| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA — NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART 1º. Esta lei estabelece normas para retificação de oficio das informações do Cadastro Imobiliário Municipal realizada a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de tecnologias de geoprocessamento e disciplina os procedimentos para notificação do contribuinte, impugnação das alterações efetuadas na inscrição e lançamento e cobrança do IPTU complementar, ART 2º, A retificação de oficio para saneamento de divergências detectadas no Cadastro Imobiliário Municipal a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de tecnologias de Geoprocessamento será efetuada em observância às seguintes normas procedimentais: 1. O sujeito passivo da obrigação tributário será preliminarmente notificado da retificação a ser procedida na inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal sob sua responsabilidade, com prazo para manifestar-se fundamentadamente sobre os fatos, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; II. A manifestação de concordância com a retificação no prazo fixado na notificação produzirá os efeitos de denúncia espontânea; HI. No prazo fixado na notificação o sujeito passivo poderá manifestar discordância quanto às divergências detectadas, prestando esclarecimento e apresentando provas ou evidências de erros no procedimento da coleta ou tratamento dos dados da retificação; Prefeitura Municipal De Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 autoridade fiscal acatará a manifestação e tomará sem efeito as retificações de divergências; PREFEITO MUNICIPAL IV . Constatada a veracidade das declarações e provas apresentadas pelo sujeito passivo, a V. Constatada a inveracidade das declarações do sujeito passivo ou das provas apresentados, a Autoridade Fiscal determinará a instauração de procedimento fiscal tributário, sujeitando-se o sujeito passivo às penalidades previstas na legislação. exercício de 2023. ocorridos após a data da retificação de que trata o caput. fato gerador. ART 3º, A retificação no Cadastro Imobiliário Municipal será efetuada com efeito a partir do 8 1º. Procedida a retificação do Cadastro Imobiliário Municipal, a autoridade fiscal determinará novo cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU para fatos geradores $ 2º. O novo cálculo do Imposto tomará por base os dados retificados do Cadastro Imobiliário Municipal, aplicando-se todos os demais elementos constitutivos da matriz de incidência à data do $ 3º. A isenção prevista nesta lei, aplica-se exclusivamente no exercício de 2023, isto é não se aplica aos exercicios anteriores. artigo anterior serão cobrados mediante lançamento suplementar. administrativa, para cobrança a vista ou pagamento parcelado, através de carnê complementar. couber, as normas aplicadas ao lançamento anual do Imposto. ART 4º. Os incrementos positivos no valor do IPTU gerados na forma do cálculo de que trata o $ 1º. O lançamento suplementar do IPTU poderá ser efetuado, a critério da autoridade $ 2º. O valor das parcelas e prazo para pagamento do IPTU suplementar observarão, no que Loo Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL $ 3º. As parcelas do IPTU suplementar lançadas para pagamento posterior ao final do exercício LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 de ocorrência do fato gerador serão processadas como receitas do orçamento do exercício da data fixada para pagamento, em atenção ao regime de caixa das receitas públicas. ART 5º. Para o exercicio de 2023, será isento do lançamento do valor suplementar do IPTU os casos em que as divergências constatadas forem inferiores a 50m”, em atenção aos principios da prestabilidade, presteza e economicidade, em face dos custos relacionados ao lançamento do imposto suplementar e as despesas com a impressão de carnê, notificação do contribuinte, atendimento a eventuais impugnação e despesas de processamento bancário da cobrança.” ART 6.º - Esta Lei pode ser regulamentada, no que couber. ART. 7º. - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 2» Aos vinte e três de fevereiro de 2024. Prefeito Municipal REGISTRADA. Pb icada e arquivada em livro próprio, na data supra.