| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, instituindo a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo Poder Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação, incentivo e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04/2024 “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP, instituindo a obrigatoriedade da elaboração e cumprimento de plano de metas e prioridades pelo Poder Executivo, estabelece regras e competência para elaboração, manutenção, aplicação, incentivo e preservação de políticas para cidades inteligentes e sustentáveis no Município e dá outras providências”. Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XL e parágrafos 3º e 4º ao art. 5º da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, so XL — Instituir, mediante Lei Municipal específica, a Política Municipal para elaboração, desenvolvimento e aplicação do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e da Política Nacional de Cidades Inteligentes (PNCI), estabelecendo princípios e diretrizes que nortearão seus objetivos, ações, alocações de recursos e demais providências necessárias à melhoria da qualidade de vida dos munícipes. $3º Cidade Inteligente e Sustentável é o espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar € interconectar os serviços e a infraestrutura no território municipal, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos. $4º As políticas de claboração, desenvolvimento c aplicação do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis serão fundadas no princípio da legalidade e assentadas objetivamente nos pilares de cidade humana, eficiente, sustentável e inteligente, assim compreendidas: I — Cidade humana: consubstanciada na busca da melhoria da qualidade de vida da população, observando-se o art. 6º da Constituição Federal; II — Cidade eficiente: utiliza a tecnologia para melhorar processos e serviços, economizando tempo e recursos: III — Cidade sustentável: a cidade com políticas, projetos e práticas que visam melhorar a qualidade de vida da população, preservar o meio ambienta e promover o desenvolvimento econômico. Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 7 & Telefone: (16) 3172-1023 Ea & Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO IV — Cidadãos inteligentes: gestores, empresários, instituições de ensino superior, representantes do terceiro setor e cidadãos conscientes e capacitados para o exercício de suas funções, com o propósito comum de construir uma sociedade melhor para todos.” Art. 2º. Acrescenta o inciso XIV ao art. 8º da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º.. XIV - D amentárias, políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do conceito de Cidades Inteligentes e Sustentáveis e seu Planejamento Municipal Estratégico.” Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. a/SP, 15 de outubro de 2024. Vereador — 1º Secretário fisitio Motigo. apNgsadio Es CARLA ADRIANA MENDONÇA Vereadora — 2º Secretária ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. 8 Telefone: (16) 3172-1023 & Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava Página 2 de 2