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norma nº 1/2011

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-11-04
Ementa"REVISÃO E ATUALIZAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DE ACORDO COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
2024
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 1 de 82
NOTA
Versão atualizada com as seguintes Emendas:
Emenda à Lei Orgânica nº 05/2024, D.O.M. 05 de novembro de 20241
;
Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de outubro de 20242
;
Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024, D.O.M. 04 de setembro de 20243
e 01 de outubro de 
20244
;
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024, D.O.M. 10 de maio de 20245
;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 20246
;
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 20237
;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, D.O.M. 08 de março de 20238
;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, de 10 de setembro de 20199
;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2018, de 26 de junho de 201810;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014, de 12 de agosto de 201411;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2013, de 27 de junho de 201312;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2012, de 26 de junho de 201213;
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2012, de 13 de dezembro de 202414;
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012, de 03 de novembro de 201215
.
 
1 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTY3MTU2 Acesso em 06 de novembro de 2024;
2 https://www.dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTU5NTcx&v=emenda%20%C3%A0%20lei Acesso em 06 
de novembro de 2024;
3 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTQzNjU3, acesso em 01 de outubro de 2024;
4 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NTU0Njky acesso em 02 de outubro de 2024;
5 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NDk0MTM3, acesso em 01 de outubro de 2024;
6 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NDk0MTM3, acesso em 01 de outubro de 2024;
7 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NDM4MzY5, acesso em 01 de outubro de 2024;
8 https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=MzM3NjE1, acesso em 01 de outubro de 2024;
9https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/131/emenda_a_lei_organica_0
01.2019.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
10https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/21/emenda_substitutiva_001.
2018.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
11https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2014/17/emenda_a_lei_organica_0
01.2014_1.pdf. acesso em 01 de outubro de 2024;
12https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2013/19/emenda_substitutiva_001.
2013_alterada_pela_emenda_substitutiva_001.2018.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
13https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2012/20/emenda_a_lei_organica_0
01.2012.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
14https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2011/18/emenda_modificativa_001.
2011_alterada_pela_emenda_a_lei_organica_001.2012.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
15https://sapl.igarapava.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2011/1491/emenda_a_lei_organica
_002.2011.pdf, acesso em 01 de outubro de 2024;
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PREÂMBULO
O Município de Igarapava, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo, e à República 
Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito, em esfera de 
governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com 
a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre 
iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisões dos munícipes, 
pelos seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Estadual e da Constituição 
Federal; promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de 
Igarapava.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I Disposições Gerais
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 1º. O Município de Igarapava, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno 
uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. 
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo. 
Parágrafo único. São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, 
representativos de sua cultura e história. 
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Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de 
seu território. 
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - Da Competência Privativa
Art. 5º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; 
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de 
educação infantil, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental; (inciso 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
VI – elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de 
investimentos; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; 
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos locais; 
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especificamente em sua zona 
urbana; 
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XlV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu 
território, observada a legislação federal; 
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial 
à saúde, à higiene, ao sossego público, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar 
a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, 
inclusive à dos concessionários e permissionários de serviço público; (Inciso Alterado 
pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11); 
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo; 
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas; 
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições 
especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização; 
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XVIII – ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para o 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais pertinentes; 
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
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XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao seu poder de polícia 
administrativa; 
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios; 
XXXIV – dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XXXV – dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores; 
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVII – promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos municipais; 
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; 
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento. 
XL – Instituir, mediante Lei Municipal específica, a Política Municipal para elaboração, 
desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e da 
Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), estabelecendo princípios e diretrizes 
que nortearão seus objetivos, ações, alocações de recursos e demais providências 
necessárias à melhoria da qualidade de vida dos munícipes. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de outubro de 2024);
§1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo 
deverão exigir reserva de áreas destinadas a: 
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais 
nos fundos dos vales; 
c) passagem de canalização pública de esgotos e águas pluviais com largura mínima de 
02 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 01 (um) metro da 
frente ao fundo.
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§2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
§3º Cidade Inteligente e Sustentável é o espaço urbano orientado para o investimento em 
capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de 
tecnológicas para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura no território 
municipal, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco 
na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de outubro de 2024)
§4º As políticas de elaboração, desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades 
Inteligentes e Sustentáveis serão fundadas no princípio da legalidade e assentadas 
objetivamente nos pilares de cidade humana, eficiente, sustentável e inteligente, assim 
compreendidas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de 
outubro de 2024)
I – Cidade humana: consubstanciada na busca da melhoria da qualidade de vida da 
população, observando-se o art. 6º da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de outubro de 2024)
II – Cidade eficiente: utiliza a tecnologia para melhorar processos e serviços, 
economizando tempo e recursos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, 
D.O.M. 15 de outubro de 2024)
III – Cidade sustentável: a cidade com políticas, projetos e práticas que visam melhorar 
a qualidade de vida da população, preservar o meio ambienta e promover o 
desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, 
D.O.M. 15 de outubro de 2024)
IV – Cidadãos inteligentes: gestores, empresários, instituições de ensino superior, 
representantes do terceiro setor e cidadãos conscientes e capacitados para o exercício de 
suas funções, com o propósito comum de construir uma sociedade melhor para todos. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 15 de outubro de 2024)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 6º. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: 
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I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar 
o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de necessidades especiais; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11) 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o fornecimento alimentar; 
IX – promover programas de construção de moradias, das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – estabelecer e implantar política e educação para a segurança do trânsito. 
SEÇÃO III - Da Competência Suplementar
Art. 7º. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local. (Caput do artigo alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
Parágrafo único. REVOGADO. Emenda à Lei Orgânica n. 02/11. 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º. Ao Município é vedado: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
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II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
Administração Pública;
V – manter publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino; 
X – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
XI – utilizar tributos com efeito de confisco; 
XII – estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XIII – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços políticos, inclusive suas fundações, de entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
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XIV – Deixar de considerar, nas diretrizes orçamentárias, políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e seu Planejamento 
Municipal Estratégico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2024, D.O.M. 
15 de outubro de 2024)
§1º. A vedação do inciso XIII é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 
§2º. As vedações do inciso XIII, alínea "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de 
pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
§4º. REVOGADO. Emenda à Lei Orgânica n. 02/11.
§5º. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre templos de 
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 
"b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do 
bem imóvel. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO
I - Da Câmara Municipal
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
Da Câmara Municipal
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 10 de 82
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional 
como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. 
§1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal; 
I – a nacionalidade brasileira; 
II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
III – o alistamento eleitoral; 
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Inciso alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n. 02/11) 
V – a filiação partidária; 
VI – a idade mínima de dezoito anos; 
VII – ser alfabetizado. 
§2º. Fica fixado em 11 (onze), o número de Vereadores da Câmara Municipal de 
Igarapava, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, letra "b" da Constituição 
Federal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11). 
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de 
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. 
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de 
Fevereiro a 30 de Junho e de 16 de Julho a 20 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2012).
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de 
Fevereiro à 15 de Julho e de 01 de Agosto à 20 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2018).
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 20 de dezembro. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§1º. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando 
recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. (Parágrafo alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á: 
I – pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário; 
II – pelo Presidente da Câmara para compromisso e posse do Prefeito Municipal e do 
Vice-Prefeito; 
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III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em 
caso de urgência ou interesse público relevante; 
IV – Revogado. Emenda à Lei Orgânica n. 02/11. 
§4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 12. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. 
Art. 13. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 14. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, XIII desta Lei Orgânica. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante ato da mesa 
diretora devidamente justificado. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 
02/11). 
§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. 
Art. 15. As sessões serão sempre públicas. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02/11).
Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas coma presença de no mínimo 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal, exceto as sessões solenes. (Caput do artigo 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II - Do Funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO II
Do funcionamento da Câmara Municipal
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de 
Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa 
Diretora. 
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§1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número, 
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente 
empossados. 
§4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá 
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. 
§5º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária 
da sessão legislativa anterior, considerando-se empossados automaticamente, os eleitos, 
a partir do primeiro dia do ano subseqüente à eleição. (Parágrafo alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n. 02/11). 
§5º A eleição da Mesa Diretora, far-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro 
de cada ano; permitindo a reeleição, considerando-se empossados automaticamente, os 
eleitos, a partir do primeiro dia do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2012).
§6º No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar e, na mesma ocasião 
e, no início das sessões legislativas subseqüentes da legislatura, deverão fazer declaração 
pública de seus bens e valores, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara 
Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Artigo alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 18. O mandato da Mesa Diretora, para o ano que iniciará em 2013, será de 01 (um) 
ano, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2012).
Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, permitindo a recondução para 
o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 13 de 82
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2024, D.O.M. 05 de novembro de 
2024);
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelo Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
§1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos representados na Câmara Municipal. (Parágrafo 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais votado assumirá a 
Presidência.
§3º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato. 
Art. 20. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais. 
§1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: 
I – REVOGADO; Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11.
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
III – convocar Secretários Municipais ou Diretores que ocupem funções equivalentes, 
bem como quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo 
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo 
Municipal e da Administração Pública Indireta. 
§2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos. 
§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal. (Parágrafo 
alterado pela Emenda À Lei Orgânica n. 01/11) 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 14 de 82
§4º As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a 
apuração de fato determinado, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
Art. 21. REVOGADO 
§1º REVOGADO. 
§ 2º REVOGADO. (Caput e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 22. REVOGADO. 
Parágrafo único. REVOGADO. (Caput e parágrafo revogados pela Emenda à Lei 
Orgânica n. 02/11). 
Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar 
seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de 
cargos, seus serviços e, especificamente, sobre: 
I – sua instalação e funcionamento; 
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; 
IV – número de reuniões mensais; 
V – comissões permanentes e especiais; 
VI – sessões; 
VII – deliberações; 
VIII – assuntos de sua administração interna. 
Art. 24. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá 
convocar Secretario Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos; 
Parágrafo único. A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal e 
sujeitará o agente político às penas da lei. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
n. 02/11). 
Art. 25. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, por iniciativa própria, poderá 
comparecer perante o Plenário ou comissão da Câmara Municipal para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou propositura relacionado com suas atribuições funcionais. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 15 de 82
Art. 26. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedido escrito de informação aos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade 
a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de 
informação falsa. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 27. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: 
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II – propor projetos que criem ou extinguem cargos públicos da Câmara Municipal e 
fixem os respectivos vencimentos; 
III – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11); 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V – representar, junto ao Executivo Municipal, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades 
temporárias e de excepcional interesse público, no prazo máximo fixado em lei. (Inciso 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
VII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, no prazo legal, pelo Prefeito Municipal; 
VI – publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis
que vier a promulgar; 
VII – autorizar as despesas da Câmara Municipal; 
VIII – representar por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato normativo municipal; 
IX – solicitar, por decisão da maioria da Câmara Municipal, a intervenção no Município 
nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 16 de 82
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
XI – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11).
SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal
CAPÍTULO III
Das atribuições da Câmara Municipal
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
(Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI – autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
XI – criar, estruturar e conferir atribuições às Secretárias Municipais ou Diretorias 
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; 
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros municípios; 
XIV – delimitar o perímetro urbano; 
XV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVI – estabelecer normas urbanísticas relativas a zoneamento e loteamento. 
Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 17 de 82
I – eleger sua Mesa Diretora; 
II – elaborar seu Regimento Interno; 
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos públicos 
respectivos; 
IV - propor a criação ou extinção dos cargos públicos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
V – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
VI – conceder a licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VII – autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias; 
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, 
observado os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal; 
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação do plenário, o projeto de 
decreto legislativo ficará sobrestado às demais proposituras;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público 
Estadual e ao Tribunal de Contas, para os fins de direito. 
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos 
previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
X – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa; 
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais e culturais; 
XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XIV – convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Inciso alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11); 
XV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 18 de 82
XVI – criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; 
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; 
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas naturais 
ou instituições que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município 
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta 
aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas naturais 
ou instituições que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município 
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta 
aprovada maioria dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XIX – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal; 
XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
Pública Indireta;
XXI – fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais. 
XXI – fixar subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes de adentrar 
ao período de 180 (cento e oitenta) anteriores ao final do mandato, observando-se o inciso 
II, art. 21, da Lei nº 101/2000, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
XXII – REVOGADO (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 31. REVOGADO: 
I – REVOGADO;
II – REVOGADO; 
III – REVOGADO; 
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IV – REVOGADO; 
V – REVOGADO. 
§ 1º REVOGADO; 
§ 2º REVOGADO. (Artigo, incisos e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica 
n. 02/11). 
SEÇÃO IV - Dos Vereadores
CAPÍTULO IV
Dos vereadores
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
§1º. Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser 
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem 
previa licença do Plenário; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informação recebida ou 
prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informação. 
§3º. REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11). 
Art. 33. É vedado ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se pertencente 
a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. 
(Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
II – desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades 
referidas no inciso I, alínea "a", salvo se pertencente a outro ente governamental ou o 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 20 de 82
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício 
do mandato; (Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município: ou nela exercer função 
remunerada; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
"a" do inciso I. 
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade 
administrativa; 
IV – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Edilidade; 
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
VI – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e a perda do 
mandato for efeito da condenação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§1º. Além de outros definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com 
o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção 
de vantagens ilícitas ou imorais. 
§2º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal 
por voto aberto e nominal, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal por voto aberto e nominal, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 21 de 82
§3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município. 
§1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara Municipal poderá 
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio￾doença ou de auxílio especial. 
§3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de Legislatura 
e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
§4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador 
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
§6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato eletivo. 
Art. 36. Será convocado o suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. 
§ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se 
prorrogará o prazo por igual período. 
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
no artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara 
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Municipal, prorrogando-se por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V - Do Processo Legislativo
CAPÍTULO V
Do processo legislativo
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – emenda à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11); 
V – resoluções; 
VI – decretos legislativos. 
Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal e proposta apresentada pelo Prefeito 
Municipal. (Caput do artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
§1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo 
número de ordem. 
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de 
intervenção do Município. 
Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e ao 
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% 
(cinco por cento) dos eleitores do Município. 
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
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III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas; 
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII – lei de criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre. 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. 
Art. 42. É de competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
I – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
II – organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração. 
Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa. 
Art. 43. Nas hipóteses em que o regime de tramitação ordinária inviabilizar o objetivo 
pretendido com a proposição, o Prefeito Municipal poderá, justificadamente, solicitar 
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§1º. Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 90 (noventa) 
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na Ordem de Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que 
se ultime a votação. 
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§3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica 
aos projetos de Lei Complementar; 
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, 
o sancionará. 
§1º. O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrario ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do seu recebimento. 
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§3º. Decorrido prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
sanção. 
§4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal se dará no prazo de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem 
parecer, considerando-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em votação aberta. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
§5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. 
§6º REVOGADO; (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §§ 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de 
fazê-lo em igual prazo. 
Art. 45. REVOGADO. 
§1º REVOGADO 
§2º REVOGADO 
§3º REVOGADO (Caput e parágrafos do artigo revogados pela Emenda à Lei Orgânica 
n. 02/11) 
Art. 46. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara 
Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
Parágrafo único. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, aprovados pelo 
Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo alterado pela Emenda 
à Lei Orgânica n. 02/11) 
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá construir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante anuência da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 25 de 82
SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO VI
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 48. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno 
do Executivo, instituídos em lei. 
§1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas da Prefeitura Municipal, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento 
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
(Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§2º. As contas da Prefeitura Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará 
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurando-se ao 
responsável pelas contas os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
(Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão 
na prestação anual de contas. 
Art. 49. O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV – verificar a execução de contratos. 
Art. 50. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 26 de 82
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, o 
disposto no § 1º do artigo 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 52. A eleição do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, I, e II da Constituição Federal. 
§1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§2º. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que registrado por partido 
político, obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos. 
§3º. REVOGADO 
§4º. REVOGADO 
§5º REVOGADO (Parágrafos 3º, 4º e 5º revogados pela Emenda à Lei Orgânica n.02/11) 
Art. 53. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição municipal, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, obedecer às 
Constituições Federal e Estadual e a legislação vigente, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade. 
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
Municipal ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. 
Art. 54. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
caso de vaga o Vice-Prefeito. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 27 de 82
§1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de 
extinção do mandato. 
§2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito ou vacância 
do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir 
o cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Municipal e na impossibilidade 
do Vice-Prefeito assumir, observar-se-á o seguinte: 
I – ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato; 
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, 
que completará o mandato. 
II – ocorrendo a dupla vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos 
será realizada no prazo de trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na 
forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Art. 57. REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
Art. 58. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período 
superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber seu 
subsídio, quando: 
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – gozo de férias; 
III – a serviço ou em missão de representação do Município. 
§1º. O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seu 
subsídio, vedada a conversão em pecúnia. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei 
Orgânica n. 02/11) 
§2º. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito serão fixados na forma do 
inciso XXI, do artigo 30 desta Lei Orgânica. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 28 de 82
Art. 59. Na ocasião da posse e no início das sessões legislativas subseqüentes do mandato, 
o Prefeito Municipal fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas de seu resumo. (Caput do artigo alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica n.02/11) 
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício de cargo.
SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito Municipal
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 60. Ao Prefeito Municipal compete dar cumprimento às deliberações da Câmara 
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de 
acordo com a legislação vigente, todas as medidas administrativas de interesse público, 
sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições: 
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II – representar o Município em Juízo e fora dele; 
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem 
como expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; 
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social; 
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, somente em caso de 
extrema necessidade e devidamente justificado; 
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores municipais; 
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, à lei de 
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias; 
XI – encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, 
bem como os balanços do exercício findo; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 29 de 82
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei; 
XIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados 
pleiteados; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
XIV – prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, dentro de 15 (quinze) dias 
úteis, salvo pedido de prorrogação, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade 
de obtenção nas respectivas fontes, devidamente justificados, que será submetido à 
deliberação do Plenário da Câmara Municipal, por maioria simples; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
XV – prover os serviços e obras da Administração Pública; 
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias 
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; 
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias a ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os 
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais; 
XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias a ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; 
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da 
Administração Pública o exigir; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 30 de 82
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXIII – apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração 
Pública para o ano seguinte; 
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas; 
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização 
da Câmara Municipal; 
XXVI – providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma 
da lei; 
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara 
Municipal; 
XXX – viabilizar a melhoria da qualidade do ensino; 
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentarse 
do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 
XXXIV – adotar providências para a conservação do patrimônio municipal; 
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XXXVI – enviar à Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, cópias 
das leis sancionadas, para publicação e registro em livro próprio. 
§1º Aprovado o pedido de prorrogação de que trata o inciso XIV deste artigo, o Prefeito 
terá 15 (quinze) dias úteis adicionais improrrogáveis para prestar informações, 
ressalvados os casos excepcionais, sujeitos a deliberação do Plenário, por maioria 
simples. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 31 de 82
§2º Rejeitado o pedido de prorrogação previsto no parágrafo anterior, será o Prefeito 
comunicado e deverá prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da 
comunicação da rejeição do pedido de prorrogação. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§3º O prazo de 15 (quinze) dias úteis para prestar as informações previstas no inciso XIV 
deste artigo iniciar-se-á da data da cientificação, protraindo para o primeiro dia útil 
subsequente sempre que o termo inicial ou final recair em dias nos quais não haja 
expediente na repartição destinatária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito Municipal
CAPÍTULO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 62. É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo, emprego ou função na 
Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. 
Art. 63. As incompatibilidades declaradas no artigo 33, incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais 
ou Diretores equivalentes. 
Art. 64. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 65. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei 
federal. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara Municipal. 
Art. 66. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito Municipal 
quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias; 
III – infringir as normas dos artigos 58 e 62 desta Lei Orgânica; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 32 de 82
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
CAPÍTULO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 67. São auxiliares do Prefeito Municipal: 
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 
II – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
Parágrafo Único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 
02/11) 
Art. 68. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito 
Municipal, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. 
Art. 69. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente: 
I – ser brasileiro; 
II – estar no exercício dos direitos políticos; 
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 70. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais ou 
Diretores equivalentes: 
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições; 
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que regularmente convocados, para prestar 
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. 
§1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos 
serão referenciados pelo Secretário Municipal ou Diretor da Administração.
§2º A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de 
responsabilidade funcional.
Art. 71. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem ordenarem ou 
praticarem. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 33 de 82
Art. 72. REVOGADO: 
I – REVOGADO;
III – REVOGADO; 
IV – REVOGADO; 
V – REVOGADO. 
Art. 73. REVOGADO. (Artigos 72 e 73 revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e do 
término do exercício do cargo.
SEÇÃO V - Da Administração Pública Municipal
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 75. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes 
regramentos: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma 
vez, por igual período; 
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público 
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novo concursado 
para assumir cargo ou emprego público; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 
02/11) 
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, 
por servidores públicos efetivos, nos casos e condições previstas em lei; 
VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal; 
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios para admissão; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 34 de 82
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa para 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)) 
XI - como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito; 
XI – REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo; 
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração 
de pessoal do serviço público; 
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará 
o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, § 2º, I da Constituição Federal; 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários e nos seguintes casos;
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (Inciso e alíneas alteradas pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público; 
XVIII – a administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
de lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 35 de 82
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em 
empresas privadas; 
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei 
e, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento 
das obrigações. 
§1º. A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de 
servidores públicos. 
§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§5º. Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento. 
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§7º As contratações públicas serão efetuadas mediante processo administrativo em que 
sejam observadas as práticas de governança, transparência ativa, prestação de contas e 
responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 36 de 82
II – investindo no mandato de Prefeito Municipal ou de Vice-Prefeito, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Inciso 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
V – para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá 
filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO VI - Dos Servidores Públicos
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 77. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§1º. A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§2º. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7º e incisos da 
Constituição Federal. 
§3º. Fica instituído o piso mínimo de um e meio salário a todos os servidores da 
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, que percebam até 
um salário mínimo. §4º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser 
efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. 
Art. 78. O servidor público será aposentado: 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 37 de 82
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável na forma da lei; 
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição; (Incisos I e II alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
III – voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos 
integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e 
cinco, se professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
II - compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, não podendo ser inferiores ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
III - voluntariamente, àquele que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
a) Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 
2024)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 38 de 82
b) Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os 
sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
c) Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
§1º. A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", 
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 1°. Na forma da Lei Complementar, será concedida aposentadoria especial, aos 
servidores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio
de 2024)
I - portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, 
D.O.M. 10 de maio de 2024)
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou 
integridade física. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de 
maio de 2024)
§2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. (Dispositivo 
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
§3º. O tempo de serviço público federal ou estadual será computado integralmente para 
os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 3°. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de 
maio de 2024)
§4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei. 
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§ 4°. Lei Complementar estabelecerá os demais critérios para concessão dos benefícios 
de aposentadoria, assim como a forma de cálculo e reajuste dos proventos. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
§5º. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
§ 5°. Lei Complementar estabelecerá regras para a concessão de pensão por morte, assim 
como a forma de cálculo e reajuste dos proventos, observados os preceitos estabelecidos 
pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
§6º. Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, 
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte 
dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se 
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, 
XVI, da Constituição Estadual. 
§7º. A lei assegurara à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for 
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo 
ou função-atividade. 
§8º. Toda e qualquer pensão paga pelo Município, a qualquer título, não poderá ser de 
valor inferior ao salário mínimo. 
§ 8°. A quota dos proventos de pensão por morte poderá ser inferior ao salário mínimo, quando 
não se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, observados os preceitos 
estabelecidos em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2024, D.O.M. 10 de maio de 2024)
§9º O servidor público, durante o exercício da vereança, será inamovível.
Art. 79. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores públicos 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da 
lei, assegurada ampla defesa. 
§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 40 de 82
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. (Caput e parágrafos do artigo alterados pela Emenda à 
Lei Orgânica n. 01/11)
SEÇÃO VII - Da Segurança Pública
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 80. O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. 
§1º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
§3º. A proteção dos bens e instalações destinar-se-á àqueles bens da Administração Direta 
ou Indireta, cuja natureza jurídica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial 
do Município. 
§4º. A proteção aos serviços destinar-se-á àqueles próprios e privativos do Poder Público 
Municipal, ficando defeso a proteção aos serviços dos permissionários, autorizados ou 
concessionários públicos. 
§5º. A lei que instituir a Guarda Municipal deverá conter sua organização e estrutura 
pormenorizada, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do 
Município. 
§6º. Mediante convênio com o Governo Estadual, com interveniência da Policia Militar, 
o Município poderá receber colaboração, organização e instrução à Guarda Municipal.
§7º. O Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe 
a responsabilidade pela administração e emprego do órgão. 
§8º. O Município, nos termos da legislação pertinente, poderá criar um Corpo de 
Bombeiros de natureza voluntária. 
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SEÇÃO VIII - Da Transição Administrativa
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 81. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar para entrega ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre: 
I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de crédito, informando sobre a 
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer 
natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas; 
III – prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos; 
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios; 
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para permitir à nova Administração decidir quanto à conveniência do prosseguimento; 
VIII – situação dos servidores públicos, seu custo, quantidade e órgãos em que estão 
lotados e, em exercício. 
Art. 82. É vedado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, assumirem 
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos, após o término de 
seus mandatos, não previstos na legislação orçamentária. 
§1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilização dos agentes políticos. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 42 de 82
§3º. Também serão nulas, todas as doações que ocorrerem após as eleições municipais, 
bem como a cessão em comodato e a permuta dos bens pertencentes ao patrimônio 
municipal, exceto se fundadas no interesse público e devidamente justificadas.
CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 83. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal e de entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito público própria. 
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 84. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso. 
§1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far￾se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como 
as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
§2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 84. A publicação das leis e atos municipais deverá ser realizada em órgão de 
imprensa privada ou oficial, criada para este fim no município, e por afixação na sede da 
Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2019)
Art. 84. A publicação das leis e atos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município 
de Igarapava/SP, observadas as demais disposições previstas em leis federais e estaduais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024, D.O.M. 04 de setembro de 2024)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 43 de 82
§1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser realizada de forma 
resumida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)
§2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)
§3º A contratação de imprensa privada, de que trata o “caput” desse artigo, para 
divulgação das leis e atos municipais deverá ser celebrada mediante prévio processo 
licitatório, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como também as 
circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)
§3º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida, ressalvados os atos de 
abertura de crédito suplementar ou especial, transposição, transferência e remanejamento 
de dotações orçamentárias, cuja eficácia fica condicionada à publicação de sua íntegra no 
Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024, 
D.O.M. 04 de setembro de 2024)
§4º Havendo imprensa oficial do Município a publicidade dos atos será por ela divulgada, 
podendo ser adotada a forma eletrônica ou impressa, nos termos da lei municipal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)
§4º A afixação das leis e atos administrativos na sede de órgãos e entidades públicas ou 
a utilização de outros meios de comunicação, embora recomendável para conferir máxima 
efetividade ao princípio da transparência, tem caráter complementar e não supre a falta 
de publicação no Diário Oficial do Município, que é condição indispensável para sua 
produção de efeitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024, D.O.M. 04 
de setembro de 2024)
Art. 85. O Prefeito Municipal fará publicar: 
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos; 
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, dobalanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética; 
V – o disposto no inciso I será afixado também, no recinto da Câmara Municipal. 
SEÇÃO II - Dos Livros
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 44 de 82
Art. 86. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos
Art. 87. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas: 
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados da Administração Municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração 
Municipal; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
i) normas de efeitos externos, não privados da lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
II - Portaria, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeitos internos; 
d) outros casos determinados em lei ou em decreto. 
III – contrato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 45 de 82
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser 
delegados. 
SEÇÃO IV - Das Proibições
Art. 88. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou 
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas vinculações 
funcionais e mandatos eletivos. 
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos de cláusulas uniformes. 
Art. 89. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V - Das Certidões
Art. 90. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor público que negar ou retardar a sua expedição. 
Parágrafo único. As certidões e as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito 
Municipal serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Seção VI
Do acesso à informação
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 90-A. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos 
órgãos e entidades públicas municipais, bem como às entidades privadas sem fins 
lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos 
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, convênios e instrumentos 
congêneres, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 46 de 82
informação requerida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não 
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de 
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação 
de informações de interesse público.
Art. 90-B. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato 
à informação disponível. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão 
ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 
ou
III - comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém;
IV – sendo órgão ou entidade Municipal detentor da informação, não se observará o inciso 
III, hipótese em que deverá remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, 
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 90-C. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e 
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023) 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e 
integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e dos dados pessoais, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
CAPÍTULO III
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 47 de 82
DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 91. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem 
distribuídos. 
Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I – pela sua natureza; 
II – em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a 
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas 
de cada exercício, serão incluídos no inventário todos os bens municipais. 
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas: 
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado em processo administrativo em que sejam observadas as práticas 
de governança, transparência, prestação de contas e responsabilidade, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, mesmo 
nos casos de doação e permuta; 
a) doação – devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o 
prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
doação a órgãos públicos para a finalidade de interesse público comum ou do próprio 
município poderá ser gravada com simples destinação específica; (Dispositivo revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
b) permuta; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 48 de 82
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada a 
realização de licitação nas hipóteses previstas na legislação vigente. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
II – quando imóveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada a realização de licitação nas 
hipóteses previstas na legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 95. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e 
concorrência pública.
§1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam 
aproveitáveis ou não. 
Art. 96. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Art. 97. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, 
revistas, refrigerantes e similares. 
Art. 98. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, 
ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a 
exigir. 
§1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a 
hipótese do § 1º do artigo 95 desta Lei Orgânica. 
§2º A concessão administrativas de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
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autorização legislativa. §3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
publico, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 99. Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, maquina e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e 
o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 100. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial com mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feita na forma 
da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 101. Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos no Município poderá ter 
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, consiste: 
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II – os pormenores para a sua execução; 
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV – os prazos para o seu início e sua conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 
§1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executado sem prévio orçamento de seu custo e sem a correspondente dotação 
orçamentária. 
§2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas 
autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros, mediante 
licitação. 
Art. 102. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do 
Prefeito Municipal, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente; sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante 
contrato e precedido de concorrência pública. 
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§1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo aos executores sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários. 
§3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§4º. As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 103. As tarifas dos serviços públicos municipais deverão ser fixadas pelo Poder 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, não podendo seus reajustes exceder os 
índices inflacionários oficiais, mediante autorização legislativa. 
Art. 104. Os serviços, obras, concessões e permissões do Município, bem como as 
compras e alienações, deverão ser precedidos de processo licitatório. 
Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com a União, o Estado ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio intermunicipal. 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 106. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, nas normas gerais de direito tributário e nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 107. São de competência do Município os impostos sobre: 
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I – propriedade predial e territorial urbana; 
II – transmissão, Inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; 
III – REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. 
§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar a cumprimento da função social. 
§2º O imposto previsto no inciso II não incide na transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
§3º A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos dos impostos 
previstos nos incisos III e IV. 
Art. 108. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder da 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
Art. 109. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração Municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base própria de impostos. 
Art. 110. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
SEÇÃO II - Da Receita e da Despesa
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
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Art. 111. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros 
ingressos. 
Art. 112. Pertencem ao Município: 
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações municipais; 
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação; 
V – vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos da art. 159. § 
3º da Constituição Federal. 
Art. 113. A fixação de preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços, e 
atividades municipais, inclusive dos órgãos da Administração Indireta, será feita pelo 
Executivo Municipal, mediante autorização legislativa. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 114. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Administração Municipal, sem prévia notificação. 
§1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
§2º. Do lançamento do tributo cabe recurso à Administração Pública, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação. 
Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 116. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível 
e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
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Art. 117. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 118. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas, bem como da Câmara Municipal, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo casos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 118-A. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou disponha 
sobre renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro, observando-se as normas federais aplicáveis à 
responsabilidade na gestão fiscal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, 
D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO II
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 119. A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e plurianual de 
investimento obedecerá às regras da Constituição Federal, da Constituição do Estado, das 
normas de Direito Financeiro e dos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 119-A. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
bem como as relativas aos programas de duração continuada. 
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§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária. 
§ 3° O plano e programa setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4° A elaboração das Leis previstas neste artigo obedecerá às regras da Constituição da 
República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo, das normas de 
Direito Financeiro vigentes e os preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 120. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, e ao Orçamento anual e os 
créditos adicionais serão apreciados pela comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais 
Comissões da Câmara. 
§1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental. 
§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço de dívida; ou 
III - sejam relacionados: 
a) Coma correção de erros ou omissões: ou 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§3º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica 
autorização legislativa. 
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Art. 120. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§1°Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais 
Comissões da Câmara.
§ 2º As emendas aos projetos descritos neste artigo serão apresentadas na Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na 
forma regimental.
§3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
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Art. 120-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada 
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de 
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste 
artigo, conforme os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no parágrafo 2º deste artigo, em montante estabelecido na lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 4º. As programações orçamentárias previstas no parágrafo anterior não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 5º. Para fins de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise 
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§ 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, 
os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 7º. Na execução deste dispositivo, aplicar-se-ão as normas Constitucionais voltadas à 
União, no que couber.
Art. 121. A lei orçamentária anual compreenderá: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2014).
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta; 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
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II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público. 
§1° O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2° A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à 
fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 de setembro, a proposta de orçamento 
anual do Município para o exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 01/2014).
§1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando 
por base a lei orçamentária em vigor. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto 
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
Art. 122. O Prefeito enviará à Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal eleito, o projeto 
de lei dispondo sobre o plano plurianual;
II – até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
III – até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o 
exercício subsequente.
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Art. 123. A Câmara não enviando até o dia 30 de Novembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à sanção, será promulgada como lei pelo Prefeito, o Projeto originário do 
Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os 
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, e devolvidos para sanção nos seguintes prazos: 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I – plano plurianual e orçamento anual: até o encerramento da sessão legislativa; 
II – diretrizes orçamentárias: até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa.
Art. 124. Rejeitada pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos 
valores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014). (Dispositivo revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 125. Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as regras do processo legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 01/2014). (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 
de dezembro de 2023)
Art. 126. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos 
plurianuais de investimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 126. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas 
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, 
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
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Art. 128. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
I - autorização para abertura de créditos suplementares; 
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos 
da lei. 
Art. 129. As vedações capituladas no artigo 167 da Constituição Federal, são aplicáveis 
na presente Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2014).
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues, 
na forma do artigo 61, inciso XVII desta lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2014).
Art. 131. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 01/2014).
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão 
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2014).
§1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos 
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes 
providências: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de 
dezembro de 2023)
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I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 
19 de dezembro de 2023)
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
§ 6º Na efetivação do disposto no § 3º, o Município observará normas gerais editadas pela 
União. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro 
de 2023)
TÍTULO VI –
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art. 133. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular 
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a 
solidariedade sociais. 
Art. 134. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa 
remuneração, que proporcione existência digna da família e da sociedade. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 61 de 82
Art. 135. O Município considerara o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 136. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único. São isentas de impostos às respectivas cooperativas. 
Art. 137. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da revisão de suas 
tarifas. 
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e 
as perícias necessárias à apuração de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias e permissionárias. 
Art. 138. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
Parágrafo único. As instituições de prestação de serviço de saúde receberão do 
Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e 
aperfeiçoamento das técnicas cientifica necessárias aos cuidados e preservação da saúde 
humana; através de eliminação, redução ou simplificação de tributos municipais. 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO II –
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 139. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público 
assegurar absoluta prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, 
à liberdade e à convivência domiciliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 140. Para garantia desses princípios fica criado o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que a lei regulamentará, assegurando-se a participação 
popular paritária por meio de organizações representativas da comunidade. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 62 de 82
Art. 141. O Poder Público Municipal alocará recursos próprios para a manutenção do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II
DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III –
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 142. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo 
e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, 
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§2º. O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por 
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos 
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no 
artigo 203 da Constituição Federal. 
§3º. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção 
social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos 
seguintes princípios: 
a) participação da comunidade; 
b) descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o 
Município e as comunidades como instancias básicas para o atendimento e realizações de 
programas; 
c) integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública, 
compatibilizando programas, recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as 
esferas municipal e estadual. 
§4º. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, 
diretamente ou por indicação do órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos. 
§5º. Compete ao Município, na área de assistência social: 
a) formular políticas municipais de assistência social em articulação com as políticas 
estadual e federal; 
b) legislar e normalizar sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na 
área assistencial respeitada as diretrizes federais e estaduais; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 63 de 82
c) planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços
assistenciais a nível municipal em articulação com as demais esferas de governo; 
d) registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não 
governamentais. 
§6º. A coordenação da assistência social do Município será exercida pela Secretaria 
Municipal da Promoção Social. 
§7º. Para efeitos de subvenção municipal as entidades de assistência social atenderão aos 
seguintes requisitos: 
a) integração dos serviços à política municipal de assistência social; 
b) garantia da qualidade dos serviços; 
c) subordinação dos serviços de fiscalização e supervisão à Secretaria Municipal da 
Promoção Social; 
d) prestação de contas para fins de renovação de subvenção; 
e) existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho deliberativo com 
representação dos usuários. 
§8º. A lei assegurará isenção tributária em favor de pessoas jurídicas de natureza 
assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor 
carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade 
pública. 
Art. 143. Compete ao Município suplementar, se forem o caso, os planos de previdência 
social, estabelecidos na lei federal. 
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
CAPÍTULO IV –
DA SAÚDE
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 144. O Município integra, com a União e o Estado, os recursos da Seguridade Social, 
o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações de serviços públicos na sua 
circunscrição territorial são por ele dirigidas com as seguintes diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo 
dos serviços assistenciais; 
II – participação da comunidade. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 64 de 82
Parágrafo único. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada:
a) as instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único 
de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; 
b) é vedada ao Município a destinação de recurso público para auxílios e subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos; 
c) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador; 
d) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como bebidas e águas para o consumo humano; 
e) combate ao tóxico e alcoolismo, promovendo campanhas no Município, e fornecendo 
dados estatísticos a respeito do índice de nati-mortalidade; 
f) serviço de assistência à maternidade e campanhas de aleitamento materno; 
g) serviço de assistência à infância; 
h) combate às moléstias contagiosas e infectocontagiosas; 
i) a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, 
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como 
a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo 
de comercialização. 
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal 
e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde, que constituem um sistema único. 
Art. 145. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matricula 
de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa. 
Art. 146. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas na lei complementar federal. 
§1º. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico, no Município, 
respeitando os seguintes princípios: 
I - criação e desenvolvimento de mecanismos destinados a assegurar os benefícios do 
saneamento à totalidade da população; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 65 de 82
II – orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e 
industriais e de resíduos sólidos, bem como fomento à implantação de soluções comuns, 
mediante planos regionais de ação integrada. 
§2º. O Município instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento, estabelecendo as 
diretrizes e os programas para as ações nesse campo. 
§3º. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do 
ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do 
meio ambiente. 
Art. 147. O Município integrando o Sistema Único de Saúde (S.U.S) definido na 
Constituição Federal prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população. 
Art. 148. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder 
Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e 
controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita diretamente ou 
através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 149. As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos 
mesmos; 
II – integralidade nas prestações das ações, preventivas e curativas. 
Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (Dispositivo revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 151. Os recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde, fixados na 
lei orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema Único de Saúde, constituirá 
o Fundo Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO IV
DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
CAPÍTULO V –
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 66 de 82
Art. 152. O Município dispensará proteção especial à família e assegurará condições 
morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento segurança e estabilidade da 
família. 
§1º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§2º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a 
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o 
acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
§3º. Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas: 
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV – colaboração com entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; 
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo￾lhe o direito à vida; 
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do 
problema dos menores desempregados ou desajustados, através de processos adequados 
de permanente recuperação; 
VII – criação de um conselho municipal, com fundos financeiros, para atender aos incisos 
IV e V. 
Parágrafo único. Nos internamentos de crianças até a idade de 12 (doze) anos nos 
hospitais e enfermarias vinculados aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, é 
assegurada a permanência da mãe ou responsável, na forma da lei. 
Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e 
da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a cultura. 
§2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância e 
importância para o Município. 
§3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e das providências para franquear sua consulta aos interessados. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 67 de 82
§4º. Ao Município cumprem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos. 
§5º. Criação do Conselho Municipal de Cultura. 
§6º. Criação de Fundo Financeiro para a Cultura. 
§7º. Incentivo e apoio a todas expressões culturais e artísticas do Município. 
Art. 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive pra os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade; 
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo 
a capacidade de cada um; 
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público subjetivo, acionável por 
mandado de injunção. 
§2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
§3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 155. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições 
de suprir a deficiência escolar. 
Art. 156. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola. 
§1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do 
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. 
§2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 68 de 82
§3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebam 
auxílio financeiro do Município. 
§4º. Fica o Município autorizado a instalar, nos termos da Constituição Federal e 
Estadual, a Pré-Escola Municipal. 
Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 158. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o 
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza. 
Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional do Município no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudo 
para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade 
da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade carente. 
Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município. religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante 
legal ou responsável. 
Art. 161. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e 
moral à altura de suas funções. 
Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento de ensino. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 69 de 82
Parágrafo único. São considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do 
ensino: 
I – financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar; 
II – colaboração financeira com o sistema estadual de ensino fundamental nos seguintes 
itens: 
a) cessão de terreno para a construção de escolas; 
b) reforma e manutenção da rede escolar estadual e municipal; 
c) aquisição de mobiliário e equipamentos; 
d) pagamento de pessoal administrativo; 
e) pagamento de pessoal especializado visando ao enriquecimento curricular e 
pedagógico; 
f) atualização profissional dos docentes em programas autorizados e supervisionados pelo 
Estado; 
g) transporte de alunos; 
h) transporte de professores de escolas da zona rural. 
III – programa de alfabetização de jovens e adultos; 
IV – melhoria da qualidade do ensino médio através de uma política regional integrada 
com o Estado; 
V – financiamento do sistema municipal pra criar cursos para alfabetizar adultos. 
Art. 164. É de competência comum da União, Estado e Município proporcionar os meios 
de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
Art. 165. O programa de merenda para os educandos será mantido em regime de 
colaboração técnica e financeira com o Estado.
Art. 166. Será garantido ao magistério público municipal, na forma da lei, plano de 
carreira, com piso salarial profissional, com ingresso exclusivo por concurso público de 
provas e títulos. 
DOS ESPORTES E LAZER
CAPÍTULO VI –
DOS ESPORTES E LAZER
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 167. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as práticas esportivas formais, 
como direito de todos. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 70 de 82
Art. 168. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. 
Art. 169. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor 
darão prioridade: 
I – ao esporte educacional e esporte comunitário, na forma da lei; 
II – ao lazer popular; 
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas e o lazer; 
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física; 
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da 
construção de novos espaços, tendo em vista os deficientes, idosos e gestantes, de maneira 
integrada aos demais cidadãos. 
Art. 170. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos 
portadores de deficiências. 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VII –
DA POLÍTICA URBANA
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 171. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. 
§1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e de expansão urbana. 
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. 
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro. 
§4º. As laterais direita e esquerda da nova via de acesso Igarapava – via Anhanguera, 
terão obrigatoriamente reservadas uma faixa de no mínimo 50 (cinqüenta) metros de 
largura, destinadas exclusivamente às edificações comerciais, industriais e congêneres. 
Art. 172. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus 
limites e seu uso da convivência social. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 71 de 82
§1º. O Município poderá, para área incluída no Plano Diretor e nos termos da lei federal, 
exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: 
I – parcelamento ou edificação compulsória; 
II – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, 
em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
§2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades 
agrícolas. 
Art. 173. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos 
de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos. 
Art. 174. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a 
para sua moradia ou de sua família, adquirir-se-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
Art. 175. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio 
destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, 
nos termos e no limite do valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VIII –
DO MEIO AMBIENTE
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 176. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 72 de 82
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I – disciplinar transporte, carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, 
inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte 
de risco em vias públicas, bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite 
destes veículos; 
II – proteger e fiscalizar o meio ambiente, inclusive o de trabalho, e combater a poluição 
em quaisquer de suas formas, em cooperação com a União e o Estado; 
III – preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais; 
IV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território; 
V – elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente; 
VI – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
VII – exigir na forma de lei, para instalação de obra ou atividade pública ou privada, 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio 
de impacto ambiental, a que se dará publicidade garantida a realização de audiências 
públicas, na forma da lei; 
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IX – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a 
recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas ciliares; 
X – controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte e 
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco 
efetivo ou potencial para qualidade de vida e ao meio ambiente; 
XI – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental; 
XII – informar a população sobre os níveis de poluição e qualidade do meio ambiente; 
XIII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores 
da poluição ou de degradação ambiental; 
XIV – instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
XVI – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 73 de 82
XVII – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
XVIII – exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade; 
XIX – fica vedada a utilização de agrotóxico por via aérea, dentro do Município. 
§2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da 
lei. 
§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
§4º. Destinação dos resíduos domésticos, industriais, hospitalares, e outros, em locais 
próprios ao seu destino, que não comprometam o bem estar e a saúde da comunidade. 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Seção única –
Da política do meio ambiente
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 177. A política ambiental do Município será implementada mediante as seguintes 
diretrizes: 
I – elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, contendo as normas e padrões de 
fiscalização e intervenção de natureza corretiva e punitiva, relativa às diversas formas de 
poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do ambiente de trabalho;
II – proteção especial à área de proteção aos mananciais localizados no Município, 
inclusive mediante o estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo, 
suplementarmente à legislação estadual, a elaboração de zoneamento ambiental e adoção 
de medidas de controle e fiscalização, observadas as normas estaduais e federais cabíveis; 
III – elaboração e implantação do plano de manejo nos parques municipais e demais 
unidades de conservação, observadas as normas estaduais e federais pertinentes; 
IV – criação de unidades de conservação permanentes estabelecidas pela legislação 
ambiental, a nível municipal; 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 74 de 82
V – preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, 
biológico e paisagístico, a nível local e fiscalização das entidades voltadas à pesquisa e 
manipulação genética; 
VI – proteção à fauna e à flora, vedada a prática que coloque em risco sua função 
ecológica, provoque a extinção das espécies ou submeta os animais a crueldade e 
fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de 
seus espécimes ou submetam os animais a crueldade e fiscalização da extração, captura, 
produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; 
VII – registro, acompanhamento, fiscalização e regulamentação das concessões de direito 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; 
VIII – requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e de 
preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial 
poluidor; 
IX – incentivo e auxilio técnico às associações e movimentos de proteção ao meio 
ambiente; 
X – estímulo à realização de consórcios e convênios intermunicipais para a realização de 
obras e atividades visando à melhoria do meio ambiente e, em especial, à despoluição de 
algum de nossos rios; 
XI – realização de inventários específicos das condições ambientais de áreas degradadas 
ou sob ameaça de degradação ambiental. 
Art. 178. É vedada: 
I – a contratação de serviços e obras, pela Administração Direta ou Indireta, que 
descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção 
à saúde;
II – a instalação de indústria de equipamento bélico de armamentos e de qualquer material 
com finalidade não pacífica. 
Art. 179. Lei municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão 
colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto por representantes do Poder 
Público, de entidades ambientais e da sociedade civil. 
Parágrafo único. É de atribuição precípua do Conselho a que se refere este artigo o 
julgamento de qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo impacto 
ambiental, considerando a manifestação de entidades ou de representantes da população 
atingida, inclusive através da realização de audiências públicas convocadas para este fim. 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 75 de 82
Art. 180. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às 
sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de 
continuidade de infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e 
a interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. 
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais 
por atos lesivos ao meio ambiente e os provenientes das taxas incidentes sobre a utilização 
dos recursos ambientais serão destinados ao fundo gerido pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, na forma da lei. 
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO IX –
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 181. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições 
não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito Estadual. 
Art. 182. O Sistema tem por objetivo a orientação e a defesa do consumidor no âmbito 
do Município. 
Art. 183. O Sistema será composto pelos seguintes órgãos: 
I – Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor; 
II – Executivo: Serviço Municipal de Defesa ao Consumidor, ligado ao Poder Público.
Art. 184. Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no âmbito do 
Município: 
I – articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades 
afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas 
finalidades; 
II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao 
consumidor; 
III – dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, 
mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos 
e materiais necessários; 
IV – fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto 
ao bom e fiel cumprimento de seus objetivos; 
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V – representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias 
ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município; 
VI – manter relacionamento e intercambio de informações com os órgãos integrantes da 
Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor. 
Art. 185. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos 
seguintes membros: 
I – um representante: 
a) do Poder Executivo local; 
b) do Poder Legislativo local; 
c) de cada partido político com diretório ou comissão provisória instalada no Município; 
d) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação; 
e) por entidades associativas de moradores ou suas representações locais; 
f) do Ministério Público; 
g) da Policia Civil. 
II – Um suplente para cada membro. 
Art. 186. Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades 
mencionados no artigo anterior para que indiquem seus suplentes. 
Art. 187. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor atuará mediante convênio 
com o Estado.
Art. 188. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa 
nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 189. A defesa do consumidor será feita mediante: 
I – incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários; 
II – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de 
órgãos especializados; III – pesquisa, informação, divulgação e orientação ao 
consumidor; 
IV – fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da 
União; 
V – estímulo à organização de produtores rurais; 
VI – assistência jurídica para o consumidor carente; 
VII – proteção contra a publicidade enganosa; 
VIII – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; 
IX – efetiva proteção e reparação de danos individuais e coletivos; 
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X – divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade 
de escolha. 
CAPÍTULO VIII
DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO X –
DA HABITAÇÃO
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 190. O Município promoverá, em convênio com a União, com o Estado e órgãos 
oficiais ou particulares afeto ao sistema, programas de construção de moradias populares 
e de melhoria das condições habitacionais, consideradas as normas estabelecidas pelo 
Plano Diretor. 
Art. 191. O Município criará um Fundo Municipal para Habitação com o objetivo de 
atender ao disposto no artigo anterior, na parte que lhes cabe, com recursos provindos das 
seguintes fontes: 
I – verbas orçamentárias; 
II – 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do IPTU incidente sobre terrenos não 
edificados; 
III – outras fontes legais.
Art. 192. Os programas habitacionais atenderão, de acordo com critérios estabelecidos 
em regulamento, os candidatos à moradia popular pela ordem expressa e pública de sua 
inscrição junto ao órgão competente. 
Art. 193. Fica estabelecido que nos programas habitacionais promovidos pelo Município, 
10% (dez por cento) das moradias serão destinadas ao servidor público municipal, que se 
inscreverá por regulamento específico, privilegiando-se aquele que contar maior tempo 
de serviço público ao Município de Igarapava e, a seguir, aquele que se apresentar com 
maior número de filhos abaixo de quatorze anos. 
Art. 194. Os convênios e os programas de construção de moradias populares pelo Fundo 
Municipal para Habitação, deverão ter autorização legislativa. 
Art. 195. Fica assegurado amplo acesso da população às informações sobre os programas 
habitacionais e melhoria das condições de habitação. 
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Art. 196. Fica assegurado nas construções populares, a Fundos Econômicos do 
Município, o direito à participação da população de baixa renda (até dois salários mínimos 
regionais) como limite máximo. 
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO XI –
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 197. Cabe ao Município: 
I – apoiar a produção agrícola, através de: 
a) promoção de assistência técnica; 
b) instalação de estação municipal de fomento; 
c) implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas; 
d) criação de bolsa municipal de arrendamento de terras. 
II – apoiar a circulação da produção agrícola, através de: 
a) estímulo à criação de canais alternativos de comercialização; 
b) construção e manutenção de estradas vicinais; 
c) administração do matadouro municipal; 
d) criação e administração do armazém comunitário. 
III – promover a melhoria das condições do homem do campo, através de: 
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural; 
b) garantia dos serviços de transporte coletivo rural; 
c) formação de agentes rurais de saúde; 
d) estímulo à formação de um conselho agrícola municipal. 
IV – incentivar o associativismo;
V – participar do estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento 
de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como a preservação 
do meio ambiente, promovido por meio de consórcio intermunicipal; 
Art. 198. O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado, que 
deverá conter diagnóstico da realidade rural do município, soluções e diretrizes para o 
desenvolvimento do setor primário, fontes de recursos orçamentários para financiar as 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 79 de 82
ações propostas e participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, 
na sua concepção e implantação. 
Art. 199. O Município apoiará e incentivará o cooperativismo e o associativismo como 
instrumentos de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará formas de 
produção, consumo, serviços e assistência mútua. 
Art. 200. REVOGADO 
Art. 201. O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito por ônibus, 
atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei. 
CAPÍTULO X
DA CONSULTA POPULAR
CAPÍTULO XII –
DA CONSULTA POPULAR
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 202. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse específico do Município, cujas medidas deverão ser tomadas 
diretamente pela Administração Municipal. 
Art. 203. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no 
Município, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido. 
Art. 204. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses 
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras 
SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 
§1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo 
voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se 
tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores do 
Município. 
§2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
§3º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as 
eleições para qualquer nível de Governo. 
Art. 205. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
como decisão sobre a questão proposta, devendo a Administração Municipal, quando 
couber, adotar as providências legais para sua consecução. 
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO VII –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023, D.O.M. 19 de dezembro de 2023)
Art. 1º. Incube ao Município: 
I – REVOGADO 
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos de lei, os servidores públicos 
faltosos; 
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como as transmissões feitas pelo rádio e pela televisão. 
Art. 2º. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à Administração Municipal. 
Art. 3º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 4º. O Município não poderá dar o nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos 
de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 01 (um) ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida do Município, do Estado ou do País. (Dispositivo 
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, D.O.M. 08 de março de 2023)
Art. 5º. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados 
pela Administração Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas a prática 
de seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, mas fiscalizados pelo Município. 
Art. 6º. O Município promoverá e publicará censo que aferir índices de analfabetismo e 
a sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o 
preceito do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
§1º. REVOGADO 
Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP - Página 81 de 82
§2º. O Estado e o Município publicarão até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos 
destinados à Educação, neste período, por nível de ensino. 
Art. 7º. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, 
para a vigência até o final do mandato em curso, e o projeto de lei orçamentária anual, 
será encaminhado à Câmara 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvidos para sansão até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 8º. São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não 
seja conseqüência de concurso público, e que, à data da promulgação da Constituição 
Federal completar pelo menos 05 (cinco) anos continuados de exercício de função 
pública. 
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado 
como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação na forma 
da lei. 
Art. 9º. REVOGADO 
Art. 10. REVOGADO 
Art. 11. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma 
prevista no § 6º, do artigo 78, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da 
publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com a vantagem já percebida 
por esses títulos. 
Art. 12. A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em 
caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de 
confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração. 
Parágrafo único. A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores púbicos 
que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, 
retomem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo. 
Art. 13. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas 
atribuições de cargo vago retribuído mediante "pró-labore", ou em substituição de 
direção, chefia ou encarregadoria, com direito a aposentadoria, que contar no mínimo 
cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica 
assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido 
ou que tiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na 
data da promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 15. REVOGADO 
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Art. 16. REVOGADO 
Art. 17. REVOGADO 
Art. 18. REVOGADO 
Parágrafo único. REVOGADO 
Art. 19. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na 
data de sua promulgação. 
Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Igarapava/SP, ano de 1990.

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