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norma nº 1138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
FLS: 117
De Igarapava
LEI Nº 1138, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada,
aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade
de atuar, nos limites do geográficos e legais do Município de Igarapava, na proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
§ 1° Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais,
observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de
segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal.
§ 2° O uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis
Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo,
não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais elou Estaduais, ou das
demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
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IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° - É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no "capur abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 5°- São competências especificas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Municipio, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas
atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado:
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas
que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos funda entais das pessoas
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos das Leis especificas vigentes notadamente o Código de Transito
Brasileiro - ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com orgâo de trânsito
federal, estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
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X - sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de policia administrativa, visando a
contribuir para a normatizaçâo e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal.
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta
Lei:
XIV - encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme piano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal, não obstante as ações- es previstas nos incisos II e Ill deste artigo;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades as ensino
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá:
I - colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados
e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
II - prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 6° - A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em
concurso público de provas elou provas e títulos, conforme dispuser edital.
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Parágrafo Único - Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso
intensivo de formação especifica, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Art. 7° - São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos politicos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV - nível médio completo de escolaridade:
V - idade minima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes
criminais emitidas pelos órgãos de policia judiciária estadual e federal e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual e federal;
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de
categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
IX - aprovação em curso de formação e capacitação.
CAPITULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 8°- O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação
especifica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Segurança de Igarapava poderá instituir órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
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CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança Igarapava e
será vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Igarapava.
Parágrafo único - A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal
será estabelecida em norma especifica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 11 - Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa
da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal Igarapava, deverão ser providos por
membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 12 - A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
§1° O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer
suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
§2° O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de
Carreira do próprio Orgão da Guarda Civil Municipal.
Art. 13 - A linha telefônica destinada 6 Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem
como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 - A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação
idêntica á das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos
e condecorações.
Art. 15 - A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
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PREFEITO MUNICIPAL
Art. 16 - O Dia do Guarda Municipal será comemorado anualmente, na data de sua criação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE

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