| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1409 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
a) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO LEI Nº 1.165/2024, DE 17 DE JUNHO DE 2024. PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS | INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Autógrafo nº 28/2024, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 07/2024, e eu, Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no $7º, do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Igarapava, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ ou entrega de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos. II - obras públicas inacabadas: incompletas, quando as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente construídas, ou aquelas que não preencham as exigências da legislação Página 1 de 2 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento(Digarapava.sp.leg.br / secretaria(Migarapava(Digarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava b) CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO municipal vigente, bem como por falta da emissão de autorizações, licenças, ou alvarás dos órgãos da União, Estado e Município; sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam a quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestação dos serviços, ou que não atendam às normas de acessibilidade ou especificações e normas do CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres; impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja impedimento legal ou judicial; Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento: I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; KI - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento; III - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava/SP, 17 de junho de 2024. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava Página 2 de 2 9 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 E-mail: atendimento(Digarapava.sp.leg.br / secretaria(Digarapava(Digarapava.sp.leg.br Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava