| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PREVISTOS NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 101 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 110 veto Prefeitura Municipal de Igarapava à PREFEITO MUNICI | ; LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PREVISTOS NO INCISO Il, DO 8 2º, DO ART. 101 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM | REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL | 99/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais. CONSIDERANDO que o artigo 101, caput, do ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 99/17, criou regime especial aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em mora com o pagamento de seus precatórios em 25/03/2015, permitindo a quitação até 31/12/2024 de seus débitos relativos a precatórios vencidos e vincendos dentro desse período, mediante uso de parte de depósitos judiciais (8 2º, inciso Il), com criação de fundo garantidor constituído em montante equivalente aos recursos levantados pela parcela restante dos depósitos judiciais quando Ente não parte, sob a única e exclusiva administração deste; CONSIDERANDO a disciplina dos procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJ/SP, feita através da Portaria nº 9.598/2018, para uso de depósitos judiciais admitido no regime especial constitucional e controle e fiscalização das transferências, composições e | recomposições dos fundos garantidores referidos nos incisos | e Il do 8 2º do artigo 101 do ADCT da CF; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art. 1º - Os depósitos judiciais referentes a processos sob jurisdição do TJ/SP, nos moldes estabelecidos pelo inciso |l, do 8 2º, do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, poderão ser disponibilizados ao Município de Igarapava, nos termos da Portaria nº 9.598/2018 do E. TJ/SP ou outra que vier a substituí-la. | 8 1º De acordo com o inciso Il, do 8 2º, do artigo 101 do ADCT da Constituição Federal, até 30% | (trinta por cento) dos depósitos judiciais sob jurisdição do TJ/SP poderão ser utilizados para quitação de precatórios no Regime Especial, dos quais 50% (cinquenta por cento) refere-se ao montante cabível aos municípios, sendo que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes poderão ser levantados pelo Estado de São Paulo. 8 2º O rateio dos valores entre municípios habilitados será feito considerando os recursos da Comarca onde estão depositados, e, se houver mais de um Município concorrente na mesma | Comarca, a divisão será feita considerando proporcionalmente a respectiva população, utilizando | como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da | Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). mta FLS: 111 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019 Artigo 2º - Para habilitação ao regime especial constitucional assegurado no artigo 101, 8 2º, inciso !, do ADCT da CF, o Município de Igarapava deverá protocolizar, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, Termo de Compromisso acompanhado de todos os documentos constantes do artigo 1º da Portaria 9.598/2018 daquele Tribunal Artigo 3º - A instituição financeira gestora dos depósitos judiciais, após habilitação do Município e formalização do contrato de prestação de serviços objetivando a implementação das rotinas relacionadas aos repasses de depósitos judiciais e constituição do fundo garantidor com o Município de Igarapava, dará início ao procedimento de repasse dos recursos dos depósitos previstos no artigo 101, & 2º, inciso Il, do ADCT da CF para a respectiva conta especial administrada pelo TJ/SP, destinada ao pagamento dos precatórios devidos pelo Município de Igarapava, que ocorrerá no último dia útil do mês corrente se a formalização do contrato for efetuada até o dia 25 (vinte e cinco) e até o último dia útil do mês seguinte para os demais casos. 8 1º A primeira transferência após a migração para o regime da EC nº 99/17 para a conta especial administrada pelo TJ/SP será realizada considerando os valores obtidos após se aplicar os percentuais definidos no respectivo regime especial constitucional ao Município de Igarapava sobre o saldo total dos depósitos, devidamente identificados, a que se referem os 88 1º e 2º do artigo 1º desta Lei. S 2º As demais transferências para a conta especial administrada pelo TJ/SP deverão ocorrer no último dia útil de cada mês, nos percentuais definidos nos 88 1º e 2º do artigo 1º desta lei, calculados sobre o acréscimo de novos depósitos no mês de referência, desde que persistente a habilitação do município de Igarapava e somente enquanto vigorar o respectivo regime jurídico especial constitucional ou legal. Art. 4º - Os recursos mencionados no artigo 3º desta lei serão registrados como receita orçamentária corrente e/ou capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica. Art. 5º - Fica instituído o fundo garantidor dos depósitos judiciais na forma disciplinada pela Portaria 9.598/2018 do TJ/SP, ou outra que vier a substituí-la, a ser mantido junto à instituição financeira oficial depositária judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à conta única do Município de Igarapava, nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei. 8 1º O montante dos depósitos judiciais não repassados à conta única do Município constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo será equivalente ao montante de recursos levantados pelo Município de Igarapava nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, devendo ser constituído por até 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais realizados por particulares, enquanto que o saldo remanescente permanece depositado em conta judicial de depósito. 8 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira oficial na forma regulamentada pelo Poder Judiciário Paulista. 8 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outra que vier a substituí-la, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 836 — DE: 19 de Fevereiro de 2019 8 4º Habilitado o Município de Igarapava ao recebimento das transferências referidas no artigo 1º desta lei, fica ciente, concorda e autoriza que a parcela da remuneração resultante do diferencial entre a taxa SELIC e a atualização pelos índices e critérios aplicados aos depósitos judiciais será mensalmente apurada sobre os saldos médios diários e debitada do fundo garantidor constituído, sendo transferida até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais ao TJ/SP, em razão dos serviços de controle e fiscalização da sistemática prevista na presente normatização, ficando o Município de Igarapava responsável pela recomposição do fundo garantidor em até 48 (quarenta e oito) horas. 8 5º A instituição financeira gestora dos depósitos informará ao Município diariamente se o saldo de seu fundo garantidor está de acordo com os montantes mínimos indicados no 8 1º deste artigo, para que, em caso negativo, procedam à recomposição desses limites, conforme previsto no artigo 9º, 8 1º, desta lei. Art. 6º - O Poder Executivo poderá adequar e criar em sua estrutura orçamentária, por meio de Decreto, procedimentos, inclusive orçamentários, para abertura de créditos adicionais suplementares para fim de escriturar as despesas do fundo garantidor previsto no artigo 5º desta lei. Parágrafo único - Entende-se por despesa orçamentária do fundo garantidor: | - As despesas destinadas exclusivamente ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza pagos com os recursos repassados à conta única administrada pelo TJSP na forma do artigo 3º desta lei. Il = As despesas para cobertura de insuficiências financeiras, se houver, do fundo garantidor, que deve ser reconstituído em até 48 horas através de transferências de recursos financeiros ao fundo em conformidade com os 88 4º e 5º do artigo 5º desta Lei. Hl = As despesas com recolhimento ao fundo de reserva relativas à remuneração equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, ou outra que vier a substitui-la, nos termos do 8 3º do artigo 5º desta lei. Art. 7º - A instituição financeira oficial fornecerá, mensalmente, relatório consolidado do montante e datas de repasses ao Município de Igarapava, a que se referem os artigos 1º e 3º desta lei. Art. 8º - Os recursos repassados à conta única do Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o 8 1º do art. 5º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza. Art. 9º - Quando em qualquer dos processos referidos no artigo 1º desta lei houver determinação judicial para saque de valor depositado, a instituição financeira gestora dos depósitos o colocará, em sua totalidade, à disposição da pessoa autorizada a sacar, acrescido da remuneração pelos índices e critérios aplicáveis na sua atualização até a data da efetivação do saque, ocasião em que se debitará do respectivo fundo garantidor a parcela anteriormente repassada ao Município de Igarapava. qdo Prefeitura Municipal FLS: 113 de Igarapava LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019 & 1º - Ideniificada a insuficiência do saldo do fundo garantidor para a cobertura de um levantamento ou de uma transferência eletrônica ou operação assemelhada determinada em processo judicial, ou se for verificado que este se reduziu, pelo mesmo motivo, abaixo do limite mínimo indicado no 8 1º do art. 5º desta lei, e, ainda, se não for recomposto em 48 (quarenta e oito) horas da comunicação ao Município de Igarapava a que se refere o artigo 5º, 8 5º, desta lei, a instituição financeira gestora dos depósitos adotará as seguintes providências: | - a imediata suspensão de repasse de qualquer parcela correspondente a depósitos para a conta especial administrada pelo TJ/SP até que o valor integral devido, por determinação judicial, seja colocado à disposição do depositante, devidamente acrescido da correção monetária e respectiva remuneração, bem como que esteja regularizado o saldo do fundo de garantidor, observado o limite mínimo fixado no 8 1º do art. 5º desta lei; | - a imediata comunicação à Presidência do TJ/SP quanto ao descumprimento pelo Município do termo de compromisso firmado; | - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo processo ao qual se refira o depósito judicial sem fundos ou ordem de transferência de valores sem lastro, do descumprimento pelo Município da normatização atinente ao Regime Especial da EC 99/2017 e das providências adotadas. 8 2º O TJISP emitirá ordem de sequestro ao Município, imediatamente após ter sido comunicado pela instituição financeira gestora dos depósitos, dos valores necessários para recomposição do fundo garantidor, se não cumprido pelo Município o prazo descrito no 8 1º deste artigo. Art. 10 - Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição do fundo garantidor, a instituição financeira gestora dos depósitos judiciais excluirá o Município de Igarapava da sistemática de que trata o artigo 101, 8 2º, do ADCT da CF, comunicando imediatamente à Presidência do TJ/SP e ao Município. Parágrafo único - A exclusão importará na obrigação de pronta devolução da integralidade dos recursos levantados, devidamente corrigidos monetariamente e com incidência dos respectivos encargos remuneratórios, com a recomposição dos valores correspondentes à totalidade das contas de depósitos judiciais no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da ciência pelo Município da comunicação expedida pela instituição financeira gestora dos depósitos, a qual deverá ser informada pelo banco à Presidência do Tribunal de Justiça Paulista. Art. 11 - Como forma de padronizar o registro contábil das operações de levantamentos de depósitos judiciais tratados nesta lei, bem como evitar distorções nas demonstrações contábeis, O Município deverá contabilizar tais operações como obrigações de longo prazo e registrar os repasses orçamentários para pagamento de precatórios como despesas não primárias. Art. 12 - Cessado o regime especial constitucional, os valores mantidos no fundo garantidor serão restituídos na medida em que venham a ser demandados os levantamentos dos depósitos pelas partes dos processos, e se dará pela via da regular recomposição do fundo garantidor, até o momento em que não mais existirem saldos de depósitos a serem recompostos, devidamente atualizado e acrescido das remunerações devidas aos depósitos judiciais. Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 836 - DE: 19 de Fevereiro de 2019 Parágrafo único - Quando não houver mais saldos de depósitos a serem recompostos, o valor remanescente no fundo garantidor, se houver, será imediatamente transferido pela instituição financeira para a conta de depósitos do TJ/SP. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por Decreto do Executivo. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.