| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 149 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
FLS: 133 Prefeitura Municipal de Igarapava SREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 849 - DE: 09 DE ABRIL DE 2019 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Igarapava. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; IH. Propor, opinar e acompanhar a criação, elaboração e revisão da Política Municipal da Pessoa Idosa; HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; Iv. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; NA Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no inciso anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações dos Direitos da Pessoa Idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. | Propor, incentivar a apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida Pessoa Idosa; VIII. Fixar os critérios de aplicação dos recursos oriundos do Fundo especial municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; IX. Elaborar seu regimeno interno; X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI. Divulgar os Direitos da Pessoa Idosa, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII. — Convocar e promover as conferências de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI; XII. Realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa; XIV. Propor, realizar, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar os chamamentos públicos necessários para seleção de organizações da sociedade civil para execução de projetos financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; FLS: 133 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL | LEI Nº 849 - DE: 09 DE ABRIL DE 2019 L XV. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. Art. 3º- Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à pessoa idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa. Art. 4- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e será constituído por 10 (dez) representantes. $1º- Cada membro do Conselho terá um suplente. 82º- Os membros do Conselho oriundos do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito. 83º- As vagas cabíveis à Sociedade Civil serão ocupadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, atuantes no Município no campo da promoção e defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 84º- Os membros do Conselho oriundos da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em fórum próprio, na forma do regimento interno do Conselho, cabendo um voto a cada pessoa jurídica sem fins lucrativos que atue no Município no campo da promoção e defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 85º- Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos sem limitação de vezes, na forma do regimento interno do Conselho Municipal. 86º- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um voto na sessão plenária. No caso de empate nas deliberações, o Presidente do Conselho votará novamente e exercerá o voto de qualidade, desempando questão. Art. 5º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal serão escolhidos entre os próprios Conselheiros, mediante votação dentre seus membros, por maioria absoluta. Parágrafo único. A cada mandato, deve haver alternância entre os membros do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil para ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho. Art. 6º- A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º - Perderá o mandato o membro do Conselho que: I. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no mesmo ano, sem justificativa; II. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho. Parágrafo único. Nos casos de perda do mandato, o membro do Conselho Municipal será automaticamente substituído pelo seu respectivo suplente, que exercerá os mesmos direitos e deveres dos membros efetivos até o final do prazo original do mandato do Conselheiro excluído. Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. FLS: 134 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 849 - DE: 09 DE ABRIL DE 2019 Art. 9º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 11 - O Município de Igarapava deverá proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 12 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias, sendo vedado o uso de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para manutenção do próprio Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Igarapava. Art. 14- Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, dentre outras: I. Dotação orçamentária da União, Estado e Município; H. Doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; NI. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. Recursos advindos de acordos e convênios; V. Multas; VI Receitas dedutíveis do Imposto de Renda — IR, com incentivos fiscais, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.213/10; VII. Outras receitas eventuais. Art. 15 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Departamento Financeiro e seus recursos serão aplicados em projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, devendo ser dada toda transparência à movimentação realizada com identificação dos valores movimentados e pessoas físicas e jurídicas beneficiadas. 82º Caberá ao Departamento Financeiro gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao Responsável: I. Solicitar ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa os critérios de aplicação dos recursos do Fundo; H. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; TI. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. Emitir recibos das doações recebidas e informar à Receita Federal quando se tratar das doações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 12.213/10; v. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 849 - DE: 09 DE ABRIL DE 2019 Art. 16 - É facultado ao Conselho Municipal chancelar projetos mediante chamamento público específico. & 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo da Pessoa Idosa destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal. 8 2º A captação de recursos ao Fundo da Pessoa Idosa, referida no parágrafo anterior, poderá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 8 3º Sobre os recursos captados, haverá retenção, em prol do Fundo da Pessoa Idosa, de 20% (vinte por cento) do valor captado. & 4º Os recursos retidos na forma do parágrafo anterior deverão ser aplicados em planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Igarapava, executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil selecionadas por meio de chamamento público, sendo vedado ao Município qualquer forma de apropriação de tais valores. 8 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 8 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 8 7º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo da Pessoa Idosa, caso não tenha sido captado valor suficiente. & 8º A chancela realizada nos termos do caput valerá como credenciamento nos termos do art. 30, VI da Lei Federal nº 13.019/14, para fins de dispensa de realização de novo chamamento público destinado ao repasse de recursos. Art. 17 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundos da Pessoa Idosa compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal, respeitadas as disposições desta Lei. & 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas entidades de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. & 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Fundo da Pessoa Idosa deverá aplicar os recursos doados/destinados conforme indicado pelo doador, respeitado o percentual de retenção indicado no art. 16, 83º. $ 3º Todos os recursos do Fundo deverão ser aplicados em planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Igarapava, executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, sendo vedado ao Município qualquer forma de apropriação de tais valores. CAPÍTULO III ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal indicará e nomeará os representantes da Administração Pública Municipal, bem como nomeará os representantes da sociedade civil organizada, respeitadas as indicações das entidades, preferencialmente, relacionadas aos direitos da pessoa idosa, mediante ampla divulgação e publicidade do processo de escolha de seus representantes. FLS: 136 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 849 - DE: 09 DE ABRIL DE 2019 Art. 19 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, O qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e as atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 20 - SUPRIMIDO Art. 21 - SUPRIMIDO Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos nove de abril de 2019 ZA 4URENTE Administrativo