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norma nº 3/2012

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça João Gomes da Silva nº 548 — CEP — 14,540-000
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2012
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, FAÇO SABER,
que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO o seguinte DECRETO
LEGISLATIVO:
ARTIGO 1º - Fica criada nos termos do art. 7º c/c art. 5º do Decreto Lei 201, de
27/06/1967, a COMISSÃO PROCESSANTE, aprovada pela Câmara Municipal de
Igarapava na Sessão Ordinária de 09/04/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhos da Comissão Processante deverão
obedecer às disposições constantes na Lei Orgânica do Município, as
disposições do artigo 64 do Regimento Interno, bem como as disposições
expressas na Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A Comissão Processante criada compor-se-á de três (03) membros
desimpedidos, de conformidade com o disposto no inciso Il do art. 5º do
Decreto Lei 201/67, cujos membros são os seguintes: PRESIDENTE — PAULO
CESAR DE MORAIS; RELATOR — DR. EURIPEDES BARSANULFO SOARES DA SILVA
e MEMBRO — ROSA APARECIDA DE JESUS.
ARTIGO 3º - Compete a Comissão Processante, criada por este Decreto, apurar
os fatos indicados na DENUNCIA apresentada pelo cidadão eleitor Sr. SEUMAR
MORAIS FREITAS , recebida e aprovada pela maioria absoluta dos vereadores
presentes à sessão, a qual, fica fazendo parte integrante deste Decreto
Legislativo, independentemente de transcrição.
ARTIGO 4º - O prazo de duração da Comissão Processante é de 90 (noventa)
dias (inciso VII, do art. 5º do Dec. Lei 201/67) iniciando esse prazo após efetivar
a NOTIFICAÇÃO do Denunciado, assegurada ampla liberdade de atuação de
seus membros, no campo de sua competência legal.
ARTIGO 5º - Fica afastado do cargo de vereador com fundamento no art. 20,
parágrafo único da Lei 8.429/92 o Sr. LEANDRO DA SILVA.
PARÁGRAFO ÚNICO — O afastamento cautelar do Vereador mencionado no
caput deste artigo se dará até o final da instrução dos trabalhos da Comissão
Processante, nos termos do parágrafo único do artigo 20, da Lei nº 8.429/92.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça João Gomes da Silva nº 548 — CEP — 14.540-000
ARTIGO 6º - A Câmara Municipal de Igarapava, fica autorizada a contratar
advogado caso queira, visando acompanhar os trabalhos da Comissão
Processante e defendê-los nos atos relativos aos desenvolvimentos das
atividades da Comissão.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo
correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 8º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava 09 de Abril de 2012.
guripéo GILBERTO DA SILVA
PRESIDENTE
EURIPEDE [É RES DA SILVA
2º SECRETÁRIO

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