| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | ESTABELECE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 140 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL ESTABELECE | O FUNCIONAMENTO DE FARMACIA E DROGARIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado, no Município de Igarapava, o funcionamento de farmácia e/ou drogaria durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de atendimento á população nos 7 (sete) dias na semana. Parágrafo único: Para obter autorização para operar 24 horas por dia, o interessado deve apresentar um pedido ao Diretor do Departamento de Saúde, a autoridade responsável pela concessão dessa permissão. Art. 2º - Fica estabelecido regime de plantão entre farmácias e/ou dorgarias no Município de Igarapava nos seguintes períodos: I. entre 19 (dezenove) horas de dia útil a 22 (vinte e duas) horas do mesmo dia; H. entre 8 (oito) horas de dia não útil e 22 (vinte e duas) horas do mesmo dia. 81º Para fins exclusivos do caput, consideram-se dias não úteis: sábado, domingo e feriado. 82º O Departamento de Saúde é responsável pelo preenchimento da escala de plantão de que trata 0 caput, que será elaborada, no mínimo, para cada bimestre da seguinte forma: I. Preferencialmente, pela indicação voluntária e espontânea pela própria pessoa física ou jurídica que explore atividade econômica de farmácia/drogaria, que indicará o período em que permanecerá de plantão na forma do inciso I ou II, não sendo possível fracionamento, tendo preferência quem primeiro se manifestar nesse sentido: H. Subsidiariamente ao inciso I, quanto aos períodos pendentes de adesão, pela outorga a ser realizada de ofício pelo Departamento de Saúde, observada a ordem crescente de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que explora o respectivo estabelecimento situado no Município de Igarapava: HI. Subsidiariamente aos incisos T e II, é permitida a permuta voluntária, desde que comunicada formalmente pelos envolvidos, assinada por ambos, com 2 (dois) dias e antecedência ao Departamento de Saúde. 83º Havendo uma ou mais farmácias e/ou drogarias optantes pelo regime do art. 1º, o plantão previsto neste artigo passa a ser facultativo para as demais farmácias e/ou drogarias do Município de Igarapava/SP, podendo, nestes casos, a critério das aderentes, fracionar a semana e selecionar dias específicos, excepcionando a vedação contida no inciso II, $2º, deste artigo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/figarapava.1doc.com.br/verificacao/EAC8-C87A-4C45-3407 e informe o código EAC8-C87A-4C45-3407 FLS: 141 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 1145, DE 09 FEVEREIRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL 84º Na hipótese de inexistência de farmácia e/ou drogaria optante pelo regime do art. 1º, o Município deverá comunicar às demais farmácias e/ou drogarias para cumprimento do plantão previsto no art. 2º, que passa a ser obrigatório. 85º O mesmo dever previsto no parágrafo anterior terá o Município caso as farmácias e/ou drogarias que eram optantes pelo regime do art. 1º retornem ao regime ordinário de funcionamento, obeservando-se os 88 3º e 4º deste artigo. 86º Fica vedada a opção pelo regime do art. 1º e a adesão ao regime de plantão. por incompatibilidade lógica. Art. 3º - As farmácias que explorem exclusivamente homeopatia ou manipulação estão excluídas do regime de plantão de que trata o art. 2º, embora lhe seja facultado o funcionamento na forma do art. 1º, Art. 4º - O descumprimento de obrigação decorrente do art. 2º desta lei implica multa correspondente ao valor de 1 a 10 (dez) UFM, aplicando-se, em caso de reincidência em infração ao mesmo dispositivo, a multa em dobro, cumulativamente com a proibição de transacionar com o Poder Público Municipal por um ano, observado o art. 225 da Lei Complementar nº 057/2018. $1º Incorrem nas mesmas penalidades previstas no caput deste artigo as drogarias e/ou farmácias que fizerem a opção prevista no art. 1º e descumpri-la, sendo-lhes suspensas as autorizações de funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 03 (três) meses, em casos de reiterados descumprimentos, observando-se os princípios da proporcionalidade, proteção à confiança e adequação punitiva. 82º Configura reiterado descumprimento do dever, pra efeitos desta lei, sua violação em pelos menos cinco ocasiões distintas, a cada exercício financeiro, devidamente comprovadas e penalizadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialemente a Lei nº 042 de 12.09.2001. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP Aos nove dias do mês de fevereiro de 2024. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA. Publicada c arquivada em livro próprio, na data supra. GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES CHEFE DE GABINETE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/figarapava.1doc.com.br/verificacao/EAC8-C87A-4C45-3407 e informe o código EAC8-C87A-4C45-3407 ID) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EAC8-C87A-4C45-3407 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? | JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR (CPF 162.XXX.XXX-60) em 20/02/2024 14:57:36 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/EAC8-C87A-4C45-3407