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norma nº 1148/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1148 / 2024
Date 2024-03-12
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal
FLS: 145
de Igarapava
LEI Nº 1.148 DE 12 DE MARÇO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) e AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO 
ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR. Prefeito de Igarapava, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Igarapava aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1°. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes 
Comunitários de Sande (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo 
profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do 
Ministério da Sande, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 
2015, na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4° e Art. 9° D da Lei 
Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de 
políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia. 
 Parágrafo único. O valor do incentivo será atualizado conforme o(s) instrumento(s) 
normativo(s) subsequentes publicado(s) pelo Ministério da Saúde, efetivamente repassado ao 
Município. 
Art.2°. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de 
forma integral no mês subsequente ao crédito da 13ª (decima terceira) parcela adicional recebida 
em decorrência da transferência do Ministério de Saúde, em parcela única e individualizada através 
de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE). 
§ 1º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes 
Comunitários de Sande (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em 
pleno exercício de suas funções, devidamente Cadastrado Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(SCNES) e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e 
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas 
atribuições profissionais, cumprindo as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município.
 
§2º O Incentivo Financeiro somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo 
Federal, através do Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade em caso de 
término dos respectivos repasses de forma automática.
 Art. 3°. Não fará jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), que no curso do 
período estiver afastado por incapacidade temporária, readaptado e/ou licenciados. 
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/9BDF-9E37-BD54-FB0D e informe o código 9BDF-9E37-BD54-FB0D
Prefeitura Municipal
FLS: 146
de Igarapava
LEI Nº 1.148 DE 12 DE MARÇO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único: Se o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias 
retornar de um período de afastamento por incapacidade temporária, com reversão da readaptação 
ou do licenciamento, o Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma proporcional aos dias de 
efetivo exercício. 
Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao recebimento dos recursos 
do Governo Federal 
— Ministério da Saúde. 
Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão 
repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual 
entre os profissionais, o pagamento deverá ser efetuado até o mês de maio. 
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários 
sobre o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei. 
Art. 6º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se 
incorporará remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional. 
 Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 
especifica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE). 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado 
através de Decreto do Executivo. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP 
Aos doze dias do mês de março de 2024. 
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em Livro próprio, na data supra. 
LUAN SOARES DA SILVA 
CHEFE DE GABINETE 
Assinado por 1 pessoa: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/9BDF-9E37-BD54-FB0D e informe o código 9BDF-9E37-BD54-FB0D

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