| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1455 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO Praça João Gomes da Silva nº 548 — CEP — 14,540-000 DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: ARTIGO 1º - Fica criada nos termos do art. 7º c/c art. 5º do Decreto Lei 201, de 27/06/1967, a COMISSÃO PROCESSANTE, aprovada pela Câmara Municipal de Igarapava na Sessão Ordinária de 09/04/2012. PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhos da Comissão Processante deverão obedecer às disposições constantes na Lei Orgânica do Município, as disposições do artigo 64 do Regimento Interno, bem como as disposições expressas na Constituição Federal. ARTIGO 2º - A Comissão Processante criada compor-se-á de três (03) membros desimpedidos, de conformidade com o disposto no inciso Il do art. 5º do Decreto Lei 201/67, cujos membros são os seguintes: PRESIDENTE — PAULO CESAR DE MORAIS; RELATOR — DR. EURIPEDES BARSANULFO SOARES DA SILVA e MEMBRO — ROSA APARECIDA DE JESUS. ARTIGO 3º - Compete a Comissão Processante, criada por este Decreto, apurar os fatos indicados na DENUNCIA apresentada pelo cidadão eleitor Sr. SEUMAR MORAIS FREITAS , recebida e aprovada pela maioria absoluta dos vereadores presentes à sessão, a qual, fica fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo, independentemente de transcrição. ARTIGO 4º - O prazo de duração da Comissão Processante é de 90 (noventa) dias (inciso VII, do art. 5º do Dec. Lei 201/67) iniciando esse prazo após efetivar a NOTIFICAÇÃO do Denunciado, assegurada ampla liberdade de atuação de seus membros, no campo de sua competência legal. ARTIGO 5º - Fica afastado do cargo de vereador com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92 o Sr. LEANDRO DA SILVA. PARÁGRAFO ÚNICO — O afastamento cautelar do Vereador mencionado no caput deste artigo se dará até o final da instrução dos trabalhos da Comissão Processante, nos termos do parágrafo único do artigo 20, da Lei nº 8.429/92. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO Praça João Gomes da Silva nº 548 — CEP — 14.540-000 ARTIGO 6º - A Câmara Municipal de Igarapava, fica autorizada a contratar advogado caso queira, visando acompanhar os trabalhos da Comissão Processante e defendê-los nos atos relativos aos desenvolvimentos das atividades da Comissão. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 8º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava 09 de Abril de 2012. guripéo GILBERTO DA SILVA PRESIDENTE EURIPEDE [É RES DA SILVA 2º SECRETÁRIO