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norma nº 8/2024

Tipo Atos Administrativos
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaTORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCICIO DE 2022, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
native_id1529

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP
PODER LEGISLATIVO
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 08/2024
TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS
ANUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO
EXERCÍCIO DE 2022, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava — SP, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
inciso II do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Igarapava — SP, bem como alínea “o” do inciso II
do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava — SP.
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício CGC-SEB nº 1093/2024 e TC — 004521.989.22-8 Ref.
Contas Anuais — Exercício 2022;
CONSIDERANDO ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o julgamento
das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava — SP;
RESOLVE:
Art. 1º, Tornar público que em Sessão da Egrégia Segunda Câmara, de 21 de maio de 2024, do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava, do exercício
de 2022, foram julgadas regulares, com ressalvas.
Art. 2º. Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava, 10 de dezembro de 2024.
Página l de 1
? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000.
& Telefone: (16) 3172-1023
& E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaWigarapava.sp.leg.br
8 Site: www.igarapava.sp.leg.br
CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava
=— E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
fo Tribunal do Contas Cartório do Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
São Paulo, 05 de julho de 2024.
OFÍCIO CGC-SEB Nº 1093/2024
TC-004521.989.22-8
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente encaminho a Vossa
Excelência cópia do v. Acórdão da E. Segunda Câmara, sessão de 21 de maio
de 2024, que trata das contas anuais da Câmara Municipal de Igarapava,
relativas ao exercício de 2022, para adoção das providências necessárias ao
exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA — SP
FHP
Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906
(11) 3292.3519 | www.tce.sp.gov.br
- J'noB'ds"e9y'osss901d-s//:dyy esseoe
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CARTÓRIO DO GABINETE DO
DO imerso Emo
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo remo
ACÓRDÃO
TC-004521.989.22-8
Câmara Municipal: Igarapava.
Exercício: 2022.
Presidente: Luan Soares da Silva.
Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP nº 358.382) e Marco Aurélio Damião
(OAB/SP nº 96.453).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES MEDIANTE INSTRUMENTO
INADEQUADO. RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM
RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 21 de maio de 2024, pelo voto dos Conselheiros Sidney
Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro
Moraes, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgar
regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Igarapava, relativas
ao exercício de 2022, quitando-se o Responsável, Senhor Luan Soares da Silva, com
base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem embargo das recomendações
discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos.
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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro wwwtce.sp.gov.br 000 ctesp Qtcespoficial
São Paulo - SP | CEP 01017-906 292.3321/
Ho | (11) 3292.3321 / 3292.3673 fo) ces p O icesp-rss
CARTÓRIO DO GABINETE DO
TCESP SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3519
Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das
providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas,
devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas
noticiadas e recomendadas nos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal.
d 3LNINTVLIDIA OQVNISSY OLNIWNIDOA JA Vidoo
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael
Antonio Baldo.
Publique-se.
Jq'AoB'ds's9j0sse001d-s//:dyy esseoe jeutBuo onnbue o 194 nojo euneuisse
NVASINVLSI AINAIS “HO.
São Paulo, 03 de junho de 2024.
ui] -
ROBSON MARINHO
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA
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“OHNIHVIN TICIIH NOSSOS “OdTVAAIS
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RELATOR
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EAVITOL9-MOZX-0IHS
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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro www.tce.sp.gov.br 000 etesp Otcespoficial
São Paulo - SP | CEP 01017-906 (11) 3292.3321 / 3292.3673
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TCESP sonevEstanstas seraivo
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3388 - gosebQBtce.sp.gov.br
do Estado de São Pardo
21-05-24
86 TC-004521.989.22-8
Câmara Municipal: Igarapava.
Exercício: 2022.
Presidente: Luan Soares da Silva.
Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP nº 358.382) e Marco Aurélio
Damião (OAB/SP nº 96.453).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUPERESTIMATIVA
ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES MEDIANTE
INSTRUMENTO INADEQUADO. RECOMENDAÇÕES.
REGULARIDADE, COM RESSALVAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE: IGARAPAVA População: 26.2121
Título Situação Ref.
Despesa Total — CF. art. 29-A (3,5 a 7% sobre a receita do ano anterior - RTA) 3,38% 7%
Despesa com folha de pagamento — CF. art. 29-A, 8 1º 39,52% 70%
Despesa com pessoal e reflexos — LRF art. 20, III, “a” (RCL) 1,72% 6%
Subsídios dos Agentes Políticos (Presidente) - CF. art. 29, VI (20 a 75% do 23,74% 30%
subsídio dos Deputados Estaduais)
Quantidade de Vereadores — CF. art. 29, IV
11
11
Mapa das Câmaras Situação Mediana
Despesa liquidada com pessoal e custeio per capita R$ 109,25 R$ 101,42
Relação percentual da despesa sobre a receita própria municipal | 18,71% 13,03%
Outros Indicadores E
Duodécimos recebidos JJ R$ 4.972.000,00
Execução Orçamentária — relação percentual dos duodécimos devolvidos sobre
o valor dos repasses financeiros recebidos R$ 2.090.911,99 42,05%
Demais apontamentos 8
Recolhimento dos encargos sociais Ocorrência B
Repasses de duodécimos Sem atrasos/Em ordem Ê
Pagamento de verba de gabinete ou assemelhada Não E
Pagamento de sessões extraordinárias Não | É)
Quadro de Pessoal - Relação população/vagas providas 2.184,33 ES
Quadro de Pessoal — Relação quadro comissionado/vereador 0,36 Is
Fiscalizada por UR-17 — Unidade Regional de Ituverava?
* De acordo com Mapa das Câmaras.
2 Localização e Mapa das Câmaras:
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TCES BP GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(Btce.sp.gov.br
de Estado de São Paio
[ MPC = Irregularidade
1. RELATÓRIO
11 Em exame, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA,
exercício de 2022.
1.2 A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos (evento 14.19),
apontou ocorrências, tendo a Câmara Municipal de Igarapava e o
Responsável pelas contas, Luan Soares da Silva, apresentado justificativas e
documentos (eventos 51 e 53), a seguir sintetizados:
Repasses financeiros recebidos e devolução
Apontamento(s):
Resposta(s):
- 0 Poder Legislativo vem superestimando seu orçamento ao longo
dos últimos quatro anos, atingindo elevada devolução de
duodécimos em 2022 (42,05%), em descompasso com os
parâmetros delineados pelo art. 30 da Lei nº 4.320/64, c.c. o art.
12 da LRF e recomendação desta E. Corte.
Realçaram o mandato anual no exercício da Presidência e a
responsabilidade então cabível, nesse raciocínio.
Sustentaram que os recursos recebidos observaram os
parâmetros legais e constitucionais e, ao final do exercício, o saldo
foi devidamente devolvido para a realização de políticas de
interesse público, atendendo à periodicidade proposta pelo próprio
Chefe do Executivo local.
LS
Despesa Liquidada com Pessoa!
e Custeio per capita
mé RSTO SO
ate R$ 10796
do até R$153.30.
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Igarapava
População: 26 212
Vereadores: 11
Gusto per capita
texceto despesa de capital)
R$109.25
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TCES P GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
Encargos, Revisão Geral Anual e recolhimento previdenciário
Apontamento(s):
Resposta(s):
- ausência de recolhimento previdenciário ao INSS (R$ 860,16)
sobre retroativos salariais dos meses de janeiro e fevereiro;
- ausência de informação de retroativos salariais na folha de
pagamento, em desrespeito à transparência fiscal;
- não recolhimento ao INSS do montante de R$ 860,16;
- a retenção de encargos previdenciários dos servidores, sem o
devido repasse ao regime, pode acarretar apropriação indébita.
A Câmara informou que o não recolhimento ocorreu
exclusivamente por falha do sistema e afirmou ter regularizado a
situação, apresentando declaração do setor de tesouraria (não
juntou comprovante de transação).
Quadro de pessoal
Apontamento(s):
Resposta(s):
Gratificações
Apontamento(s):
Resposta(s):
- OS cargos em comissão de “Assessor Técnico Legislativo”, “Chefe
de Secretaria e Serviços Internos” e “Assessor da Presidência”
apresentam nível médio de escolaridade como requisito mínimo,
em desacordo com as orientações contidas no Comunicado SDG
nº 32/2015, em julgamentos de situações análogas e
recomendação emitida nas contas do exercício de 2019.
Alegaram que, dentre os parâmetros definidos pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.010, não há nível de escolaridade
estabelecido para os ocupantes de cargo em comissão, nem
expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca da
necessidade de nível superior para o provimento.
A Câmara defendeu que as atribuições dos cargos estão descritas
de forma clara e objetiva na Lei Complementar municipal nº
34/2013, tendo o ex-Presidente consignado a formação acadêmica
de cada um dos ocupantes dos postos comissionados.
- pagamento de gratificações criadas mediante resolução, em
desrespeito ao princípio da reserva legal e ao art. 37, X, da CF.
A Câmara asseverou que há autorização legislativa no Estatuto
dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 45/2015),
possibilitando a instituição de gratificação de função de confiança
e de encargos especiais. Nesse sentido, citou trechos do
dispositivo que remetem a “critérios e condições estabelecidas em
0N9%-0AS9-19IV-GdaV-S :ojusundop op obipgo o suuojui e jeyibip ojustundop Jepijea, Yu!] - Jq'Aob'ds's0y/0sse901d-s//:dyy essese
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TCES P GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBtce.sp.gov.br
de Estado de São Pardo
regulamento” e “regulamento específico”, argumentando que as
Resoluções Privativas nº 02/2012 e nº 05/2015 apenas
materializaram o permissivo legal e definiram os respectivos
valores.
Acrescentou que até à data da inspeção, as resoluções não
haviam sido motivo de objeção e comunicou a criação, no quadro
funcional da edilidade, dos cargos de controle interno e agente de
contratação, a serem ocupados por servidores efetivos e providos
por concurso público, para solução integral da questão.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo
Apontamento(s): - desatendimento a recomendações emitidas no julgamento das
contas de 2019.
Resposta(s): Ressaltou que as matérias ventiladas (relacionadas ao quadro de
pessoal e ao repasse de recursos financeiros recebidos e devolução) não
configuram condutas ilícitas, já que os repasses estão dentro dos
limites previstos na Constituição e o quadro de cargos em comissão
está na esfera das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar o tema 1010.
1.3 O Ministério Público de Contas manifestou-se pela
irregularidade dos demonstrativos (evento 65), em razão da previsão de
duodécimos acima das reais necessidades do Legislativo, consignando que o
gasto com folha de pagamento superaria o limite de 70% determinado no art.
29-A, da Constituição Federal, ao se desconsiderar o excedente devolvido,
alcançando 81,37%.
Acrescentou, ainda, para a reprovação das contas, as falhas
relativas aos requisitos de escolaridade dos cargos em comissão e a concessão
de gratificações autorizadas por resolução, prescrevendo a adoção de
providências ao exato cumprimento da lei quanto ao recolhimento dos encargos
previdenciários.
1.4 Instada, a Secretaria Diretoria-Geral (evento 73) opinou pela
regularidade das contas.
1.5 Ciente do acrescido, o Parquet de Contas reiterou posicionamento
4
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SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQtce.sp.gov.br
de Estado de São Paso
pela irregularidade das contas.
1.6 Contas anteriores:
2019: Regulares, com ressalvas, recomendando à Câmara que
aperfeiçoe a previsão dos duodécimos; promova as alterações necessárias na
legislação municipal, definindo as exigências de escolaridade para os cargos em
comissão (TC-005143.989.19, Relator Conselheiro Renato Martins Costa — trânsito em julgado
em 18-07-22).
2020: Regulares, com ressalvas, determinando ao Legislativo o
aprimoramento do prognóstico de suas despesas e recomendando a adequação
do requisito de escolaridade dos cargos em comissão e a observância aos
princípios da transparência e evidenciação contábil (TC-003491.989.20, Relator
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo — trânsito em julgado em 01-02-23).
2021: Regulares, com ressalvas, acolhendo as propostas do
Parquet de Contas, endereçadas por ofício à Origem (TC-006186.989.20, Relator
Antonio Roque Citadini - DOE de 10-07-23).
TÁ Foram apresentados memoriais, devidamente sopesados na
elaboração do presente voto.
É o relatório.
2. VOTO
2.1 Os autos (eventos 14.5 e 14.19) informam que a despesa total do
Legislativo foi de R$ 2.881.088,01, correspondente a 3,38% da receita tributária
do exercício anterior do Município (R$ 85.344.597,56), abaixo, portanto, dos 7%
permitidos pelo artigo 29-A, |, da Constituição Federal, diante do número de
habitantes (26.212).
A despesa com folha de pagamento, para os fins do $ 1º desse
dispositivo constitucional, foi de R$ 1.964.799,31, equivalente a 39,52% da
transferência total da Prefeitura (R$ 4.972.000,00), inferior, deste modo, ao limite
máximo admitido de 70%.
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br
do Estado de São Pando
O Legislativo despendeu R$ 2.344.450,25 com pessoal e reflexos,
importância que representa 1,72% da receita corrente líquida do Município (R$
136.456.258,88).
Os subsídios dos agentes políticos foram fixados? pela Lei
Municipal nº 02/12, não se verificando, no período, pagamento de verbas de
gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados. No exercício não
houve concessão de revisão geral anual.
O repasse de duodécimos, suficiente para suprir as despesas do
Legislativo, transcorreu conforme previsto, cabendo à Prefeitura a devolução
de R$ 2.090.911,99, correspondente a 42,05% do montante repassado.
Considerando a receita líquida (eventual aplicação de desconto do saldo
não utilizado), a aferição das despesas com folha de pagamento saltaria do
percentual apurado em 39,42%, para 68,20%º, muito mais próxima da baliza
constitucional.
Em 2022, no grupo de 106 Câmaras Municipais com população
entre 15.001 e 30.000 habitantes, conforme estruturado pelo Mapa das
Câmaras”, a edilidade apresentou a 192 maior despesa nominal liquidada com
pessoal e custeio, conquanto a receita própria auferida pelo Município
igarapavense ocupasse o 56º maior posto.
Recomendo, portanto, que o Legislativo aprimore o planejamento
com atenção ao princípio da exatidão orçamentária e reveja a amplitude de suas
despesas, procurando utilizar os recursos com maior parcimônia, de acordo com
o porte municipal.
Ademais, é de relevância que atenda ao Comunicado SDG
3 Fixados em R$ 6.012,70 para os vereadores e para o Presidente da Câmara, não sofreram RGA desde a fixação.
* Observo que o diploma padece de vício formal, porquanto o instrumento adequado para a fixação, ato interna
corporis, é a Resolução.
5 Observo que os cálculos do MPC desconsideraram o montante dos encargos patronais.
$ Artigo 29-A, 8 1º, da Constituição Federal: A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
7 Câmaras distribuídas conforme o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
ON9H-0AS9-193V-6dAV-S :ojueundop op oBipgo o suuojui S Jeyibip ojueundop Jepijea, yul| - JqAoB'ds:soy'0ssed01d-a//:dyy esseoe
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TC E E) PB GABINETE DO CONSELHEIRO
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br
do Estado de São Paio
26/2023, passando a devolver as sobras duodecimais na periodicidade mensal
ou bimestral prescrita, permitindo que esse excedente seja destinado para
políticas públicas de interesse, ao longo do exercício.
O resultado patrimonial foi satisfatório, não incidindo óbices à
aprovação da gestão nesse quesito.
Quanto aos encargos previdenciários incidentes sobre o reajuste
concedido retroativamente, tendo em vista que os comprovantes do efetivo
recolhimento não acompanharam as justificativas, deve a Fiscalização verificar,
novamente, sua regularidade.
Sobre o quadro de pessoalº, em pesquisa à página institucional da
edilidade, observo que a Lei Complementar nº 34/13 estabelece o nível de
escolaridade exigido para a ocupação e descreve satisfatoriamente as
atribuições dos cargos, requisitos ora empregados por esta Corte para análise
de conformidade dos postos em comissão.
* DENOMINAÇÃO * |SRUPOIREF.] REQUISITOS |
Diretor Administrativo 1 as Nível Superior
hefe de retaria e Serviços az Nivel Médio
internos completo
“Assessor de imprensa +— “ar | * Nivel Superior.
específico
Assessorda Presidência | —4A Nível Médio
completo
Assessor Parlamentar E Fa RAR Va Nível Superior
Assessor Técnico Legislativo ar TT "Nivel Médio
completo
O quadro não apresenta irregularidade que conduza à reprovação
das contas, mas contém particularidades que ensejam aprimoramento pelo
Natureza do Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas
cargolemprego | Ex. anterior Ex.em Ex. anterior Ex.em Ex.anterior | Ex.em exame
exame exame
Efetivos 12 12 Lé 7 5 5
Em comissão 16 16 4 4 12 12
Total Tu ME, E 17 17
[Temporários Ex. anterior Ex. em exame Em31.12do Ex.em exame
Nº de contratados
- Jg'n0B'ds"s0]'osss001d-sy/:dyy essese
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P Op oBipgo O suLojui e jejibip ojusundop Jepi|ea, yull
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SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br
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Legislativo. Não obstante a argumentação no âmbito de memoriais, cada
Município possui características e normas próprias que devem ser analisadas
sob a perspectiva apropriada.
Verifica-se, pela descrição analítica das atribuições desses cargos
em comissão, efetiva complexidade nas tarefas desempenhadas pela ocupante
do posto de Assessor Técnico-Legislativo?, a qual detém nível superior completo,
conforme declarou o então responsável pelas contas (evento 53). Logo, nesta
oportunidade, a formação acadêmica da titular do cargo guardou devida
compatibilidade com o grau de assessoramento pretendido, embora a lei
complementar imponha ao servidor nível de instrução abaixo das competências
exigidas.
Considerando, portanto, que a formação acadêmica dos atuais
ocupantes desses cargos supera as atualmente reclamadas e que também a
descrição das atribuições do Chefe de Secretaria e Serviços Internos consigna
a grande complexidade de suas funções, conforme dispõe o próprio texto legal,
eis que exercente da chefia daqueles lotados nos setores de secretaria e
subsetor de serviços internos, recomendo ao Legislativo que promova estudos
para adequar a formação imposta ao provimento de ambos os cargos (Assessor
* Anexo VI da Lei Complementar nº 34/13 — Atribuições de cargos em comissão
Cargo: Assessor Técnico Legislativo
Nível: Diretoria e Assessoria
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: assessorar e auxiliar o
Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e
temporárias (especiais) no desenvolvimento dos trabalhos de natureza legislativa,
observadas as regras e disposições da Lei Orgânica do Município, do Regimento
intemo e do processo legislativo; armazenar em pastas e meios eletrônicos
legislação, jurisprudência c doutrina de interesse público; encaminhar aos agentes
políticos do Legislativo Municipal, as propostas e reivindicações dos munícipes
em geral; auxiliar no controle dos projetos e demais proposituras colocadas nas
pautas das sessões ordinárias e extraordinárias; assessorar e auxiliar o
Presidente da Câmara na condução dos trabalhos em plenário, anotando os
prazos e condições para discussão, deliberação, pedido de vista, contagem de
quórum, aprovação ou rejeição das proposituras; assessorar nos trabalhos no
plenário, fornecendo material de apoio como leis, doutrinas, jurisprudências e
outros meios que se fizerem necessário no atendimento das demandas dos
agentes políticos, notadamente, no transcorrer das sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal.
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Técnico-Legislativo e Chefe de Secretaria), de nível médio para nível superior, de forma
a torná-la compatível com os respectivos plexos de atribuições.
Enfim, o apontamento registrado no tópico gratificações demanda
urgente saneamento pelo Legislativo de Igarapava, que deve revisar e corrigir
sua legislação, limitando ao texto das resoluções camarárias, em matéria de
pessoal, apenas a organização estrutural, seu funcionamento, criação,
transformação ou extinção dos cargos e funções.
Matérias relativas à remuneração dos servidores públicos, no
entanto, obrigatoriamente deverão ser tratadas mediante lei específica para não
incidirem em inconstitucionalidade, independentemente da antiguidade da lei
municipal:
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a
Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de
remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante
lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16-12-04, DJ de 1º-2-05).
Recomendo, portanto, que a concessão de gratificações aos
servidores seja exclusivamente prevista em lei específica.
2.2 Diante do exposto, voto pela regularidade, com ressalvas, das
contas da Câmara Municipal de Igarapava, exercício de 2022, nos termos do
artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a quitação do
Responsável, Luan Soares da Silva, com base no artigo 35 do mesmo diploma
legal.
Em que pese o julgamento favorável, recomendo ao Poder
Legislativo que:
- elabore o orçamento com maior precisão, notadamente no que
respeita à amplitude de suas despesas, e devolva as sobras duodecimais na
periodicidade prescrita no Comunicado SDG nº 26/2023;
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- revisite o requisito de escolaridade exigido para os cargos em
comissão de Assessor Técnico-Legislativo e de Chefe de Secretaria e Serviços,
tendo em vista a complexidade das atribuições definidas na lei de sua criação;
- reveja sua legislação, reservando à lei específica a matéria
relativa à criação de gratificações.
Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das notas
taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte.
A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva
adoção das medidas noticiadas e recomendadas/determinadas nos autos.
2.3 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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RELATÓRIO DE REMESSA
Protocolo nº 1927057
Estado: SP
Cidade: Igarapava
Entidade: Poder Legislativo
Data do relatório: 10/12/2024
DETALHES
Data da remessa:
Seção:
Situação:
10/12/2024
Hora da remessa:
Atos Legislativos
Subseção:
Aguardando publicar
Publicação (prevista):
13:49:59
Atos da Presidência
10/12/2024
Nome do Arquivo: | Ato da Presidência 008.2024,pdf |
E
Secretaria - Câmara Igarapava
Remetente
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