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norma nº 1145/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaESTABELECE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 140
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
ESTABELECE | O FUNCIONAMENTO DE
FARMACIA E DROGARIA NO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, no Município de Igarapava, o funcionamento de farmácia
e/ou drogaria durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de atendimento á população nos 7 (sete)
dias na semana.
Parágrafo único: Para obter autorização para operar 24 horas por dia, o interessado
deve apresentar um pedido ao Diretor do Departamento de Saúde, a autoridade responsável pela
concessão dessa permissão.
Art. 2º - Fica estabelecido regime de plantão entre farmácias e/ou dorgarias no
Município de Igarapava nos seguintes períodos:
I. entre 19 (dezenove) horas de dia útil a 22 (vinte e duas) horas do mesmo dia;
H. entre 8 (oito) horas de dia não útil e 22 (vinte e duas) horas do mesmo dia.
81º Para fins exclusivos do caput, consideram-se dias não úteis: sábado, domingo e
feriado.
82º O Departamento de Saúde é responsável pelo preenchimento da escala de plantão
de que trata 0 caput, que será elaborada, no mínimo, para cada bimestre da seguinte forma:
I. Preferencialmente, pela indicação voluntária e espontânea pela própria pessoa
física ou jurídica que explore atividade econômica de farmácia/drogaria, que indicará o período em
que permanecerá de plantão na forma do inciso I ou II, não sendo possível fracionamento, tendo
preferência quem primeiro se manifestar nesse sentido:
H. Subsidiariamente ao inciso I, quanto aos períodos pendentes de adesão, pela
outorga a ser realizada de ofício pelo Departamento de Saúde, observada a ordem crescente de número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que explora o respectivo
estabelecimento situado no Município de Igarapava:
HI. Subsidiariamente aos incisos T e II, é permitida a permuta voluntária, desde
que comunicada formalmente pelos envolvidos, assinada por ambos, com 2 (dois) dias e antecedência
ao Departamento de Saúde.
83º Havendo uma ou mais farmácias e/ou drogarias optantes pelo regime do art. 1º, o
plantão previsto neste artigo passa a ser facultativo para as demais farmácias e/ou drogarias do
Município de Igarapava/SP, podendo, nestes casos, a critério das aderentes, fracionar a semana e
selecionar dias específicos, excepcionando a vedação contida no inciso II, $2º, deste artigo.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/figarapava.1doc.com.br/verificacao/EAC8-C87A-4C45-3407 e informe o código EAC8-C87A-4C45-3407
FLS: 141
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL
84º Na hipótese de inexistência de farmácia e/ou drogaria optante pelo regime do art.
1º, o Município deverá comunicar às demais farmácias e/ou drogarias para cumprimento do plantão
previsto no art. 2º, que passa a ser obrigatório.
85º O mesmo dever previsto no parágrafo anterior terá o Município caso as farmácias
e/ou drogarias que eram optantes pelo regime do art. 1º retornem ao regime ordinário de
funcionamento, obeservando-se os 88 3º e 4º deste artigo.
86º Fica vedada a opção pelo regime do art. 1º e a adesão ao regime de plantão. por
incompatibilidade lógica.
Art. 3º - As farmácias que explorem exclusivamente homeopatia ou manipulação
estão excluídas do regime de plantão de que trata o art. 2º, embora lhe seja facultado o funcionamento
na forma do art. 1º,
Art. 4º - O descumprimento de obrigação decorrente do art. 2º desta lei implica multa
correspondente ao valor de 1 a 10 (dez) UFM, aplicando-se, em caso de reincidência em infração ao
mesmo dispositivo, a multa em dobro, cumulativamente com a proibição de transacionar com o Poder
Público Municipal por um ano, observado o art. 225 da Lei Complementar nº 057/2018.
$1º Incorrem nas mesmas penalidades previstas no caput deste artigo as drogarias e/ou
farmácias que fizerem a opção prevista no art. 1º e descumpri-la, sendo-lhes suspensas as autorizações
de funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 03 (três) meses, em casos de reiterados
descumprimentos, observando-se os princípios da proporcionalidade, proteção à confiança e
adequação punitiva.
82º Configura reiterado descumprimento do dever, pra efeitos desta lei, sua violação
em pelos menos cinco ocasiões distintas, a cada exercício financeiro, devidamente comprovadas e
penalizadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialemente a Lei nº 042 de 12.09.2001.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos nove dias do mês de fevereiro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada c arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
CHEFE DE GABINETE
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«4? | JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 20/02/2024 14:57:36 (GMT-03:00)
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