| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-11-03 |
| Ementa | EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA 002/2011. |
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57 Revisada e Editada pela Legislatura de 2009/2012 Leandro da Silva — Presidente da Câmara Municipal 52 Edição - 2011 APRESENTAÇÃO.............. crescerem reaerteraeaeacerareaneaareaara car aeaereerrareeecerereremeceeererenns 3 AGRADECIMENTOS...........s.sl soils s oi t rir cream arasceneareaareraaaererecee encare racanarasocneatacasaceaasanas 4 PREÂMBULO............ circo remaeameasameneassiserseasarere CAPÍTULO 1- DO MUNICÍPIO ... SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS............i steam semrreeeeeereeereeaammeraeem ater mrerareraaraeeaueeaneraes 5 CAPÍTULO || - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO...............i sis ieeereeseceereermenseceeseeseserareeas 6 SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ....... ici crescer amsessseeeteaeeeeeteeseearaceeareesareeeranmeseess 6 SEÇÃO ll DA COMPETÊNCIA COMUM SEÇÃO ll DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR... ..B CAPÍTULO Hl- DAS VEDAÇÕES............... int sirene ceeneeeeemeateeneeneareaecenereaemnareaaenenenesenses 8 CAPÍTULO | - DO PODER LEGISLATIVO............. ct nis sc iricecmeaeereeaeeaeererencacereeareraereeaeraeametearemensanas 9 SEÇÃO Ill DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL... .. 13 SEÇÃO IV DOS VEREADORES .............is ses sereee ee meeesecraoeaocersearireacareeecamsecermeeeereariess 15 SEÇÃO V DP PROCESSO LEGISLATIVO................ eeeamerseememeesene caos erermeesereareerarameereeeeraeeesareeros 17 SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA...........seeee. 19 CAPÍTULO Hl - DO PODER EXECUTIVO..........isi stream aeee ameseeeereeaeereeeneesareneenecanecame 20 SEÇÃO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO................. si sreceermmeseees en eceesareserseeeeeneeseeeeeeeeess 21 SEÇÃO Ill DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO................ us us seeeeemeeseemeeseseeraeeeteres 23 SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............. om. 24 SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS.................cs. cirererreseereese aeee rem ceremeacerereeameeeesemnentees 26 SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PUBLICA ...27 SEÇÃO VII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA............. ii. i.e eereereneseneerteanereasereseeestrenos 28 CAPÍTULO |- DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ..............is sc stseetrrstesseresaesaseneaeseseosessecaseanenates 29 CAPITULO Il - DOS ATOS MUNICIPAIS............... rise 29 SEÇÃO | DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS............... srs seessieeremeeeseeeerasererts 29 SEÇÃO II DOS LIVROS..............il e iceariace rara re neem eatererraaeeateaeameascarerecereeerarenteeres 30 SEÇÃO HI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS...............iic series cem rea creaceess rear 30 SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO V DAS CERTIDÕES ..............i eine ceme trace neereeeeeeereeracereceraarees are meereaereeçes 31 CAPÍTULO ll - DOS BENS MUNICIPAIS ............ii. ires creo reneraase are sasareemeeesteeneeeasectss 31 CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ............cisessesesemeesmeecememeesssrenstesaesarensarss 33 CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA ................... sitema 34 SEÇÃO | DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO Il DA RECEITA E DA DESPESA... ue ...35 CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS.......... cite recaresmemereeereecenearerrseaerearereeaarerrmeaeemeensenteeaants 36 DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE................. css eeresseeeeerreaseeerereneaeeremmeress 37 CAPÍTULO Il - DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ................ st ss ceeeerreeeeeesceaeeereemeereceeno 37 CAPÍTULO Ill - DA SAÚDE CAPÍTULO IV - DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.................. 40 DOS ESPORTES E LAZER... iria ceerr rea eecarercertareeeensanassarameancerarecenermerarecanmos 44 CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA.......... E cana coa PR = Tiç e EEE nm ESSES as CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE ......... sis teres career eerereeeeracrteeamerareaamessemsarmaerass 46 DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI! - DA DEFESA DO CONSUMIDOR .... CAPÍTULO VII! - DA HABITAÇÃO.................. ooo sq aeee dona anen and cane een Da 50 CAPÍTULO IX - DA POLITICA AGRICOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL................sese 51 CAPÍTULO X - DA CONSULTA POPULAR................ tir rrereareneeneeesceoreecerreneentoarenranearanceaneso 52 TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS APRESENTAÇÃO A consagração do ideal municipalista pela Constituição Federal de 1988 — expressão do intenso movimento democrático ocorrido na ultima década — elevou o Município a ente da Federação, imprimindo nova fisionomia ao federalismo brasileiro. Isto, em contrapartida, cria a responsabilidade de bem conduzir o processo de elaboração da nossa Lei Orgânica Municipal, para que ela possa regular, de forma adequada, as diretrizes administrativas, econômicas e sociais de nosso Município. A Constituição de 1988 nos trouxe uma inovação: “Dividir competências para vencer dificuldades, contra a ingovernabilidade concentrada em um, possibilita a governabilidade de muitos.” A nossa Lei Orgânica procura de certa forma, transferir idéias modemas, avançadas, recuperando ao máximo o direito do cidadão igarapavense participar do futuro do seu Município, lado a lado com os Poderes Legislativo e Executivo. Assim, a Lei Orgânica do Município de Igarapava, durará com a Democracia e só com a Democracia sobrevivem o povo, a dignidade, a liberdade e a justiça. DR. JARBAS FERREIRA TELES PRESIDENTE AGRADECIMENTOS “O Estado é idéia. Não podemos, pois, admirarmos que ele valha o que valem os espiritos que o pensam. A sua institucionalização permite afeta-los a fins que escapam ao arbítrio dos governantes. Graças a ela os governantes têm a possibilidade de alcançar a responsabilidade política, por quanto depende deles que a disciplina necessária à coesão da comunidade seja a expressão de uma ordem na qual consentem, e não o efeito de uma força que lhes fosse estranha”. (Georges Burdeau). É com esta mensagem, que agradeço a todos os Vereadores desta Casa, bem como a todos os funcionários da Edilidade, quais sejam: DR. JOSÉ LUIZ SAID e DR. ALCYR NASSIF, Assessores Técnicos Jurídicos: ARNALDO TERRA FILHO. Secretário, e JOSE MANOEL NOZELLI, Auxiliar de Secretaria. Agradeço finalmente a toda minha família, bem como aqueles que de certa forma colaboraram para a confecção de nossa Lei Maior. DR. JARBAS FERREIRA TELES PRESIDENTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA N. 002/11 “REVISÃO E ATUALIZAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, DE ACORDO COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta à apreciação e deliberação do Plenário, a presente propositura, que revoga expressamente a Emenda à Lei Orgânica n. 02, de 25 de novembro de 2008, revalidando a Lei Orgânica do Município, promulgada em 1990, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, APROVOU em 2º Votação neste dia 03/11/2011, e a Mesa da Câmara PROMULGA nos termos 38, 82º a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Igarapava: PREÂMBULO O Município de Igarapava, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo, e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisões dos munícipes, pelos seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Estadual e da Constituição Federal; promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Igarapava. TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º. O Município de Igarapava, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º. São Poderes do Municipio, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. São Simbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura e história. Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 5º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: |— legistar sobre assuntos de interesse local; ll — suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; HI — elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil, responsabilizando-se prioritariamente pelo ensino fundamental; (inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) VI — elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) VH — instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIH — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI — organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos, XII — organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XHI — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especificamente em sua zona urbana; XIV — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal; XV — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI — cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego público, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII = estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos concessionários e permissionários de serviço público; (Inciso Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11); XVIII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo; XXI — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, XXIII — fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais; XXIV — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXv — tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver: XXVI — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVIII — ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI —- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição ' especializada; XXXII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao seu poder de polícia administrativa; XXXIII — fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV — dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV — dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores; XXXVI — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII — promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos municipais; d) iluminação pública; XXXVI! — regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. 8 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalização pública de esgotos e águas pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 01 (um) metro da frente ao fundo. 8 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 6º. E da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: | — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; IH — cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11) III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII = preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o fornecimento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias, das condições habitacionais e de saneamento básico; X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII — estabelecer e implantar política e educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 7º. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse local. (Caput do artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) (Parágrafo único REVOGADO pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art.8º. Ao Município é vedado: | — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Il — recusar fé aos documentos públicos; Il —criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, IV = subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração Pública; V — manter publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI — outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Vil — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX = estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X — cobrar tributos: a) em relação a fatos ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI — utilizar tributos com efeito de confisco; XII — estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º. A vedação do inciso XI!! é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. $ 2º. As vedações do inciso XIIl, alínea “a”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º - REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art.9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. 8 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal, I-a nacionalidade brasileira; H —o pleno exercício dos direitos políticos; HI —o alistamento eleitoral; IV = o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 10 V --a filiação partidária; VI — a idade mínima de dezoito anos; Vil — ser alfabetizado. 8 2º.Fica fixado em 11 (onze), o número de Vereadores da Câmara Municipal de Igarapava, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, letra “b” da Constituição Federal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11) Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. $ 1º. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. 83º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á: | — pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessário; Il — pelo Presidente da Câmara para compromisso e posse do Prefeito Municipal e do Vice- Prefeito; HI — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV — (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) & 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 12. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. Art. 13. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 14. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 30, XIII desta Lei Orgânica. & 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante ato da mesa diretora devidamente justificado. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 15. As sessões serão sempre públicas. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas coma presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, exceto as sessões solenes. (Caput do artigo aiterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 11 SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Municipal Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. 8 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. $ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê- lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. $ 3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. 8 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. $ 5º. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa anterior, considerando-se empossados automaticamente, os eleitos, a partir do primeiro dia do ano subsequente à eleição. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) $ 6º. No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar e, na mesma ocasião e, no início das sessões legislativas subsequentes da legislatura, deverão fazer declaração pública de seus bens e valores, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 18. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 8 1º. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 2º. Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais votado assumirá a Presidência. 8 3º. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 20. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais. 8 1º. As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: | = REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 1 realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 12 HI — convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V -- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração Pública Indireta. & 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos. S 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda À Lei Orgânica n. 01/11) 8 4º. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 21. REVOGADO 8 1º. REVOGADO. $ 2º REVOGADO. (Caput e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 22. REVOGADO. Parágrafo único. REVOGADO. (Caput e parágrafo revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 23. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de cargos, seus serviços e, especificamente, sobre: | — sua instalação e funcionamento; Il - posse de seus membros; Ill — eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; IV número de reuniões mensais; V — comissões permanentes e especiais; VI —- sessões; VII — deliberações; VIH — assuntos de sua administração interna. Art. 24. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretario Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos; Parágrafo único. A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal e sujeitará o agente político às penas da lei. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Ar. 25. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, por iniciativa própria, poderá comparecer perante o Plenário ou comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir projeto de lei ou propositura relacionado com suas atribuições funcionais. 13 Art. 26. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 27. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: | —- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, H — propor projeios que criem ou extinguem cargos públicos da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; Hi - REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) IV — promuigar a Lei Orgânica e suas emendas, V — representar, junto ao Executivo Municipal, sobre necessidades de economia interna; VI — contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, no prazo máximo fixado cm lei. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: |— representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele; ll — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; Il — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, no prazo legal, pelo Prefeito Municipal; VI — publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar, VII — autorizar as despesas da Câmara Municipal; Vit — representar por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; IX — solicitar, por decisão da maioria da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; X — manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim; X! - REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) SEÇÃO III Das Atribuições da Tâmara Municipal Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: | - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; H — autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; HI — votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) IV = deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos; V — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI — autorizar a concessão de serviços públicos; VII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais, VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX — autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 14 XI — criar, estruturar e conferir atribuições às Secretárias Municipais ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; XIl — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIV — delimitar o perímetro urbano; XV — autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI — estabelecer normas urbanísticas relativas a zoneamento e loteamento. Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: | — eleger sua Mesa Diretora; 1 - elaborar seu Regimento Interno; HI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos públicos respectivos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos públicos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V—- REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) VI — conceder a licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII — autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VIII — tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: a)o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação do plenário, o projeto de decreto legislativo ficará sobrestado às demais proposituras; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas, para os fins de direito. IX — decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XI — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI! — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XIII — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; Xiv -— convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) XV — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVI — criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; xvil conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, XVIII — solicitar a intervenção do Estado no Município; XIX — julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal; XX — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Pública Indireta; XXI — fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais. 15 XXIl — REVOGADO (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 31. REVOGADO: |- REVOGADO; Il - REVOGADO; Hi — REVOGADO; IV — REVOGADO; V— REVOGADO. $ 1º REVOGADO; $ 2º REVOGADO. (Artigo, incisos e parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. $ 1º. Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem previa licença do Plenário; $ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informação. $ 3º. REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art.33. É vedado ao Vereador: | — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se pertencente a outro ente governamental ou os cargos de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. (Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) | — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso |, alínea “a”, salvo se pertencente a outro ente governamental ou o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município: ou nela exercer função remunerada; 16 d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso |. Art. 34. Perderá o mandato o Vereador: | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; Ill — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa; IV — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; V — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI = que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. $ 1º. Além de outros definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. $ 2º. Nos casos dos incisos | e Il a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto aberto e nominal, maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. $ 3º Nos casos previstos nos incisos Ill e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se: | por motivo de doença; -— para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; HI — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. S$ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. 8 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos Il e Ill, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio- doença ou de auxílio especial. $ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 8 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. $ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 8 6º Na hipótese do $ 1º o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato eletivo. Art. 36. Será convocado o suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. $ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período. 17 $ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á O quórum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: | - emenda à Lei Orgânica; Il - leis complementares; ll — leis ordinárias; IV =REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11) V — resoluções; VI — decretos legislativos. Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de no minimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e proposta apresentada pelo Prefeito Municipal. (Caput do artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) $ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício minimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. $ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem. $ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município. Art. 39. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito Municipal e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Art. 40. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: |- Código Tributário do Município; Il —Código de Obras; Hl Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; Iv — Código de Posturas; V —lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI — lei orgânica instituidora da guarda municipal; Vil — lei de criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre. | — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Hm criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 18 Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 42. É de competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa das leis que disponham sobre: I— REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) H - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. $ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. & 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem de Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. $3º O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Lei Complementar; Art. 44. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º. O Prefeito Municipal considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento. 8 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 8 3º. Decorrido prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. 8 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal se dará no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. 8 6º REVOGADO (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 45. REVOGADO $ 1º REVOGADO 8 2º REVOGADO $ 3º REVOGADO (Caput e parágrafos do artigo revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 19 Art. 46. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara Municipal e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá construir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante anuência da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 48. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. $ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas da Prefeitura Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 2º. As contas da Prefeitura Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) & 3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurando-se ao responsável pelas contas os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 49. O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno, a fim de: | — criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; | — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; HI — avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV — verificar a execução de contratos. Art. 50. As contas do Municipio ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 20 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, o disposto no 8 1º do artigo 10 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 52. A eleição do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, |, e Il da Constituição Federal. 8 1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. $ 2º. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos. $ 3º. REVOGADO & 4º. REVOGADO 85º REVOGADO (Parágrafos 3º, 4º e 5º revogados pela Emenda à Lei Orgânica n.02/11) Art. 53. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição municipal, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, obedecer às Constituições Federal e Estadual e a legislação vigente, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. Art. 54. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga o Vice-Prefeito. $ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de extinção do mandato. 8 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 56. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Municipal e na impossibilidade do Vice-Prefeito assumir, observar-se-á o seguinte: 21 | — ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato; Il — ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o mandato. Art. 57. REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 58. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio, quando: | — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; Il - gozo de férias; HI — a serviço ou em missão de representação do Município. $ 1º. O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seu subsídio, vedada a conversão em pecúnia. (Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) 8 2º. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito serão fixados na forma do inciso XXI, do artigo 30 desta Lei Orgânica. Art. 59. Na ocasião da posse e no início das sessões legislativas subsequentes do mandato, o Prefeito Municipal fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas de seu resumo. (Caput do artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.02/11) Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício de cargo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 60. Ao Prefeito Municipal compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a legislação vigente, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 61. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições: |- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; Il — representar o Município em Juízo e fora dele; Ill — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, bem como expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI! — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, somente em caso de extrema necessidade e devidamente justificado; VII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; 22 x — enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias; XI — encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XIt — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV — prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) XV — prover os serviços e obras da Administração Pública; XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XVII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias a ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; XXI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração Pública o exigir; XXIl — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXI — apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração Pública para o ano seguinte; XXIV — organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara Municipal; XXVI — providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIH — desenvolver o sistema viário do Município; XXIX conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara Municipal; XXX — viabilizar a melhoria da qualidade do ensino; XXXI — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI — solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV — adotar providências para a conservação do patrimônio municipal; XXXV — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI — enviar à Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, cópias das leis sancionadas, para publicação e registro em livro próprio. 23 SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito Municipal Ar. 82. É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. Art. 63. As incompatibilidades declaradas no artigo 33, incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 64. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 65. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 66. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito Municipal quando: | - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Il — deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; HH — infringir as normas dos artigos 58 e 62 desta Lei Orgânica; IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal Art. 67. São auxiliares do Prefeito Municipal: |- os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; | - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Parágrafo Único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 68. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Art. 69. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente: [- ser brasileiro; Il — estar no exercício dos direitos políticos; Ill — ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 70. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes: | -subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Il — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos, Hi apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que regularmente convocados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. 24 $ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo Secretário Municipal ou Diretor da Administração. 8 2º A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade funcional. Art. 71. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Art. 72. REVOGADO: |- REVOGADO; Hi - REVOGADO; IV — REVOGADO; V— REVOGADO. Art. 73. REVOGADO. (Artigos 72 e 73 revogados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e do término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Municipal Art. 75. A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes regramentos: |- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Il — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Il — o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV — durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novo concursado para assumir cargo ou emprego público; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) V — os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, nos casos e condições previstas em lei; Vi - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VIl =o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal; VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para admissão; IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11)) XI - como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XI - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 25 XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV — os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII; 150, Il; 153, 8 2º, | da Constituição Federal; XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos seguintes casos; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Inciso e alíneas alteradas pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XvuI — a administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XIX — somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em empresas privadas; XXI — ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei e, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. $ 1º. A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. 8 2º. A não observância do disposto nos incisos Il e Ill implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 8 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. $ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. $ 5º. Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 8 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 76. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | — tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 26 H — investindo no mandato de Prefeito Municipal ou de Vice-Prefeito, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) Ill — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) V — para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 77. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas. $ 1º. A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. $ 2º. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7º e incisos da Constituição Federal. 8 3º. Fica institudo o piso mínimo de um e meio salário a todos os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, que percebam até um salário mínimo. $ 4º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 78. O servidor público será aposentado: | — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei; Il = compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Incisos | e Il alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) HI -- voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; $ 1º. A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 8 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 8 3º. O tempo de serviço público federal ou estadual será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 27 $ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei. $ 5º. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 8 6º. Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, da Constituição Estadual. 8 7º. A lei assegurara à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade. $ 8º. Toda e qualquer pensão paga pelo Município, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo. 8 9º O servidor público, durante o exercício da vereança, será inamovível. Art. 79. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 1º. O servidor publico estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. $ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. & 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Caput e parágrafos do artigo alterados pela Emenda à Lei Orgânica n. 01/11) SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 80. O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. $ 1º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. $ 2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 28 83º. A proteção dos bens e instalações destinar-se-á aqueles bens da Administração Direta ou Indireta, cuja natureza jurídica se atribua a qualidade de dominicais ou de uso especial do Município. 8 4º. A proteção aos serviços destinar-se-á aqueles próprios e privativos do Poder Público Municipal, ficando defeso a proteção aos serviços dos permissionários, autorizados ou concessionários públicos. 8 5º. A lei que instituir a Guarda Municipal deverá conter sua organização e estrutura pormenorizada, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do Município. & 6º. Mediante convênio com o Governo Estadual, com interveniência da Policia Militar, o Município poderá receber colaboração, organização e instrução à Guarda Municipal. $ 7º. O Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe a responsabilidade pela administração e emprego do órgão. $ 8º. O Município, nos termos da legislação pertinente, poderá criar um Corpo de Bombeiros de natureza voluntária. SEÇÃO VIII Da Transição Administrativa Art. 81. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre: | — dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; || — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas; Hl — prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII — projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir à nova Administração decidir quanto à conveniência do prosseguimento; VII — situação dos servidores públicos, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e, em exercício. Art. 82. É vedado ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara, assumirem compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos, após o término de seus mandatos, não previstos na legislação orçamentária. 8 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. 8 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilização dos agentes políticos. 29 o = 8 3º. Também serão nulas, todas as doações que ocorrerem após as eleições municipais, bem como a cessão em comodato e a permuta dos bens pertencentes ao patrimônio municipal, exceto se fundadas no interesse público e devidamente justificadas. CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. Bs. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público própria. CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 84. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 8 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 8 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 8 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 85. O Prefeito Municipal fará publicar: |— diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; || —- mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; Ill — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV — anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética; V—o disposto no inciso | será afixado também, no recinto da Câmara Municipal. 30 SEÇÃO II Dos Livros Art. 86. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. 8 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 8 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 87. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: | - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados da Administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal; qg) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privados da lei; |) fixação e alteração de preços. Il - Portaria, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou em decreto. Ht — contrato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos Il e Ill deste artigo, poderão ser delegados. 31 SEÇÃO IV Das Proibições Art. 88. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguineo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas vinculações funcionais e mandatos eletivos. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos de cláusulas uniformes. Art. 89. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 90. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único. As certidões e as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito Municipal serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 91. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, mumerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: | —pela sua natureza; || — em relação a cada serviço. 32 Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, serão incluídos no inventário todos os bens municipais. Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas: | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, mesmo nos casos de doação u permuta; a) doação — devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgãos públicos para a finalidade de interesse público comum ou do próprio município poderá ser gravada com simples destinação específica; b) permuta; Il — quando imóveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 95. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência pública. 8 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 8 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 96. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 97. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes e similares. Art. 98. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir. 8 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do $& 1º do artigo 95 desta Lei Orgânica. 33 8 2º A concessão administrativas de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 8 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 99. Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, maquina e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 100. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial com mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feita na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 101. Nenhum empreendimento de obras e serviços públicos no Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, consiste: | — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; H — os pormenores para a sua execução; Il — os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV — os prazos para o seu início e sua conclusão, acompanhados da respectiva justificação. $ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo e sem a correspondente dotação orçamentária. S 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros, mediante licitação. Art. 102. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito Municipal, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato e precedido de concorrência pública. 8 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 8 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos executores sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 34 83º. O) Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 8 4º. As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 103. As tarifas dos serviços públicos municipais deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, não podendo seus reajustes exceder os índices inflacionários oficiais, mediante autorização legislativa. Art. 104. Os serviços, obras, concessões e permissões do Município, bem como as compras e alienações, deverão ser precedidos de processo licitatório. Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio intermunicipal. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 106. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nas normas gerais de direito tributário e nesta Lei Orgânica. Art. 107. São de competência do Município os impostos sobre: | — propriedade predial e territorial urbana; Il = transmissão, Inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, Hl — REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/11) IV — serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. 8 1º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar a cumprimento da função social. 35 ES) 2º O imposto previsto no inciso Il não incide na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos dos impostos previstos nos incisos Ill e IV. Ar. 108. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder da Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Ar. 109. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base própria de impostos. Art. 110. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Ar. 111. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 112. Pertencem ao Município: |- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais, | = cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; HI — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação; V — vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos da art. 159. 8 3º da Constituição Federal. 36 Art. 113. A fixação de preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços, e atividades municipais, inclusive dos órgãos da Administração Indireta, será feita pelo Executivo Municipal, mediante autorização legislativa. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 114. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Administração Municipal, sem prévia notificação. $ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 8 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso à Administração Pública, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação. Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 133. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 134. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna da família e da sociedade. Art. 135. O Município considerara o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. Art. 136. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo único. São isentas de impostos às respectivas cooperativas. Art. 137. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, bem como da revisão de suas tarifas. 37 Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e permissionárias. Art. 138. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Parágrafo único. As instituições de prestação de serviço de saúde receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas cientifica necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana; através de eliminação, redução ou simplificação de tributos municipais. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 139. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar absoluta prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência domiciliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 140. Para garantia desses principios fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que a lei regulamentará, assegurando-se a participação popular paritária por meio de organizações representativas da comunidade. Art. 141. O Poder Público Municipal alocará recursos próprios para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 142. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 8 1º. Caberá ao Municipio promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 8 2º. O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação 38 dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal. 8 3º. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: a) participação da comunidade; b) descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instancias básicas para o atendimento e realizações de programas; c) integração das ações dos órgãos e entidades da Administração Pública, compatibilizando programas, recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual. 8 4º. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação do órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos. $ 5º. Compete ao Município, na área de assistência social: a) formular políticas municipais de assistência social em articulação com as políticas estadual e federal; b) legislar e normalizar sobre matéria de natureza financeira, política e programática, na área assistencial respeitada as diretrizes federais e estaduais; c) planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais a nível municipal em articulação com as demais esferas de governo; d) registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais. 8 6º. A coordenação da assistência social do Município será exercida pela Secretaria Municipal da Promoção Social. 8 7º. Para efeitos de subvenção municipal as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos: a) integração dos serviços à politica municipal de assistência social, b) garantia da qualidade dos serviços; c) subordinação dos serviços de fiscalização e supervisão à Secretaria Municipal da Promoção Social; d) prestação de contas para fins de renovação de subvenção; e) existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho deliberativo com representação dos usuários. 8 8º. A lei assegurará isenção tributária em favor de pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública. 39 Art. 143. Compete ao Município suplementar, se forem o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 144. O Município integra, com a União e o Estado, os recursos da Seguridade Social, o Sistema Unico Descentralizado de Saúde, cujas ações de serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidas com as seguintes diretrizes: | — atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Il = participação da comunidade. Parágrafo único. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada: a) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Unico de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; b) é vedada ao Município a destinação de recurso público para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; c) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; d) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; e) combate ao tóxico e alcoolismo, promovendo campanhas no Município, e fornecendo dados estatísticos a respeito do índice de nati-mortalidade; f) serviço de assistência à maternidade e campanhas de aleitamento materno; g) serviço de assistência à infância; h) combate às moléstias contagiosas e infectocontagiosas,; i) a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 145. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação no ato da matricula de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa. Art. 146. O Municipio cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos 40 ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 8 1º. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico, no Município, respeitando os seguintes princípios: | — criação e desenvolvimento de mecanismos destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; Il — orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, bem como fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. 8 2º. O Municipio instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento, estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo. 8 3º. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente. Art. 147. O Município integrando o Sistema Único de Saúde (S.U.S) definido na Constituição Federal prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Art. 148. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 149. As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | — municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos; Il — integralidade nas prestações das ações, preventivas e curativas. Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 151. Os recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde, fixados na lei orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema Unico de Saúde, constituirá o Fundo Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 41 Art. 1 52. (0) Município dispensará proteção especial à família e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento segurança e estabilidade da família. 8 1º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 8 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 8 3º. Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: | - amparo às famílias numerosas e sem recursos; Il — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; HI — estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV — colaboração com entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V — amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhe o direito à vida; VI — colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desempregados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação; VIl — criação de um conselho municipal, com fundos financeiros, para atender aos incisos IV e V. Parágrafo único. Nos internamentos de crianças até a idade de 12 (doze) anos nos hospitais e enfermarias vinculados aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, é assegurada a permanência da mãe ou responsável, na forma da lei. Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 8 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. 8 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância e importância para o Município. 8 3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e das providências para franquear sua consulta aos interessados. 8 4º. Ao Município cumprem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 8 5º. Criação do Conselho Municipal de Cultura. 42 8 6º. Criação de Fundo Financeiro para a Cultura. 8 7º. Incentivo e apoio a todas expressões culturais e artísticas do Município. Art. 154. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: | — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive pra os que a ele não tiverem acesso na idade própria; Il — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; HI — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade; V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII — atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. $ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direto público subjetivo, acionável por mandado de injunção. 8 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 8 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 155. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de suprir a deficiência escolar. Art. 156. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola. 8 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. $ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 8 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebam auxílio financeiro do Município. 43 8 4º. Fica o Município autorizado a instalar, nos termos da Constituição Federal e Estadual, a Pré-Escola Municipal. Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | - cumprimento das normas gerais de educação nacional; Il = autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 158. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza. Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: | — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional do Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade carente. Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 161. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 163. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. Parágrafo único. São considerados gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino: | — financiamento do sistema municipal de ensino pré-escolar; !l — colaboração financeira com o sistema estadual de ensino fundamental nos seguintes itens: a) cessão de terreno para a construção de escolas; 44 b) reforma e manutenção da rede escolar estadual e municipal: c) aquisição de mobiliário e equipamentos; d) pagamento de pessoal administrativo; e) pagamento de pessoal especializado visando ao enriquecimento curricular e pedagógico; f) atualização profissional dos docentes em programas autorizados e supervisionados pelo Estado; 9) transporte de alunos; h) transporte de professores de escolas da zona rural. Ill — programa de alfabetização de jovens e adultos; IV — melhoria da qualidade do ensino médio através de uma política regional integrada com o Estado; V — financiamento do sistema municipal pra criar cursos para alfabetizar adultos. Art. 164. É de competência comum da União, Estado e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Art. 165. O programa de merenda para os educandos será mantido em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado. Art. 166. Será garantido ao magistério público municipal, na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial profissional, com ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos. DOS ESPORTES E LAZER Art. 167. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará as práticas esportivas formais, como direito de todos. Art. 168. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. Art. 169. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: |— ao esporte educacional e esporte comunitário, na forma da lei; H —ao lazer popular; IH — à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer; IV —à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação fisica; V — à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista os deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Art. 170. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. 45 CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 171. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. 8 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e de expansão urbana. E) 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. 8 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. S 4º. As laterais direita e esquerda da nova via de acesso Igarapava — via Anhanguera, terão obrigatoriamente reservadas uma faixa de no mínimo 50 (cinguenta) metros de largura, destinadas exclusivamente às edificações comerciais, industriais e congêneres. Art. 172. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus limites e seu uso da convivência social. $ 1º. O Município poderá, para área incluída no Plano Diretor e nos termos da lei federal, exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adeguado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: | — parcelamento ou edificação compuisória; Il — desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. $ 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 173. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 174. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m? (duzentos e cinguenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-se-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 46 8 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. S 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Art. 175. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 176. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 8 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: | — disciplinar transporte, carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco em vias públicas, bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos; Il — proteger e fiscalizar o meio ambiente, inclusive o de trabalho, e combater a poluição em quaisquer de suas formas, em cooperação com a União e o Estado; Ill — preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais; IV — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; V — elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente; VI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; VII — exigir na forma de lei, para instalação de obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade garantida a realização de audiências públicas, na forma da lei; VIII — promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IX — estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas ciliares; X — controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte e comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para qualidade de vida e ao meio ambiente; Xt — estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental; XH — informar a população sobre os níveis de poluição e qualidade do meio ambiente; 47 XIlt — promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou de degradação ambiental; XIV — instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente: XV — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XVI — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético; XVII — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; XVHI — exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; XIX — fica vedada a utilização de agrotóxico por via aérea, dentro do Município. 8 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. 8 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 8 4º. Destinação dos residuos domésticos, industriais, hospitalares, e outros, em locais próprios ao seu destino, que não comprometam o bem estar e a saúde da comunidade. .DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 177. A política ambiental do Município será implementada mediante as seguintes diretrizes: | — elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, contendo as normas e padrões de fiscalização e intervenção de natureza corretiva e punitiva, relativa às diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do ambiente de trabalho; Il — proteção especial à área de proteção aos mananciais localizados no Município, inclusive mediante o estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo, suplementarmente à legislação estadual, a elaboração de zoneamento ambiental e adoção de medidas de controle e fiscalização, observadas as normas estaduais e federais cabíveis; ill — elaboração e implantação do plano de manejo nos parques municipais e demais unidades de conservação, observadas as normas estaduais e federais pertinentes, IV — criação de unidades de conservação permanentes estabelecidas pela legislação ambiental, a nível municipal; V — preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, a nível local e fiscalização das entidades voltadas à pesquisa e manipulação genética; 48 VI — proteção à fauna e à flora, vedada a prática que coloque em risco sua função ecológica, provoque a extinção das espécies ou submeta os animais a crueldade e fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes ou submetam os animais a crueldade e fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; VII — registro, acompanhamento, fiscalização e regulamentação das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; Vill — requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor; IX — incentivo e auxilio técnico às associações e movimentos de proteção ao meio ambiente; X — estímulo à realização de consórcios e convênios intermunicipais para a realização de obras e atividades visando à melhoria do meio ambiente e, em especial, à despoluição de algum de nossos rios; XI — realização de inventários específicos das condições ambientais de áreas degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental. Art. 178. É vedada: |- a contratação de serviços e obras, pela Administração Direta ou Indireta, que descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção à saúde; Il — a instalação de indústria de equipamento bélico de armamentos e de qualquer material com finalidade não pacífica. Art. 179. Lei municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto por representantes do Poder Público, de entidades ambientais e da sociedade civil. Parágrafo único. É de atribuição precipua do Conselho a que se refere este artigo o julgamento de qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo impacto ambiental, considerando a manifestação de entidades ou de representantes da população atingida, inclusive através da realização de audiências públicas convocadas para este fim. Art. 180. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade de infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e os provenientes das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados ao fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei. 49 CAPÍTULO VII DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 181, Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito Estadual. Art. 182. O Sistema tem por objetivo a orientação e a defesa do consumidor no âmbito do Município. Art. 183. O Sistema será composto pelos seguintes órgãos: | = Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor: H — Executivo: Serviço Municipal de Defesa ao Consumidor, ligado ao Poder Público. Art. 184. Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no âmbito do Município: | — articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades; Il — planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor; til — dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários; IV — fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel! cumprimento de seus objetivos; V — representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município; Vi = manter relacionamento e intercambio de informações com os órgãos integrantes da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 185. O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros: | - um representante: a) do Poder Executivo local; b) do Poder Legislativo local; c) de cada partido político com diretório ou comissão provisória instalada no Município; d) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação; e) por entidades associativas de moradores ou suas representações locais; f) do Ministério Público; 9) da Policia Civil. | — Um suplente para cada membro. Art. 186. Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior para que indiquem seus suplentes. 50 Art. 187. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor atuará mediante convênio com o Estado. Art. 188. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 189. A defesa do consumidor será feita mediante: | — incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários; Il — atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados; HI — pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; IV — fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da União; V — estímulo à organização de produtores rurais; VI — assistência jurídica para o consumidor carente; VII — proteção contra a publicidade enganosa; VIll — apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; IX — efetiva proteção e reparação de danos individuais e coletivos; X — divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha. CAPÍTULO VIII DA HABITAÇÃO Art. 190. O Municipio promoverá, em convênio com a União, com o Estado e órgãos oficiais ou particulares afeto ao sistema, programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais, consideradas as normas estabelecidas pelo Plano Diretor. Art. 191. O Município criará um Fundo Municipal para Habitação com o objetivo de atender ao disposto no artigo anterior, na parte que lhes cabe, com recursos provindos das seguintes fontes: I- verbas orçamentárias; Il — 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do IPTU incidente sobre terrenos não edificados; Ill — outras fontes legais. Art. 192. Os programas habitacionais atenderão, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, os candidatos à moradia popular pela ordem expressa e pública de sua inscrição junto ao órgão competente. Art. 193. Fica estabelecido que nos programas habitacionais promovidos pelo Município, 10% (dez por cento) das moradias serão destinadas ao servidor público municipal, que se inscreverá por regulamento específico, privilegiando-se aquele que contar maior tempo de serviço público ao Município de Igarapava e, a 51 seguir, aquele que se apresentar com maior número de filhos abaixo de quatorze anos. Art. 194. Os convênios e os programas de construção de moradias populares pelo Fundo Municipal para Habitação, deverão ter autorização legislativa. Art. 195. Fica assegurado amplo acesso da população às informações sobre os programas habitacionais e melhoria das condições de habitação. Art. 196. Fica assegurado nas construções populares, a Fundos Econômicos do Município, o direito à participação da população de baixa renda (até dois salários mínimos regionais) como limite máximo. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 197. Cabe ao Município: | — apoiar a produção agricola, através de: a) promoção de assistência técnica; b) instalação de estação municipal de fomento; c) implantação do serviço municipal de máquinas agricolas; d) criação de bolsa municipal de arrendamento de terras. Il — apoiar a circulação da produção agricola, através de: a) estimulo à criação de canais altemnativos de comercialização; b) construção e manutenção de estradas vicinais; c) administração do matadouro municipal; d) criação e administração do armazém comunitário. Il — promover a melhoria das condições do homem do campo, através de: a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural; b) garantia dos serviços de transporte coletivo rural, c) formação de agentes rurais de saúde; d) estimulo à formação de um conselho agricola municipal. IV — incentivar o associativismo; V — participar do estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como a preservação do meio ambiente, promovido por meio de consórcio intermunicipal; Art. 198. O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter diagnóstico da realidade rural do município, soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário, fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação. 52 Art. 199. O Município apoiará e incentivará o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços e assistência mútua. Art. 200. REVOGADO Art. 201. O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei. CAPÍTULO X DA CONSULTA POPULAR Art. 202. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 203. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido. Art. 204. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 02 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 8 1º. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores do Município. $ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 8 3º É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 205. O Prefeito Municipal prociamará o resultado da consulta popular, que será como decisão sobre a questão proposta, devendo a Administração Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º. Incube ao Município: 53 | - REVOGADO Il — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos de lei, os servidores públicos faltosos; HI — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões feitas pelo rádio e pela televisão. Art. 2º. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal. Art. 3º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 4º. O Município não poderá dar o nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 01 (um) ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida do Município, do Estado ou do País. Art. 5º Os cemitérios no Municipio terão sempre caráter secular, e serão administrados pela Administração Municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, mas fiscalizados pelo Município. Art. 6º O Município promoverá e publicará censo que aferir índices de analfabetismo e a sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito do artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. $ 1º. REVOGADO 8 2º. O Estado e o Município publicarão até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à Educação, neste periodo, por nível de ensino. Art. 7º. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso, e o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sansão até o encerramento da sessão legislativa. Art. 8º. São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja consequência de concurso público, e que, à data da 54 promulgação da Constituição Federal completar pelo menos 05 (cinco) anos continuados de exercício de função pública. Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação na forma da lei. Art. 9º. REVOGADO Art. 10. REVOGADO Art. 11. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma prevista no 8 6º, do artigo 78, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada a sua acumulação com a vantagem já percebida por esses títulos. Art. 12. A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração. Parágrafo único. A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores púbicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retomem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo. Art. 13. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante “pró-labore”, ou em substituição de direção, chefia ou encarregadoria, com direito a aposentadoria, que contar no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que tiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 15. REVOGADO Art. 16. REVOGADO Art. 17. REVOGADO Art. 18. REVOGADO Parágrafo único. REVOGADO Art. 19. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário. 55 SALA DAS SESSÕES, EM 05 DE ABRIL DE 1990 COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DR. ALUISIO ANTÔNIO MACIEL FILHO Relator ] ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA Presidente DR. JAMIL JORGE FIOD JUNIOR Membro JOSÉ ALVES FILHO Membro SÉRGIO AUGUSTO FREITAS Membro WALTER RECHE Membro DR. ALCIDES ANTÔNIO MACIEL JUNIOR Membro Igarapava, 03 de as ANDAS "! V. PRESIDE! VICENTE DE el ERTÃO A | 18 E nd ra Denizça ara SOUKEF id “ 2º SECRETÁRIA K REGISTRADA. Publicada e arquivada na “7 da lei. Igarapava data supra. SAID AD a