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norma nº 1/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-28
EmentaCRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO - FRENTE DE TRABALHO
native_id1541

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Prefeitura Municipal
de Igarapava
|PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 749 — DE: 28.04.2017
CRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO — PEAD DENOMINADO
FRENTE DO TRABALHO DE IGARAPAVA E ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA
IMPORTÂNCIA DE ATÉ R$ 480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS),
ALTERANDO/INCLUINDO NO PLANO PLURIANUAL — PPA DO PERÍODO DE 2014/2017;
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO PARA O EXERCICIO DE 2017 E LOA — LEI
ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA-SP NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ART. 1º Fica criado o “PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO — PEAD
denominado FRENTE DE TRABALHO DE IGARAPAVA”, de caráter eminentemente assistencial e
social, tem como eixo o combate à extrema pobreza e a potencialização de indivíduos com vistas a
sua inclusão no mercado de trabalho tendo em vista os danosos efeitos do alto índice de
desemprego verificado atualmente.
8 1º Os bolsistas serão selecionados para o programa € serão triados pelos Centros de
Referência da Assistência Social - CRAS juntamente com Departamento de Recursos Humanos.
S 2º Após a seleção dos bolsistas, o contratante deverá realizar exames médicos e
laboratoriais que por ventura forem necessários, a critério do médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do contratado para a função que deva exercer, contendo laudo assinado
pelo profissional.
| - Os exames descritos no 82º deverão ser realizados por médicos do municipio.
8 3º Os bolsistas exercerão atividades nos setores da merenda escolar, limpeza pública em
geral, capina, varrição de vias públicas, jardinagens e obras.
8 4º Os órgãos da Administração direta e indireta, assim como os órgãos e instituições
conveniados com o Município, somente poderão utilizar o Programa desde que haja interesse
público manifesto e após autorização do Chefe do Poder Executivo.
ART.2º O benefício de que trata O artigo 1.º será concedido para até 200 (duzentos)
bolsistas, que poderá ter duração de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, respeitado
o interesse público e os demais princípios que regem a Administração Pública.
$ 1º Caso haja vagas remanescentes, estas serão preenchidas pela demanda existente nos
CRAS, que procederá o encaminhamento do bolsista ao Departamento para referida contratação.
82º O programa de que trata esta Lei será coordenado pelo Departamento de Promoção
Social e Desenvolvimento Humano é controlado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
ART.3º O Programa Emergencial De Auxílio Desemprego — PEAD denominado Frente de
Trabalho de Igarapava, prevê a concessão de bolsa auxílio, no valor mensal de R$ 600,00
(seiscentos reais), ficando condicionado:
Prefeitura Municipal
de Igarapava PA
ao
LEI Nº 749 — DE: 28.04.2017
|- à participação pelo beneficiário em cursos de qualificação profissional, escolarização
e/ou treinamento 01 (uma) vez por semana, por 02 (duas) horas, ou caso necessário a qualificação
profissional acontecerá dentro de um mês com carga horária a definir.
ART. 4º Para a inscrição no programa O interessado deverá preencher os seguintes
requisitos mínimos:
|- situação de desemprego, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego,
beneficiário da Previdência Social ou LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social;
|| - residência, no mínimo pelo período de 02 (dois) anos no Município;
ll - ter inscrição CadÚnico do Governo Federal, realizado pela Central de transferência
de renda da Vigilância e Defesa Social;
IV - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
V- faixa etária: acima de 18 anos, ambos os sexos; €
VI - poderá participar do programa do ano de seguinte, o bolsista que participou no ano
de anterior, e apresentou uma avaliação com pontuação positiva em relação à frequência,
desenvoltura, desempenho e iniciativa durante a sua permanência no programa.
ART. 5º O Centros de Referência da Assistência Social - CRAS tornará pública a abertura
das inscrições para o programa, mediante publicação nos órgãos de costume e também por meio
das entidades participantes do programa, contendo obrigatoriamente as datas e horários, os locais,
as condições de inscrição e os documentos para participação.
ART. 6º Para a seleção do bolsista inscritos do Programa Emergencial De Auxílio
Desemprego — PEAD denominado Frente de Trabalho de Igarapava, serão obedecidos aos
seguintes critérios para estabelecimento de ordem de classificação dos inscritos:
| - menor renda per-capita familiar,
|l - individuo arrimo de família; e
Ill - maior idade.
g 2º. Após a conclusão da turma, a Diretor(a) de Assistência Social e Departamento de
Recursos de Humanos encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, cópia dos procedimentos
administrativos realizados para atender ao programa.
ART. 7º Os participantes do programa de que trata esta Lei desenvolverão as atividades a
que alude o 8 2.º do artigo 1.º, durante 05 (cinco) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana, podendo
estender aos finais de semana e feriados, não ultrapassando às 30 horas semanais.
ART. 8º A participação no Programa Emergencial De Auxílio Desemprego — PEAD
denominado Frente de Trabalho de Igarapava de que trata a presente lei não implica na existência
de qualquer vínculo profissional ou empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação
profissional, em face a sua natureza aludida em seu artigo hd
ART. 9º Os programas de qualificação/requalificação profissional e ou escolarização dever,
ser prestados por estabelecimentos habilitados e cadastrados no município. ;
EFEITO MUNICIPAL |
Prefeitura Municipal |
de Igarapava
/EREFEITO MUNICIPAL”
LEINº749 DE: 28.04.2017 |
ART. 10 - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses:
| - quando, não se apresentar para início das atividades no prazo de 48 (horas) a contar
da notificação;
Il - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
|ll- quando não mantiver frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no
treinamento e na prestação de atividades de interesse público, ou não demonstrar aproveitamento
mínimo no treinamento realizado;
IV - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; e
V- quando faltar 02 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias interpolados sem
justificativa ao coordenador do local onde estiver desenvolvendo suas atividades.
VI - em caso de impontualidade reiterada: considerando para tanto, o atraso injustificado
de 10 (dez) minutos diários, no curso ou na atividade, inclusive aos finais de semana, quando assim
se fizer necessário;
Art. 11 - Os cursos de capacitação profissional serão oferecidos gratuitamente aos
interessados.
8 1º. Para atender as necessidades dos interessados O Poder Executivo Municipal destinará
todo o material de apoio e instrução aos mesmos, bem como material de trabalho e proteção quando
necessário.
8 2º. Poderá ainda o Executivo, destinar servidores e bens móveis ou imóveis, próprios,
locados ou cedidos, para atender aos cursos, aos projetos industriais ou de geração de emprego,
bem como ceder veículos para visitas em campo, transporte de pessoas ou cargas, quando o curso
assim exigir ou em apoio aos projetos industriais ou de geração de emprego.
ART. 12 - Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá celebrar
parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, conforme preceitua a legislação
pertinente.
ART. 13 - Ficará a critério da Administração Municipal, contratar ou não o seguro pessoal.
Art. 14 - O presente programa poderá ser suspenso pelo Poder Executivo a qualquer tempo,
uma vez constatada, a aplicação de Programa que contemple os mesmos objetivos por parte dos
Governos Federal ou Estadual.
& 1º. Poderá ainda o Executivo, complementar eventual Programa que tenha os mesmos
objetivos por parte do Governo Federal ou Estadual, seja com relação ao número de pessoas
atendidas; ao valor das bolsas e adicional ou ainda no que tange a qualificação profissional.
g 2º. O valor da bolsa constante do caput do artigo 2º da presente Lei será alterado
mediante Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEI Nº 749 — DE: 28.04.2017
ART. 15 — Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial na importância de até |
R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) nas leis orçamentárias municipais, conforme
dotações abaixo especificas. |
g 1º. Fica incluso nos Anexos da Lei nº 582 de 04.12,.2013 que dispõe sobre O Plano |
Plurianual PPA para O período 2014/2017, o novo programaAtividade de Projeto e Categoria |
Econômica
8 2º. Fica incluso nas Metas de riscos fiscais, prioridades de metas da Lei nº724 de
08.06.2016 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2017, o novo
Programa/Atividade e projeto de Categoria Econômica.
8 3º. Fica incluso nos Anexos da Lei nº 734 de 01.11.2016 que Dispõe sobre Orçamento
Programa do Município de Igarapava-SP onde estima a receita e fica a despesa para O exercício de
2017, o novo Programa(Atividade e Projeto Categoria Econômica.
02 - Executivo
0205 — Departamento de Promoção Social
020501 —Fundo Munic. De Assistência Social
0122 — Frente de Trabalho Temporário
Função/Subfunção: 08 244
Indicação Atividade: - 2039 - Manut. Fundo Assist. Social — Frente Trabalho
3.3.90.30.00 — Material de Consumo
3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física no valor de R$480.000,00;
Fonte de Recursos: Municipal
ART. 16 - As despesas na forma do artigo anterior, será coberta por conta de recursos
próprios definidos de acordo com art. 43 e 88 da Lei Federal 4.320.
ART. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos vinte e oito d e-abril de 2017
=
AN
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
)
/ As Peg e
RODRIGO GARCIA JACINTO
Chefe de Gabinete

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