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norma nº 850/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL —
LEI Nº 850 - DE: 16 DE ABRIL DE 2019
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, junto à Divisão de Agricultura, o Serviço de Inspeção Municipal,
que terá por objetivo a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal e seus
derivados, preparados, transformados, manipulados, acondicionados, depositados e em
trânsito no Município de Igarapava.
8 1º — Será composto de um membro do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente,
Engenharia e Vigilânica Sanitária Municipal.
Art. 2º - Fica prévia inspeção dos produtos comercializados no âmbito do Município, nos
termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangerá:
a) as propriedades rurais ou fontes produtoras, o comércio, o abate de animais, o trânsito
municipal de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo
humano ou animal, excetuando-se aquelas fontes produtoras ou propriedades rurais,
trânsito e comércio destinados a estabelecimento cuja fiscalização seja de competência de
órgãos estaduais ou federais, devidamente cadastrados nos respectivos órgãos de
fiscalização;
b) estabelecimentos de produtos de origem animal, entendidos aqueles que, para os fins
desta Lei, seja qual for o tipo de instalação ou local, utilizem matérias-primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como onde serão abatidos, recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados, com finalidade industrial ou comercial, carme das várias
espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, cujo comércio se enquadre nas
disposições do presente artigo.
Art. 3º - A fiscalização de que trata a presente Lei, será exercida pelo Serviço de Inspeção
Municipal, e abrangerá:
I as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
II- a fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na industrialização;
HI- os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e
de produtos;
IV- o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem dos produtos;
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de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
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V- a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados e comercializados os produtos;
VI- das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos
referidos no inciso anterior;
VII-quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 4º - As infrações referentes à presente Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
H- multa de até 200 (duzentas) UFM- Unidade Fiscal do Município do mês da infração,
nos casos não compreendidos no inciso anterior e dobrada na reincidência;
HI- apreensão e/ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o
fim a que se destinaram, ou forem adulteradas;
IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embargo à fiscalização;
V- interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração, falsificação ou fraude habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção,
a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
81º - As multas previstas nesta artigo, serão agravadas ao grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora, levando-
se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-
financeira do infrator.
82º - A interdição de que trata o inciso IV, poderá ser levantada, após sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação
fiscalizadora.
83º - A interdição de que trata o inciso V, cessará após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção;
84º - Caso a interdição não seja levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos 06
(seis) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
85º - As infrações de que trata este artigo serão especificadamente elencadas em Decreto,
bem como o procedimento de autuação e defesa dos órgãos competentes.
86º- Enquanto o Poder Executivo não dispuser de condições para o atendimento ao
disposto na presente Lei, prevalecerá como norma geral para todos os estabelecimentos, as
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Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos de origem animal estabelecidas na
legislação estadual.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Acordo, cooperação
Técnica e devendo ser aplicada a legislação 8666/93, Convênios com entidades oficiais
e/ou particulares, visando a utilização de laboratórios, enquanto não dispuser de condições
técnicas e estruturação necessárias para a consecução da presente Lei.
Art. 8º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 10 — Os produtores, comerciantes, e, os que serão submetidos a fiscalização descrita
no art. 1º desta Lei, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para regularização nos
termos da lei, podendo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado
e aceito pelo Departamento de Agricultura.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezesseis de abril de

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