| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS; 137 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL — LEI Nº 850 - DE: 16 DE ABRIL DE 2019 CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, junto à Divisão de Agricultura, o Serviço de Inspeção Municipal, que terá por objetivo a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, preparados, transformados, manipulados, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Igarapava. 8 1º — Será composto de um membro do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente, Engenharia e Vigilânica Sanitária Municipal. Art. 2º - Fica prévia inspeção dos produtos comercializados no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangerá: a) as propriedades rurais ou fontes produtoras, o comércio, o abate de animais, o trânsito municipal de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano ou animal, excetuando-se aquelas fontes produtoras ou propriedades rurais, trânsito e comércio destinados a estabelecimento cuja fiscalização seja de competência de órgãos estaduais ou federais, devidamente cadastrados nos respectivos órgãos de fiscalização; b) estabelecimentos de produtos de origem animal, entendidos aqueles que, para os fins desta Lei, seja qual for o tipo de instalação ou local, utilizem matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como onde serão abatidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, com finalidade industrial ou comercial, carme das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, cujo comércio se enquadre nas disposições do presente artigo. Art. 3º - A fiscalização de que trata a presente Lei, será exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal, e abrangerá: I as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos; II- a fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na industrialização; HI- os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos; IV- o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; FLS: 138 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP LEI Nº 850 - DE: 16 DE ABRIL DE 2019 V- a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; VI- das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; VII-quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços. Art. 4º - As infrações referentes à presente Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; H- multa de até 200 (duzentas) UFM- Unidade Fiscal do Município do mês da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior e dobrada na reincidência; HI- apreensão e/ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinaram, ou forem adulteradas; IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embargo à fiscalização; V- interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração, falsificação ou fraude habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 81º - As multas previstas nesta artigo, serão agravadas ao grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora, levando- se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico- financeira do infrator. 82º - A interdição de que trata o inciso IV, poderá ser levantada, após sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. 83º - A interdição de que trata o inciso V, cessará após o atendimento das exigências que motivaram a sanção; 84º - Caso a interdição não seja levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos 06 (seis) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. 85º - As infrações de que trata este artigo serão especificadamente elencadas em Decreto, bem como o procedimento de autuação e defesa dos órgãos competentes. 86º- Enquanto o Poder Executivo não dispuser de condições para o atendimento ao disposto na presente Lei, prevalecerá como norma geral para todos os estabelecimentos, as FLS: 139 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP) LEI Nº 850 - DE: 16 DE ABRIL DE 2019 Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos de origem animal estabelecidas na legislação estadual. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Acordo, cooperação Técnica e devendo ser aplicada a legislação 8666/93, Convênios com entidades oficiais e/ou particulares, visando a utilização de laboratórios, enquanto não dispuser de condições técnicas e estruturação necessárias para a consecução da presente Lei. Art. 8º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10 — Os produtores, comerciantes, e, os que serão submetidos a fiscalização descrita no art. 1º desta Lei, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para regularização nos termos da lei, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado e aceito pelo Departamento de Agricultura. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos dezesseis de abril de