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norma nº 10/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2024
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO MANDATO DO
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA POR
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO
4º DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1967.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
em conformidade com o artigo 65 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, artigo 144,
$1º, inciso VII e Art. 229 e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Igarapava;
Considerando que, na sessão de julgamento previamente agendada e
publicamente realizada, em 04 de dezembro de 2024, por 08 (oito) votos
nominais contra 03 (três), a denúncia foi julgada procedente em relação
à falta de planejamento que resultou a contratação emergencial de
empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar,
efetivada por meio da dispensa de licitação nº 02/2023 e seus
respectivos contratos emergenciais — emergência fabricada - que, ciente
antecipadamente que a empresa então contratada vinha descumprindo
as cláusulas contratuais, não adotou medidas em tempo hábil para se
realizar licitação com ampla participação, resultando em contratos mais
onerosos aos cofres municipais, com preços que superam 74,95% e
113,85% do preço de mercado para uma licitação com ampla
concorrência, conforme cotejo realizado com orçamentos já existentes
em 18 de janeiro de 2023 para realização do pregão nº 07/2023, conduta
reconhecida como quebra de decoro do cargo para o fim de se
determinar a sanção de cassação do mandato do denunciado, nos termos
do inciso X, art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Considerando que, por 11 (onze) votos, a denúncia foi julgada
improcedente em relação à existência de sobrepreço, sobretudo porque
os preços contratados na dispensa de licitação nº 02/2023 devem ser
cotejados com contratos da mesma natureza e em condições similares
para se concluir acerca da existência de sobrepreço, de modo que a mera
comparação com os orçamentos realizados em 18/01/2023 - cotação
para o Pregão nº 07/2023 - podem demonstrar que a dispensa
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& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: camaraigarapava.rhO gmail.com
& site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
emergencial foi mais onerosa e sugerir indício, mas não é suficiente
para comprovar a existência sobrepreço;
Considerando que foram observados os princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa;
Considerando o disposto no inciso VI, art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67;
DECRETA:
Art. 1º. Fica cassado o mandato do Prefeito Municipal de Igarapava, Sr. José Ricardo Rodrigues
Mattar, por infração ao artigo 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, apurada no Processo de
Infração Político-Administrativa nº 01/2024, ficando declarado vago o respectivo cargo.
Art. 2º. Em virtude da vacância declarada no artigo anterior, o Vice-Prefeito do Município será
comunicado para assumir o cargo de Prefeito Municipal imediatamente, conforme disposto no
artigo 54 da Lei Orgânica do Município, observando-se a formalização do termo de posse
perante a Câmara Municipal.
Art. 3º. Esta decisão será comunicada:
I-à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis;
II — ao Ministério Público, para conhecimento e eventuais medidas pertinentes;
HI — ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 04 de dezembro de 2024.
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CNPJ: 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
Vereador
Vereador e 1º Secretário da Câmara Municipal de Igarapava
Caldo. (E us NA a dia
CARLA ADRIANA MENDONÇA
Vereadora e 2º Secretária da Câmara Municipal de Igarapava
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