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norma nº 9/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaSUSTA INTEGRALMENTE A APLICAÇÃO E OS EFEITOS DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 2922/2024 E 2923/2024, EDITADO E PUBLICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 09/2024
SUSTA INTEGRALMENTE A APLICAÇÃO E OS EFEITOS
DOS DECRETOS EXECUTIVOS Nº 2922/2024 E 2923/2024,
EDITADO E PUBLICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL,
SR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, EM 25 DE
NOVEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal é órgão de fiscalização e controle político-administrativo
do Poder Executivo, conforme previsto no sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a competência do Legislativo para sustar atos normativos do Executivo que
extrapolem os limites do poder regulamentar;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040479-64.2024.8.26.0000, que expressamente reconhece a
necessidade de autorização legislativa para as operações previstas nos referidos Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024, editados e publicados
no Diário Oficial do Município, Edição 1192 e 1192º, Ano VI, em 25 de novembro de 2024, contrariam
os princípios da legalidade, separação dos poderes e autorização legislativa para movimentação de
recursos públicos, violando o Art. 166, 88º, da Constituição Federal, o Art. 175, 85º, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que a utilização de decretos com objetivo de criar créditos adicionais somente é
admitida na hipótese de créditos extraordinários, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, $ 3º, CRFB e art. 44 da Lei
nº 4.320/64)
CONSIDERANDO os possíveis impactos financeiros e jurídicos decorrentes da execução dos referidos
decretos, incluindo possível crime de responsabilidade fiscal (art. 359-D do Código Penal) e
improbidade administrativa (art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, com alterações pela Lei nº
14.230/2021);
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam sustados a aplicação e os efeitos dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024,
editados e publicados pelo Prefeito Municipal, pelos motivos e fundamentos legais expostos neste
Decreto Legislativo.
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7 Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP; 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: camaraigarapava.rhQ gmail.com
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos
à data de publicação de 25 de novembro de 2024, dos Decretos Municipais nº 2922/2024 e nº 2923/2024,
considerando o caráter inconstitucional e ilegal das normas por cles introduzidas
MAR FERNANDES
Vereador e Vice- nte da Câmara Municipal de Igarapava
y)
GOBBI
Vereador e 1º mara Municipal de Igarapava
FSM ESA UP SERVER APR
CARLA ADRIANA MENDONÇA :
Vereadora e 2º Secretária da Câmara Municipal de Igarapava
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? Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: camaraigarapava.rhO gmail.com
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava

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