| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | SUSTA INTEGRALMENTE A APLICAÇÃO E OS EFEITOS DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 2922/2024 E 2923/2024, EDITADO E PUBLICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2024 SUSTA INTEGRALMENTE A APLICAÇÃO E OS EFEITOS DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 2922/2024 E 2923/2024, EDITADO E PUBLICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024. CONSIDERANDO que a Câmara Municipal é órgão de fiscalização e controle político-administrativo do Poder Executivo, conforme previsto no sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição Federal; CONSIDERANDO a competência do Legislativo para sustar atos normativos do Executivo que extrapolem os limites do poder regulamentar; CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, que expressamente reconhece a necessidade de autorização legislativa para as operações previstas nos referidos Decretos Municipais; CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, editados e publicados no Diário Oficial do Município, Edição 1192 e 1192º, Ano VI, em 25 de novembro de 2024, contrariam os princípios da legalidade, separação dos poderes e autorização legislativa para movimentação de recursos públicos, violando o Art. 166, 88º, da Constituição Federal, o Art. 175, 85º, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a utilização de decretos com objetivo de criar créditos adicionais somente é admitida na hipótese de créditos extraordinários, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, $ 3º, CRFB e art. 44 da Lei nº 4.320/64) CONSIDERANDO os possíveis impactos financeiros e jurídicos decorrentes da execução dos referidos decretos, incluindo possível crime de responsabilidade fiscal (art. 359-D do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, com alterações pela Lei nº 14.230/2021); A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA: Art. 1º. Ficam sustados a aplicação e os efeitos dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, editados e publicados pelo Prefeito Municipal, pelos motivos e fundamentos legais expostos neste Decreto Legislativo. Página 1 de 2 7 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP; 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 & E-mail: camaraigarapava.rhQ gmail.com 8 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de publicação de 25 de novembro de 2024, dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, considerando o caráter inconstitucional e ilegal das normas por cles introduzidas MAR FERNANDES Vereador e Vice- nte da Câmara Municipal de Igarapava y) GOBBI Vereador e 1º mara Municipal de Igarapava FSM ESA UP SERVER APR CARLA ADRIANA MENDONÇA : Vereadora e 2º Secretária da Câmara Municipal de Igarapava Página 2 de 2 ? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 & E-mail: camaraigarapava.rhO gmail.com 8 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava