, 8 5º, desta lei, a instituição financeira gestora
dos depósitos adotará as seguintes providências:
| - a imediata suspensão de repasse de qualquer parcela correspondente a depósitos para a conta
especial administrada pelo TJ/SP até que o valor integral devido, por determinação judicial, seja
colocado à disposição do depositante, devidamente acrescido da correção monetária e respectiva
remuneração, bem como que esteja regularizado o saldo do fundo de garantidor, observado o limite
mínimo fixado no 8 1º do art. 5º desta lei;
| - a imediata comunicação à Presidência do TJ/SP quanto ao descumprimento pelo Município do
termo de compromisso firmado;
| - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo processo ao qual se refira o
depósito judicial sem fundos ou ordem de transferência de valores sem lastro, do descumprimento
pelo Município da normatização atinente ao Regime Especial da EC 99/2017 e das providências
adotadas.
8 2º O TJISP emitirá ordem de sequestro ao Município, imediatamente após ter sido comunicado
pela instituição financeira gestora dos depósitos, dos valores necessários para recomposição do
fundo garantidor, se não cumprido pelo Município o prazo descrito no 8 1º deste artigo.
Art. 10 - Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição do fundo
garantidor, a instituição financeira gestora dos depósitos judiciais excluirá o Município de Igarapava
da sistemática de que trata o artigo 101, 8 2º, do ADCT da CF, comunicando imediatamente à
Presidência do TJ/SP e ao Município.
Parágrafo único - A exclusão importará na obrigação de pronta devolução da integralidade dos
recursos levantados, devidamente corrigidos monetariamente e com incidência dos respectivos
encargos remuneratórios, com a recomposição dos valores correspondentes à totalidade das contas
de depósitos judiciais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da ciência pelo
Município da comunicação expedida pela instituição financeira gestora dos depósitos, a qual deverá
ser informada pelo banco à Presidência do Tribunal de Justiça Paulista.
Art. 11 - Como forma de padronizar o registro contábil das operações de levantamentos de
depósitos judiciais tratados nesta lei, bem como evitar distorções nas demonstrações contábeis, O
Município deverá contabilizar tais operações como obrigações de longo prazo e registrar os
repasses orçamentários para pagamento de precatórios como despesas não primárias.
Art. 12 - Cessado o regime especial constitucional, os valores mantidos no fundo garantidor serão
restituídos na medida em que venham a ser demandados os levantamentos dos depósitos pelas
partes dos processos, e se dará pela via da regular recomposição do fundo garantidor, até o
momento em que não mais existirem saldos de depósitos a serem recompostos, devidamente
atualizado e acrescido das remunerações devidas aos depósitos judiciais.
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LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019
Parágrafo único - Quando não houver mais saldos de depósitos a serem recompostos, o valor
remanescente no fundo garantidor, se houver, será imediatamente transferido pela instituição
financeira para a conta de depósitos do TJ/SP.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por Decreto do Executivo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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