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norma nº 4/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-10-15
Ementa“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, instituindo a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo Poder Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação, incentivo e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2024
“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de
Igarapava-SP, instituindo a obrigatoriedade da
elaboração e cumprimento de plano de metas e
prioridades pelo Poder Executivo, estabelece regras e
competência para elaboração, manutenção, aplicação,
incentivo e preservação de políticas para cidades
inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XL e parágrafos 3º e 4º ao art. 5º da Lei Orgânica Municipal,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, so
XL — Instituir, mediante Lei Municipal específica, a Política Municipal para elaboração,
desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e da Política
Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), estabelecendo princípios e diretrizes que nortearão
seus objetivos, ações, alocações de recursos e demais providências necessárias à melhoria da
qualidade de vida dos munícipes.
$3º Cidade Inteligente e Sustentável é o espaço urbano orientado para o investimento em capital
humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para
aprimorar € interconectar os serviços e a infraestrutura no território municipal, de modo
inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de
vida e do bem-estar dos cidadãos.
$4º As políticas de claboração, desenvolvimento c aplicação do conceito de Cidades
Inteligentes e Sustentáveis serão fundadas no princípio da legalidade e assentadas
objetivamente nos pilares de cidade humana, eficiente, sustentável e inteligente, assim
compreendidas:
I — Cidade humana: consubstanciada na busca da melhoria da qualidade de vida da população,
observando-se o art. 6º da Constituição Federal;
II — Cidade eficiente: utiliza a tecnologia para melhorar processos e serviços, economizando
tempo e recursos:
III — Cidade sustentável: a cidade com políticas, projetos e práticas que visam melhorar a
qualidade de vida da população, preservar o meio ambienta e promover o desenvolvimento
econômico.
Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
7
& Telefone: (16) 3172-1023
Ea & Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
IV — Cidadãos inteligentes: gestores, empresários, instituições de ensino superior,
representantes do terceiro setor e cidadãos conscientes e capacitados para o exercício de suas
funções, com o propósito comum de construir uma sociedade melhor para todos.”
Art. 2º. Acrescenta o inciso XIV ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º..
XIV - D amentárias, políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e seu Planejamento
Municipal
Estratégico.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
a/SP, 15 de outubro de 2024.
Vereador — 1º Secretário
fisitio Motigo. apNgsadio Es
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora — 2º Secretária
? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
8 Telefone: (16) 3172-1023
& Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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