| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA TRAVESSIA”, QUE CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
FLS: 143 Prefeitura Municipal A | de Igarapava A PREFEITO MU NICIPAL LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a criação do “Programa Travessia”, que consiste na contratação de aprendiz, na administração direta e dá outras providências. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais., FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no ambito do Município de Igarapava, O Programa “Travessia”, que consiste na contratação de aprendiz, na Administração direta. Art. 2º - Ficam criadas até 50 (cinquenta) vagas destinadas a contratação de aprendizes na Administração direta mediante contrato de aprendizagem nos termos do art. 45 do Decreto 9.579/2018, sendo a contratação à critério da necessidade da Administração Pública e somente através de realização de processo seletivo. Art. 3º - O “Programa Travessia” instituído pela presente lei, tem como meta a formação, orientação, educação e profissionalização do adolescente e jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte quatro) anos e, especificamente: | - assegurar aos referidos adolescentes e jovens com absoluta prioridade, O trabalho educativo, a escolarização e a profissionalização, segundo regras básicas do art. 227 da Constituição Federal, através de Programa Social de Trabalho Educativo e Profissionalizante, consubstanciado em contrato de trabalho especial escrito, atrelado ao Programa de Formação Profissional Metódica nos termos da Lei Federal nº 10.097/00 e Decreto 9.579/2018. HW - garantir aprendizagem visando o encaminhamento do adolescente ao “primeiro emprego” respeitando Os princípios da proteção integral prevista na Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e Legislação Trabalhista; 8 1º. Fica garantido percentual não inferior a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa para serem preenchidas, preferencialmente, por pessoas portadoras de deficiência. 8 2º. Fica garantido O percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas ” pelo programa para serem preenchidas por jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, acompanhados pela Secretaria de Ação Social do Município, tais como: |- adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; FLS: 144 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL — LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019 Il “jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; Ill - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; IV - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil. 8 3º. As vagas eventualmente não preenchidas pelo público prioritário previsto no caput deste artigo deverão ser destinadas aos demais candidatos. 8 4º. Os candidatos deverão comprovar as condições para preenchimento das reservas de vagas estabelecidas nos 8 1º e 8 2º, mediante apresentação de certidões e/ou declarações expedidas pelos órgãos públicos competentes, nos prazos estabelecidos por ocasião da seleção. Art. 4º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 81º - A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta do Município de Igarapava observará as condições estabelecidas na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho e do regulamento desta Lei. 82º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 8 3º - A contratação prevista nesta lei será precedida de processo seletivo, que consistirá a priori de avaliação socioeconômica realizada pela Assistente Social do município e de prova de conhecimentos definida por meio de edital. 8 4º. Na seleção dos aprendizes deverão ter prioridade para efeito de classificação: | - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; || - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. Art. 5º - O contrato de aprendizagem será anotado na carteira de trabalho e previdência social, condicionando-se sua validade a matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conveniada com o Município de Igarapava. Parágrafo Único - Fica o Município de Igarapava autorizado a contratar empresa ou instituição nas formas da lei para a execução do programa municipal de aprendizagem. Art. 6º - Para serem consideradas qualificadas em formação técnico- profissional metódica, as entidades sem fins lucrativos deverão ter por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional e estarem registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Prefeitura Municipal A de Igarapava PREFEITO MUNICIP LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019 ' Art. 7º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá quatro horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, ficando garantido o salário mínimo hora. Art. 8º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 82º do artigo 3º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, H. Falta disciplinar grave, . IR Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; |V. Apedido do aprendiz. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA Aos vinte e três de abril de 2019 Diretor Depart: ento Administrativo a