| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERAÇÃO E O ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS À LEI MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 42 Prefeitura Municipal de Igarapava LEI N° 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERAÇÃO E O ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS À LEI MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica o Poder Executivo de Igarapava autorizado a proceder com a criação do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar (PMIAF), o qual será regido pelos princípios e diretrizes fixados nesta lei, bem como, em atenção à simetria e à hierarquia normativa, pelas normas federais vigentes atinentes a essa matéria. § 1 0 - A instituição do PMIAF pelo Município de Igarapava tem por objetivos o fortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar e a geração de renda, os quais serão alcançados, dentre outras, pelas seguintes medidas: 1- estímulo à produção agrícola familiar visando promover inclusão social dos produtores; II - ampliação da participação da agricultura familiar no fornecimento, abastecimento e atendimento das demandas locais; e III - incentivo à adoção da produção sustentável. § 2° - A aquisição de produtos e gêneros alimentícios da Agricultura Familiar objetiva que o Município de Igarapava utilize o poder das compras públicas e institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, observada a legislação vigente sobre a matéria". Art. 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Para fins e efeitos desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar Empreendedor Familiar Rural e demais beneficiários deste ato normativo todos aqueles que atendam aos Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025 FLS: 43 PREFEITO IUNICIPAL prevista na Lei federal n°14.628 de 20 de julho de 2023 e no Decreto federal n°11.802 de 28 de novembro de 2023, que respectivamente instituiu e regulamentou o programa de aquisição de alimentos (PAA)". Art. 3 0 - O Art. 4 0 da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - A Administração Direta e Indireta do Município de Igarapava, na aquisição de gêneros alimentícios, bens e serviços para seus órgãos e departamentos, destinarão, sempre que possível, pelo menos um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das compras realizadas aos bens, serviços e produtos oriundos de agricultores familiares, suas associações, cooperativas e suas organizações da agricultura familiar. Parágrafo único - As entidades da agricultura familiar, quando organizadas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão ostentar a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ativa". Art. 4 0 - O Art. 5° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - No âmbito da Agricultura Familiar do Empreendedor Familiar Rural e dos demais beneficiários deste ato normativo, as aquisições de gêneros alimentícios poderão ser realizadas via contratação direta, de forma simplificada, por dispensa de licitação, nos termos da legislação então vigente e regulamentadora das compras e licitações públicas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como atendidos cumulativamente os seguintes requisitos/exigências: I - os preços sejam assemelhados e compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional, observadas as peculiaridades dos gêneros alimentícios produzidos no âmbito da Agricultura Familiar; II - comprovação da condição e qualificação como agricultor familiar empreendedor familiar rural, associação, cooperativa e demais beneficiários fornecedores nos termos e nas formas estabelecidos pela legislação de regência da matéria, com destaque para a Lei federal n°11.326/2006, Lei federal n°14.628/2023 e Decreto n°11.802/2023, atualmente vigentes; III - seja respeitado por cada unidade familiar cooperativa ou outras organizações da agricultura familiar nas aquisições de alimentos, o valor máximo anual previsto para contratação direta, via dispensa de licitação, atualmente regulamentado pelo Art. 75 c/c Art. 182, ambos da Lei federal n°14.133 de 01° de abril de 2021; FLS: 44 Prefeitura Municipal de lgarapava LEI N° 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários .fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes". Art. 5" - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposições da Lei Municipal n° 994/2021. Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que poderão ser suplementadas, inclusive com abertura de créditos adicionais se necessário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos sete dias do mês de março de 2025. Álj 10 O HU BERTO LACERDA RODRIGU S EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. - -ANTONIO M-ACIEL-J-U CHEFE DE G-ÃBINETE------