| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPES NO COMBATE ÀS DOENÇAS EPIDEMIOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-FISCAIS. |
| native_id | 140 |
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FLS: 219 A Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019 PREFEITO MUNICI Dispõe sobre obrigações dos munícipes no combate às doenças epidemiológicas e dá outras providências administrativo-fiscais. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ao Departamento Municipal de Saúde, por seus Órgãos e Agentes competentes, fiscalizará todas as edificações urbanas e rurais, visando o combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Art. 2º - As Autoridades Sanitárias e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, deverão adotar e fiscalizar as seguintes normas e procedimentos: | - O proprietário, possuidor, ocupante ou responsável por imóvel ou estabelecimento, público ou particular, deverá preservar suas dependências e todos seus cômodos e respectivos bens, utensílios e objetos como aparelhos, produtos, recipientes, vasos, plantas, e tudo mais que os guamecem, sem acúmulo de água. | — Na fiscalização dessa norma, serão observados os seguintes critérios e condutas: a) Resíduos sólidos provenientes da coleta municipal receberão tratamento de acordo com as normas técnicas vigentes. b) Caixas d'água e similares devem permanecer cobertas e seus sistemas de drenagem (“ladrão”) vedados de modo a impedir depósito de larvas e proliferação de insetos. c) Espelhos d'água, fontes, chafarizes, piscinas e similares sem recirculação deverão ser totalmente drenados e limpos semanalmente ou adotadas outras medidas eficazes para evitar criadouro de mosquito. d) Depósitos de pneus, aparelhos e maquinários de construção, ferro-velho, peças e produtos de desmanches em geral deverão ser protegidos de modo eficaz a impedir acúmulo de água. e) Lajes de prédios em geral, especialmente nas construções, calhas, canaletas, vasos sanitários, ralos, cisternas e similares deverão ser protegidos ou vedados de modo eficaz, a impedir se tornarem cridouros de mosquitos. Os sistemas de drenagem deverão estar sempre limpos e desobstruídos. f) Vasos ornamentais, em residências, parques, igrejas, empresas e residências, locais públicos ou privados, deverão ter sua água renovada semanalmente, ou substituída por areia grossa úmida ou adotado outro meio eficaz a evitar criadouros. Nos cemitérios não será permitido conservar água em vasos e similares. 9) Nas atividades que impliquem depósito de água, seus responsáveis deverão adotar medidas preventivas de combate às doenças epidemiológicas, atendidas as regras determinadas nesta lei. ELSE 220 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICI LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019 HI — São solidariamente responsáveis os proprietários, locatários, possuidores a qualquer título e administradores de imóveis em geral, para efeito de cumprimento desta lei e aplicação das penalidades administrativo-fiscais. Art. 3º - Além das penalidades previstas no Código Sanitário, sujeitar-se-ão os infratores às seguintes penalidades: | - Advertência, com determinação de providências cabíveis e normalização, no prazo de 48 horas. Il - Intimação e multa, nos casos de resistência, desobediência ou reincidência. Ill - Interdição parcial ou total do imóvel, apreendidos os bens e objetos nos quais incidam condições de infestação e proliferação de vetores e transmissores de doenças epidemiológicas (criadouros). IV - Na aplicação das multas serão atendidos os critérios, classificação e tabela seguintes: Residências | Estabelecimentos e Indústrias NE Classificação UFM UFM Leve 1 10 - Presença de criadouros de pequeno porte em número de 1 a 3. Moderada - Presença de um ou mais criadouros de médio porte; - Presença de 2 20 mais de três criadouros de pequeno porte. Grave - Presença de um a cinco criadouros de grande porte; 5 50 - Reincidência das infrações anteriores Gravíssima EE - Presença de mais de cinco criadouros de grande porte; - Reincidência das infrações anteriores; 10 100 - Impedimento ao acesso de servidor público a serviço da Vigilância Epidemiológica para as ações de combate à dengue. Conceitos | Criadouro: | Recipiente contendo água, ovo, larva ou pupa do mosquito do gênero Aedes. Criadouro de|Lata, garrafa, balde, bacia, vaso de planta e prato de vaso de planta, materiais pequeno porte: inservíveis com capacidade total até 20 litros. |] Criadouro de|Pneus (exceto pneus de caminhões e carretas), calhas, lajes, tanques e outros médio porte: recipientes com capacidade máxima de 50 litros. Criadouros | de| Pneus de caminhões e carretas, piscinas, tonéis, caixas d'água, ligadas ou não a rede | grande porte: com capacidade de 50 litros. Art. 4º - Caberá aos servidores membros das equipes técnicas do Departamento de Sáude -a constatação e lavratura dos autos de infração, imposição de penalidades, advertência e intimações, multas, interdição e apreensão, nos termos dos artigos desta lei e do Código Tributário Municipal. Art. 5º - Nos casos de resistência, reincidência ou desobediência no cumprimento desta lei e determinações emanadas das autoridades sanitárias, o Município acionará judicialmente os responsáveis, valendo-se de medidas de urgência, cautelares ou satisfativas que assegurem a efetividade das condutas de profilaxia no combate às doenças epidemiológicas. FLS: 1212 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICI LEI Nº 841 - DE: 26 DE FEVEREIRO DE 2019 Art. 6º - O Município promoverá ampla campanha de conscientização visando imediato e eficaz cumprimento da legislação pela população. Art. 7º - Métodos e produtos destinados ao combate de transmissores de doenças como dengue e febre amarela, respeitarão as normas básicas de segurança e de proteção ao meio- ambiente, inclusive com monitoramento dos aplicadores e manipuladores de inseticidas, submetidos periodicamente a exames clínicos e de toxologia. Art. 8º — Todos os valores arrecadados com aplicações das multas, serão investidos em açoes de prevenção e promoção de saúde no município de Igarapava. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARAPAVA Aos vinte e seis de Fexeréiro de 2019 e s de os, Rb RODRIGUES MATTAR