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norma nº 2/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA 002/2008.
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CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Praça João Gomes da Silva nº 548 — Fone/Fax (16) 3172-1023 — 3172-5624 — SP
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDAS A LEI ORGÂNICA Nº. 002 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.008.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo,
APROVOU em 22 Discussão e Votação neste dia 24/11/2008,
e a Mesa da Câmara PROMULGA nos termos do artigo 38, 820
as seguintes Emendas a Lei Orgânica dlo Município de Igarapava:
Art. 1º, O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, O Município de Igarapava, Estado de São Paulo, Unidade da Federação Brasileira,
pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa
e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios estabzlecidos na
Constituição Federal e na Constituição deste Estado”.
Art. 2º. O artigo 2º e o parágrafo único renumerado para parágrafo 1º passam a vigorar cora a seguinte
redação, incluído o parágrafo 2º:
“Art. 20, O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus representantes
eleitos diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica”.
$& 1º, São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legistativo e o Executivo.
$ 20, O Município, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem estar e condições cigna de
existência de sua população e será administrada com obediência acs princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, descentralização administrativa e à participação popular
nas decisões”.
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“Art. 20 A. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, pela iniciativa popular no
processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e
contas da administração municipal”.
Art. PO, erre
"Parágrafo único. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem
criados, organizados, suprimidos ou fundidos mediante Lei Municipal, observada a legislação
estadual pertinente”.
“Art. 4º A, São Símbolos do Município:
I-o Brasão de Armas;
II - a Bandeira;
III - o Hino a Igarapava”.
Art. 4º, Os incisos I, II a XXIX do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação
e ficam revogados os incisos XXX a XXXIX, o parágrafo 1º e suas alíneas e o parágrafo
2º,
1 "organizar-se administrativamente observadas as legislações federais e estaduais
pertinentes;
II- editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
IV- adquirir, administrar e alienar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças
e dispor sobre sua administração e utilização;
V-- desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse sociais móveis e imóveis,
visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do município e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
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VI- elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado, assim como elaborar a lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual;
VIT- instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes na
forma e prazos estabelecidos em lei;
VIII- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX- promover o adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas de edificação,
loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes
urbanísticas convenientes para seu território e o plano diretor;
X- estabelecer as servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XI- disciplinar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente do perímetro urbano,
determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, fixando os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos; permitindo ou autorizando serviços
de táxis e fixando as respectivas tarifas, disciplinando os serviços de carga e descarga e
fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais, fixando e sinalizando os limites das "zonas de silêncio” e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
XII- sinalizar as vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar-lhes
a utilização;
XIII- dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos e das vias públicas, remoção, destino e
fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de outros residuos cle qualquer natureza;
XIV- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e similares, conforme lei de zoneamento;
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XV- expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos gue funcionem no Município,
manter serviços de sua permanente fiscalização, e cassar os respectivos alvarás dos que
se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou
aos bons costumes, observado as normas federais e estaduais pertinentes;
XVI- estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVII- dispor sobre o serviço funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios
e crematórios públicos e fiscalizando os administrados pela iniciativa privada;
XVIII- regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares,
expostos ao público do Município;
XIX- regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os “'ivertimenios
públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;
XX- dispor sobre o registro, vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e
erradicar moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim
como dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão
de legislação municipal;
XXI- dispor sobre o depósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência da
transgressão de legislação municipal;
XXII- constituir por lei guarda municipal, destinada à proteção dos bens e dos valores que, à
forma da Constituição Federal, lhe incumba resguardar;
XXIII- prover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XXIV- prover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;
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XXV- disciplinar, o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de
carreira;
XXVI- dispor sobre os serviços públicos em geral regulamentando-os, fiscalizando-os e
aperfeiçoando-os em caráter permanente;
XXVII- estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las,
por infrações às leis e regulamentos municipais;
XXVIII- propiciar a instituição e favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, bem
como de outros organismos não-governamentais, sempre que de interesse público sua
missão e objetivo;
XXIX- integrar consórcio com outros municipios”;
Art. 5º. Os incisos II e VIII do artigo 6º, passam a vigorar com a seguinte redação,
incluídos os incisos XIII a XV e parágrafo único.
“I- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, de assistência pública e de proteção e garantias às
pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
VIII- fomentar a produção agropecuária e industrial e organizar o abastecimento alimentar;
XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação básica;
XIV — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
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XV — estabelecer e implantar políticas para segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre e União e os
Estados e os Municípios, tendo em vista o equilibrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional”.
Art. 6º, A Seção III passa a tratar: Das Competências Concorrentes (art. 7º.)
Art.7º, O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação, incluídos os incisos de I a
IV e revogado o parágrafo único.
“Art. 7º, Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
I- | prover sobre a extinção de incêndio;
II- promover a orientação e defesa do consumidor;
JIT- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
JV- conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação para
exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado,
laudos, pareceres de órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não
infringirá as normas previstas, não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e a
fauna, não causará o rebaixamento do lenço! freático, não provocará assoreamento de
rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão”.
Art. 8º. Fica revogado o Capítulo III — Das Vedações, Art. 8º, seus incisos e os
parágrafos 1º. ao 4º..
Art, 9º. O artigo 9º passa vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo
único.
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“Art. 9%, O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal composta por
representantes do povo, eleitos conforme art. 29 1, da Constituição Federal, para uma
legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativas anuais”.
Art. 10. Fica incluído o artigo 9º A e parágrafo 1º, incisos de 1 a XIII e parágrafo 20
incisos Ia XXV, 883º e 4º.
“Art. 994. Compete à Câmara Municipal:
$ 1º, Com a sanção do Prefeito, observadas as regras constitucionais sobre iniciativa, dispor
sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
1 — legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias, remissão e suspensão de cobrança da
divida ativa;
II — votar todos os projetos de lei apresentados ao legislativo, de sua iniciativa ou do executivo;
JIJ — autorizar abertura de créditos adicionais quer suplementares, quer especiais;
IV — deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, na forma
da legislação nacional aplicável;
V autorizar subvenções;
VI autorizar a concessão de serviços públicos, bem como de concessão de obras públicas, de
uso de bens públicos e de direito real de uso de bens públicos;
VII autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII — autorizar, dentro de sua esfera de competência, a aplicação das disponibilidades do
Município, observando o que estabelece a legislação aplicável;
Ix- autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
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X - autorizar a criação, a alteração e a extinção de cargos, funções e empregos públicos do
executivo e propor a criação dos mesmos para O legislativo, bem como, em qualquer
caso, fixar ou alterar a respectiva remuneração;
XI — legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII — autorizar a delimitação do perímetro urbano e da zona de sua expansão;
XIII — deliberar sobre o Plano Diretor.
$ 2º, Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - eleger sua Mesa ou destituí-la, na forma regimental e desta Lei Orgânica;
II — elaborar o Regimento Interno;
III dispor sobre seus serviços administrativos, sua organização e
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Iv — dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-
Jos definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei;
V- representar contra o Prefeito;
VI Julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei;
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VII — conceder a licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores, para
afastamento o cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica;
VIII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de quinze
dias, e do Pais por qualquer periodo;
IX — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, o parecer
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que
se ultime a votação;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.
X — decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XI — autorizar a realização de empréstimo, aplicações ou acordo externos de
qualquer natureza, de interesse do Município;
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XII = proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a avertura da
sessão legislativa;
XTII — criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinaco que
se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de
um terço dos seus membros;
XIV — mudar temporariamente sua sede;
XV — Convocar os Secretários do Município, Diretores e demais auxiliares diretos
do Prefeito para, no prazo máximo de quinze dias prestarem, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, de sua competência;
XVI — solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à
Administração;
XVII — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública mediante proposta pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII — solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
XIX — autorizar referendo e convocar plebiscito;
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XX — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXI - apreciar os vetos;
XXII — sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou nos limites de delegação legislativa;
AXIIN — fixar, no fim de cada legislatura, até um mês antes das eleições
municipais, para vigorar na subseglente, a remuneração do Prefeito, do vice-
Prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos de ordem constitucional,
mantendo a remuneração vigente ao término da legislatura e as de seu reajuste,
caso à fixação não ocorra dentro daquele prazo;
XXIV- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo
municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribuna! de
Justiça.
XXV- deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e,
nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
5 30 É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, cesde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito preste
informações e encaminhe documentos requisitados pelo Poder Legislativo.
$ 4º, O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir o
LEGIS,
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pedido formulado e encaminhado, sem prejuizo de apuração de responsabilidade
politico-administrativa ou criminal, na conformidade da legislação federar”.
Art. 11. O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O número de vereadores à Câmara Municipal obedecerá ao disposto na Constituição
Federal (artigo 29, inc. IV, alinea "a”), para uma legislatura que terá duração de quatro anos“,
Art. 12. O 8 1º do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os incisos de 1 a VII
do81º,e082º.
"& 10, A população, para fim do cálculo do número de vereadores, será certificada pelos órgãos
oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais”,
Art. 13. Fica incluído o artigo 10 A, incisos de I a V e parágrafo único.
“art. 104. São órgãos da Câmara Municipal:
I- a Presidência;
II- a Mesa;
JII- o Plenário;
Iv- as Comissões Permanentes e as Temporárias;
V- a Secretaria.
Parágrafo único. Lei de iniciativa do legislativo disporá sobre a organização administrativa da
Câmara, sobre as unidades de cada órgão, sobre o quadro de pessoal e sobre o plano de
carreiras dos servidores do legislativo”.
Art. 14. Fica incluída a Subseção I = Da Presidência (art. 11 a 13).
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Art. 15. O artigo 11 e seus incisos de I a XIV passam a vigorar com a seguinte redação, revogados
os 88 1º, 2º e seus incisos, 3º e 4º,
"Art. 11. A Presidência é o órgão máximo na estrutura da Câmara Municipal, da gual o
presidente é o representante no plano político, administrativo e em juizo, cabendo-lhe, dentre
outras as seguintes atribuições:
I- representar a Câmara Municipal em juizo ou fora dele;
JT - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
JII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V- fazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e aos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Balancete Orçamentário do mês
anterior;
IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
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XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de
direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal;
XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XIV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias”.
Art. 16. O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação incluído o parágrafo único.
“Art. 12. Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituido,
sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo primeiro Secretario e pelo segundo Secretario.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência
da Câmara o vereador mais votado dentre os presentes”.
Art. 17. O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação incluído os incisos de I a il:
“Art. 13. O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1 - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou
qualificada de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário”.
Art. 18. Fica incluída a Subseção II —- Da Mesa (art. 14. e 15.).
Art. 19. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os 88 1º e 2º.
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“Art. 14. A Mesa órgão diretivo da Câmara Municipal é composta por Presidente, Vice -presidente,
primeiro e segundo Secretário”,
Art. 20. O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação incluído os Incisos de Ia XXVI e os 88
19,20€ 39,
“Art. 15. Compete à Mesa, dentre outras, as seguintes atribuições:
T - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o artigo 61, caput, da
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;
II - propor projetos de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários municipais para a legislatura subsequente, até 30
dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de
qualguer vereador, se até este prazo a Mesa não apresentar os projetos
respectivos;
III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre
a) autorizar licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do
Município por mais de 15 dias, ou do país por qualquer periodo;
c) concessão de títulos honoríficos ou honrarias;
d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito.
IV - propor projetos de Resolução dispondo sobre:
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a) organização da Câmara, seu funcionamento, do poder de polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e
o Projeto de Lei, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
V - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a
Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
VT - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
VII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
IX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
X - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato
atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
XI - apreciar os pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Coordenadores
e Secretários municipais;
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XII = declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
XIII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de
compras;
XIV - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho;
XV - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que
disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XVI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto, a proposta
orçamentária da Câmara a ser incluida na proposta do Município;
XVII - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior,
será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVIII - disciplinar, mediante Portaria, a programação financeira da Câmara e o
cronograma de execução mensal de desembolso;
XIX - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saido do
numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XX — enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
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XXT - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para serem incorporados
aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas
orçamentárias relativos ao mês anterior;
XXII - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da
Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada
caso;
XXIII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar
penalidades;
XXIV - atualizar, mediante ato, o subsídio dos vereadores, nos termos da revisão
anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal;
XXV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados a sanção e
promulgação pelo chefe do Executivo;
XXVI - assinar as atas das sessões da Câmara.
$1º - Os Atos Administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica
com renovação a cada legislatura.
$20- À recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o processo
de destituição do membro faltoso.
À LEGIS,
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$ 3º - À recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção
ensejará o processo de destituição do membro faltoso”,
Art. 21. Fica incluída a Subseção III = Do Plenário (art.16.).
Art. 22. O artigo 16 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, incluído os
Incisos 1 e HI:
“Art, 16. O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composta pelos
vereadores no exercício do mandato.
Parágrafo único. Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de
janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais
votado entre os presentes, e prestarão compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a
Constituição e as leis do país.
I- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste parágrafo, deverá fazé-lo no prazo
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, mediante termo em livro próprio se
ocorrer fora de sessão ordinária;
II- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião deverão
fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu
resumo”.
Art. 23. Fica incluída a Subseção IV Das Comissões (art. 17.).
Art. 24. O artigo 17 eos 88 1º e 2º, 3º e 4º, passam a vigorar com a seguinte redação, incluído
os Incisos de I a VII, no 8 1º edeI a VII no 8 2º, revogados os 88 5º e 6º:
Art. 17. As Comissões, Órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar pareceres,
conclusões, indicações ou recomendações sobre a matéria submetida à sua apreciação, poderão
ser permanentes ou temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no
19
LEGIS,
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Regimento Interno e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participam da Câmara.
$ 10, Às Comissões cabem:
1- emitir parecer sobre matérias de sua competência;
JI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
III- acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
IV- receber petições , reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa conira atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução;
VI- solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII- apreciar programas de obras, planos de governo municipal e sobre eles emitir parecer.
& 20, As Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de
um terço dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas condições, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores:
I- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades da
administração direta, indireta e fundacional, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
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JII- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem;
JV- determinar as diligências que reputarem necessárias;
V- requerer a convocação de agentes políticos e servidores municipais;
VI- tomar depoimento de quaisquer autoridades ou servidores, intimar testemunhas e inguiri-las
sob compromisso;
VII- proceder a verificações contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta do município, inclusive fundacional.
53º, É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta ou
fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões
parlamentares de inquérito.
$ 40 O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores nos prazos
estipulados faculta ao Presidente da Comissão, através do Presidente da Câmara, solicitar a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem prejuizo da apuração de
responsabilidade político-administrativa ou criminal, quando for o caso”.
Art, 25. Fica incluída a Subseção V - Da Secretaria (art. 18.).
Art. 26. O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria será organizada e funcionará na forma estabelecida em lei de iniciativa da
Câmara Municipal”.
Art. 27. A Seção II passa a tratar — Da Legislatura e das Sessões.
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Art. 28. Fica incluída a Subseção 1 - Da Legislatura (art. 19. a 21.).
Art. 29. O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os 88 1º ao 3º,
“Art.19. A legislatura, periodo de funcionamento da Câmara Municipal renova-se a cada quatro
anos, com a posse dos eleitos”.
Art. 30. O artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os 88 1º a 4º;
“Art.20. Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolver-se-á de
1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 23 de dezembro”.
Art. 31. O artigo 21 passa vigorar com a seguinte redação, incluído os Incisos de I a II e revogado
os 88 10e 20:
“Art21. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos seguintes
projetos de lei:
de projeto de lei do plano plurianual;
II- projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IH projeto de lei do orçamento anual”.
Art. 32. Fica incluída a Subseção II — Da Instalação e Posse (art. 22. a 24.).
Art. 33. O artigo 22 e parágrafo único, renumerado para parágrafo 1º, passam vigorar com a
seguinte redação incluído os 88 2º e 3º.
“Art. 22. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão
solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
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LEGIS,
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8 1º. A sessão solene de instalação poderá ocorrer em local diverso do da sede da Câmara
Municipal.
8 2º, Por ocasião do término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será
arquivada na secretaria da Câmara”,
83º, No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao
término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, constando de ata o seu resumo e
arquivada na secretaria da Câmara.
Art. 34. O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os Incisos de 1 a
VIII e incluído os 88 de 1º ao 5º:
"Art. 23. No primeiro dia da legislatura, imediatamente após a sessão solene de posse, 05
Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
$ 1º, Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
$ 2º, O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, proibida a reconduçõo para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsegilente, da mesma legislatura.
5 30, A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de
dezembro da respectiva sessão legislativa, na sede da Câmara, devendo os eleitos tomar posse
em 1º de janeiro do ano subsegiiente.
$& 4º, Não havendo número legal para eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador
cujo mandato de Presidente esteja por expirar, até que seja ultimado novo pleito, para tanto
convocando sessões diárias para essa finalidade.
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$5º. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a forme de eleição da Mesa”.
Art. 35. O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo
único:
“Art. 24. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de no mínimo dois
terços dos membros da mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
funções, em processo de destituição regulado pelo Regimento Interno, assegurada à ampla
defesa”,
Art. 36. Fica incluída a Subseção III — Das Sessões Legislativas (art. 25 a 28).
Art. 37. O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação incluído os 83 1º e 2º:
"Art. 25. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
& 1º, As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora
dela, na forma regimental.
8 2º. O início do período da sessão legislativa extraordinária, não poclerá ter prazo inferior a 03
(três) dias, contados da respectiva convocação”.
Art. 38. O artigo 26 passa vigorar com a seguinte redação incluído parágrafo único.
“Art. 26. As sessões serão sempre públicas.
Parágrafo único. As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo 1/3(um terço) dos seus membros”.
Art. 39. O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação incluído parágrafo único e revogado os
incisos de I a VI:
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“Art. 27. Durante o recesso legislativo, a Câmara Municipal permanecerá em funcionamento,
mantido os serviços e atividades de seus órgãos, inclusive a secretaria administrativa, o exercicio
de suas atividades de fiscalização, controle e assessoramento do Poder Executivo e o
encaminhamento de matérias que não dependam de votação, suspensas tão somente às sessões
plenárias e as votações.
Parágrafo único. A Mesa e as Comissões Permanentes cuidarão para que, durante o recesso
legislativo, permaneça sempre um membro da Mesa e um de cada Comissão Permanente,
respondendo pelos respectivos expedientes, em sistema de rodízio, conforme escala previamente
estabelecida pelos respectivos membros durante a sessão legislativa ordinária”.
Art. 40. O artigo 28 e seus Incisos de I a III passam a vigorar com a seguinte redação, revogado os
Incisos de IV a XI e incluído os 88 1º ao 4º,
“Art. 28. A convocação de sessão legislativa extraordinária, possível somente durante o recesso
legislativo, em caso de urgência ou de interesse público relevante, far-se-á:
I- pelo Prefeito;
II- pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III- pela comissão a que se refere o & único do artigo 15.
& 1º. A convocação, nos casos que alude o presente artigo, será feita mediante oficio ao
Presidente da Câmara, do qual constará a matéria de sua pauta de trabalhos.
520, O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, mediante
comunicação pessoal escrita, que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento
Interno, além de uma comunicação por meio de Edital a ser publicado no local de costume da
Câmara Municipal,
SRA,
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$ 3º, Para os fins do presente artigo, o Vereador que se ausentar do Município, durante o
recesso legislativo fica obrigado a informar à Mesa para onde se dirigirá e como comunicar-lhe
eventual convocação.
$ 4º, Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada”.
Art, 41, Fica revogada a Seção III — Das Atribuições da Câmara (artigos de 29 a 31).
Art, 42. A Seção IV — Dos Vereadores fica renumerada Seção III — Dos Vereadores (art. 32. a 36
A.).
Art. 43.0 artigo 32 eo 8 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras, votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
& 1º Pela prática de contravenções penais e de crimes comuns serão
processados e julgados pela Justiça Comum, e pelas infrações político-
adminsitrativas, pela Câmara Municipal”.
Art. 44. As alíneas “a” e “b” do Inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II do artigo 33 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam
demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alinea anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público.
a) ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades referidas
na alinea "a” do Inciso 1;
b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades à que se refere a alinea 'a”
do Inciso IT”,
Art. 45. Fica incluído o artigo 33A, parágrafo único e Incisos I a II.
“Art. 33 A, A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador, quando, em processo
regular em gue lhe fora dado amplo direito de defesa, concluir pela pratica de infração político-
administrtativa.
Parágrafo único. São infrações poltico-administrativas do Vereador:
1- deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar”
Art. 46. Os Incisos II e III do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação e
ficam incluídos os Incisos VII e VII:
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“II — cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
JII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VII - que fixar residência fora do Municipio;
VIII — que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
previsto nesta Ler”.
Art. 47. O 8 2º do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação e fica incluído o &
Elo:
"& 2º Nos casos dos incisos | Vi e VII a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
& 4º, À renúncia do Vereador submetido a processo que vise ou possa levar E)
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os 86 20 e 39”
Art. 48. Fica incluído o artigo 34 A., os incisos de I a IV e os parágrafos 1º. a 4º.
"Art. 34 A. Será considerado extinto o mandato do Vereador, e assim declarado pela Mesa,
quando:
I- ocorrer se falecimento;
JI- apresentar renúncia por escrito à Mesa da Câmara;
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JII- quando o Vereador empossado no cargo de Presidente não substituir ou suceder o prefeito
nos casos de impedimento ou vaga;
IV- não tomar posse na data marcada, sem motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara
Municipal.
$ 1º, Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste
artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto
no & 4º do artigo anterior.
& 2º, Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na
primeira sessão subsegijente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da
extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
$ 30, Se o presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo
anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração de extinção do
mandato.
$ 40, Na hipótese do inciso III, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara
Municipal”.
Art. 49. Os Incisos I e II do artigo 35 e o parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte reciação e
ficam revogados os 88 2º ao 5º:
"= por motivo de doença devidamente comprovada;
IT para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo
determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a 120 dias por sessão
legislativa vedada o retorno antes do término da licença;
LEGIS,
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$ 1º, Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de auxiliar direto do Prefeito, podendo optar pela
remuneração do cargo”.
Art. 50. O artigo 36 e o parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação incluído os 88 3º e
ao:
“Artigo 36 — No caso de vaga ou de licença por prazo superior a quinze dias, o Presidente
convocará o respectivo suplente para assumir o cargo, na sessão seguinte àquela em que foi
concedido o pedido.
$ 1º, O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara. Incorrendo esta hipótese, será convocado o suplente seguinte,
aplicando-se a mesma regra.
$& 3º, Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o feio, dentro de
quarenta e oito horas a Justiça Eleitoral.
$ 4º, O suplente quando no exercício do mandato de Vereador, tem os mesmos cirsitos,
prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, e como tal deve ser considerado”.
Art. 51. Fica incluído o artigo 36 A.:
“Art. 36 A. O Presidente da Câmara e os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, fixado por
lei; pelo exercício do mandato parlamentar, calculada sempre em relação àquela estabelecida,
em espécie, para o Deputado à Assembléia Legislativa do Estado ale São Paulo, observado o
limite percentual a que se refere o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal e as restrições e
condições estabelecidas no inciso V e VII do mesmo artigo da Constituição Federal”
Art. 52. Fica renumerada a Seção V — Do Processo Legislativo para Seção IV — Do Processo
Legislativo.
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Art. 53. Fica incluída a Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 37.)
Art. 54. O Inciso IV do artigo 37 fica revogado e incluído o parágrafo único:
"Parágrafo único. A matéria constante de qualquer dos atos previstos nos incisos
1 Ii Ill e VI deste artigo, rejeitada ou considerada prejudicada, não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se por decisão da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal”.
Art. 55. Fica incluída a Subseção II — Das Emendas à Lei Orgânica (art. 38.).
Art. 56. O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído os incisos de 1, Ii
e HI:
"Art. 38 — À Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
1 - deum terço dos membros da Câmara Municipal;
W - do prefeito;
JII- de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no minimo 5% (cinco por cento) dos
eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título de eleitor e das
respectivas zona e seção eleitoral”.
Art. 57. O 8 3º do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído o 8 4º,
"6 30, À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual, estado de defesa ou de estado de sítio a que aludem os artigos 35,136
e 137 da Constituição Federal.
LEGIS,
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$ 4º, A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município
rejeitada não poderá constar de nova proposta na mesma seção !egislativa,
exceto quando representada com a maioria absoluta dos membros ca Câmara
Municipal, ou ainda quando reapresentada pelo Prefeito Municipal, ficando na
reapresentação, reduzidos pela metade os prazos regimentais”,
Art. 58. Fica incluída da Subseção III — Das Leis (art. 39. a 44.).
Art. 59. O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualguer Vereador, a Mesa e
qualquer Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, observado o disposto
nesta Lei Orgânica”.
Art. 60. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 40 e o Inciso V passa a ter nova redação e fica
incluído Os Incisos VIII a XIle o 8 2º,
"5 10, Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
V- toda legislação de estatuto;
VIII- concessão de serviço público;
IX- alienação de bens imóveis;
X- aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XT- Zoneamento urbano e ocupação do solo;
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XII criação, estruturação dos órgãos da administração direta, indireta e
fundacional.
$ 2º, São também consideradas complementares e sujeitas ao disposto no
'caput” deste artigo, as leis que modifiguem outras da mesma hierarquia”.
Art. 61. Fica incluído o artigo 40 A, parágrafo único e os Incisos de 1 a III.
“Art. 40 A. Os projetos de Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à
sessão.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações dos seguintes projetos de lei
ordinária:
I- autorização para celebração de convênios com entidades públicas ou
particulares ou constituição de consórcios com outros municípios;
II- alteração de nomenclatura de vias, logradouros, próprios ou serviços públicos
municipais;
JII- o Plano Plurianual, Diretrizes e Bases Orçamentárias e o Orçamento Anual”.
Art. 62. Ficam incluídos no artigo 41 os Incisos VI e VII e revogado o parágrafo único,
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VI — matéria tributária;
VIT — criem, alterem a estrutura ou extingam autarquias e fundações públicas e
as peçam autorização para criação de empresas paraestatais, em todos os casos
criando o quadro inicial de pessoal”.
Art. 63. Fica incluído no artigo 42 o Inciso Ile o parágrafo único:
CAR DD imensa
JIT - fixem os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único — As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só tem
iniciativa de propositura de projetos que versem matéria de sua respectiva
especialidade”,
Art. 64. Fica incluído o artigo 42 A e os parágrafos 1º, 2º e 3º,
“Art. 42 A. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei de interesse específico do Município, de seus distritos
ou bairros, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado das
seções eleitorais correspondentes.
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$ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu
recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral e das respectivas zonas e seções eleitorais.
$ 2º A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei e à regulamentação
definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
$ 3º, Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa privativa,
como tal definidas nesta Lei Orgânica”.
Art. 65. O artigo 44, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44. O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo
Presidente da Câmara, como autografo, ao Prefeito que, concordando, o
Sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento,
&1ºSeo Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrario ao interesse público vetá-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
5 2º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial abrangerá o texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea ou de item.
SEE SIStap,
S (A a
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$ 3º Decorrido o prazo do parágrafo 19, o silêncio do Prefeito importara sanção,
sendo obrigatória a promulgação da lei pelo Presidente da Câmara Municipal
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
54º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara se dará no prazo de trinta dias
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem
parecer, e somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores,
mediante votação pública e nominal.
& 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até a sua votação final”.
Art. 66. Fica revogado o artigo 45 e os 88 1º.,2º.e 3º.
Art. 67. Fica incluída a Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (45
A.AS6A.).
Art. 68. Fica incluído o artigo 45 Ae 05 88 1º e 2º:
“Art. 45 A. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, não dependendo,
porém de sanção do Prefeito.
$& 1º, Os projetos de Decreto Legislativo, concedendo título de cidadão honorário
ou qualquer honraria, exigirão para sua aprovação, o voto favorável de, no
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mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e também a
assinatura da maioria absoluta dos vereadores.
$2º O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de discussão
e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara”.
Art. 69. O artigo 46, o parágrafo único renumerado passam a vigorar com a seguinte
redação e incluído o & 2º:
"Art. 46. A resolução destina-se a regular matéria política e administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva e independe de sanção do Prefeito.
81º O projeto de resolução dispondo sobre o Regimento Interno da Câmara ou
emenda a este exigirá para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º, A resolução aprovada pelo Plenário, em um só tumo de discussão e
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara”.
Art. 70. Fica incluído o artigo 46 A.
"Art. 46 A. O Regimento Interno da Câmara Municipal especificará as hipóteses
em que ela exercerá sua competência privativa, através de decreto legislativo ou
resolução“.
Art. 71. Fica incluída a Subseção V — Das Deliberações (art.47.).
LEGIS
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Art. 72. O artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação, incluídos os 88 1º, 2º, 30
e 4º,
“Art. W. A discussão e votação de matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
& 1º A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável dos Vereadores de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
$ 2º, O Vereador presente à sessão não poderá abster-se de votar, deverá,
entretanto, abster-se de opinar e votar em assunto de seu interesse pessoal ou
de interesse de pessoa ou entidades de que seja procurador, representante ou
diretor, de empresa de que seja sócio ou acionista ou de parentes até o segundo
grau civil, afins ou consangiiíneos, anulando-se a votação se o seu voto for
decisivo.
8 3º A presença do Vereador, impedido de votar na forma do parágrafo
anterior, será considerada para fins de constituição de "quorum" da sessão.
$& 4º, O voto será sempre público nas deliberações da Câmara”.
Art. 73. Fica renumerada a Seção VI — Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária para Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art.
48 a 50.).
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LEGIS,
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Art. 74. O artigo 48 e seus parágrafos 1º, 2º e 4º passam a vigorar com a seguinte
redação incluído os 88 5º a 8º:
“Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade legitimidade economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da
respectiva Lei em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição
Federal,
$ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
& 20, A Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do parecer prévio para
votá-lo, decorrido este prazo sem deliberação, a matéria será incluída na ordem do dia da
sessão subsegilente, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
& 4º, Recebido pela Câmara Municipal, o parecer prévio será encaminhado à Comissão
Permanente especifica para examinar, emitir parecer e elaborar o correspondente projeto de
Decreto Legislativo.
55º. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo fixado em lei suas contas e as da
Câmara, apresentada pela Mesa, as quais lhe serão entregues até 30 (trinta) dias anteriores
à remessa àquele Tribunal.
$ 60. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuizo de sua inclusão
na prestação anual de contas.
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$ 7º, Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de
direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
$ 8º, As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos,
durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei,
como também cumprirá as exigências contidas no artigo 9º, & 42, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2.000”.
Art. 75. O artigo 49 e seus Incisos passam a vigorar com a seguinte redação e fica
incluído o Inciso Ve os 88 1º e 2º.
Mt. 49. A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
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III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e sobre a forma de
calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de
seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, vem como
dos direitos e haveres do Município;
V- apoiar o controle externo, no exercicio de sua missão institucional.
$ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
& 2º, Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidaoe sindical é parte
legitima para, na forma da lei denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do
Estado ou à Câmara Municipal”.
Art. 76. Fica renumerado Capitulo III do Poder Executivo para Capítulo II do Poder Executivo, incluído
na Seção I — Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção I — Das Disposições Gerais (art. 51).
Art. 77. Fica revogado o parágrafo único do artigo 51.
Art. 78. Fica incluído na Seção 1 — Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção Ii = Da Eleição e
Posse (art. 52. a 53.).
Art. 79. Fica revogado os 88 3º ao 5º do artigo 52.
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Art. 80, Fica renumerado e com nova redação parágrafo único do artigo 53, incluído os 88 2º ao
3º,
"6 10, Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cergo, este será
declarado vago.
$2º- No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita
em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no local de
costume da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
83º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da
posse.
Art. 81. Fica incluído na Seção I - Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção III — Da Substituição
e Sucessão (art. 54, a 57.).
Art. 82. O artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art, 54. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação”.
Art. 83. O artigo 55, o parágrafo único renumerado passa a vigorar com a seguinte redação,
incluído o 8 2º.
"Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, nos primeiros três anos
de período governamental, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última
vaga.
(8 LECIStg)
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$ 1º Até a posse do novo Prefeito eleito exercerá o cargo o Presidente da
Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador mais idoso, sucessivamente.
$ 2º, Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos no último ano de período governamental, assumirá O
Presidente da Câmara o Vice-Presidente e o Vereador mais idoso,
sucessivamente”.
Art. 84, Fica revogado o artigo 56 e seus Incisos.
Art. 85. O artigo 57 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsegiente ao da eleição”.
Art. 86. Fica incluído na Seção 1 - Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção IV — Da Licença (art.
58.).
Art. 87. O parágrafo único do artigo 58. fica renumerado para 8 1º., os parágrafos 1º. e 2º. ficam
renumerados para 88 2º. e 3º., e passam a vigorar com nova redação incluído os parágrafos 4º. e
5º. O inciso 1 da parágrafo 1º. passa a vigorar com a seguinte redação.
"& 1º, O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
quando:
1 « quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade; (Redação dada
pela Emenda nº. 02. de 25 de Novembro de 2.008)
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$ 2º, - O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e em
casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a
prestação de contas ser publicada até 10 (dez) dias após o retorno.
$ 3º, - Nos casos previstos neste artigo, O Prefeito licenciado terá direito ao
subsídio.
$ 40, As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser gozadas nos
recessos da sessão legislativa, nem indenizadas quando, a qualquer título, não
forem gozadas pelo prefeito.O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuizo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso”.
Art. 88. Fica incluído na Seção I — Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção V = Da Remuneração
(art. 59.).
Art. 89. O artigo 59. e o parágrafo único, renumerado passam a vigorar com a seguinte redação,
incluído os 88 2º, ao 4º.:
“Art. 59. O Prefeito fará jus a um subsídio mensal, fixado na forma e prazo
estabelecido na Constituição Federal e legislação pertinente.
61º O subsido do Vice prefeito não poderá exceder a 50% (cinguenta por
cento) do subsidio fixado para o prefeito.
$ 2º, À remuneração do Prefeito será o teto para aquela atribuída aos servidores
do Municipio;
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$ 3º À remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito estarão sujeitas ao imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
$ 40 « O Vice-Prefeito quando aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, incluindo os de que seja demissível 'ad nutum', nas entidades
referidas no inciso 1 do artigo 65., deverá optar por uma das remunerações”.
Art. 90. Fica incluído na Seção 1 — Do Prefeito e do Vice Prefeito, a Subseção VI — Do Local de
Residência (art. 59 A.).
Art. 91. Fica incluído o artigo 59 A.
Art. 59 A. O Prefeito deverá residir no Município de Igarapava.
Art. 92. Os incisos II, VII, VII, X, XII, XIV e XVII do artigo 61 passam a vigorar com a seguinte
redação e ficam incluído os incisos XXVIL, XXVIII, XXIX:
"II - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos
da lei;
VIII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
à LEGIS/4
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X - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, divida pública e operações de
crédito;
XII — encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços
do exercício findo;
XIV - prestar informações e fornecer cópias fiéis de documentos, dentro de 07
(sete) dias, quando solicitadas pela Câmara e por entidades representativas
previstas nesta lei referentes aos negócios públicos do Município, podendo
prorrogar o prazo, justificadamente, por igual periodo;
XVII — colocar à disposição da Câmara obrigatoriamente até o dia 20 de cada més, as
parcelas da dotação orçamentária que devem ser despendidas por duocécimo, sob perra de
responsabilidade, na forma da lei;
XXXvII - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXXVIII - propor ação de inconstitucionalidade;
XXXIX- remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos
de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação;
Art. 93. A Seção III — Da Perda e Extinção do Mandato, passa a Seção III — Da Responsabilidade
do Prefeito (art. 62. a 66.).
Art. 94. O artigo 63. passa a vigorar com a seguinte redação.
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“Art. 63. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, estendem-se no que forem
aplicáveis ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Secretários Municipais ow Diretores
equivalentes”.
Art. 95. Fica revogado o parágrafo único do artigo 64.
Art. 96. Fica incluído o artigo 64 A. , os incisos Ie Il e os parágrafos 1º. a 9º.:
“Art. 64 A. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
7 - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal! nas infrações político-administrativas nos termos da
lei assegurados, dentre outros reguisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
81º, Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer
municipe efeitor.
$20, A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após c seu recebimento
e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 7
(sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
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$3º, A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo
de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação
ou não.
$ 4º. Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara
Municipal, ser constituída Comissão Processante composta por 7 (sete)
Vereadores.
$5º, A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
56º, Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
& 70, Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação o julgamento não estiver
concluido, o processo será arquivado.
68º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
690 A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento
da denúncia”.
Art. 97. O artigo 65. passa a vigorar com a seguinte redação, incluído os incisos 1 a III e alíneas “a,
b, c, d, e, f” e revogado o parágrafo único.
“Art. 65. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso Il e
dos parágrafos do artigo anterior, quando:
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LEGIS,
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1 - infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei;
JT - residir fora do Município;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
6) o cumprimento das leis e das decisões judiciais,
Art. 98. O artigo 66. e incisos de I a IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. = O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da
Câmara Municipal quando: (redação dada pela emenda nº 02, de 25 de
Novembro de 2008)
IT =- sofrer condenação criminal sem sentença transitada em julgado, nos termos
da legislação federal;
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II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
HI - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República;
IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica”.
Art. 99. Fica revogado o inciso TI do artigo 67.
Art. 100. O inciso I do artigo 70. passa vigorar com a seguinte redação, incluído os incisos V a VIII.
"I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos”;
"V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo
Prefeito;
VII - referendar os atos assinados pelo Prefeito;
VIII - receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos
Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituida,
acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências,
quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal”.
Art. 101. Fica revogado o artigo 72., seu parágrafo único e incisos.
Art. 102. Fica revogado o artigo 73.
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Art. 103. O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens, no
ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em
suas funções”.
Art. 104. A Seção V — Da Administração Pública passa a ser Seção V — Da Procuradoria
do Município (art. 74 A.)
Art. 105. Fica incluído o artigo 74 A. e parágrafos 1º. ao 5º,
Ar 74 A. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável! pela
advocacia, da Administração direta e das autarquias e pela assessoria e
consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público.
$ 19, O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
$ 2º, O Procurador Geral, Presidente do Conselho, será de livre nomeação do
Prefeito, devendo a escolha recair entre os integrantes da carreira de Procurador
Municipal.
$3º, A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
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1 - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
IJ] - exercer as funções de consultoria e assessoria juridica do Executivo e da
administração em geral;
III - prestar assessoramento técnico-legisiativo ao Prefeito Municipal;
IV = promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida
pública;
V- propor Ação Civil Pública, representando o Município;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei,
& 4º Vinculam-se à Procuradoria Geral do Municipio, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de
regime especial e das fundações públicas.
5 50, As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer
certidões solicitadas pela Procuradoria Geral”.
Art. 106. A Seção V = Da Administração Pública, passa a ser renumerada para Seção VI
— Da Administração Pública (art. 75. a 75 A.).
Art. 107. O artigo 75. passa a vigorar com a seguinte redação e ficam revogado os
incisos de Ia XXI e os parágrafos 1º. ao 6º.
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“Art. 75. - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e
diretrizes da legalidade impessoalidade moralidade, publicidade eficiência,
razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público,
descentralização, democratização, participação popuiar transparência e
valorização dos servidores públicos”.
Art. 108. Fica incluído o artigo 75 A.
“Art. 75 A, A Administração Municipal instituirá órgãos de cooperação eo
Planejamento municipal, integrados por associações representativas, com
atribuições e composições definidas em lei”.
Art. 109. Fica revogado o artigo 76. e seus incisos.
Art. 110. A Seção VI — Dos Servidores Públicos passa a ser renomeada para Seção VII
— Dos Servidores Públicos (art. 77. a 79 A.).
Art. 111. O artigo 77 e os parágrafos 1º. a 4º. passam a vigorar com a seguinte
redação e ficam incluídos os incisos Ia III ao 8 4º,
“Art. 77. Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta
serão admitidos na forma da Constituição Federal e seu regime jurídico, único ou
plural, segundo admita a Constituição Federal, será determinado em lei
municipal de iniciativa do Executivo.
5 1º A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de
recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público,
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investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional,
preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
& 20, Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das
autarquias e das fundações o disposto no artigo 79, incisos IV, VIL VIII XII, XII, XV, XVI, XVIL
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 39, 40
e 41, todos da Constituição da República.
$30, A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores
públicos municipais, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.
$ 4º A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o
atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, observado:
1 - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra
os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
II - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são
irredutíveis;
HI o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem
distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional”.
Art. 112. Fica incluído o artigo 77 A. , parágrafo 1º., incisos de I a VI, parágrafos 2º., 3º. e 4º. e inciso
del.
“Art. 77 A. O Executivo e o Legislativo instituirão seus quadros de pessoal por lei de cada
respectiva iniciativa, observando suas peculiares necessidades e conveniências, na forma da
Constituição Federal e da legislação aplicável,
$1º, Os quadros de pessoal conterão obrigatoriamente, na lei que os crie, a especificação de:
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LEGIS,
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I= regime jurídico e natureza de cada cargo, se efetivo ou em comissão e de cada emprego, se
permanente ou de confiança;
II- denominação própria;
JII- quantidade de cada cargo, emprego ou função criada;
IV- carga horária dos cargos efetivos e a jornada de trabalho dos empregos permanentes;
V- valor do vencimento inicial de cada cargo, o salário de cada emprego ou a remuneração das
funções, expresso em referência da Tabela de Vencimento e Salário;
VI- requisitos para preenchimento do cargo ou ocupação do emprego;
& 20, As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quardo atendam
efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
$ 30, Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e
fundacional terão plano de carreira.
$40, É garantido ao servidor público municipal O direito à livre associação sindical, nos termos
do artigo 8º da Constituição da República:
I Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será
assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em
assembléia geral”.
Art. 113. O artigo 78., seus incisos de 1 a III, alíneas "a, b, c d, e $$ 1º. 0 9º, ficam revogados.
Art. 114. Fica incluído o artigo 78 A., 78 B. incisos Te Il, 78 C, 78 D. 78 E., 78 F.
LEGIS,
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“Art. 78 A. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço público, concedido por giiingiênio, bem como a
sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo
exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 78 B. Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos
e demais vantagens do cargo ou emprego:
1- mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;
Pr - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Emenda nº 02,
de 25 de Novembro de 2.008)
Art 78C Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras
de deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas
da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art 78D. É vedada à estipulação de limite de idade para ingresso por
concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o
limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art 78E — Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados
por entidades dissociadas da administração.
Parágrafo único. Os concursos públicos terão validade de dois anos, prorrogável por igual
periodo.
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LEGIS
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Art. 78F. As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na
forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse
público, não serão superiores a 12 meses, e obedecerá, obrigatoriamente, o
processo seletivo prévio.
Art. 115. O artigo 79. e o parágrafo 1º. renumerado para 8 único., passam a vigorar
com a seguinte redação, revogado os parágrafos 2º. e 3º,
"Art. 79. Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na
prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, será punido na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único. A Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e
empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou comissão”.
Art. 116. A Seção VII — Da Segurança Pública passa a ser Seção VIII — Da Guarda
Municipal (art. 80.).
Art. 117.0 artigo 80 e o parágrafo 6º renumerado para & único., passam a vigorar com a seguinte
redação, revogado os 88 2º ao 5º e 7º ao 8º,
"Art. 80. Poderá o executivo instituir, autorizado por lei, a guarda Municipal, órgão destinado
à proteção dos bens, serviços e instalações do Município tanto da aciministração direta,
indireta e fundacional.
Parágrafo único. Mediante convenio com o Governo do Estado, a Policia Militar Estadual
poderá prestar instruções e orientações à Guarda Municipal visando o aperfeiçoamento dos
serviços prestados”.
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Art. 118. Fica revogada a Seção VIII — Da Transição Administrativa, artigos 81, incisos 1 a VIII, 82,
parág
rafos 1º ao 3º,
Art. 119. O inciso IV do parágrafo 2º, do artigo 83, passa a vigorar com a seguinte
redação e fica revogado o 8 3º.
IV — fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
público, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução pela administração direta, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido ,pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamenic custeado
por recursos próprios e transferido pelo Município e ainda de outras fontes.
Art. 120. Fica incluído o artigo 83 A., 88 1º, e 2º,
Art 83 A . São organismo de cooperação do Poder Municipal os Conselhos
Municipais, as fundações e associações privadas que realizem, sem fins
lucrativos, função de utilidade pública, assim como as organizações sociais
reconhecidas pelo Município.
$ 1º - Os Conselhos Municipais, criados por lei de iniciativa do executivo, terão
por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão
de matéria de sua competência.
$2º- A lei criadora dos Conselhos Municipais definitá, em cada caso, as
respectivas atribuições organização, composição, forma de nomeação dos
titulares e suplentes, e prazo do respectivo mandato.
LEGIS,
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Art. 121, O art. 84., eo 8 2º. passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o E 1º. e
incluído o 8 4º,
“Art. 84, As leis e atos de efeito externos deverão ser publicados na imprensa loca, e na
sua falta, em jornal de circulação regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, conforme o caso, designado por via de licitação.
$ 20, As leis e atos de efeito externos só produzirão efeitos regulares após sua publicação.
540 A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento. ”
Art. 122. O art. 85. passa avigorar com a seguinte redação, revogado os incisos de I a
V.
"Art. 85. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto,
observar-se-ão entre outros requisitos de validade: igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade do contraditório, da ampla defesa e do despacho e decisão
motivados.”
Art. 123. O artigo 86 e 8 1º passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 86. A Prefeitura e a Câmara manterão registros de seus atos e documentos,
de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de
cópias e certidões.
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$ 1º - Quando registrados em livros, os mesmos serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por
funcionário designado para tal fim.
Art. 124. À Aline “a” do inciso III do art. 87. passa a vigorar a seguinte redação,
revogado 8 único.
a) admissão para os casos de contratação por tempo deterrninado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX da Constituição Federal e de lei municipal;
Art. 125. O art. 90. e parágrafo único. passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 90. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa
de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo
máximo de 15 dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar e sua
expedição.
Parágrafo único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo
prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 126. Fica incluído o artigo 91A.
"Art. 91A, Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos
e ações que, a qualquer título pertençam ao município“
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LEGIS,
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Art. 127. O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em
regulamento”.
Art. 128. O inciso I e alínea “a”, II do artigo 94 passam a vigorar com a seguinte
redação, incluído as alíneas “a”, “b” e “c” ao inciso II.
“' — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento, o acesso gratuito de municipes quando se tratar de
unidades de educação, esporte, lazer, saúde e a cláusuia de retrocessão, sob
pena de nulidade do ato.
JT- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada na Bolsa de Valores":
Art. 129. O 8 1º do artigo 95. passa a vigorar com a seguinte reclação.
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À LEGIS,
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'G 1º A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver
destinatário certo, havendo interesse público manifesto”.
Art. 130. O artigo 98., 88 1º, 2º e 3º passa a vigorar com a seguinte redação, incluído
084º.
“Art. 98, O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado.
$1ºA concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominial dependerá
de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato.
$ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será
outorgada mediante autorização legisiativa,
& 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico,
dependerá de concorrência e far-se-á a título precário, por ato unilateral! do
Prefeito, mediante decreto.
$ 4º, O uso particular, à título oneroso ou gratuito, do subsolo ou do espaço
aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada a
segurança ou conforto de transeuntes e usuários ou para outros fins de
interesse urbanístico, obedecerá às mesmas regras constantes para uso de bens
municipais”.
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Art. 131. Fica incluído o artigo 100 A.
“Art. 100 A - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
focalizem dentro de seus limites territoriais”.
Art, 132. O artigo 101. passa a vigor com a seguinte redação, revogado os incisos I, II,
We lv.
“Art. 101. Nenhuma obra pública municipal poderá ser iniciada, sem o respectivo
projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes municipais, estaduais e
federias, que contenha os elementos suficientes à sua execução e que permitam
a estimativa de seu custo e o prazo de sua execução e conclusão”.
Art. 133. 08 1º do artigo 101 passa a vigorar com a seguinte redação, incluídos os 88
39, 4º, 5º e 69, alíneas “a” e “b”.
"& 1º - Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de
proteção do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente.
53º - A administração pública, na realização de obras e serviços, não poderá
contratar empresas que desatendam às normas relativas à saúde e segurança no
trabalho.
$ 4º - Nenhuma obra pública, mesmo que iniciada em gestão anterior poderá
ser interrompida sem prévia autorização da Câmara Municipal.
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$ 50 = As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão
ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo
projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de
recursos orçamentários.
$ 6º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) "consórcio com outros Municípios”.
Art. 134. O artigo 102, 88 1º, 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 102, A outorga de concessão ou de permissão de serviço municipal
dependerá de autorização legislativa e licitação, podendo esta ser dispensada
quando o prestador do serviço for entidade criada, com esse objetivo. pelo
município.
$1º- A concessão de serviço será outorgada por contrato administrativo, com
prazo máximo de 20 (vinte) anos, onde todas as condições da outorga e os
direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, e a licitação será redigida
pela legislação pertinente.
5 20 - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem,
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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LEGIS,
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$3º-A inobservância das regras previstas neste artigo acarretará a nulidade da
outorga e responsabilidade do agente envolvido.
4 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
concedidas de ampla publicidade, na forma exigida na legislação especifica”.
Art, 135. O artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 103. A lei estabelecerá os critérios de fixação e o reajustamento das tarifas
dos serviços públicos, tendo-se em vista a justa remuneração do investimento, a
ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços”.
Art. 136. O artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação, incluídos os incisos de 1
a IV:
“Art. 104, - A lei disporá sobre:
I-o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
JII - política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado. ”
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Art. 137. Fica incluído no art. 105., o parágrafo único.
"Parágrafo único « O Município poderá realizar obras de interesse público local,
através de plano comunitário, mediante adesão minima de 51% da população
diretamente interessada, nos termos da lei.”
Art. 138. O artigo 106 passa a vigorar com a seguinte redação, incluídos os incisos de 1
a III, e os parágrafos 1º. e 2º.:
“Art. 106. O município poderá instituir os seguintes tributos:
I-— impostos;
II — taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III = contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
51º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da le; o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
$2. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
LEGIS,
2 o,
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Art. 139. O inciso III do artigo 107, e o parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte
redação e fica revogado o inciso IV, e incluído o inciso I no parágrafo 2º e no parágrafo
3º o inciso I ao TH:
III — Serviço de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, IL da
Constituição Federal, definidos em lei complementar;
$ 1º - Sem prejuizo da progressividade no tempo a que se refere 0 Art, 182, &
4º, inciso IL, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
1- ser progressivo em valor do imóvel;e
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel
$2.(..)
I-o imposto compete ao município da situação do bem.
83º, Em relação ao imposto previsto no inciso III do “caput” deste artigo, cabe
a lei complementar:
1 fixar suas aliquotas máximas e mínimas;
II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
JI — regular a forma e condições como isenções, incentivos e benefícios que
serão concedidos e revogados.
caia,
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Art. 140. O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação incluício vs incisos 7, 1
HI, alíneas “a”, “D” e “c”, IV, V, VI, alíneas “a” a “d" e 88 19,20, 30 40,
"Art.108. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao cortribuints, é
vedado ao Município:
1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IT - instituir tratamento desigual! entre contribuintes que se enconire em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III = cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicaca a (2 gue
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alinea "b”.
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
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V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições educacionais e
culturais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
$ 1º, a vedação do inciso II alinea "b” não se aplica aos tributos previstos nos
Art. 148, 1: 153, L IL IVe V;e 154, II; e a vedação do inciso II, alinea "C) Art.
148, 1: 153, | H Wle Ve 154 Il nem a fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos Art. 155, III, e 156, 1 da Constituição Federal.
82º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
$ 3º = A vedação do inciso VI, alinea 'a”, e do parágrafo anterior não se aplica
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimento
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
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À LEGIS,
Saia,
ao (o) N
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pelo usuário, nem exonera o promitente comprado da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 40 = As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e 'c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Art. 141. O artigo 109 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo
único:
" Art. 109. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 142. O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições só poderá ser concedido mediante Lei Municipal gue regule
exclusivamente as matérias acima numeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição sem prejuízo do disposto no Art. 155, & 2º XII alinea 9” da
Constituição Federal. ”
Art. 143. Ficam incluídos os artigos 110 A, 110 B, inciso Ie 110 €:
"Art, 110 A. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo rato
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gerador deva ocorrer posteriormente assegura imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 110 B. O municipio poderá instituir contribuição, na forma de respectiva lei,
para custeio dos serviços de iluminação pública observado os disposto no Art.
150, 1 II da Constituição Federal,
1- é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o parágrafo, na fatura
de consumo de energia elétrica.
Art. 110 € O município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores para o
custeio, destes, do regime previdenciário próprio, cuja alíquota não será inferior
à contribuição dos servidores de cargos efetivos da união, mediante cálculo
atuarial para garantir o equilibrio financeiro do regime previdenciário.”
Art. 144,0 Art. 111. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 111. A receita municipal constituir-se-à da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resuitantes da
utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 145. o Art. 112. e seus incisos de 1 a V, ficam revogados.
Art. 146. O artigo 116 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 116. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista dotação
orçamentária prevista no orçamento anual do executivo ou do legislativo”.
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Art. 147. O artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído os incisos I, II
e II, o 8 único renumerado para 8 1º e incluídos 88 2º., 3º,, 4º. Incisos L e II, 5º. ao
10.:
"Art. 119. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
1-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
JH - os orçamentos anuais”.
&1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
520-A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, inchundo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsegiente, orientará a elaboração da lei crçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
3º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Câmara Municipal,
&40-A lei orçamentária anual compreenderá:
SE
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T-o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
JH - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
$ 50º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia”.
$60-4 lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
& 7º - À lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e
atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e
custo.
& 89 - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor
5 9º — As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à
instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara
Municipal”,
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$ 10 - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
Art. 148. O artigo 120 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado os incisos 1 e
II,
“Art. 120 . Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
Regimento Interno”.
Art, 149. O 8 1º do artigo 120 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído os incisos I e IL.
"g 10 - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuizo de atuação das demais Comissões
da Câmara”:
Art. 150. O inciso I do & 2º do artigo 120 passa a vigorar com a seguinte redação, incluído os 88 4º,
50, 60, 70, 80,90,
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
54º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas
emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
$ 50 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
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$6º-0 Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente,
da parte cuja alteração é proposta.
$7º- Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, votados e remetidos nos prazos e termos da
estabelecidos na legislação pertinente.
$8º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo,
$ 9º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa,
Art. 151. Título IV — Da Ordem Econômica e Social passa a ser Título IV - Do Desenvoivimento do
Muricípio e os Capítulos, Seções e artigos de 132. a 205., passam a vigorar com a seguinte redação,
incluído os art. 205 A. e 205.B:
Art. 152. O capítulo I trata: Das Disposições Gerais, art. 132. a 138.
"Art. 132. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas
em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e similares, dentre outras.
$10- As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços,
funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano aeverão contemplar
regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico,
histórico e cultural urbano.
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$2º-0 início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença
prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de
impacto ambiental! e sócio-energético, garantida a realização de audiências
públicas.
Art. 133. O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de
atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de
ponta, na forma da lei.
Art. 134. O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das
empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias
de menor impacto ambiental, ficando vedada a instalação ou desenvolvimento de
gualguer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da
presente Lei.
Art 135. As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal
tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu
crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 136. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento
econômico.
Art 137. O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma
coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento e
produtos no território do Município.
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Art. 138 - E vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas e
cooperativas que comprovadamente não atendam às normas de preservação
ambiental e às relativas à saúde e à segurança no trabalho. ”
Art. 153. O capítulo II passa a tratar: Da Defesa do Consumidor, art. 139.
“Art. 139 = O Município promoverá, no âmbito de seu território e de sua
competência, a defesa do consumidor mediante adoção de política própria e de
medidas de orientação e fiscalização definidas em lei.
Parágrafo único- O sistema municipal de defesa do consumidor poderá ser
integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento,
assistência judiciária, habitação, segurança e educação, com atribuições de
tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços.”
Art. 154. O capítulo II passa a tratar: Da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural,
incluído a Seção I — Da Política de Desenvolvimento Urbano, art. 140. a 142. e
Seção II = Da Política de Desenvolvimento Rural, art. 143.:
“Art. 140 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
Parágrafo 1º. O Plano Diretor, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
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Parágrafo 2º, A propriedade urbana cumpre sua função social quando atenda às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Parágrafo 3º. As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas
com prévia e justa indenização em espécie.
Parágrafo 4º, Mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir-
se-á do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
gue promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
1- parcelamento ou edificação compulsório;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
HI - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 141, O Município desenvolverá uma política de formação de reservas de
terras públicas destinadas à construção de habitações populares e incentivará,
promoverá e organizará, inclusive com a participação e a colaboração da
iniciativa privada, empreendimentos habitacionais de caráter popular,
objetivando assentamentos humanos racionais nos espaços urbanos e rurais.
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Art. 142, Com o objetivo de melhorar as condições de moradia das coletividades
caracterizadas como favelas e erradicar as sub-habitações, o Município:
1 - incentivará e apoiará as iniciativas comunitárias e populares destinadas a
resolver os respectivos problemas habitacionais;
IT - estimulará a autoconstrução, a construção em sistema de mutirão e a
criação de cooperativas habitacionais, bem como promoverá a urbanização das
referidas favelas;
JII - garantirá gratuidade no fornecimento de plantas para construção de casas
operárias, nos termos em que dispuser a lei.
Parágrafo único - O Município, mediante plano a ser definido em tej, poderá
promover a concessão administrativa de uso de imóveis de sua propriedade a
associações de moradores legalmente constituídas, para sua utilização com fins
comunitários,
Art 143. O Plano Diretor, que deve considerar a totalidade do território do
Município, é O instrumento básico da política de desenvolvimento rural,
Parágrafo Único - O Município, nos limites de sua competência, providenciará,
em cooperação com o Estado, para que seja assegurado em seu território o
cumprimento do disposto nos artigos 184 a 190 da Constituição do Estado,
adotando, entre outras, as seguintes medidas:
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1 - apoio à circulação da produção agrícola, mediante construção e manutenção
de estradas vicinais e criação de canais alternativos de comercialização;
JT - apoio à diversificação da produção agricola;
III - organização do abastecimento alimentar, propiciando condições para a
produção local de alimentos, particularmente hortifrutigranjeiros, e sua
distribuição;
IV - promoção de melhoria das condições de vida do homem do campo,
mediante manutenção de equipamentos sociais na zona rural, formação de
agentes rurais de saúde e instituição de serviços de transporte coletivo na zona
rural,”
Art. 155. O capítulo IV passa a tratar: Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e Do
Saneamento, incluído a Seção 1 - Do Meio Ambiente, art. 144. a :46., Seção II — Dos
Recursos Naturais, art. 147. e Seção III — Do Saneamento, art. 148”.
“Art. 144, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, conforme disposto nos arts.
225 da Constituição da República e 191 a 204 da Constituição do Estado e
respectivos parágrafos.
Parágrafo Único - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas,
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independentemente da sanção penal que couber e da obrigação de reparar os
danos causados.
Art. 145. O Município, nos limites de sua competência, providenciará, em
cooperação com a União e o Estado e com à participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, artificial e do trabalho, atendida as peculiaridades locais e em harmonia
com o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único - O Município exercerá sua competência, quanto às questões
relacionadas com o meio ambiente, através de órgão da administração direta e
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, com
estrutura e atribuições definidas em lei.
Art. 146. As ações do Município em relação ao meio ambiente, respeitadas as
disposições da legislação federal e estadual, obedecerão, entre outros, aos
seguintes preceitos:
1 - participação das entidades ambientalistas, legalmente organizadas, na
formulação, planificação e controle da política ambiental, podendo encaminhar
às autoridades do Município denúncias quanto ao desrespeito às normas legais
relativas ao meio ambiente e acompanhar os correspondentes processos;
IH - participação do Município na formação de consórcios regionais
intermunicipais para a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, ao uso equilibrado aos recursos naturais, à preservação dos recursos
hídricos e à adoção de medidas de saneamento;
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II - as áreas definidas em loteamento ou pelo Plano Diretor como áreas
institucionais ou integrantes do sistema de áreas verdes não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos
IV - implantação de áreas verdes, inclusive arborização de logradouros públicos;
V - promoção e manutenção do inventário e mapeamento da cobertura vegetal
nativa, visando à adoção de medidas de proteção e de reflorestamento,
particularmente em relação aos cumes e encostas de morros e às margens de
lagoas, represas, nascentes e cursos d'água;
VI - promoção, pelo Município, com auxílio do Estado, da cfelimitação das áreas a
que se referem os artigos 197 e 198 da Constituição do Estado, situadas em seu
território;
VII = adoção de medidas visando à eliminação da poluição ambiental, inclusive
sonora e visual. ou, quando isto for impossível, sua redução a níveis toleráveis,
notadamente no que se refere a ruídos decorrentes de construções;
VIII « exigência de que os estabelecimentos, que desenvolvam atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente, adotem medidas para evitar a
poluição, sob pena de revogação da licença para funcionamento, interaição ou
fechamento;
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IX - obrigatoriedade daquele que explorar recursos naturais em recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente;
X - exploração de portos de areia, argila, cascalho, pedregulho e atividades
congêneres mediante licença que só será concedida se comprovado, per laudo
técnico do órgão público competente, que não acarretará degradação do meio
ambiente, erosão, rebaixamento do lençol freático ou assoreamento Je lagoas,
represas ou cursos dágua;
XT - adoção de política de controle do uso de agrotóxicos em seu território,
visando, dentre outros objetivos, à prevenção de intoxicação dos trabalhadores
gue manipulam tais produtos e de contaminação dos alimentos e do meio
ambiente, notadamente os recursos hídricos;
XII - colaboração do Município com a União e o Estado na fiscalização do
cumprimento da legislação de proteção aos animais, contando para tanto,
quando for o caso, com o auxílio de entidades dedicadas à proteção dos
animais;
XIII - celebração de convênios com o Estado, a União, entidades públicas e
entidades não governamentais, bem como participação na constituição de
consórcio regional intermunicipal, visando ao controle da poluição produzida
pelas queimadas de cana-de-açúcar.
Parágrafo único - As áreas institucionais poderão ser cedidas mediante
alienação ou concessão de direito real de uso, a entidades públicas ou privadas
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sem fins lucrativos, que em convênio com o Municipio, as utilizem para
implantação de serviços de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte
ou lazer.
Art. 1497. O Município, nos limites de sua competência, providenciará, em
cooperação com o Estado e com a participação da sociedade civil, para que seja
assegurado, em seu território, o cumprimento do disposto nos artigos 205 a 213
da Constituição do Estado, relativamente a seus recursos hídricos.
Parágrafo Unico - As ações do Município quanto ao aproveitamento e proteção
de seus recursos hídricos obedecerão, entre outros, aos seguintes preceitos:
1-0 Município poderá celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de
interesse local, visando a:
a) - estabelecer programa permanente de conservação e proteção das águas
subterrâneas contra poluição e super-exploração;
b) - instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento à
população e implantar, conservar e recuperar matas ciliares;
c) - promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos
incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freguentes, e manter a capacidade
de infiltração do solo;
a) - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a
saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
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LEGIS,
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e) - condicionar à aprovação prévia por organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e
subterrâneas;
b) - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação e de combate às
inundações e à erosão;
II - o Município aplicará o produto da receita que porventura venha a obter em
decorrência do disposto no parágrafo to. do art. 20 da Constituição da
República, prioritariamente, nas ações previstas no inciso anterior e no
tratamento de águas residuárias.
Art. 148. O Município, nos limites de sua competência, instituirá, por tei, seu plano
de saneamento, estabelecendo, em cooperação com a União e o Estado, as
diretrizes e os programas para as ações nesse campo, as quais deverão prever a
utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, da saúde pública
e do meio ambiente e com a eficiência e eficácia dos serviços públicos de
saneamento.
& 10. - As ações planejadas do Município no campo do saneamento atenderão,
entre outros, aos seguintes objetivos:
1 - extensão do abastecimento de água potável a toda a população do Município;
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JT - extensão da rede de esgotos domiciliares a toda a população das zonas
urbanas do Municipio;
JT - tratamento adequado dos esgotos domiciliares e industriais;
IV - destinação adeguada ao lixo domiciliar e hospitalar e aos rejeitos industriais.
520. - A captação, tratamento, condução, distribuição e fornecimento de água
potável e a coleta, condução, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários,
serviços públicos de interesse local, que obedecerá aos seguintes preceitos:
1 - execução dos serviços de água e esgotos, com exclusividade, por entidade da
administração direta ou indireta do Município ou concessão mediante processo nos
termos da lei;
JH - fixação de tarifas que leve em conta a qualidade, eficiência e eficácia dos
serviços prestados, o poder aquisitivo do usuário inferido de: faixa de consumo em
gue se situa, a justa remuneração e a expansão dos serviços;
JII - cobrança do serviço de esgoto, se utilizado, ainda que não utilizado o serviço
de água, e vice-versa; "
Art. 156. O capítulo V passa a tratar: Da Habitação, art. 149. a 151.:
“Art, 149. É de competência do Município com relação à habitação:
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T - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de
desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias
populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que
assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II - gerenciar a fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento
para habitação popular;
III - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes
externas ao Município, privadas ou governamentais;
IV - promover a formação de estogues de terras no Município para viabilizar
programas habitacionais.
Parágrafo único = Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município
buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 150. A política municipal de habitação deverá prever a articulação e
integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades
organizadas através de suas entidades representativas, bem como os
instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único - O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na
distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas
de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-
econômica realizada por órgão próprio do Município.
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Art. 151 - Considera-se para os efeitos desta lei habitação coletiva precária, de
aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia
coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações
sanitárias comuns.
$ 10 - As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser
instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar
as condições de segurança e higiene dos imóveis.
$ 20 - As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por
proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis
alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos
mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e
providências administrativas previstas em lei.”
Art. 157. O capítulo IV passa a tratar: Dos Transportes, art. 152. a 159.:
“Art. 152. Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar,
diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de
contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público,
no âmbito do Município.
Parágrafo único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de
transportes públicos que têm caráter essencial respeitadas as
interdependências com outros municípios, O Estado e a União.
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Art. 153. O sistema de transporte urbano compreende:
T-o transporte público de passageiros;
JT - as vias de circulação e sua sinalização;
JII - a estrutura operacional;
IV - mecanismos de regulamentação;
V-o transporte de cargas;
VI -o transporte coletivo complementar.
Parágrafo único - No planejamento e implantação do sistema de transportes
urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão
prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
Art, 154. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá
contemplar:
7-o planejamento e o regime de operação;
!7 - o planejamento e a administração do trânsito;
JII - normas para o registro das empresas operadoras;
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IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o
conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;
V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adeguado de
transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;
VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os
aspectos concernentes ao treinamento;
VIT - normas relativas às características dos veículos;
VIII - padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física,
tarifária e operacional;
IX - padrão de segurança e manutenção do serviço;
X - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências
na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses
casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;
XI - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Art. 155. Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de
particular, o operador, sem prejuizo de outras obrigações, deverá:
7 - cumprir a legislação municipal;
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17 - vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua
prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente
com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
Art. 156. Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a
solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público
essencial de transporte coletivo urbano.
$ 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave
na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na
operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos
meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas,
garagens, pessoal e outros.
$& 2º - Independentemente da previsão do parágrafo 1º deste artigo, poderá ser
desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o
serviço.
Art. 157. As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência
exclusiva do Município.
Art. 158. Ao Município compete organizar, prover:
I-o trânsito no âmbito do seu território
II - o transporte fretado, principalmente de escolares;
JII - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tariia;
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IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo
especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade
consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias
urbanas.
Art. 159. O Município instituirá nas zonas urbanas um sistema de ciclovias,
visando à segurança daqueles que se utiliza de bicicleta em seus deslocamentos
nas vias públicas.”
Art. 158. O capítulo VII passa a tratar: Da Seguridade Social, incluída a Seção 1 — Da
Saúde, art. 160. a 166., Seção II = Da Previdência Social, art. 167. e Seção III — Da
Promoção e Assistência Social, art. 168. a 176. :
“Art. 160, A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 161. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à
saúde, mediante:
1 - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II = acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os
niveis de complexidade;
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JT - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Art. 162. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal,
integra a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos
termos do disposto no artigo 198 da Constituição da República.
$ 1º A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município
pelo órgão municipal competente.
5 2º, O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com
recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras
fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
5 30 É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio,
incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
5 4º, É vedada a nomeação ou designação, para cargo cu função de chefia ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe
na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha
contrato com o Sistema Único de Saúde ou seja por efe creditada.
5 5º, Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de
ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de
pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.
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Art. 163. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
$ 1º, As ações e serviços de saúde serão executados preferencialmente de
forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros,
assegurando o estabelecido no artigo 199, da Constituição da República.
5 2º, É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no
âmbito do sistema único de saúde.
$ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação
direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199
da Constituição da República.
$ 4º, As instituições privadas, ao participarem do Sistema Único de Saúde, ficam
sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art, 164, Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos
da lei, além de outras atribuições:
1 - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o
estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de
recursos e orientação programática;
JW - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância
sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da
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criança e do adolescente das pessoas com deficiência saúde mental,
odontológica e zoonoses;
III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e
divulgar, obrigatoriamente, qualguer dado que cologue em risco a saúde
individual ou coletiva;
IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inchusive o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo
humano;
V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
teratogênicos bem como de outros medicamentos equipamentos
imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VI - assegurar à mulher à assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-
parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a
gravidez, sem prejuizo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública
municipal de saúde;
VII - resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-
lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
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VIII - manter serviços e programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
IX - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de
saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares;
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer
ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa,
reconhecidas.
Art. 165. O Sistema Único de Saúde do Município de Igarapava promoverá, na
forma da lei a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas,
como mecanismos de controle social de sua gestão.
Art. 166. O Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com
estrutura colegiada composto por representantes do Poder Público,
trabalhadores da saúde e usuários que dentre outras atribuições deverá
promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas
unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
Art. 167. O plano de previdência social mediante contribuição, a ser organizado
e mantido pelo Município, destinar-se-á aos seus servidores e objetivará a
garantia dos direitos previdenciários, na forma da estabelecida na Constituição
Federal e legislação pertinente.
Art. 168. O Município exercerá sua competência na área de assistência social,
em cooperação com a União e o Estado, através de órgão da administração
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direta e do Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado, com
estrutura e atribuições definidas em lei.
Art. 169. A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção
social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal! 8.742/93, deve ser
garantida pelo município cabendo-lhe:
1 - estabelecer a assistência social no município como política de direitos de
proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação
descentralizada nas regiões do município; reconhecimento do Conselho
Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre
outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de Assistência
Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação das ações
estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade;
articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, cuiturais e de
desenvolvimento econômico do município, manutenção da primazia da
responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativas;
II - garantir políticas de proteção social não contributiva através de benefícios,
serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos minimos de
cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância
das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e
sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
JII - regulamentar e prover recursos para manter o sisterna não contributivo de
transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
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a) para complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoai e social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes,
jovens, desempregados, população em situação de abono e desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como:
decorrentes de calamidades públicas morte familiar e necessidades
circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede
qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida convívio e
desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais,
atendendo o direito à eguidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços
municipais;
V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de
ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
Vir - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com
organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão ce qualidade no
atendimento e garantia do caráter público na ação;
VII - manter sistema de informações da política de assistência social da cidade,
publicando e subsidando a ação do Conselho Municipal, as Conferências
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Municipais, a rede sócio-assistencial. Compor tal sistema com: indicadores sobre
a realidade social da cidade, indices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e
exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida;
cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela
rede mundial de computadores.
Art. 170. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a
gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 171. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará
desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher,
buscando garantir:
1 - assistência social médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de
violência;
JW - a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de
violência doméstica.
Art. 172. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na
comunidade defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei
especialmente quanto:
1 - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e progranas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em
conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
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JT - a assistência médica geral e geriátrica;
HI - a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65
(sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de
qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V- o atendimento e orientação jurídica, no que se referem as seus direitos.
Art. 173. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na
vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de
suas potencialidades, em especial:
1 -a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da
educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de
idade;
IT - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos e recreativos;
HI - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção,
habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
Iv - disponibilidade de recursos humanos especializados no tratamento e
assistência das pessoas com deficiência;
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V-o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações
necessárias.
Art. 174. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o
acesso a logradouros e a edificios públicos e particulares de fregiiência aberta ao
público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre
circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação
de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras
em veiculos coletivos.
Art. 175, O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas
gue adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência.
Art. 176. O Município estimulará, apoiará, e no que couber, fiscalizará as
entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às
crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência. ”
Art. 159. O capítulo VIII passa a tratar: Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e
Lazer, incluído a Seção I — Da Educação, art. 177. a 187., Seção II - Da Cultura, art.
188. a 194., Seção III — Do Desporto e Lazer, art. 195. a 197.1
“Art. 177. A educação ministrada com base nos principios estabelecidos na
Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e
inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade será
responsabilidade do Município de Igarapava, que a organizará como sistema
destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
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$ 1º O sistema municipal de ensino abrangerá prioritariamente no ensino
fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de
funcionamento.
$ 2º, Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e
deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder
Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá
igualmente suas atribuições.
$ 3% O Plano Municipal de Educação previsto no artigo 24! da Constituição
Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal
de Educação com consultas acomunidade educacional, organismos
representativos de educadores e da criança e do adolescente e deverá
considerar as necessidades das do Município.
$ 40 O Plano municipal de educação atenderá ao disposto na Leí Federal nº
9394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo
custeio utilizará recursos que excedam ao minimo estabeiecido no artigo 212, 4
40, da Constituição Federal.
450, A lei definirá as ações que integrarão o programa de ecucação inclusiva
referido no parágrafo anterior.
Art. 178. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município
atenderá ao disposto no artigo 211 e parágrafos da Consiituição da República e
garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
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$ 1º, A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as
características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo continuo de
educação básica.
$ 22 A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o
desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de garantir a
alfabetização.
$3º, O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças serão
garantidos, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
$ 4º, É dever do Município, através da rede própria, com à cooperação do
Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número
suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino
fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
$ 5º, O disposto no & 6º não acarretará a transferência automática dos alunos
da rede estadual para a rede municipal.
$ 6º, Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freguência à
escola.
Art. 179. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando
o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável,
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$ 1º, O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros
dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política
educacional.
$ 22 O Municipio responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à
autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação
pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das
instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município,
$ 3º O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em
relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil,
Art. 180. É dever do Município garantir:
1 - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a
estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais
escolares e literatura;
JT - educação infantil, em creche e pré-escola para o desenvolvimento integral
da criança até cinco anos de idade em seus aspectos fisico, psicológico,
intelectual e social;
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
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V - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
VI - educação inclusiva que garanta as pré-condições de eprendizagem e acesso
aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e
jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a
provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão,
educação e comunicação;
Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da
educação infantil o Município diligenciará para que seja estimulada a
cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o
artigo 30, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 181. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, preparo para o exercicio consciente da cidadaria e para o trabalho,
sendo-ihe assegurado:
1- igualdade de condições de acesso e permanência;
W - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do
Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.
Art. 182. O Município proverá o ensino fundamental noturno, regutar e adequado
às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a efe não
tiveram acesso na idade própria.
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Art. 183. O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na
rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o
acesso a todos os beneficios conferidos à clientela do sistema municipal de
ensino e provendo sua efetiva integração social.
$ 1º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado
suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração
com instituições sem fins lucrativos sob supervisão dos órgãos públicos
responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o
trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
& 2º, Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de
barreiras arquitetônicas dos edificios escolares já existentes e a adoção de
medidas semelhantes quando da construção de novos.
Art. 184. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de
suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na
forma da lei.
5 1º. É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para
funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
& 2º, O Município desenvolverá plano e diligenciará para o recebimento e
aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-
educação de que trata o artigo 212, & 5º da Constituição da República, assim
como de outros recursos, conforme o artigo 211, 5 1ºda Constituição da
República.
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$30 A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação
infantil e inclusiva.
Art. 185. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada semestre informações completas sobre receitas arrecadadas,
transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem
como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminada por programas.
Art. 186. A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos
profissionais do ensino.
Parágrafo único - A lei de que trata o "caput” deste artigo, contemplará a
valorização dos profissionais da educação escolar garantindo plano de carreira e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 187. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será
assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
Art. 188. O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante:
1 - garantia de iiberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens
culturais;
II - promoção de amplo e livre acesso aos meios e bens culturais;
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III - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
IV - reconhecimento, pelo Poder Público, dos múltiplos universos e modos de
vida da realidade nacional, em suas formas diversas de expressão, manifestas
no Município, preservando os valores que formam a sua memória e identidade;
V - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade,
pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu
território;
VI - cumprimento, por parte do Município, de uma politica cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural, notadamente
da população mais carente com ênfase para programação de eventos em
bairros periféricos;
VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico
ou científico;
IX - estímulo às manifestações dos grupos e movimentos artísticos alternativos;
X = pesquisas nas escolas municipais, visando a descobrir vocação artística na
criança, dando à mesma meios para o seu desenvolvimento, junto ao órgão da
administração responsável pela área da cultura.
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Art. 189. Constituem patrimônio cultura! municipal os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade,
nos quais se incluem:
1-as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
JII - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artistico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo Único - Os bens culturais, a que alude o presente artigo, ficarão sob a
proteção especial do Poder Público Municipal, na forma da lei.
Art, 190. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
1 - criação, manutenção e abertura de espaços públicos, inclusive a Casa da
Cultura, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
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JT - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, os Estados,
outros Municipios e entidades públicas e privadas, bem como integração de
programas culturais, através de convênios e contratos;
IT - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - instituição, na forma da lei além dos museus, teatros, escola de artes e
biblioteca municipais já existentes, de orquestra sinfônica, corpo de baile, núcleo
de desenvolvimento de arte e cultura, escola de música e coral e centro de
documentação histórica e arquivo público municipal.
Art. 191. As obras de arte adquiridas pelo Município, deverão estar em
exposição permanente em próprios municipais.
Art 192. O órgão responsável pela área da cultura manterá equipe composta
por membros de seu quadro, assessorados por artistas e docentes locais da área
de cultura artística, para a manutenção de obras de arte e monumentos da
cidade.
Art. 193. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para a cultura municipal.
Art 194, O Município exercerá sua competência na área da cultura, através de
órgão da administração direta e do Conselho Municipal de Cultura, órgão
colegiado, com estrutura e atribuições definidas em lei.
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Art. 195, O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-
formais e o lazer, como direito de todos e forma de integração social.
Art. 196. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos
orçamentários para o setor priorizarão:
1-o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de
alto rendimento;
Il - o lazer popular;
JH - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e o lazer;
IV - a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação fisica;
V-o ensino de educação fisica em todas as escolas municipais, com
incorporação em seus horários normais de aula, visando a maicr assiduidade dos
alunos e o maior aproveitamento nos esportes.
81º, - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
$2º, - O Poder Público Municipal estimulará as empresas privadas quanto ao
apoio aos esportes em geral, nos termos da lei.
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Art. 197. Os idosos, aposentados, pensionistas e pessoas deficientes, através de
suas entidades representativas, colaborarão com o Município na administração e
conservação dos espaços utilizados por seus associados para a prático de
esportes e atividades de lazer.”
Art, 160. O capítulo IX passa a tratar: Da Proteção Especial, art. 198. a 204.:
“Art. 198. O Município, através dos órgãos e entidades de sua administração
direta e indireta ou fundacional e nos limites de sua competência, providenciará,
em cooperação com a União e o Estado e com a participação da sociedade civil,
para que seja assegurada, em seu território, a proteção especial à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de deficiência, na forma
prevista nos artigos 226 a 232 da Constituição Federal e artigos 277 a 283 da
Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Municipio
poderá, desde que satisfeitas exigências decorrentes de sua ação fiscalizadora,
manter convênios com:
1 -creches/escola;
JT - abrigos e estabelecimentos de assistência a idosos;
III - escolas para excepcionais.
Art. 199. A prioridade de proteção à criança e ao adolescente, prevista no artigo
227 da Constituição da República será assegurada pelo Município, com à
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participação e colaboração de entidades públicas e privadas, mediante entre
outras medidas:
7 - implantação de creches nos bairros e conjuntos habitacionais;
JT - instituição e manutenção de centros da juventude para atender às crianças e
adolescentes a partir de 07 (sete) anos de idade propiciando-lhes condições
para o pleno desenvolvimento bio-psico-social, melhoria das condições de vida
comunitária, avaliação de aptidões, orientação artístico e cultural, iniciação
profissional e orientação para o trabalho, práticas esportivas e lazer, assistência
à saúde e alimentar, participação da familia e da comunidade no processo
educativo;
III - divulgação e coordenação de movimentos cívicos, inclusive educação para o
trânsito, entre a população estudantil, no âmbito das escolas de primeiro e
segundo graus da rede municipal de ensino;
IV - campanhas educativas na rede municipal de ensino sobre os malefícios das
substâncias que podem provocar dependência fisica ou psíquica, bem como
criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool! e drogas afins, com atendimento especializado, referente à
criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente;
V - assistência às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, inclusive
com instalação e manutenção de casa de abrigo para fornecer-lhes assistência,
apoio e orientação médico-hospitalar, psicológica, jurídica e social;
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VI - manutenção de um serviço de advocacia da criança e do adolescente,
visando à proteção dos direitos e interesses daqueles que forem vítimas de
violência, bem como garantir aqueles que forem infratores plenos e formal
conhecimento do delito cometido, igualdade na relação jurídica processual e
defesa técnica por profissional habilitado;
VII - constituição do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, com
estrutura e atribuições a serem definidas em lei.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá os critérios e condições para gratuidade do
transporte coletivo de âmbito municipal ao jovem, desde que devidamente
fardado, que esteja prestando o serviço militar obrigatório.
Art. 200. O Município, com a participação e colaboração de entidades públicas e
privadas, assegurará condições para a prevenção de deficiências, com prioridade
para a assistência pré-natal e à infância, bem como a integração social dos
portadores de deficiência, através de treinamento para a convivência
comunitária e para O trabalho e de facilitação de acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos,
mediante, entre outras medidas:
1 - atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de
ensino, mas também, quando necessário, em classes e estabelecimentos de
ensino especiais para deficientes, inclusive com fornecimento, quando for o
caso, de transporte adequado ou assistência educacional itinerante;
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1 - atendimento em cursos e centros especiais profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação profissional, oferecendo os meios
adequados para esse fim;
JIJ - manutenção de acervo atualizado de livros em escrita pelo sistema "Braille"
e outros sistemas de leitura para cegos, bem como de livros falados", na
biblioteca municipal ou, mediante convênios, em bibliotecas de entidades
públicas ou privadas, podendo, se for o caso, firmar convênio com a Furação
para o Livro do Cego no Brasil;
JV - assistência, de forma integrada, à saúde, fisioterápica, psico-pedagógica e
de outros tipos, visando à reabilitação fisica, psicológica, social, educacional e
vocacional;
V - adeguação de logradouros e edificios públicos e veículos de transporte
coletivo urbano para permitir o acesso adequado de pessoas portadoras de
deficiência;
VI - locais de estacionamento exclusivo para veículos especiais para deficientes;
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a garantia de acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, para tanto estabelecendo:
1 - normas de construção e adaptação dos logradouros e edifícios públicos;
JY - normas de adaptação dos veículos de transporte coletivo urbano atualmente
existente;
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JII - condições e critérios a serem atendidos no licenciamento de novos veículos
para o transporte coletivo urbano.
Art. 201. O Município providenciará a adequação dos locais já existentes e a
adoção de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo
em vista a prática de esportes e atividades de lazer e a participação em eventos
culturais por parte de gestantes e idosos, de maneira integrada aos demais
munícipes.
Art. 202. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos,
Art. 203. O Município zelará pela observância, no âmbito administrativo local,
das garantias constitucionais referentes à prática de atos e fatos de
discriminação racial.
Art. 204, A lei disporá sobre a gratuidade dos serviços públicos funerários e de
cemitérios as famílias que não disponham de renda minima para fazer em face
de tais despesas. ”
Art. 161. O Capítulo X passa a tratar: Do Plebiscito e do Referendo, art. 205. a 207.:
“Art. 205. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de
2% (dois por cento) dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário por dois terços
dos votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do
Município ou Distrito.
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$ 1º, Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de trinta
dias, a convocação do plebiscito ou referendo a ser realizado pela Justiça
Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
$ 2º, Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada Sessão
Legislativa.
$3º, A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente
poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.
Art. 205 A. Convocado o plebiscito ou referendo, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta
popular, terá sustada sua tramitação até que o resultado das umas seja
proclamado.
Art. 205 B. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será
considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o
resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.”

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