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norma nº 841/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPES NO COMBATE ÀS DOENÇAS EPIDEMIOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-FISCAIS.
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FLS: 219
A Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PREFEITO MUNICI
Dispõe sobre obrigações dos
munícipes no combate às
doenças epidemiológicas e dá
outras providências
administrativo-fiscais.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Departamento Municipal de Saúde, por seus Órgãos e Agentes competentes,
fiscalizará todas as edificações urbanas e rurais, visando o combate aos focos e criadouros do
mosquito Aedes Aegypti.
Art. 2º - As Autoridades Sanitárias e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais,
deverão adotar e fiscalizar as seguintes normas e procedimentos:
| - O proprietário, possuidor, ocupante ou responsável por imóvel ou estabelecimento,
público ou particular, deverá preservar suas dependências e todos seus cômodos e respectivos
bens, utensílios e objetos como aparelhos, produtos, recipientes, vasos, plantas, e tudo mais que
os guamecem, sem acúmulo de água.
| — Na fiscalização dessa norma, serão observados os seguintes critérios e condutas:
a) Resíduos sólidos provenientes da coleta municipal receberão tratamento de acordo com
as normas técnicas vigentes.
b) Caixas d'água e similares devem permanecer cobertas e seus sistemas de drenagem
(“ladrão”) vedados de modo a impedir depósito de larvas e proliferação de insetos.
c) Espelhos d'água, fontes, chafarizes, piscinas e similares sem recirculação deverão ser
totalmente drenados e limpos semanalmente ou adotadas outras medidas eficazes para evitar
criadouro de mosquito.
d) Depósitos de pneus, aparelhos e maquinários de construção, ferro-velho, peças e
produtos de desmanches em geral deverão ser protegidos de modo eficaz a impedir acúmulo de
água.
e) Lajes de prédios em geral, especialmente nas construções, calhas, canaletas, vasos
sanitários, ralos, cisternas e similares deverão ser protegidos ou vedados de modo eficaz, a
impedir se tornarem cridouros de mosquitos. Os sistemas de drenagem deverão estar sempre
limpos e desobstruídos.
f) Vasos ornamentais, em residências, parques, igrejas, empresas e residências, locais
públicos ou privados, deverão ter sua água renovada semanalmente, ou substituída por areia
grossa úmida ou adotado outro meio eficaz a evitar criadouros. Nos cemitérios não será permitido
conservar água em vasos e similares.
9) Nas atividades que impliquem depósito de água, seus responsáveis deverão adotar
medidas preventivas de combate às doenças epidemiológicas, atendidas as regras determinadas
nesta lei.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICI
LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019
HI — São solidariamente responsáveis os proprietários, locatários, possuidores a qualquer
título e administradores de imóveis em geral, para efeito de cumprimento desta lei e aplicação das
penalidades administrativo-fiscais.
Art. 3º - Além das penalidades previstas no Código Sanitário, sujeitar-se-ão os infratores às
seguintes penalidades:
| - Advertência, com determinação de providências cabíveis e normalização, no prazo de 48
horas.
Il - Intimação e multa, nos casos de resistência, desobediência ou reincidência.
Ill - Interdição parcial ou total do imóvel, apreendidos os bens e objetos nos quais incidam
condições de infestação e proliferação de vetores e transmissores de doenças epidemiológicas
(criadouros).
IV - Na aplicação das multas serão atendidos os critérios, classificação e tabela seguintes:
Residências | Estabelecimentos
e
Indústrias
NE Classificação UFM UFM
Leve 1 10
- Presença de criadouros de pequeno porte em número de 1 a 3.
Moderada
- Presença de um ou mais criadouros de médio porte; - Presença de 2 20
mais de três criadouros de pequeno porte.
Grave
- Presença de um a cinco criadouros de grande porte; 5 50
- Reincidência das infrações anteriores
Gravíssima EE
- Presença de mais de cinco criadouros de grande porte;
- Reincidência das infrações anteriores; 10 100
- Impedimento ao acesso de servidor público a serviço da Vigilância
Epidemiológica para as ações de combate à dengue.
Conceitos |
Criadouro: | Recipiente contendo água, ovo, larva ou pupa do mosquito do gênero Aedes.
Criadouro de|Lata, garrafa, balde, bacia, vaso de planta e prato de vaso de planta, materiais
pequeno porte: inservíveis com capacidade total até 20 litros. |]
Criadouro de|Pneus (exceto pneus de caminhões e carretas), calhas, lajes, tanques e outros
médio porte: recipientes com capacidade máxima de 50 litros.
Criadouros | de| Pneus de caminhões e carretas, piscinas, tonéis, caixas d'água, ligadas ou não a rede
| grande porte: com capacidade de 50 litros.
Art. 4º - Caberá aos servidores membros das equipes técnicas do Departamento de Sáude
-a constatação e lavratura dos autos de infração, imposição de penalidades, advertência e
intimações, multas, interdição e apreensão, nos termos dos artigos desta lei e do Código Tributário
Municipal.
Art. 5º - Nos casos de resistência, reincidência ou desobediência no cumprimento desta lei
e determinações emanadas das autoridades sanitárias, o Município acionará judicialmente os
responsáveis, valendo-se de medidas de urgência, cautelares ou satisfativas que assegurem a
efetividade das condutas de profilaxia no combate às doenças epidemiológicas.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICI
LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Art. 6º - O Município promoverá ampla campanha de conscientização visando imediato e
eficaz cumprimento da legislação pela população.
Art. 7º - Métodos e produtos destinados ao combate de transmissores de doenças como
dengue e febre amarela, respeitarão as normas básicas de segurança e de proteção ao meio-
ambiente, inclusive com monitoramento dos aplicadores e manipuladores de inseticidas,
submetidos periodicamente a exames clínicos e de toxologia.
Art. 8º — Todos os valores arrecadados com aplicações das multas, serão investidos em
açoes de prevenção e promoção de saúde no município de Igarapava.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARAPAVA
Aos vinte e seis de Fexeréiro de 2019
e s de os,
Rb RODRIGUES MATTAR

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