| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal FLS: 117 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei. Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos e legais do Município de Igarapava, na proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado. § 1° Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal. § 2° O uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais elou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3° - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; Prefeitura Municipal FLS: 118 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 4° - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no "capur abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5°- São competências especificas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado: IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos funda entais das pessoas VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das Leis especificas vigentes notadamente o Código de Transito Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com orgâo de trânsito federal, estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades; Prefeitura Municipal FLS: 119 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL X - sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a contribuir para a normatizaçâo e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal. XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta Lei: XIV - encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário. XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme piano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, não obstante as ações- es previstas nos incisos II e Ill deste artigo; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades as ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá: I - colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos; II - prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DO CARGO Art. 6° - A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser edital. Prefeitura Municipal FLS: 120 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único - Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação especifica, teste de aptidão física e avaliação psicológica. Art. 7° - São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos politicos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV - nível médio completo de escolaridade: V - idade minima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de policia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal; VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor; IX - aprovação em curso de formação e capacitação. CAPITULO V DA CAPACITAÇÃO Art. 8°- O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 9° - A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°. Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Prefeitura Municipal FLS: 121 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10 - A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança Igarapava e será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarapava. Parágrafo único - A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal será estabelecida em norma especifica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DAS PRERROGATIVAS Art. 11 - Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava, deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. Art. 12 - A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante. §1° O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem. §2° O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de Carreira do próprio Orgão da Guarda Civil Municipal. Art. 13 - A linha telefônica destinada 6 Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). CAPITULO VIII DAS VEDAÇÕES Art. 14 - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação idêntica á das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Art. 15 - A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado regulamentos disciplinares de natureza militar. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal FLS: 122 De Igarapava LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITO MUNICIPAL Art. 16 - O Dia do Guarda Municipal será comemorado anualmente, na data de sua criação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES CHEFE DE GABINETE