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norma nº 1166/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÃO À CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
FLS: 179
de Igarapava
LEI Nº 1166 DE 20 DE JUNHO 2024 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE
IMÓVEL URBANO E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
DOAÇÃO À CDHU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada da classe de bem de uso comum do povo e passa à categoria de bem
dominial a área de propriedade do Município de Igarapava os objetos das matrículas nº
20.879; 20.880; 20.881; 20.882; 20.883; 20.884; 20.885; 20.886; 20.887; 20.888; 20.889;
20.890; 20.891; 20.892; 20.893; 20.894; 20.895; 20.896; 20.897; 20.898; 20.899; 20.900;
20.901; 20.902; 20.903; 20.904; 20.905; 20.906; 20.907; 20.908; 20.909; 20.910; 20.911;
20.912; 20.913; 20.914; 20.915; 20.916; 20.917; 20.918; 20.919; 20.920; 20.921; 20.922;
20.923; 20.924; 20.925; 20.926; 20.927; 20.928; 20.929; 20.930; 20.931; 20.932;
20.933;20.934; 20.935; 20.936; 20.937; 20.938; 20.939; 20.940; 20.941; 20.942; 20.943;
20.944; 20.945; 20.946; 20.947; 20.948; 20.949; 20.950; 20.951; 20.952; 20.953; 20.954;
20.955; 20.956; 20.957; 20.958; 20.959; 20.960; 20.961; 20.962; 20.963; 20.964; 20.965;
20.966; 20.967; 20.968; 20.969; 20.970; 20.971; 20.972; 20.973; 20.974; 20.975; 20.976;
20.977; 20.978; 20.979; 20.980; 20.981; 20.982; 20.983; 20.984; 20.985; 20.986; 20.987;
20.988; 20.989; 20.990; 20.991; 20.992; 20.993; 20.994; 20.995; 20.996; 20.997; 20.998;
20.999; 21.000; 21.001; 21.002; 21.003; 21.004; 21.005; 21.006; 21.007; 21.008; 21.009;
21.010; 21.011e 21.012 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Igarapava autorizada a alienar à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CDHU, por doação, os seguintes imóveis de matrículas nº. 20.879; 20.880; 20.881; 20.882;
20.883; 20.884; 20.885; 20.886; 20.887; 20.888; 20.889; 20.890; 20.891; 20.892; 20.893;
20.894; 20.895, 20.896; 20.897; 20.898; 20.890; 20.891; 20.892; 20.893; 20.894; 20.895;
20.896; 20.897; 20.898; 20.899; 20.900; 20.901; 20.902; 20.903; 20.904; 20.905; 20.906;
Prefeitura Municipal
FLS: 180
de Igarapava
LEI Nº 1166 DE 20 DE JUNHO 2024 PREFEITO MUNICIPAL
20.907; 20.908; 20.909; 20.910; 20.911; 20.912; 20.913; 20.914; 20.915; 20.916; 20.917;
20.918; 20.919; 20.920; 20.921; 20.922; 20.923; 20.924; 20.925; 20.926; 20.927; 20.928;
20.929; 20.930; 20.931; 20.932; 20.933;20.934; 20.935; 20.936; 20.937; 20.938; 20.939;
20.940; 20.941; 20.942; 20.943; 20.944; 20.945; 20.946; 20.947; 20.948; 20.949; 20.950;
20.951; 20.952; 20.953; 20.954; 20.955; 20.956; 20.957; 20.958; 20.959; 20.960; 20.961;
20.962; 20.963; 20.964; 20.965; 20.966; 20.967; 20.968; 20.969; 20.970; 20.971; 20.972;
20.973; 20.974; 20.975; 20.976; 20.977; 20.978; 20.979; 20.980; 20.981; 20.982; 20.983;
20.984; 20.985; 20.986; 20.987; 20.988; 20.989; 20.990; 20.991; 20.992; 20.993; 20.994;
20.995; 20.996; 20.997; 20.998; 20.999; 21.000; 21.001; 21.002; 21.003; 21.004; 21.005;
21.006; 21.007; 21.008; 21.009; 21.010; 21.011 e 21.012, situados nesta Cidade e Comarca de
Igarapava, os imóveis de sua propriedade.
Art. 3º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o
imóvel doado às finalidades exclusiva na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas
com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de
Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único - A doação ora autorizada terá caráter irrevogável e irretratável, salvo se o
programa não for executado no prazo de vigência do convénio ou se for dado ao imóvel
destinação diversa da prevista nesta lei, caso em que os terrenos retornarão ao património da
doadora.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Igarapava se obrigará, na Escritura de Doação, a
responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária
CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo
sem ónus para a CDHU.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social; Certidão da Receita Federal; Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do
respective registro.
Prefeitura Municipal
FLS: 181
de Igarapava
LEI Nº 1166 DE 20 DE JUNHO 2024 PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - O valor dos imóveis tratados nos arts. 2º e 3º desta Lei, para efeito fiscal e contábil,
será apurado no momento de realização da transferência.
Art. 8º - Fica dispensada da realização da licitação nos termos art. 76, I, "b", da Lei nº
14.133/21, por se tratar de entidade de outra esfera de governo e atender a programa
habitacional de interesse social.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte dias do mês de junho de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

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