| Tipo | Atos Administrativos |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCICIO DE 2022, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP PODER LEGISLATIVO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 08/2024 TORNA PÚBLICO O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DO EXERCÍCIO DE 2022, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Presidente da Câmara Municipal de Igarapava — SP, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Igarapava — SP, bem como alínea “o” do inciso II do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava — SP. CONSIDERANDO o recebimento do Ofício CGC-SEB nº 1093/2024 e TC — 004521.989.22-8 Ref. Contas Anuais — Exercício 2022; CONSIDERANDO ser de competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o julgamento das Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava — SP; RESOLVE: Art. 1º, Tornar público que em Sessão da Egrégia Segunda Câmara, de 21 de maio de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Igarapava, do exercício de 2022, foram julgadas regulares, com ressalvas. Art. 2º. Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação. Igarapava, 10 de dezembro de 2024. Página l de 1 ? | Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548, Centro, Igarapava — SP. CEP: 14.540-000. & Telefone: (16) 3172-1023 & E-mail: atendimento Oigarapava.sp.leg.br / secretariaWigarapava.sp.leg.br 8 Site: www.igarapava.sp.leg.br CNP): 60.243.409/0001-60 — Câmara Municipal de Igarapava =— E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO fo Tribunal do Contas Cartório do Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo São Paulo, 05 de julho de 2024. OFÍCIO CGC-SEB Nº 1093/2024 TC-004521.989.22-8 Senhor Presidente, Cumprimento-o cordialmente. Pelo presente encaminho a Vossa Excelência cópia do v. Acórdão da E. Segunda Câmara, sessão de 21 de maio de 2024, que trata das contas anuais da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2022, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas. Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — SP FHP Av. Rangel Pestana, 315 — Centro - São Paulo / SP | CEP 01017-906 (11) 3292.3519 | www.tce.sp.gov.br - J'noB'ds"e9y'osss901d-s//:dyy esseoe ANAIS “HOd ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNDOA IA Vidoo º BUS]SIS "OQIVHIS NVISINVISI S :ojuswnaop op obipoo o suuojui é |eyBip ojustunaop JepieA, yul| eImBUISse S1gos SagÃeuuo]ui JS)go eseq 'dSID!: vVar-8XNS-ag99-AoNaI- jeuibuo onnbue o 134 noja CARTÓRIO DO GABINETE DO DO imerso Emo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo remo ACÓRDÃO TC-004521.989.22-8 Câmara Municipal: Igarapava. Exercício: 2022. Presidente: Luan Soares da Silva. Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP nº 358.382) e Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-17. EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES MEDIANTE INSTRUMENTO INADEQUADO. RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de maio de 2024, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Igarapava, relativas ao exercício de 2022, quitando-se o Responsável, Senhor Luan Soares da Silva, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal, sem embargo das recomendações discriminadas no voto do Relator, inserido aos autos. €AVI-TOL9-MO/X-0IHI-S :ojusunoop op oBipgo o euuoju! 8 jej!bip ojustundop Jepijea, yul| - 19'AoB'ds:s9)0sseo01d-s//:dyy esseoe |euibuo onnbie o J8A nojs euneuisse [egos SSgÓeuLOjU! JSJgO BJRd "JSIIL-9 BUS]SIS “OHNIHVIN TICIIA NOSSOS “(OTTIVAIS NVISINVLSI AINCIS :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNIINNDOA JA VIdOO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro wwwtce.sp.gov.br 000 ctesp Qtcespoficial São Paulo - SP | CEP 01017-906 292.3321/ Ho | (11) 3292.3321 / 3292.3673 fo) ces p O icesp-rss CARTÓRIO DO GABINETE DO TCESP SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3519 Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e recomendadas nos autos. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. d 3LNINTVLIDIA OQVNISSY OLNIWNIDOA JA Vidoo Presente o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael Antonio Baldo. Publique-se. Jq'AoB'ds's9j0sse001d-s//:dyy esseoe jeutBuo onnbue o 194 nojo euneuisse NVASINVLSI AINAIS “HO. São Paulo, 03 de junho de 2024. ui] - ROBSON MARINHO PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA po9 o suuoju! 8 |eyiBip quetwnsop Jepijea, “OHNIHVIN TICIIH NOSSOS “OdTVAAIS SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RELATOR -s eWsIsIS S :ojustundop op oBipo QSB LOU! ISO BJRJ "dSIDL: EAVITOL9-MOZX-0IHS feJgos sa Av. Rangel Pestana, 315 - Centro www.tce.sp.gov.br 000 etesp Otcespoficial São Paulo - SP | CEP 01017-906 (11) 3292.3321 / 3292.3673 (00) tcesp Dtcesp-rss TCESP sonevEstanstas seraivo Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3388 - gosebQBtce.sp.gov.br do Estado de São Pardo 21-05-24 86 TC-004521.989.22-8 Câmara Municipal: Igarapava. Exercício: 2022. Presidente: Luan Soares da Silva. Advogados: Orlando Farinelli Neto (OAB/SP nº 358.382) e Marco Aurélio Damião (OAB/SP nº 96.453). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SUPERESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES MEDIANTE INSTRUMENTO INADEQUADO. RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE, COM RESSALVAS. CÂMARA MUNICIPAL DE: IGARAPAVA População: 26.2121 Título Situação Ref. Despesa Total — CF. art. 29-A (3,5 a 7% sobre a receita do ano anterior - RTA) 3,38% 7% Despesa com folha de pagamento — CF. art. 29-A, 8 1º 39,52% 70% Despesa com pessoal e reflexos — LRF art. 20, III, “a” (RCL) 1,72% 6% Subsídios dos Agentes Políticos (Presidente) - CF. art. 29, VI (20 a 75% do 23,74% 30% subsídio dos Deputados Estaduais) Quantidade de Vereadores — CF. art. 29, IV 11 11 Mapa das Câmaras Situação Mediana Despesa liquidada com pessoal e custeio per capita R$ 109,25 R$ 101,42 Relação percentual da despesa sobre a receita própria municipal | 18,71% 13,03% Outros Indicadores E Duodécimos recebidos JJ R$ 4.972.000,00 Execução Orçamentária — relação percentual dos duodécimos devolvidos sobre o valor dos repasses financeiros recebidos R$ 2.090.911,99 42,05% Demais apontamentos 8 Recolhimento dos encargos sociais Ocorrência B Repasses de duodécimos Sem atrasos/Em ordem Ê Pagamento de verba de gabinete ou assemelhada Não E Pagamento de sessões extraordinárias Não | É) Quadro de Pessoal - Relação população/vagas providas 2.184,33 ES Quadro de Pessoal — Relação quadro comissionado/vereador 0,36 Is Fiscalizada por UR-17 — Unidade Regional de Ituverava? * De acordo com Mapa das Câmaras. 2 Localização e Mapa das Câmaras: V-S :ojusuindop op obipoo 0 suuoju! e jej!Bip ojustunsop JepieA, Yu! - Jq'AoB'ds-s0)'osse901d-97/:dyy esseoe BIMBUISSE SIJOS SEQÍBUOjUI JS]gO BIBJ "ASID L-9 RUSISIS OdTVAIM AVASINVLSI AINAIS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidoO jeutBuo oanbie o 19A nojo TCES BP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(Btce.sp.gov.br de Estado de São Paio [ MPC = Irregularidade 1. RELATÓRIO 11 Em exame, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, exercício de 2022. 1.2 A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos (evento 14.19), apontou ocorrências, tendo a Câmara Municipal de Igarapava e o Responsável pelas contas, Luan Soares da Silva, apresentado justificativas e documentos (eventos 51 e 53), a seguir sintetizados: Repasses financeiros recebidos e devolução Apontamento(s): Resposta(s): - 0 Poder Legislativo vem superestimando seu orçamento ao longo dos últimos quatro anos, atingindo elevada devolução de duodécimos em 2022 (42,05%), em descompasso com os parâmetros delineados pelo art. 30 da Lei nº 4.320/64, c.c. o art. 12 da LRF e recomendação desta E. Corte. Realçaram o mandato anual no exercício da Presidência e a responsabilidade então cabível, nesse raciocínio. Sustentaram que os recursos recebidos observaram os parâmetros legais e constitucionais e, ao final do exercício, o saldo foi devidamente devolvido para a realização de políticas de interesse público, atendendo à periodicidade proposta pelo próprio Chefe do Executivo local. LS Despesa Liquidada com Pessoa! e Custeio per capita mé RSTO SO ate R$ 10796 do até R$153.30. MM ste RS 1200 00 Igarapava População: 26 212 Vereadores: 11 Gusto per capita texceto despesa de capital) R$109.25 East! og cara 6 Opansmontns conmmorm CCEVSA imagery 6 slaçomm IS -HOd ILNINTV.LIDIA OCYNISSV OLNINNIOA IA Vidoo Jq:AOB'ds"s9)'0ssa901d-9//:dyy esseoe JENBIP Quewnoop JepieA, yu - "OQIVEIS NVISINVISA ANA P op obipço o euuojui é Jed "dSI9L-º BUS)sIS ON9H-0AS9-L9IV-6dAV-S :ojusundo IeutBuo onnbue O 184 Nojs EIMBUISSE SIOS SEgÍLuIOuI JSJgo E TCES P GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br do Estado de São Paudo Encargos, Revisão Geral Anual e recolhimento previdenciário Apontamento(s): Resposta(s): - ausência de recolhimento previdenciário ao INSS (R$ 860,16) sobre retroativos salariais dos meses de janeiro e fevereiro; - ausência de informação de retroativos salariais na folha de pagamento, em desrespeito à transparência fiscal; - não recolhimento ao INSS do montante de R$ 860,16; - a retenção de encargos previdenciários dos servidores, sem o devido repasse ao regime, pode acarretar apropriação indébita. A Câmara informou que o não recolhimento ocorreu exclusivamente por falha do sistema e afirmou ter regularizado a situação, apresentando declaração do setor de tesouraria (não juntou comprovante de transação). Quadro de pessoal Apontamento(s): Resposta(s): Gratificações Apontamento(s): Resposta(s): - OS cargos em comissão de “Assessor Técnico Legislativo”, “Chefe de Secretaria e Serviços Internos” e “Assessor da Presidência” apresentam nível médio de escolaridade como requisito mínimo, em desacordo com as orientações contidas no Comunicado SDG nº 32/2015, em julgamentos de situações análogas e recomendação emitida nas contas do exercício de 2019. Alegaram que, dentre os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010, não há nível de escolaridade estabelecido para os ocupantes de cargo em comissão, nem expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca da necessidade de nível superior para o provimento. A Câmara defendeu que as atribuições dos cargos estão descritas de forma clara e objetiva na Lei Complementar municipal nº 34/2013, tendo o ex-Presidente consignado a formação acadêmica de cada um dos ocupantes dos postos comissionados. - pagamento de gratificações criadas mediante resolução, em desrespeito ao princípio da reserva legal e ao art. 37, X, da CF. A Câmara asseverou que há autorização legislativa no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 45/2015), possibilitando a instituição de gratificação de função de confiança e de encargos especiais. Nesse sentido, citou trechos do dispositivo que remetem a “critérios e condições estabelecidas em 0N9%-0AS9-19IV-GdaV-S :ojusundop op obipgo o suuojui e jeyibip ojustundop Jepijea, Yu!] - Jq'Aob'ds's0y/0sse901d-s//:dyy essese Ieuiôuo onnbie o 194 No/3 EIMBUISse SIGos SSPôBuOJU! JS]GO BJLA "dSID 1-9 BLS]SIS "OMIVEIS NVISINVISI AINCIS “HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNDOA JA VIdOO TCES P GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBtce.sp.gov.br de Estado de São Pardo regulamento” e “regulamento específico”, argumentando que as Resoluções Privativas nº 02/2012 e nº 05/2015 apenas materializaram o permissivo legal e definiram os respectivos valores. Acrescentou que até à data da inspeção, as resoluções não haviam sido motivo de objeção e comunicou a criação, no quadro funcional da edilidade, dos cargos de controle interno e agente de contratação, a serem ocupados por servidores efetivos e providos por concurso público, para solução integral da questão. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Apontamento(s): - desatendimento a recomendações emitidas no julgamento das contas de 2019. Resposta(s): Ressaltou que as matérias ventiladas (relacionadas ao quadro de pessoal e ao repasse de recursos financeiros recebidos e devolução) não configuram condutas ilícitas, já que os repasses estão dentro dos limites previstos na Constituição e o quadro de cargos em comissão está na esfera das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1010. 1.3 O Ministério Público de Contas manifestou-se pela irregularidade dos demonstrativos (evento 65), em razão da previsão de duodécimos acima das reais necessidades do Legislativo, consignando que o gasto com folha de pagamento superaria o limite de 70% determinado no art. 29-A, da Constituição Federal, ao se desconsiderar o excedente devolvido, alcançando 81,37%. Acrescentou, ainda, para a reprovação das contas, as falhas relativas aos requisitos de escolaridade dos cargos em comissão e a concessão de gratificações autorizadas por resolução, prescrevendo a adoção de providências ao exato cumprimento da lei quanto ao recolhimento dos encargos previdenciários. 1.4 Instada, a Secretaria Diretoria-Geral (evento 73) opinou pela regularidade das contas. 1.5 Ciente do acrescido, o Parquet de Contas reiterou posicionamento 4 IS "HOd 3LNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNIWNNDOA Jd Vidood Jq:AoB'ds'89)'0sse901d-9//:dyy esseoe JeuBIp Queuwnoop JepieA, yu! - "OCTVNIS NVISINVISI AINA p op oBipoo o suuojui é Jed 'dSIIL- eusjsIs ON9Y-0AS9-19IV-6dAV-S :ojusundo) IeutBuo onnbie o 194 noys EIMBUIsse SIgos segáeuioju! JsIgo e. TC ESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQtce.sp.gov.br de Estado de São Paso pela irregularidade das contas. 1.6 Contas anteriores: 2019: Regulares, com ressalvas, recomendando à Câmara que aperfeiçoe a previsão dos duodécimos; promova as alterações necessárias na legislação municipal, definindo as exigências de escolaridade para os cargos em comissão (TC-005143.989.19, Relator Conselheiro Renato Martins Costa — trânsito em julgado em 18-07-22). 2020: Regulares, com ressalvas, determinando ao Legislativo o aprimoramento do prognóstico de suas despesas e recomendando a adequação do requisito de escolaridade dos cargos em comissão e a observância aos princípios da transparência e evidenciação contábil (TC-003491.989.20, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo — trânsito em julgado em 01-02-23). 2021: Regulares, com ressalvas, acolhendo as propostas do Parquet de Contas, endereçadas por ofício à Origem (TC-006186.989.20, Relator Antonio Roque Citadini - DOE de 10-07-23). TÁ Foram apresentados memoriais, devidamente sopesados na elaboração do presente voto. É o relatório. 2. VOTO 2.1 Os autos (eventos 14.5 e 14.19) informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 2.881.088,01, correspondente a 3,38% da receita tributária do exercício anterior do Município (R$ 85.344.597,56), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pelo artigo 29-A, |, da Constituição Federal, diante do número de habitantes (26.212). A despesa com folha de pagamento, para os fins do $ 1º desse dispositivo constitucional, foi de R$ 1.964.799,31, equivalente a 39,52% da transferência total da Prefeitura (R$ 4.972.000,00), inferior, deste modo, ao limite máximo admitido de 70%. I| - 19'A0B'ds-s9j'0ssa001d-9//:dyy esseoe JeNBIP Queunoop JepigA, yull OQNVEIE NVISINVISI ANAIS “HOd 3INTINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOM A VIdOD p op obipoo o euuojui é eled dSIO 1-9 BUSISIS ON9H-0AS9-L9IV-BdAV-S oueundo [eutBuo onnbie o 184 nos BIMBUISSE SIgos SSQÍBuLIOJUI JSJgo TC E. GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br do Estado de São Pando O Legislativo despendeu R$ 2.344.450,25 com pessoal e reflexos, importância que representa 1,72% da receita corrente líquida do Município (R$ 136.456.258,88). Os subsídios dos agentes políticos foram fixados? pela Lei Municipal nº 02/12, não se verificando, no período, pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados. No exercício não houve concessão de revisão geral anual. O repasse de duodécimos, suficiente para suprir as despesas do Legislativo, transcorreu conforme previsto, cabendo à Prefeitura a devolução de R$ 2.090.911,99, correspondente a 42,05% do montante repassado. Considerando a receita líquida (eventual aplicação de desconto do saldo não utilizado), a aferição das despesas com folha de pagamento saltaria do percentual apurado em 39,42%, para 68,20%º, muito mais próxima da baliza constitucional. Em 2022, no grupo de 106 Câmaras Municipais com população entre 15.001 e 30.000 habitantes, conforme estruturado pelo Mapa das Câmaras”, a edilidade apresentou a 192 maior despesa nominal liquidada com pessoal e custeio, conquanto a receita própria auferida pelo Município igarapavense ocupasse o 56º maior posto. Recomendo, portanto, que o Legislativo aprimore o planejamento com atenção ao princípio da exatidão orçamentária e reveja a amplitude de suas despesas, procurando utilizar os recursos com maior parcimônia, de acordo com o porte municipal. Ademais, é de relevância que atenda ao Comunicado SDG 3 Fixados em R$ 6.012,70 para os vereadores e para o Presidente da Câmara, não sofreram RGA desde a fixação. * Observo que o diploma padece de vício formal, porquanto o instrumento adequado para a fixação, ato interna corporis, é a Resolução. 5 Observo que os cálculos do MPC desconsideraram o montante dos encargos patronais. $ Artigo 29-A, 8 1º, da Constituição Federal: A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 7 Câmaras distribuídas conforme o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. ON9H-0AS9-193V-6dAV-S :ojueundop op oBipgo o suuojui S Jeyibip ojueundop Jepijea, yul| - JqAoB'ds:soy'0ssed01d-a//:dyy esseoe jeuiôuo onnbie O 194 Noj9 BINJBUISSE SIGOS SSQÃBUOJUI ISJJO BIB "ASI L-S BUIS]SIS OMIVAAIS NVASINVISI AINCIS :NOd 3LNINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNDOA IA Vidoo TC E E) PB GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Btce.sp.gov.br do Estado de São Paio 26/2023, passando a devolver as sobras duodecimais na periodicidade mensal ou bimestral prescrita, permitindo que esse excedente seja destinado para políticas públicas de interesse, ao longo do exercício. O resultado patrimonial foi satisfatório, não incidindo óbices à aprovação da gestão nesse quesito. Quanto aos encargos previdenciários incidentes sobre o reajuste concedido retroativamente, tendo em vista que os comprovantes do efetivo recolhimento não acompanharam as justificativas, deve a Fiscalização verificar, novamente, sua regularidade. Sobre o quadro de pessoalº, em pesquisa à página institucional da edilidade, observo que a Lei Complementar nº 34/13 estabelece o nível de escolaridade exigido para a ocupação e descreve satisfatoriamente as atribuições dos cargos, requisitos ora empregados por esta Corte para análise de conformidade dos postos em comissão. * DENOMINAÇÃO * |SRUPOIREF.] REQUISITOS | Diretor Administrativo 1 as Nível Superior hefe de retaria e Serviços az Nivel Médio internos completo “Assessor de imprensa +— “ar | * Nivel Superior. específico Assessorda Presidência | —4A Nível Médio completo Assessor Parlamentar E Fa RAR Va Nível Superior Assessor Técnico Legislativo ar TT "Nivel Médio completo O quadro não apresenta irregularidade que conduza à reprovação das contas, mas contém particularidades que ensejam aprimoramento pelo Natureza do Quant. Total de Vagas Vagas Providas Vagas Não Providas cargolemprego | Ex. anterior Ex.em Ex. anterior Ex.em Ex.anterior | Ex.em exame exame exame Efetivos 12 12 Lé 7 5 5 Em comissão 16 16 4 4 12 12 Total Tu ME, E 17 17 [Temporários Ex. anterior Ex. em exame Em31.12do Ex.em exame Nº de contratados - Jg'n0B'ds"s0]'osss001d-sy/:dyy essese AINAIS “SOd ILNINTVLIDIA OAVNISSV OLNINNDOA IA VIdoo P Op oBipgo O suLojui e jejibip ojusundop Jepi|ea, yull Bled 'dSIOL-S BusIsIS OdTIVAAIS NVISINVISI ON9H-0AG9-L9IV-6dAV-S :ojusunoo teutBuo onnbie o 194 nos EINjBUISse SIgos segáeuLoju! Jejgo TC ES” GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - goseb(Bice.sp.gov.br do Estado de São Paio Legislativo. Não obstante a argumentação no âmbito de memoriais, cada Município possui características e normas próprias que devem ser analisadas sob a perspectiva apropriada. Verifica-se, pela descrição analítica das atribuições desses cargos em comissão, efetiva complexidade nas tarefas desempenhadas pela ocupante do posto de Assessor Técnico-Legislativo?, a qual detém nível superior completo, conforme declarou o então responsável pelas contas (evento 53). Logo, nesta oportunidade, a formação acadêmica da titular do cargo guardou devida compatibilidade com o grau de assessoramento pretendido, embora a lei complementar imponha ao servidor nível de instrução abaixo das competências exigidas. Considerando, portanto, que a formação acadêmica dos atuais ocupantes desses cargos supera as atualmente reclamadas e que também a descrição das atribuições do Chefe de Secretaria e Serviços Internos consigna a grande complexidade de suas funções, conforme dispõe o próprio texto legal, eis que exercente da chefia daqueles lotados nos setores de secretaria e subsetor de serviços internos, recomendo ao Legislativo que promova estudos para adequar a formação imposta ao provimento de ambos os cargos (Assessor * Anexo VI da Lei Complementar nº 34/13 — Atribuições de cargos em comissão Cargo: Assessor Técnico Legislativo Nível: Diretoria e Assessoria DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: assessorar e auxiliar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias (especiais) no desenvolvimento dos trabalhos de natureza legislativa, observadas as regras e disposições da Lei Orgânica do Município, do Regimento intemo e do processo legislativo; armazenar em pastas e meios eletrônicos legislação, jurisprudência c doutrina de interesse público; encaminhar aos agentes políticos do Legislativo Municipal, as propostas e reivindicações dos munícipes em geral; auxiliar no controle dos projetos e demais proposituras colocadas nas pautas das sessões ordinárias e extraordinárias; assessorar e auxiliar o Presidente da Câmara na condução dos trabalhos em plenário, anotando os prazos e condições para discussão, deliberação, pedido de vista, contagem de quórum, aprovação ou rejeição das proposituras; assessorar nos trabalhos no plenário, fornecendo material de apoio como leis, doutrinas, jurisprudências e outros meios que se fizerem necessário no atendimento das demandas dos agentes políticos, notadamente, no transcorrer das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. Jq'noB'ds's9j'0ssed01d-sy/:dyy essese “OdIVEAIS NVISINVISI ANAIS :4Od 3LNINTV LIVIA OQVNISSY OLNINNIOA JA Vvidoo JeuBIp ouewnoop Jepijea, yu] - p op obipoo o euuojui é Jed “dSIIDL- BussIs 0N9H-0AS9-L9IV-6dAV-S :ojusundo [eutBuo onnbie o 194 nos esmeuisse BIJOS SSQÍBUOJUI JSJGO E. TCES B GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - geseb(Bice.sp.gov.br do Estado de São Pao Técnico-Legislativo e Chefe de Secretaria), de nível médio para nível superior, de forma a torná-la compatível com os respectivos plexos de atribuições. Enfim, o apontamento registrado no tópico gratificações demanda urgente saneamento pelo Legislativo de Igarapava, que deve revisar e corrigir sua legislação, limitando ao texto das resoluções camarárias, em matéria de pessoal, apenas a organização estrutural, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções. Matérias relativas à remuneração dos servidores públicos, no entanto, obrigatoriamente deverão ser tratadas mediante lei específica para não incidirem em inconstitucionalidade, independentemente da antiguidade da lei municipal: Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16-12-04, DJ de 1º-2-05). Recomendo, portanto, que a concessão de gratificações aos servidores seja exclusivamente prevista em lei específica. 2.2 Diante do exposto, voto pela regularidade, com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Igarapava, exercício de 2022, nos termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a quitação do Responsável, Luan Soares da Silva, com base no artigo 35 do mesmo diploma legal. Em que pese o julgamento favorável, recomendo ao Poder Legislativo que: - elabore o orçamento com maior precisão, notadamente no que respeita à amplitude de suas despesas, e devolva as sobras duodecimais na periodicidade prescrita no Comunicado SDG nº 26/2023; P JepI|eA, Yu! - 19'A0B'ds's9y'0ssa901d-9//:dyy essese BULIOJU! 1910 BIB "JSIO 1-9 BLUS]SIS "OM TVEIE NVISINVISI AINAIS :NOd JLNIINTVLIDIA OCYNISSV OLNINNDOA aQ Vidoo |V-S :ojueLundop op obipço o suuoju! e [ejBip quewndo) s sogô ON9H-0AS9-L9IV-6dA! jeuiBuo oamnbue 0 194 nos eIneuisse eigo TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBtce.sp.gov.br de Estado de São Pardo - revisite o requisito de escolaridade exigido para os cargos em comissão de Assessor Técnico-Legislativo e de Chefe de Secretaria e Serviços, tendo em vista a complexidade das atribuições definidas na lei de sua criação; - reveja sua legislação, reservando à lei específica a matéria relativa à criação de gratificações. Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte. A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e recomendadas/determinadas nos autos. 2.3 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 21 de maio de 2024. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO 10 - Jq'AoB'ds's9y'0ssed01d-s//:dyy esseoe AINAIS “Od ILNIINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNDOA IA Vidço JeuBIp Ouswnoop JepieA, jul "OQNVEIE NVNSINVISI Pp op obipgo o suuojui 8 Jed “dSIODL-9 eusjsIs ON9Y-0AS9-L9IV-BdAV-S :ojustundo) IeutBuo onnbie o 194 nojo BIMBUISSE SIJOS SSOSBULIO]UI JeJgo e. RELATÓRIO DE REMESSA Protocolo nº 1927057 Estado: SP Cidade: Igarapava Entidade: Poder Legislativo Data do relatório: 10/12/2024 DETALHES Data da remessa: Seção: Situação: 10/12/2024 Hora da remessa: Atos Legislativos Subseção: Aguardando publicar Publicação (prevista): 13:49:59 Atos da Presidência 10/12/2024 Nome do Arquivo: | Ato da Presidência 008.2024,pdf | E Secretaria - Câmara Igarapava Remetente Página 1 de 1