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norma nº 2/2011

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-11-03
EmentaEMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 002/2011.
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57
Revisada e Editada pela Legislatura de 2009/2012
Leandro da Silva — Presidente da Câmara Municipal
52 Edição - 2011
APRESENTAÇÃO.............. crescerem reaerteraeaeacerareaneaareaara car aeaereerrareeecerereremeceeererenns 3
AGRADECIMENTOS...........s.sl soils s oi t rir cream arasceneareaareraaaererecee encare racanarasocneatacasaceaasanas 4
PREÂMBULO............ circo remaeameasameneassiserseasarere
CAPÍTULO 1- DO MUNICÍPIO ...
SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS............i steam semrreeeeeereeereeaammeraeem ater mrerareraaraeeaueeaneraes 5
CAPÍTULO || - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO...............i sis ieeereeseceereermenseceeseeseserareeas 6
SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ....... ici crescer amsessseeeteaeeeeeteeseearaceeareesareeeranmeseess 6
SEÇÃO ll DA COMPETÊNCIA COMUM
SEÇÃO ll DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR... ..B
CAPÍTULO Hl- DAS VEDAÇÕES............... int sirene ceeneeeeemeateeneeneareaecenereaemnareaaenenenesenses 8
CAPÍTULO | - DO PODER LEGISLATIVO............. ct nis sc iricecmeaeereeaeeaeererencacereeareraereeaeraeametearemensanas 9
SEÇÃO Ill DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL... .. 13
SEÇÃO IV DOS VEREADORES .............is ses sereee ee meeesecraoeaocersearireacareeecamsecermeeeereariess 15
SEÇÃO V DP PROCESSO LEGISLATIVO................ eeeamerseememeesene caos erermeesereareerarameereeeeraeeesareeros 17
SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA...........seeee. 19
CAPÍTULO Hl - DO PODER EXECUTIVO..........isi stream aeee ameseeeereeaeereeeneesareneenecanecame 20
SEÇÃO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO................. si sreceermmeseees en eceesareserseeeeeneeseeeeeeeeess 21
SEÇÃO Ill DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO................ us us seeeeemeeseemeeseseeraeeeteres 23
SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............. om. 24
SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS.................cs. cirererreseereese aeee rem ceremeacerereeameeeesemnentees 26
SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PUBLICA ...27
SEÇÃO VII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA............. ii. i.e eereereneseneerteanereasereseeestrenos 28
CAPÍTULO |- DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ..............is sc stseetrrstesseresaesaseneaeseseosessecaseanenates 29
CAPITULO Il - DOS ATOS MUNICIPAIS............... rise 29
SEÇÃO | DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS............... srs seessieeremeeeseeeerasererts 29
SEÇÃO II DOS LIVROS..............il e iceariace rara re neem eatererraaeeateaeameascarerecereeerarenteeres 30
SEÇÃO HI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS...............iic series cem rea creaceess rear 30
SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO V DAS CERTIDÕES ..............i eine ceme trace neereeeeeeereeracereceraarees are meereaereeçes 31
CAPÍTULO ll - DOS BENS MUNICIPAIS ............ii. ires creo reneraase are sasareemeeesteeneeeasectss 31
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ............cisessesesemeesmeecememeesssrenstesaesarensarss 33
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA ................... sitema 34
SEÇÃO | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO Il DA RECEITA E DA DESPESA... ue ...35
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS.......... cite recaresmemereeereecenearerrseaerearereeaarerrmeaeemeensenteeaants 36
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE................. css eeresseeeeerreaseeerereneaeeremmeress 37
CAPÍTULO Il - DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ................ st ss ceeeerreeeeeesceaeeereemeereceeno 37
CAPÍTULO Ill - DA SAÚDE
CAPÍTULO IV - DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.................. 40
DOS ESPORTES E LAZER... iria ceerr rea eecarercertareeeensanassarameancerarecenermerarecanmos 44
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA.......... E cana coa PR = Tiç e EEE nm ESSES as
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE ......... sis teres career eerereeeeracrteeamerareaamessemsarmaerass 46
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI! - DA DEFESA DO CONSUMIDOR ....
CAPÍTULO VII! - DA HABITAÇÃO.................. ooo sq aeee dona anen and cane een Da 50
CAPÍTULO IX - DA POLITICA AGRICOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL................sese 51
CAPÍTULO X - DA CONSULTA POPULAR................ tir rrereareneeneeesceoreecerreneentoarenranearanceaneso 52
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
APRESENTAÇÃO
A consagração do ideal municipalista pela Constituição Federal de 1988 — expressão do
intenso movimento democrático ocorrido na ultima década — elevou o Município a ente da
Federação, imprimindo nova fisionomia ao federalismo brasileiro.
Isto, em contrapartida, cria a responsabilidade de bem conduzir o processo de elaboração da
nossa Lei Orgânica Municipal, para que ela possa regular, de forma adequada, as diretrizes
administrativas, econômicas e sociais de nosso Município.
A Constituição de 1988 nos trouxe uma inovação: “Dividir competências para vencer
dificuldades, contra a ingovernabilidade concentrada em um, possibilita a governabilidade de
muitos.”
A nossa Lei Orgânica procura de certa forma, transferir idéias modemas, avançadas,
recuperando ao máximo o direito do cidadão igarapavense participar do futuro do seu
Município, lado a lado com os Poderes Legislativo e Executivo.
Assim, a Lei Orgânica do Município de Igarapava, durará com a Democracia e só com a
Democracia sobrevivem o povo, a dignidade, a liberdade e a justiça.
DR. JARBAS FERREIRA TELES
PRESIDENTE
AGRADECIMENTOS
“O Estado é idéia. Não podemos, pois, admirarmos que ele valha o que valem os espiritos
que o pensam. A sua institucionalização permite afeta-los a fins que escapam ao arbítrio dos
governantes. Graças a ela os governantes têm a possibilidade de alcançar a responsabilidade
política, por quanto depende deles que a disciplina necessária à coesão da comunidade seja
a expressão de uma ordem na qual consentem, e não o efeito de uma força que lhes fosse
estranha”. (Georges Burdeau).
É com esta mensagem, que agradeço a todos os Vereadores desta Casa, bem como a todos
os funcionários da Edilidade, quais sejam: DR. JOSÉ LUIZ SAID e DR. ALCYR NASSIF,
Assessores Técnicos Jurídicos: ARNALDO TERRA FILHO. Secretário, e JOSE MANOEL
NOZELLI, Auxiliar de Secretaria.
Agradeço finalmente a toda minha família, bem como aqueles que de certa forma
colaboraram para a confecção de nossa Lei Maior.
DR. JARBAS FERREIRA TELES
PRESIDENTE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA N. 002/11
“REVISÃO E ATUALIZAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DE ACORDO COM AS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta à apreciação e
deliberação do Plenário, a presente propositura, que revoga
expressamente a Emenda à Lei Orgânica n. 02, de 25 de novembro de
2008, revalidando a Lei Orgânica do Município, promulgada em 1990, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, APROVOU em 2º
Votação neste dia 03/11/2011, e a Mesa da Câmara PROMULGA nos
termos 38, 82º a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de
Igarapava:
PREÂMBULO
O Município de Igarapava, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo, e à República
Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito, em esfera de
governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa
e no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisões dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos, nos termos da Constituição Estadual e da Constituição Federal;
promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Igarapava.
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de Igarapava, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de
sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e
aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo único. São Simbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas,
representativos de sua cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que
a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de
seu território.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 5º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
|— legistar sobre assuntos de interesse local;
ll — suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
HI — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa
de educação infantil, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental;
(inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
VI — elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual
de investimentos; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
VH — instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIH — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI — organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos,
XII — organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais;
XHI — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especificamente em sua zona
urbana;
XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu
território, observada a legislação federal;
XV — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego público, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII = estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços,
inclusive à dos concessionários e permissionários de serviço público; (Inciso Alterado
pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11);
XVIII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso
comum;
XX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo;
XXI — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as
respectivas tarifas,
XXIII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXIV — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXv — tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver:
XXVI — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXVII — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII — ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXIX — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda,
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI —- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição ' especializada;
XXXII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao seu poder de polícia
administrativa;
XXXIII — fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXXIV — dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV — dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua
de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXXVI — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII — promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública;
XXXVI! — regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos
de atendimento.
8 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais
nos fundos dos vales;
c) passagem de canalização pública de esgotos e águas pluviais com largura mínima de 02
(dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 01 (um) metro da frente ao
fundo.
8 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 6º. E da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado,
observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
| — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
IH — cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de necessidades especiais; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.
01/11)
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII = preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o fornecimento alimentar;
IX — promover programas de construção de moradias, das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII — estabelecer e implantar política e educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 7º. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local. (Caput do artigo alterado
pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
(Parágrafo único REVOGADO pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.8º. Ao Município é vedado:
| — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Il — recusar fé aos documentos públicos;
Il —criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si,
IV = subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração
Pública;
V — manter publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI — outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Vil — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
IX = estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
X — cobrar tributos:
a) em relação a fatos ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
XI — utilizar tributos com efeito de confisco;
XII — estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º. A vedação do inciso XI!! é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
$ 2º. As vedações do inciso XIIl, alínea “a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
8 4º - REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art.9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional
como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
8 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal,
I-a nacionalidade brasileira;
H —o pleno exercício dos direitos políticos;
HI —o alistamento eleitoral;
IV = o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Inciso alterado pela Emenda à Lei
Orgânica n. 02/11)
10
V --a filiação partidária;
VI — a idade mínima de dezoito anos;
Vil — ser alfabetizado.
8 2º.Fica fixado em 11 (onze), o número de Vereadores da Câmara Municipal de
Igarapava, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, letra “b” da
Constituição Federal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11)
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
$ 1º. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. (Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
8 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
83º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
| — pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
Il — pelo Presidente da Câmara para compromisso e posse do Prefeito Municipal e do Vice-
Prefeito;
HI — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em
caso de urgência ou interesse público relevante;
IV — (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
& 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 12. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal,
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 13. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto
de lei orçamentária.
Art. 14. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no artigo 30, XIII desta Lei Orgânica.
& 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante ato da
mesa diretora devidamente justificado. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica
n. 02/11)
8 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 15. As sessões serão sempre públicas. (Artigo alterado pela Emenda à Lei
Orgânica n. 02/11)
Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas coma presença de no mínimo 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal, exceto as sessões solenes. (Caput do artigo
aiterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
11
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
8 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número,
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
$ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-
lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
8 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
$ 5º. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á na última sessão
ordinária da sessão legislativa anterior, considerando-se empossados
automaticamente, os eleitos, a partir do primeiro dia do ano subsequente à eleição.
(Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
$ 6º. No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar e, na mesma
ocasião e, no início das sessões legislativas subsequentes da legislatura, deverão
fazer declaração pública de seus bens e valores, as quais ficarão arquivadas na
Secretaria da Câmara Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.
02/11)
Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Artigo alterado pela
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
8 1º. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara Municipal.
(Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
8 2º. Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais votado assumirá a
Presidência.
8 3º. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 20. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.
8 1º. As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
| = REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
1 realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
12
HI — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e
da Administração Pública Indireta.
& 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
S 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara
Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda À Lei Orgânica n. 01/11)
8 4º. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a
apuração de fato determinado, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
Art. 21. REVOGADO
8 1º. REVOGADO.
$ 2º REVOGADO. (Caput e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 22. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO. (Caput e parágrafo revogados pela Emenda à Lei
Orgânica n. 02/11)
Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de cargos,
seus serviços e, especificamente, sobre:
| — sua instalação e funcionamento;
Il - posse de seus membros;
Ill — eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
IV número de reuniões mensais;
V — comissões permanentes e especiais;
VI —- sessões;
VII — deliberações;
VIH — assuntos de sua administração interna.
Art. 24. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar
Secretario Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca
de assuntos previamente estabelecidos;
Parágrafo único. A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal
e sujeitará o agente político às penas da lei. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei
Orgânica n. 02/11)
Ar. 25. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, por iniciativa própria, poderá
comparecer perante o Plenário ou comissão da Câmara Municipal para expor assunto e
discutir projeto de lei ou propositura relacionado com suas atribuições funcionais.
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Art. 26. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedido escrito de informação aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem
como a prestação de informação falsa. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.
02/11)
Art. 27. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
| —- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos,
H — propor projeios que criem ou extinguem cargos públicos da Câmara Municipal e fixem os
respectivos vencimentos;
Hi - REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
IV — promuigar a Lei Orgânica e suas emendas,
V — representar, junto ao Executivo Municipal, sobre necessidades de economia interna;
VI — contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades
temporárias e de excepcional interesse público, no prazo máximo fixado cm lei. (Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
|— representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele;
ll — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
Il — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde
que não aceita esta decisão, no prazo legal, pelo Prefeito Municipal;
VI — publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que
vier a promulgar,
VII — autorizar as despesas da Câmara Municipal;
Vit — representar por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal;
IX — solicitar, por decisão da maioria da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos
casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X — manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
X! - REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
SEÇÃO III
Das Atribuições da Tâmara Municipal
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
| - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
H — autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
HI — votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
(Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
IV = deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamentos;
V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI — autorizar a concessão de serviços públicos;
VII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais,
VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX — autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
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XI — criar, estruturar e conferir atribuições às Secretárias Municipais ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;
XIl — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
XIV — delimitar o perímetro urbano;
XV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI — estabelecer normas urbanísticas relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
| — eleger sua Mesa Diretora;
1 - elaborar seu Regimento Interno;
HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos públicos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos públicos dos serviços administrativos internos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
V—- REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
VI — conceder a licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII — autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observado
os seguintes preceitos:
a)o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação do plenário, o projeto de decreto
legislativo ficará sobrestado às demais proposituras;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual
e ao Tribunal de Contas, para os fins de direito.
IX — decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos
previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza,
de interesse do Município;
XI — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XI! — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a
União, o Estado, pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e
culturais;
XIII — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
Xiv -— convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Inciso alterado pela
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
XV — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI — criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
xvil conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado
pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
XVIII — solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX — julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal;
XX — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Pública
Indireta;
XXI — fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais.
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XXIl — REVOGADO (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 31. REVOGADO:
|- REVOGADO;
Il - REVOGADO;
Hi — REVOGADO;
IV — REVOGADO;
V— REVOGADO.
$ 1º REVOGADO;
$ 2º REVOGADO.
(Artigo, incisos e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
$ 1º. Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem previa
licença do Plenário;
$ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informação recebida ou
prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informação.
$ 3º. REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art.33. É vedado ao Vereador:
| — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se
pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente. (Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
| — desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso |, alínea “a”, salvo se pertencente a outro ente
governamental ou o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato; (Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município: ou nela exercer função
remunerada;
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d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso |.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
Ill — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade
administrativa;
IV — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela Edilidade;
V — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI = que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
$ 1º. Além de outros definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais.
$ 2º. Nos casos dos incisos | e Il a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal
por voto aberto e nominal, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:
| por motivo de doença;
-— para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
HI — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
S$ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
8 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos Il e Ill, a Câmara Municipal poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-
doença ou de auxílio especial.
$ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de Legislatura e
não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
8 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
$ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
8 6º Na hipótese do $ 1º o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato eletivo.
Art. 36. Será convocado o suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
$ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará
o prazo por igual período.
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$ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á O
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
| - emenda à Lei Orgânica;
Il - leis complementares;
ll — leis ordinárias;
IV =REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11)
V — resoluções;
VI — decretos legislativos.
Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no minimo 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal e proposta apresentada pelo Prefeito
Municipal. (Caput do artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
$ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício minimo de 10 (dez) dias, e
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número
de ordem.
$ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de
intervenção do Município.
Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e ao eleitorado
que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município.
Art. 40. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
|- Código Tributário do Município;
Il —Código de Obras;
Hl Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Iv — Código de Posturas;
V —lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI — lei orgânica instituidora da guarda municipal;
Vil — lei de criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre.
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
H servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Hm criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
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Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 42. É de competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I— REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
H - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
$ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 90 (noventa)
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
& 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem de Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se
ultime a votação.
$3º O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos
projetos de Lei Complementar;
Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o
sancionará.
$ 1º. O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrario ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do seu recebimento.
8 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
8 3º. Decorrido prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
8 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal se dará no prazo de 30
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem
parecer, considerando-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação aberta. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.
02/11)
8 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
8 6º REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
8 7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal,
nos casos dos 88 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual
prazo.
Art. 45. REVOGADO
$ 1º REVOGADO
8 2º REVOGADO
$ 3º REVOGADO
(Caput e parágrafos do artigo revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
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Art. 46. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara
Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo único. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, aprovados pelo
Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo alterado pela
Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá construir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante anuência da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 48. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas da Prefeitura Municipal,
o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
8 2º. As contas da Prefeitura Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
& 3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,
assegurando-se ao responsável pelas contas os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
8 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão
na prestação anual de contas.
Art. 49. O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
| — criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade
à realização da receita e despesa;
| — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
HI — avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV — verificar a execução de contratos.
Art. 50. As contas do Municipio ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, o disposto
no 8 1º do artigo 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 52. A eleição do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos estabelecidos no artigo 29, |, e Il da Constituição Federal.
8 1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
$ 2º. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que registrado por partido
político, obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.
$ 3º. REVOGADO
& 4º. REVOGADO
85º REVOGADO (Parágrafos 3º, 4º e 5º revogados pela Emenda à Lei Orgânica n.02/11)
Art. 53. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição municipal, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, obedecer às
Constituições Federal e Estadual e a legislação vigente, promover o bem geral dos munícipes
e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Presidente da Câmara.
Art. 54. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de
vaga o Vice-Prefeito.
$ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de
extinção do mandato.
8 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito ou vacância do
cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo,
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a
chefia do Poder Executivo.
Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Municipal e na impossibilidade do
Vice-Prefeito assumir, observar-se-á o seguinte:
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| — ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90
(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato;
Il — ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o mandato.
Art. 57. REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 58. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber seu
subsídio, quando:
| — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
Il - gozo de férias;
HI — a serviço ou em missão de representação do Município.
$ 1º. O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seu
subsídio, vedada a conversão em pecúnia. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei
Orgânica n. 02/11)
8 2º. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito serão fixados na forma do inciso
XXI, do artigo 30 desta Lei Orgânica.
Art. 59. Na ocasião da posse e no início das sessões legislativas subsequentes do
mandato, o Prefeito Municipal fará declaração de seus bens, as quais ficarão
arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas de seu resumo. (Caput do
artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.02/11)
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela
primeira vez, o exercício de cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 60. Ao Prefeito Municipal compete dar cumprimento às deliberações da Câmara
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de
acordo com a legislação vigente, todas as medidas administrativas de interesse público, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
|- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il — representar o Município em Juízo e fora dele;
Ill — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem
como expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI! — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, somente em caso de
extrema necessidade e devidamente justificado;
VII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores municipais;
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x — enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, à lei de
diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias;
XI — encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas,
bem como os balanços do exercício findo;
XIt — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos oficiais;
XIV — prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face
da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos
dados pleiteados; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
XV — prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição,
as quantias a ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os recursos
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da
Administração Pública o exigir;
XXIl — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXI — apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração Pública para o
ano seguinte;
XXIV — organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da
Câmara Municipal;
XXVI — providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIH — desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara
Municipal;
XXX — viabilizar a melhoria da qualidade do ensino;
XXXI — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI — solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos;
XXXIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do
Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV — adotar providências para a conservação do patrimônio municipal;
XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXVI — enviar à Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, cópias das leis
sancionadas, para publicação e registro em livro próprio.
23
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito Municipal
Ar. 82. É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo, emprego ou função na
Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observadas as disposições desta Lei Orgânica.
Art. 63. As incompatibilidades declaradas no artigo 33, incisos e letras desta Lei Orgânica,
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes.
Art. 64. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 65. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei
federal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 66. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito Municipal quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias;
HH — infringir as normas dos artigos 58 e 62 desta Lei Orgânica;
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 67. São auxiliares do Prefeito Municipal:
|- os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
| - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Parágrafo Único. REVOGADO.
(Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 68. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal,
definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 69. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou
Diretor equivalente:
[- ser brasileiro;
Il — estar no exercício dos direitos políticos;
Ill — ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 70. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes:
| -subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
Il — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos,
Hi apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que regularmente convocados, para prestar
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
24
$ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referenciados pelo Secretário Municipal ou Diretor da Administração.
8 2º A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de
responsabilidade funcional.
Art. 71. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis
com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 72. REVOGADO:
|- REVOGADO;
Hi - REVOGADO;
IV — REVOGADO;
V— REVOGADO.
Art. 73. REVOGADO.
(Artigos 72 e 73 revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e do
término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública Municipal
Art. 75. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes regramentos:
|- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
Il — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Il — o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV — durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novo
concursado para assumir cargo ou emprego público; (Inciso alterado pela Emenda à
Lei Orgânica n. 02/11)
V — os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores públicos efetivos, nos casos e condições previstas em lei;
Vi - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VIl =o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios para admissão;
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
para cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11))
XI - como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
XI - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
25
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV — os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o
que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, Il; 153, 8 2º, | da Constituição Federal;
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários e nos seguintes casos;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Inciso e alíneas alteradas pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XvuI — a administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de
lei;
XIX — somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em
empresas privadas;
XXI — ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei e, exigindo-se a
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
$ 1º. A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos.
8 2º. A não observância do disposto nos incisos Il e Ill implicará na nulidade do ato e na
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
8 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
$ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos,
na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 5º. Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
8 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| — tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
26
H — investindo no mandato de Prefeito Municipal ou de Vice-Prefeito, ficará afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
Ill — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
V — para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 77. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas.
$ 1º. A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
$ 2º. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7º e incisos da
Constituição Federal.
8 3º. Fica institudo o piso mínimo de um e meio salário a todos os servidores da
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, que percebam até um
salário mínimo.
$ 4º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 78. O servidor público será aposentado:
| — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei;
Il = compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Incisos | e Il alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
HI -- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
$ 1º. A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, “a” e “c”, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
8 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
8 3º. O tempo de serviço público federal ou estadual será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
27
$ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.
$ 5º. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
8 6º. Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
da Constituição Estadual.
8 7º. A lei assegurara à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo
ou função-atividade.
$ 8º. Toda e qualquer pensão paga pelo Município, a qualquer título, não poderá ser de valor
inferior ao salário mínimo.
8 9º O servidor público, durante o exercício da vereança, será inamovível.
Art. 79. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores públicos
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º. O servidor publico estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma
da lei, assegurada ampla defesa.
$ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
& 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
(Caput e parágrafos do artigo alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11)
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 80. O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
$ 1º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
$ 2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
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83º. A proteção dos bens e instalações destinar-se-á aqueles bens da Administração Direta
ou Indireta, cuja natureza jurídica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do
Município.
8 4º. A proteção aos serviços destinar-se-á aqueles próprios e privativos do Poder Público
Municipal, ficando defeso a proteção aos serviços dos permissionários, autorizados ou
concessionários públicos.
8 5º. A lei que instituir a Guarda Municipal deverá conter sua organização e estrutura
pormenorizada, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do
Município.
& 6º. Mediante convênio com o Governo Estadual, com interveniência da Policia Militar, o
Município poderá receber colaboração, organização e instrução à Guarda Municipal.
$ 7º. O Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe a
responsabilidade pela administração e emprego do órgão.
$ 8º. O Município, nos termos da legislação pertinente, poderá criar um Corpo de Bombeiros
de natureza voluntária.
SEÇÃO VIII
Da Transição Administrativa
Art. 81. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá
preparar para entrega ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:
| — dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de crédito, informando sobre a capacidade da
Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
|| — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;
Hl — prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII — projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir à nova Administração decidir quanto à conveniência do prosseguimento;
VII — situação dos servidores públicos, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados
e, em exercício.
Art. 82. É vedado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, assumirem
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos, após o término de
seus mandatos, não previstos na legislação orçamentária.
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
8 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilização dos agentes políticos.
29
o =
8 3º. Também serão nulas, todas as doações que ocorrerem após as eleições municipais,
bem como a cessão em comodato e a permuta dos bens pertencentes ao patrimônio
municipal, exceto se fundadas no interesse público e devidamente justificadas.
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. Bs. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal e de entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público própria.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 84. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local
ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
8 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só
as condições de preço, como as circunstancias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
8 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
8 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 85. O Prefeito Municipal fará publicar:
|— diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
|| —- mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Ill — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IV — anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética;
V—o disposto no inciso | será afixado também, no recinto da Câmara Municipal.
30
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 86. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
8 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para
tal fim.
8 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 87. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
| - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados da Administração
Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a
Administração Municipal;
qg) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privados da lei;
|) fixação e alteração de preços.
Il - Portaria, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou em decreto.
Ht — contrato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos Il e Ill deste artigo, poderão ser
delegados.
31
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 88. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais,
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco,
afim ou consanguineo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar
com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas vinculações funcionais e mandatos eletivos.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos de cláusulas
uniformes.
Art. 89. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal,
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 90. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos,
contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público que negar ou retardar
a sua expedição.
Parágrafo único. As certidões e as declaratórias de efetivo exercício do cargo de
Prefeito Municipal serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 91. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, mumerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou
diretoria a que forem distribuídos.
Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
| —pela sua natureza;
|| — em relação a cada serviço.
32
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício,
serão incluídos no inventário todos os bens municipais.
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão as
seguintes normas:
| — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
mesmo nos casos de doação u permuta;
a) doação — devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato; doação a órgãos públicos para a finalidade de interesse público
comum ou do próprio município poderá ser gravada com simples destinação
específica;
b) permuta;
Il — quando imóveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 95. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização
legislativa e concorrência pública.
8 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
8 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 96. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
venda de jornais, revistas, refrigerantes e similares.
Art. 98. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público a exigir.
8 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do $& 1º do artigo 95 desta Lei Orgânica.
33
8 2º A concessão administrativas de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
8 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 99. Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, maquina e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 100. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial com
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte,
serão feita na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 101. Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos no Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente, consiste:
| — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
H — os pormenores para a sua execução;
Il — os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV — os prazos para o seu início e sua conclusão, acompanhados da respectiva
justificação.
$ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência,
será executado sem prévio orçamento de seu custo e sem a correspondente
dotação orçamentária.
S 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por
suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros,
mediante licitação.
Art. 102. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por
decreto do Prefeito Municipal, após edital de chamamento de interessados para
escolha do melhor pretendente; sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa mediante contrato e precedido de concorrência pública.
8 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
8 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos executores sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
34
83º. O) Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
8 4º. As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 103. As tarifas dos serviços públicos municipais deverão ser fixadas pelo
Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, não podendo seus
reajustes exceder os índices inflacionários oficiais, mediante autorização
legislativa.
Art. 104. Os serviços, obras, concessões e permissões do Município, bem como
as compras e alienações, deverão ser precedidos de processo licitatório.
Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com a União, o Estado ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio intermunicipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 106. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, nas normas gerais de direito
tributário e nesta Lei Orgânica.
Art. 107. São de competência do Município os impostos sobre:
| — propriedade predial e territorial urbana;
Il = transmissão, Inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição,
Hl — REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)
IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição
Federal.
8 1º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar a cumprimento da função social.
35
ES) 2º O imposto previsto no inciso Il não incide na transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 3º A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos dos
impostos previstos nos incisos Ill e IV.
Ar. 108. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder da Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Ar. 109. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a
administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base própria de impostos.
Art. 110. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Ar. 111. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 112. Pertencem ao Município:
|- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pela administração direta, autarquia e fundações municipais,
| = cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
HI — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;
V — vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos da art.
159. 8 3º da Constituição Federal.
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Art. 113. A fixação de preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços, e
atividades municipais, inclusive dos órgãos da Administração Indireta, será feita
pelo Executivo Municipal, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 114. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Administração Municipal, sem prévia notificação.
$ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
8 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso à Administração Pública, assegurado
para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.
Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 133. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e a solidariedade sociais.
Art. 134. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a
justa remuneração, que proporcione existência digna da família e da sociedade.
Art. 135. O Município considerara o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem
estar coletivo.
Art. 136. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção
e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos às respectivas cooperativas.
Art. 137. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da
revisão de suas tarifas.
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Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração de capital e dos lucros auferidos
pelas empresas concessionárias e permissionárias.
Art. 138. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-
las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei.
Parágrafo único. As instituições de prestação de serviço de saúde receberão do
Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e
aperfeiçoamento das técnicas cientifica necessárias aos cuidados e preservação
da saúde humana; através de eliminação, redução ou simplificação de tributos
municipais.
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 139. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar absoluta prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência domiciliar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Art. 140. Para garantia desses principios fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que a lei regulamentará, assegurando-se a
participação popular paritária por meio de organizações representativas da
comunidade.
Art. 141. O Poder Público Municipal alocará recursos próprios para a manutenção
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 142. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
8 1º. Caberá ao Municipio promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
8 2º. O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação
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dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
8 3º. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de
promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas
com base nos seguintes princípios:
a) participação da comunidade;
b) descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando
o Município e as comunidades como instancias básicas para o atendimento e
realizações de programas;
c) integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública,
compatibilizando programas, recursos e evitando a duplicidade de atendimento
entre as esferas municipal e estadual.
8 4º. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social,
diretamente ou por indicação do órgão competente, por ocupantes de cargos
eletivos.
$ 5º. Compete ao Município, na área de assistência social:
a) formular políticas municipais de assistência social em articulação com as
políticas estadual e federal;
b) legislar e normalizar sobre matéria de natureza financeira, política e
programática, na área assistencial respeitada as diretrizes federais e estaduais;
c) planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de
serviços assistenciais a nível municipal em articulação com as demais esferas de
governo;
d) registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais
não governamentais.
8 6º. A coordenação da assistência social do Município será exercida pela
Secretaria Municipal da Promoção Social.
8 7º. Para efeitos de subvenção municipal as entidades de assistência social
atenderão aos seguintes requisitos:
a) integração dos serviços à politica municipal de assistência social,
b) garantia da qualidade dos serviços;
c) subordinação dos serviços de fiscalização e supervisão à Secretaria Municipal
da Promoção Social;
d) prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
e) existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho deliberativo
com representação dos usuários.
8 8º. A lei assegurará isenção tributária em favor de pessoas jurídicas de natureza
assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao
menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam
declaradas de utilidade pública.
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Art. 143. Compete ao Município suplementar, se forem o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 144. O Município integra, com a União e o Estado, os recursos da Seguridade
Social, o Sistema Unico Descentralizado de Saúde, cujas ações de serviços
públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidas com as seguintes
diretrizes:
| — atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
Il = participação da comunidade.
Parágrafo único. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada:
a) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Unico de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
b) é vedada ao Município a destinação de recurso público para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
c) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
d) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
e) combate ao tóxico e alcoolismo, promovendo campanhas no Município, e
fornecendo dados estatísticos a respeito do índice de nati-mortalidade;
f) serviço de assistência à maternidade e campanhas de aleitamento materno;
g) serviço de assistência à infância;
h) combate às moléstias contagiosas e infectocontagiosas,;
i) a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 145. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da
matricula de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa.
Art. 146. O Municipio cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
40
ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob
condições estabelecidas na lei complementar federal.
8 1º. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico, no
Município, respeitando os seguintes princípios:
| — criação e desenvolvimento de mecanismos destinados a assegurar os
benefícios do saneamento à totalidade da população;
Il — orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, bem como fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
8 2º. O Municipio instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento,
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
8 3º. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do
solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da
saúde pública e do meio ambiente.
Art. 147. O Município integrando o Sistema Único de Saúde (S.U.S) definido na
Constituição Federal prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 148. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 149. As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
| — municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização
dos mesmos;
Il — integralidade nas prestações das ações, preventivas e curativas.
Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 151. Os recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde,
fixados na lei orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema Unico de
Saúde, constituirá o Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
41
Art. 1 52. (0) Município dispensará proteção especial à família e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento segurança
e estabilidade da família.
8 1º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
8 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
8 3º. Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
| - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
HI — estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV — colaboração com entidades assistenciais que visem à proteção e educação
da criança;
V — amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo-lhe o direito à vida;
VI — colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a
solução do problema dos menores desempregados ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação;
VIl — criação de um conselho municipal, com fundos financeiros, para atender aos
incisos IV e V.
Parágrafo único. Nos internamentos de crianças até a idade de 12 (doze) anos
nos hospitais e enfermarias vinculados aos órgãos da Administração Direta ou
Indireta, é assegurada a permanência da mãe ou responsável, na forma da lei.
Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
8 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal
e a estadual dispondo sobre a cultura.
8 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância e
importância para o Município.
8 3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e das providências para franquear sua consulta aos interessados.
8 4º. Ao Município cumprem proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos.
8 5º. Criação do Conselho Municipal de Cultura.
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8 6º. Criação de Fundo Financeiro para a Cultura.
8 7º. Incentivo e apoio a todas expressões culturais e artísticas do Município.
Art. 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
| — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive pra os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
Il — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
HI — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos
de idade;
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII — atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
$ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público subjetivo,
acionável por mandado de injunção.
8 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
8 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
Art. 155. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de suprir a deficiência escolar.
Art. 156. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola.
8 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável.
$ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
8 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos
particulares que recebam auxílio financeiro do Município.
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8 4º. Fica o Município autorizado a instalar, nos termos da Constituição Federal e
Estadual, a Pré-Escola Municipal.
Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
Il = autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 158. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
| — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
Il — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional do Município no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas
de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade
carente.
Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e
instalações de propriedade do Município.
Art. 161. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Parágrafo único. São considerados gastos com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino:
| — financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar;
!l — colaboração financeira com o sistema estadual de ensino fundamental nos
seguintes itens:
a) cessão de terreno para a construção de escolas;
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b) reforma e manutenção da rede escolar estadual e municipal:
c) aquisição de mobiliário e equipamentos;
d) pagamento de pessoal administrativo;
e) pagamento de pessoal especializado visando ao enriquecimento curricular e
pedagógico;
f) atualização profissional dos docentes em programas autorizados e
supervisionados pelo Estado;
9) transporte de alunos;
h) transporte de professores de escolas da zona rural.
Ill — programa de alfabetização de jovens e adultos;
IV — melhoria da qualidade do ensino médio através de uma política regional
integrada com o Estado;
V — financiamento do sistema municipal pra criar cursos para alfabetizar adultos.
Art. 164. É de competência comum da União, Estado e Município proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 165. O programa de merenda para os educandos será mantido em regime
de colaboração técnica e financeira com o Estado.
Art. 166. Será garantido ao magistério público municipal, na forma da lei, plano de
carreira, com piso salarial profissional, com ingresso exclusivo por concurso
público de provas e títulos.
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 167. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais, como direito de todos.
Art. 168. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
Art. 169. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários
para o setor darão prioridade:
|— ao esporte educacional e esporte comunitário, na forma da lei;
H —ao lazer popular;
IH — à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e o lazer;
IV —à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação fisica;
V — à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista os deficientes, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 170. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos
e aos portadores de deficiências.
45
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 171. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes.
8 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e de expansão urbana.
E) 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor.
8 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
S 4º. As laterais direita e esquerda da nova via de acesso Igarapava — via
Anhanguera, terão obrigatoriamente reservadas uma faixa de no mínimo 50
(cinguenta) metros de largura, destinadas exclusivamente às edificações
comerciais, industriais e congêneres.
Art. 172. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de
seus limites e seu uso da convivência social.
$ 1º. O Município poderá, para área incluída no Plano Diretor e nos termos da lei
federal, exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adeguado aproveitamento, sob pena sucessivamente
de:
| — parcelamento ou edificação compuisória;
Il — desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10
(dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
$ 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agrícolas.
Art. 173. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 174. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m? (duzentos e
cinguenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-se-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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8 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
S 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma
vez.
Art. 175. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o
prédio destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua
outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
8 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
| — disciplinar transporte, carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos,
inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir
fonte de risco em vias públicas, bem como disciplinar local de estacionamento ou
pernoite destes veículos;
Il — proteger e fiscalizar o meio ambiente, inclusive o de trabalho, e combater a
poluição em quaisquer de suas formas, em cooperação com a União e o Estado;
Ill — preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;
IV — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
V — elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
VI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
VII — exigir na forma de lei, para instalação de obra ou atividade pública ou
privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade garantida a
realização de audiências públicas, na forma da lei;
VIII — promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IX — estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a
recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas ciliares;
X — controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte e
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para qualidade de vida e ao meio ambiente;
Xt — estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental;
XH — informar a população sobre os níveis de poluição e qualidade do meio
ambiente;
47
XIlt — promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores da poluição ou de degradação ambiental;
XIV — instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente:
XV — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
XVI — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético;
XVII — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
XVHI — exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XIX — fica vedada a utilização de agrotóxico por via aérea, dentro do Município.
8 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
competente, na forma da lei.
8 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
8 4º. Destinação dos residuos domésticos, industriais, hospitalares, e outros, em
locais próprios ao seu destino, que não comprometam o bem estar e a saúde da
comunidade.
.DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 177. A política ambiental do Município será implementada mediante as
seguintes diretrizes:
| — elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, contendo as normas e
padrões de fiscalização e intervenção de natureza corretiva e punitiva, relativa às
diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do
ambiente de trabalho;
Il — proteção especial à área de proteção aos mananciais localizados no
Município, inclusive mediante o estabelecimento de normas de uso e ocupação do
solo, suplementarmente à legislação estadual, a elaboração de zoneamento
ambiental e adoção de medidas de controle e fiscalização, observadas as normas
estaduais e federais cabíveis;
ill — elaboração e implantação do plano de manejo nos parques municipais e
demais unidades de conservação, observadas as normas estaduais e federais
pertinentes,
IV — criação de unidades de conservação permanentes estabelecidas pela
legislação ambiental, a nível municipal;
V — preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico, a nível local e fiscalização das entidades
voltadas à pesquisa e manipulação genética;
48
VI — proteção à fauna e à flora, vedada a prática que coloque em risco sua função
ecológica, provoque a extinção das espécies ou submeta os animais a crueldade
e fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes ou submetam os animais a crueldade e fiscalização
da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos;
VII — registro, acompanhamento, fiscalização e regulamentação das concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
Vill — requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e
de preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor;
IX — incentivo e auxilio técnico às associações e movimentos de proteção ao meio
ambiente;
X — estímulo à realização de consórcios e convênios intermunicipais para a
realização de obras e atividades visando à melhoria do meio ambiente e, em
especial, à despoluição de algum de nossos rios;
XI — realização de inventários específicos das condições ambientais de áreas
degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental.
Art. 178. É vedada:
|- a contratação de serviços e obras, pela Administração Direta ou Indireta, que
descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e
de proteção à saúde;
Il — a instalação de indústria de equipamento bélico de armamentos e de qualquer
material com finalidade não pacífica.
Art. 179. Lei municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão
colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto por representantes do
Poder Público, de entidades ambientais e da sociedade civil.
Parágrafo único. É de atribuição precipua do Conselho a que se refere este artigo
o julgamento de qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo
impacto ambiental, considerando a manifestação de entidades ou de
representantes da população atingida, inclusive através da realização de
audiências públicas convocadas para este fim.
Art. 180. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e
progressivas, nos casos de continuidade de infração ou de reincidência, incluídas
a redução do nível de atividades e a interdição, independente da obrigação dos
infratores de restaurar os danos causados.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e os provenientes das taxas incidentes
sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados ao fundo gerido pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
49
CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 181, Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas
atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito Estadual.
Art. 182. O Sistema tem por objetivo a orientação e a defesa do consumidor no
âmbito do Município.
Art. 183. O Sistema será composto pelos seguintes órgãos:
| = Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor:
H — Executivo: Serviço Municipal de Defesa ao Consumidor, ligado ao Poder
Público.
Art. 184. Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no âmbito
do Município:
| — articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham
atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na
colimação dessas finalidades;
Il — planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao
consumidor;
til — dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade,
mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos
humanos e materiais necessários;
IV — fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor,
quanto ao bom e fiel! cumprimento de seus objetivos;
V — representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no
âmbito do Município;
Vi = manter relacionamento e intercambio de informações com os órgãos
integrantes da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 185. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos
seguintes membros:
| - um representante:
a) do Poder Executivo local;
b) do Poder Legislativo local;
c) de cada partido político com diretório ou comissão provisória instalada no
Município;
d) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação;
e) por entidades associativas de moradores ou suas representações locais;
f) do Ministério Público;
9) da Policia Civil.
| — Um suplente para cada membro.
Art. 186. Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e
entidades mencionados no artigo anterior para que indiquem seus suplentes.
50
Art. 187. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor atuará mediante
convênio com o Estado.
Art. 188. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por
pessoa nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 189. A defesa do consumidor será feita mediante:
| — incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
Il — atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por
meio de órgãos especializados;
HI — pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV — fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência
normativa da União;
V — estímulo à organização de produtores rurais;
VI — assistência jurídica para o consumidor carente;
VII — proteção contra a publicidade enganosa;
VIll — apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
IX — efetiva proteção e reparação de danos individuais e coletivos;
X — divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a
liberdade de escolha.
CAPÍTULO VIII
DA HABITAÇÃO
Art. 190. O Municipio promoverá, em convênio com a União, com o Estado e
órgãos oficiais ou particulares afeto ao sistema, programas de construção de
moradias populares e de melhoria das condições habitacionais, consideradas as
normas estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 191. O Município criará um Fundo Municipal para Habitação com o objetivo
de atender ao disposto no artigo anterior, na parte que lhes cabe, com recursos
provindos das seguintes fontes:
I- verbas orçamentárias;
Il — 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do IPTU incidente sobre
terrenos não edificados;
Ill — outras fontes legais.
Art. 192. Os programas habitacionais atenderão, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento, os candidatos à moradia popular pela ordem
expressa e pública de sua inscrição junto ao órgão competente.
Art. 193. Fica estabelecido que nos programas habitacionais promovidos pelo
Município, 10% (dez por cento) das moradias serão destinadas ao servidor
público municipal, que se inscreverá por regulamento específico, privilegiando-se
aquele que contar maior tempo de serviço público ao Município de Igarapava e, a
51
seguir, aquele que se apresentar com maior número de filhos abaixo de quatorze
anos.
Art. 194. Os convênios e os programas de construção de moradias populares pelo
Fundo Municipal para Habitação, deverão ter autorização legislativa.
Art. 195. Fica assegurado amplo acesso da população às informações sobre os
programas habitacionais e melhoria das condições de habitação.
Art. 196. Fica assegurado nas construções populares, a Fundos Econômicos do
Município, o direito à participação da população de baixa renda (até dois salários
mínimos regionais) como limite máximo.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 197. Cabe ao Município:
| — apoiar a produção agricola, através de:
a) promoção de assistência técnica;
b) instalação de estação municipal de fomento;
c) implantação do serviço municipal de máquinas agricolas;
d) criação de bolsa municipal de arrendamento de terras.
Il — apoiar a circulação da produção agricola, através de:
a) estimulo à criação de canais altemnativos de comercialização;
b) construção e manutenção de estradas vicinais;
c) administração do matadouro municipal;
d) criação e administração do armazém comunitário.
Il — promover a melhoria das condições do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) garantia dos serviços de transporte coletivo rural,
c) formação de agentes rurais de saúde;
d) estimulo à formação de um conselho agricola municipal.
IV — incentivar o associativismo;
V — participar do estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o
desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento alimentar,
bem como a preservação do meio ambiente, promovido por meio de consórcio
intermunicipal;
Art. 198. O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado,
que deverá conter diagnóstico da realidade rural do município, soluções e
diretrizes para o desenvolvimento do setor primário, fontes de recursos
orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos segmentos
envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
52
Art. 199. O Município apoiará e incentivará o cooperativismo e o associativismo
como instrumentos de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará
formas de produção, consumo, serviços e assistência mútua.
Art. 200. REVOGADO
Art. 201. O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO X
DA CONSULTA POPULAR
Art. 202. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir
sobre assuntos de interesse específico do Município, cujas medidas deverão ser
tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 203. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta
dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado
inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição
nesse sentido.
Art. 204. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois)
meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que
conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou
rejeição da proposição.
8 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da totalidade dos eleitores do Município.
$ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
8 3º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que
antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 205. O Prefeito Municipal prociamará o resultado da consulta popular, que
será como decisão sobre a questão proposta, devendo a Administração
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Incube ao Município:
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| - REVOGADO
Il — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos de lei, os
servidores públicos faltosos;
HI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como as transmissões feitas pelo rádio e pela
televisão.
Art. 2º. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos
referentes à Administração Municipal.
Art. 3º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º. O Município não poderá dar o nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 01 (um) ano de
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida do Município, do
Estado ou do País.
Art. 5º Os cemitérios no Municipio terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela Administração Municipal, sendo permitida a todas as
confissões religiosas a prática de seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da
lei, manter cemitérios próprios, mas fiscalizados pelo Município.
Art. 6º O Município promoverá e publicará censo que aferir índices de
analfabetismo e a sua relação com a universalização do ensino fundamental, de
conformidade com o preceito do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
$ 1º. REVOGADO
8 2º. O Estado e o Município publicarão até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à Educação, neste periodo, por nível de
ensino.
Art. 7º. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano
plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso, e o projeto de lei
orçamentária anual, será encaminhado à Câmara 04 (quatro) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sansão até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 8º. São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo
ingresso não seja consequência de concurso público, e que, à data da
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promulgação da Constituição Federal completar pelo menos 05 (cinco) anos
continuados de exercício de função pública.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será
contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de
efetivação na forma da lei.
Art. 9º. REVOGADO
Art. 10. REVOGADO
Art. 11. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na
forma prevista no 8 6º, do artigo 78, será devido a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com a
vantagem já percebida por esses títulos.
Art. 12. A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga
em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de
cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei
declarar de livre exoneração.
Parágrafo único. A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores
púbicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de
livre exoneração, retomem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.
Art. 13. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante “pró-labore”, ou
em substituição de direção, chefia ou encarregadoria, com direito a
aposentadoria, que contar no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados
em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que tiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 15. REVOGADO
Art. 16. REVOGADO
Art. 17. REVOGADO
Art. 18. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 19. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.
55
SALA DAS SESSÕES, EM 05 DE ABRIL DE 1990
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
DR. ALUISIO ANTÔNIO MACIEL FILHO
Relator
]
ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA
Presidente
DR. JAMIL JORGE FIOD JUNIOR
Membro
JOSÉ ALVES FILHO
Membro
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS
Membro
WALTER RECHE
Membro
DR. ALCIDES ANTÔNIO MACIEL JUNIOR
Membro
Igarapava, 03 de as
ANDAS "! V.
PRESIDE!
VICENTE DE el ERTÃO A
| 18 E nd ra
Denizça ara SOUKEF id
“ 2º SECRETÁRIA
K
REGISTRADA. Publicada e arquivada na “7 da lei. Igarapava data supra.
SAID
AD a

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