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norma nº 1165/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a)
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 1.165/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS | INCOMPLETAS, SEM
CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM
OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM
FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Autógrafo nº 28/2024, referente ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 07/2024, e eu, Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no $7º, do
art. 44 da Lei Orgânica do Município de Igarapava, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ ou entrega de obras públicas
municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que
possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato
solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder
Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto
Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil,
creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos,
Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e
Prédios Públicos.
II - obras públicas inacabadas:
incompletas, quando as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não
estejam completamente construídas, ou aquelas que não preencham as exigências da legislação
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento(Digarapava.sp.leg.br / secretaria(Migarapava(Digarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
b)
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
municipal vigente, bem como por falta da emissão de autorizações, licenças, ou alvarás dos órgãos da
União, Estado e Município;
sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam a quantidade mínima de
profissionais e materiais necessários para prestação dos serviços, ou que não atendam às normas de
acessibilidade ou especificações e normas do CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres;
impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja impedimento legal ou
judicial;
Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam
finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
KI - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 17 de junho de 2024.
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
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9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
E-mail: atendimento(Digarapava.sp.leg.br / secretaria(Digarapava(Digarapava.sp.leg.br
Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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