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norma nº 1192/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERAÇÃO E O ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS À LEI MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 42 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
DISCIPLINA E REGULAMENTA A ALTERAÇÃO E O 
ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS À LEI 
MUNICIPAL N° 994 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica o Poder Executivo de Igarapava autorizado a proceder com a criação do 
Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar (PMIAF), o qual será regido pelos 
princípios e diretrizes fixados nesta lei, bem como, em atenção à simetria e à hierarquia 
normativa, pelas normas federais vigentes atinentes a essa matéria. 
§ 1
0
- A instituição do PMIAF pelo Município de Igarapava tem por objetivos o 
fortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar 
e a geração de renda, os quais serão alcançados, dentre outras, pelas seguintes medidas: 
1- estímulo à produção agrícola familiar visando promover inclusão social dos produtores; 
II - ampliação da participação da agricultura familiar no fornecimento, abastecimento e 
atendimento das demandas locais; e 
III - incentivo à adoção da produção sustentável. 
§ 2° - A aquisição de produtos e gêneros alimentícios da Agricultura Familiar objetiva que o 
Município de Igarapava utilize o poder das compras públicas e institucionais como elemento 
propulsor do desenvolvimento local sustentável, observada a legislação vigente sobre a 
matéria". 
Art. 2° - O Art. 2° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - Para fins e efeitos desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar Empreendedor 
Familiar Rural e demais beneficiários deste ato normativo todos aqueles que atendam aos 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
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PREFEITO IUNICIPAL 
prevista na Lei federal n°14.628 de 20 de julho de 2023 e no Decreto federal n°11.802 de 28 
de novembro de 2023, que respectivamente instituiu e regulamentou o programa de aquisição 
de alimentos (PAA)". 
Art. 3
0
- O Art. 4
0
da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° - A Administração Direta e Indireta do Município de Igarapava, na aquisição de 
gêneros alimentícios, bens e serviços para seus órgãos e departamentos, destinarão, sempre 
que possível, pelo menos um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das compras 
realizadas aos bens, serviços e produtos oriundos de agricultores familiares, suas 
associações, cooperativas e suas organizações da agricultura familiar. 
Parágrafo único - As entidades da agricultura familiar, quando organizadas como pessoas 
jurídicas de direito privado, deverão ostentar a Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa 
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ativa". 
Art. 4
0
- O Art. 5° da Lei Municipal n° 994 de 30 de Novembro de 2021 passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5° - No âmbito da Agricultura Familiar do Empreendedor Familiar Rural e dos demais 
beneficiários deste ato normativo, as aquisições de gêneros alimentícios poderão ser 
realizadas via contratação direta, de forma simplificada, por dispensa de licitação, nos 
termos da legislação então vigente e regulamentadora das compras e licitações públicas, 
desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como atendidos 
cumulativamente os seguintes requisitos/exigências: 
I - os preços sejam assemelhados e compatíveis com os vigentes no mercado local ou 
regional, observadas as peculiaridades dos gêneros alimentícios produzidos no âmbito da 
Agricultura Familiar; 
II - comprovação da condição e qualificação como agricultor familiar empreendedor 
familiar rural, associação, cooperativa e demais beneficiários fornecedores nos termos e nas 
formas estabelecidos pela legislação de regência da matéria, com destaque para a Lei federal 
n°11.326/2006, Lei federal n°14.628/2023 e Decreto n°11.802/2023, atualmente vigentes; 
III - seja respeitado por cada unidade familiar cooperativa ou outras organizações da 
agricultura familiar nas aquisições de alimentos, o valor máximo anual previsto para 
contratação direta, via dispensa de licitação, atualmente regulamentado pelo Art. 75 c/c Art. 
182, ambos da Lei federal n°14.133 de 01° de abril de 2021; 
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Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
LEI N° 1.192 DE 07 DE MARÇO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários .fornecedores e 
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes". 
Art. 5" - Ficam ratificadas e mantidas as demais disposições da Lei 
Municipal n° 994/2021. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias do Município, que poderão ser suplementadas, inclusive 
com abertura de créditos adicionais se necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos sete dias do mês de março de 2025. 
Álj 10 
O HU BERTO LACERDA RODRIGU S 
EFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra. 
- 
-ANTONIO M-ACIEL-J-U 
CHEFE DE G-ÃBINETE------

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