| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP. |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2024 ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA — SP. A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, APROVOU e a MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 27, inciso IV e Art. 38, $2º, ambos da Lei Orgânica do Município de Igarapava, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Igarapava. Art. 1º. O art. 78 da Lei Orgânica do Município de Igarapava passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. [...] I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar. II - compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário mínimo. II - voluntariamente, àquele que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) Aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) Aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br 8 1º. Na forma da Lei Complementar, será concedida aposentadoria especial, aos servidores: I - portadores de deficiência; II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. $ 2º. Suprimido. $3º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 8 4º. Lei Complementar estabelecerá os demais critérios para concessão dos benefícios de aposentadoria, assim como a forma de cálculo e reajuste dos proventos. $ 5º. Lei Complementar estabelecerá regras para a concessão de pensão por morte, assim como a forma de cálculo e reajuste dos proventos, observados os preceitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. [..] $ 8º. A quota dos proventos de pensão por morte poderá ser inferior ao salário mínimo, quando não se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, observados os preceitos estabelecidos em Lei Complementar. E... PNR) Art. 2º. Aos servidores públicos detentores de cargo público efetivo que já se encontravam no serviço público no ato da publicação desta Emenda, asseguram-se as regras de transição previstas na forma da Lei Complementar, ressalvados ainda os casos de direito adquirido. f, 1) ps. s Conte BEAS andina VÁ JN CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE3172-1023 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: igarapava.sp.leg.br Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Igarapava/SP, 08 de abril de 2024. — 22 o A SEL / x CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA (A a MS À —s > AGÍLMAR FERNANDES Vereador — Vice Presidente da Câmara Municipal ) < ' ao rob Vereador — 1º Secretário | CARLA ADRIANA MENDONÇA Vereadora - 2º Secretária