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norma nº 853/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA TRAVESSIA”, QUE CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 143
Prefeitura Municipal A |
de Igarapava
A
PREFEITO MU NICIPAL
LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a criação do “Programa Travessia”, que consiste na
contratação de aprendiz, na administração direta e dá outras
providências.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no ambito do Município de Igarapava, O
Programa “Travessia”, que consiste na contratação de aprendiz, na Administração
direta.
Art. 2º - Ficam criadas até 50 (cinquenta) vagas destinadas a
contratação de aprendizes na Administração direta mediante contrato de
aprendizagem nos termos do art. 45 do Decreto 9.579/2018, sendo a contratação
à critério da necessidade da Administração Pública e somente através de
realização de processo seletivo.
Art. 3º - O “Programa Travessia” instituído pela presente lei, tem
como meta a formação, orientação, educação e profissionalização do adolescente e
jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte quatro) anos e, especificamente:
| - assegurar aos referidos adolescentes e jovens com absoluta
prioridade, O trabalho educativo, a escolarização e a profissionalização,
segundo regras básicas do art. 227 da Constituição Federal, através de
Programa Social de Trabalho Educativo e Profissionalizante,
consubstanciado em contrato de trabalho especial escrito, atrelado ao
Programa de Formação Profissional Metódica nos termos da Lei Federal nº
10.097/00 e Decreto 9.579/2018.
HW - garantir aprendizagem visando o encaminhamento do
adolescente ao “primeiro emprego” respeitando Os princípios da proteção
integral prevista na Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do
Adolescente e Legislação Trabalhista;
8 1º. Fica garantido percentual não inferior a 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas pelo programa para serem preenchidas, preferencialmente, por
pessoas portadoras de deficiência.
8 2º. Fica garantido O percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
” pelo programa para serem preenchidas por jovens e adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou risco social, acompanhados pela Secretaria de Ação Social do
Município, tais como:
|- adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL —
LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019
Il “jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
Ill - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
IV - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil.
8 3º. As vagas eventualmente não preenchidas pelo público prioritário previsto no
caput deste artigo deverão ser destinadas aos demais candidatos.
8 4º. Os candidatos deverão comprovar as condições para preenchimento das
reservas de vagas estabelecidas nos 8 1º e 8 2º, mediante apresentação de
certidões e/ou declarações expedidas pelos órgãos públicos competentes, nos
prazos estabelecidos por ocasião da seleção.
Art. 4º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro
anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
81º - A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta
do Município de Igarapava observará as condições estabelecidas na CLT —
Consolidação das Leis do Trabalho e do regulamento desta Lei.
82º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
8 3º - A contratação prevista nesta lei será precedida de processo seletivo, que
consistirá a priori de avaliação socioeconômica realizada pela Assistente Social
do município e de prova de conhecimentos definida por meio de edital.
8 4º. Na seleção dos aprendizes deverão ter prioridade para efeito de
classificação:
| - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos;
|| - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede
pública.
Art. 5º - O contrato de aprendizagem será anotado na carteira de
trabalho e previdência social, condicionando-se sua validade a matrícula e
frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental,
e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conveniada
com o Município de Igarapava.
Parágrafo Único - Fica o Município de Igarapava autorizado a contratar empresa
ou instituição nas formas da lei para a execução do programa municipal de
aprendizagem.
Art. 6º - Para serem consideradas qualificadas em formação técnico-
profissional metódica, as entidades sem fins lucrativos deverão ter por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional e estarem registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prefeitura Municipal A
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
LEI Nº 853 - DE: 23 DE ABRIL DE 2019 '
Art. 7º - A duração do trabalho do aprendiz não excederá quatro
horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, ficando
garantido o salário mínimo hora.
Art. 8º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista
no 82º do artigo 3º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes
hipóteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
H. Falta disciplinar grave, .
IR Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
|V. Apedido do aprendiz.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e três de abril de 2019
Diretor Depart: ento Administrativo
a

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