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norma nº 93/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS
INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS
PARA — NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE,
IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU
COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São
Paulo no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART 1º. Esta lei estabelece normas para retificação de oficio das informações do Cadastro
Imobiliário Municipal realizada a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de
tecnologias de geoprocessamento e disciplina os procedimentos para notificação do contribuinte,
impugnação das alterações efetuadas na inscrição e lançamento e cobrança do IPTU complementar,
ART 2º, A retificação de oficio para saneamento de divergências detectadas no Cadastro
Imobiliário Municipal a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de tecnologias de
Geoprocessamento será efetuada em observância às seguintes normas procedimentais:
1. O sujeito passivo da obrigação tributário será preliminarmente notificado da retificação a ser
procedida na inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal sob sua responsabilidade, com prazo para
manifestar-se fundamentadamente sobre os fatos, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
II. A manifestação de concordância com a retificação no prazo fixado na notificação produzirá
os efeitos de denúncia espontânea;
HI. No prazo fixado na notificação o sujeito passivo poderá manifestar discordância quanto às
divergências detectadas, prestando esclarecimento e apresentando provas ou evidências de erros no
procedimento da coleta ou tratamento dos dados da retificação;
Prefeitura Municipal
De Igarapava
LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
autoridade fiscal acatará a manifestação e tomará sem efeito as retificações de divergências;
PREFEITO MUNICIPAL
IV . Constatada a veracidade das declarações e provas apresentadas pelo sujeito passivo, a
V. Constatada a inveracidade das declarações do sujeito passivo ou das provas apresentados, a
Autoridade Fiscal determinará a instauração de procedimento fiscal tributário, sujeitando-se o sujeito
passivo às penalidades previstas na legislação.
exercício de 2023.
ocorridos após a data da retificação de que trata o caput.
fato gerador.
ART 3º, A retificação no Cadastro Imobiliário Municipal será efetuada com efeito a partir do
8 1º. Procedida a retificação do Cadastro Imobiliário Municipal, a autoridade fiscal determinará
novo cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU para fatos geradores
$ 2º. O novo cálculo do Imposto tomará por base os dados retificados do Cadastro Imobiliário
Municipal, aplicando-se todos os demais elementos constitutivos da matriz de incidência à data do
$ 3º. A isenção prevista nesta lei, aplica-se exclusivamente no exercício de 2023, isto é não se
aplica aos exercicios anteriores.
artigo anterior serão cobrados mediante lançamento suplementar.
administrativa, para cobrança a vista ou pagamento parcelado, através de carnê complementar.
couber, as normas aplicadas ao lançamento anual do Imposto.
ART 4º. Os incrementos positivos no valor do IPTU gerados na forma do cálculo de que trata o
$ 1º. O lançamento suplementar do IPTU poderá ser efetuado, a critério da autoridade
$ 2º. O valor das parcelas e prazo para pagamento do IPTU suplementar observarão, no que
Loo
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
$ 3º. As parcelas do IPTU suplementar lançadas para pagamento posterior ao final do exercício
LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
de ocorrência do fato gerador serão processadas como receitas do orçamento do exercício da data
fixada para pagamento, em atenção ao regime de caixa das receitas públicas.
ART 5º. Para o exercicio de 2023, será isento do lançamento do valor suplementar do IPTU os
casos em que as divergências constatadas forem inferiores a 50m”, em atenção aos principios da
prestabilidade, presteza e economicidade, em face dos custos relacionados ao lançamento do imposto
suplementar e as despesas com a impressão de carnê, notificação do contribuinte, atendimento a
eventuais impugnação e despesas de processamento bancário da cobrança.”
ART 6.º - Esta Lei pode ser regulamentada, no que couber.
ART. 7º. - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
2»
Aos vinte e três de fevereiro de 2024.
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Pb icada e arquivada em livro próprio, na data supra.

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