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norma nº 44/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1547

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...
ArtIgo 40)
°
Projeto de Lei Orc;amentaria sera elaborado em conformidade com as direbizes fixadas nesta
Lei, ao artigo 165 paragrafos 50, 60, 70 e 80 da Constituic;ao Federal e it Lei Federal nO 4.320
de 17 de marc;o de 1964.
Parilgrafo Unico - A Lei Orcamentaria anual compreendera:
I-0 o~mentx> fiscal;
II-0o~mento de investimento das empresas;
111- 0 ortamento da seguridade social.
Artigo 30) A unidades Ortamentarias des Poderes Legislativo e Executivo, encaminharao ao Departa-
- mente de Contabilidade e 0rcamentx> suas propostas parciais ate 0 dia 30 de lulho de 2.000.
Artigo 20) A elaboracao da Proposta ~mentaria, abrangera os Poderes Legislativo, Executivo seus fun
dos e Entidades da Admini~o Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:-
1-combater a pobreza e promover a ddadania e a indusao social;
II - municipalizacao integral do ensino fundamental, cia primeira t.t quarta se￾rie;(SUPRIMIDO)
III- dar apoio aos estuclanl2s carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino mB:iio e
superior;
IV - promover 0 desenvolvimento do Munidpio e 0 aescimento econamiCOj
V - reestrutura<;ao e reorganizac;ao dos servi~ adminislrativos, buscando maior eflciencia de
trabalho.e arrecada<;ao;
VI - assist&lcia a crian~ e ao adolescente;
VB - melhoria da infra-estrutura urbana;
vm - oferecer assist!nda medica, odontol6gica e ambulatorial a populacao carente, atraves
do Sistema Unic:o de saUde.
Artigo 10) Ream estabeleciclas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elabora<;ao do Projeto de Lei Or
~mentaria do Munidpio, fixadas no Plano Plurianual, relativa ao exercicio flnanceiro de 2.001.
SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeitx>Munidpal de Igarapava, Estado de sao Paulo, no uso das
suas atribuiC;5eslegais.,
FAZ SABER QUE, a camara Municipal aprovou e ele promulga e sandona a seguinte Lei:
FLS.: 010
- OispOe sobre as Diretrizes Orcamentarias para elabora@Q e execu~ cia Lei Q~mentaria Dara 0 exerd￾do financeiro de 2.001 e cia outras provi~ias.
COOUISWOllNFUTlmILllOR LEI N~ 044-DE:30.06.00
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
rtigo SO) Fieam vecladas as contratacOes de novas opera¢es de aedito quando os juros cia dfvida pUbli￾ca ultrapassarem a 8% (aito par cento) da receita rorrente liquicla.(art 40, II, "aN e "b", do
projetD LRF).
§ 10- Ficam ressalvadas as opera¢es de aedito rom a finaliclade de pagamento de juros, as
operaQ5es par antecipa(;30 cia rec:eita e as relativas ao refinandamento da dMcIa.
§ 20 - A receita corrente Ifqui(ia sera apurada somando-se as receitas arrecadadas no mes de
refer@ncia e nos onze anteriores.
gramacao financeira e 0 aonograma de execu(;30 mensal de desembolso. (art SO do projeto
LRF).
....
Artigo 70) Ate trinta dias ap6s a aprovatiio do orcameoto, 0 Poder Executivo devera estabelecer a pro￾Artigo 60) 0 Poder Executivo objetivando assegurar 0 equilibrio entre a receita e a despesa, imediata￾mente ap6s a promulgacao cia lei orcamentaria aprovara urn quadro de quotas trimestrais de
despesa que cada unidade orcamentaria fiea autorizada a utilizar. (art. 40, I, "all, do projetD
LRF).
Artigo 50) A proposta ~ment:.aria para 0 ana 2.001, contera as metas e prioridades estabelecidas n
anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposit(jes:-
I- as unidades o~mentarias projetarao suas despesas correntes ate 0 limite fixado para
ana em cursa consideradas as supiementaQ:)es, ressalvadas os casas de aumento ou diminui
cao dos servi(;OS a serem prestados.
II-na estimativa cia receita considerar-se-a a tend8lcia do presente exerddo e 0 inaem
da arrecadacao decorrente clas modificacOes na legislacao tributaria.
III-as receitas e despesas serao ortadas segundo os ~ vigentes em julho de 2.000.
IV - somente podera induir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em
andamento, bern como ap6s contempladas as despesas de conservac;ao com 0 patrimooio pu￾blico (art. 45 do projeto LRF);
V - nao podercl prever como receitas de ope~ de creditD montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluiclas as per antecipacao da receita ~mentaria. (art 12, § 20 do
projeto LRF);
VI - os recursas legalmente vinculados a finaliciade espec:ffica deverao ser utilizados exdusi￾vamente para 0atendime~ do objeto de sua vinruJacao, aincla que em exemdo diverso da￾quele ern que ocorrer 0 ingresso. (art. 8°, par. Unico do projetO LRF);
LEI N9 044-DE:30.06.00
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
FLS.: 011
PREFEI 0 MUNICIPAL
...
FLS.:, 012--
-
LEI N~ 044-DE:30.06.00
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
rtigo 11) 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Exerutivo e Legislative no mes, somada com a dos
onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, nao poderi
exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida realizada no mesmo periodo.
(art. 40, I, ""C', combinado rom art. 18,§20 e art 19, III, e § 10, do projeto LRF).
110• 0limite de Quetrata este artigo devera corresponder a no maximo:-
1- 6%(seis por cereo) para 0 Poder Legislativej
11- 54%(dnqOenta quatro por cento) para 0 Poder Executivo.
§20 - Na verificacao do atendimento dos limites definidos oeste artigo nao serao computaclas
as despesas:-
1-de indenizatao par demissao de servidores ou empregados;
11-relativas a incent:ivos it demissao voluntaria;
III- decorrentes de dedsao judicial e da compet@nda de periodo anterior de Que trata 0 'l:a￾put" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermectio de fundo especiflco, custeadas rom rerursos pro￾venientes:-
a) da arreca~o de CDntribui~ dos segurados;
b) da compensa~ financeira de que nata 0 §go do art 201 da Constitui~ Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a previdenda munidpal.
Artigo 10) 0 Peder Executive podera encaminhar projeto de Lei visando revisao do sistema de pessoal,
particulannente do plano de carreira e salarios, induindo:-
I-a concessao, absortao de vantagens e aumento de remuneracao de servidores;
11- a criacao e a extincao de empregos pUbliCDS,bern como a cria~ e alterac;ao de estrutura
de carreira;
III - 0 provimento de empregos e (X)ntr~ de emergendas estritamente necessaria, res￾peitada a legislacio munidpal vigente.
PARAGRAFO UNlCO:- As attera~ autorizadas neste artigo, dependera da exist8lcia de
previa dota~ OI"QImentaria5ufidente para atender as projer;Oesde despesa de pessoal e aos
acresctmos dela decorrentes.
,.. Artigo 90) Fica 0 Poder Executive autorizado a realizar operac;6es de creclitD, indusive·por antedpac;ao
receita, obededdo 0 diSposto no artigo anterior, para atendimento das seguinte5 finalidades:-
1- projeIDS de interesse social;
11- para coberbJra de insufidenda de caixa. (art 40, I, "dR do projeto LRF).
rtigo 16) Os repasses mensais de recursos ao Leglslativo sera estabelecido propordonalmente com base
na receita mensal efetivamente realizacla de forma a garantir 0 perfeitD equilibrlo entre a Re￾ceita Arrecadada e Despesa Realizada, obedecendo-se as disposici5es contidas na Emenda
Constitudonal nO 25, de 14 de Fevereiro de 2.000.
~ Artigo 15) A Lei Orcamentaria anual devera conter reserva de contingenda para pagamento de Restos a
Pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exerddo, alem de atendimento
de passives contingente5 e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (art. S0, III, "a" e "bN,
do prOjetO LRF).
§ 10 - A reserva de contingenda cerrespondera aos valores apurados a partir da ~o fi~
nanceira do m@Sde Julho do corrente ex.ercfcio, projetados ate 0seu final.
§20 - As dfvidas dos Poderes Legislativo e Executive, inscritas em Restos a Pagar Uquidados,
deverao ser pagas ate 30 de abril do ana 2.001.
Artigo 14) 0 Executive podera encaminhar a Camara Munidpal Projetos de Lei dispondo sobre attera -
na legisla~ tribut.alia, especialmente sobre:-
1- revisao e atualizacao do C6digo Tlibutalio Munidpal, de forma a conigir distort6esi
11-revogacOes daslsen~ tributarlas que contrarlem 0 interesse publico e a justi~ fiscal;
III-revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos servi<;asprestaclos
e ao exerddo do poder de polida do Municipio;
IV - atualizatao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valolizacao do
mercado imobiliarioi
V - aperfeicoamento do Sistema de fiscallzacao, cobra~, ex.ecucao fiscal e arrecactacao de
bibutos.
Artigo 13) 0 centrale intemo dos Poderes Legislativo e Executivo SErio responsaveis pelo centrale
custDs e avaIiac;aodos resultados dos program as inseridos na Lei O~mentaria. (art 40, I,"e
do projetD LRF).
LRF).
mentante das despesas correntes, inclusive pessoal e servttos de terceiros nao pedera ultra
passar a 60% (sessenta per cento) da receita corrente Ifquida. (art 40, I, "c!' do projeto LRF
servlcos de terceiros nao pedera ser superior ao percentual correspondente a receita corrent
IIquida do exerddo anterior ate 0 termino do tercero exerddo seguinte - art. 72 do pro·
LEI N! 044-DE:30.06.00
PREFEI 0 MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
FLS.: ~ __ 013
SfRADA. PubJicadae arquivada no IIvro pr6pno, nesta data.
Igarapava-SP., 30 de junho de 2000.
Prefeito Munidpal
GOVERNO DO MUNIOPIO DE IGARAPAVA
aos trinta de junho de 2000
'go 20) Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi~o, revogando-se as dlsposi~ em cOlltr'ario.
rtlgo 19) As contrat.a<;Oesde servj~ de carater continuac!o, assim entendidas as de du~o superior a
dais exercidos,' ficam condidonadas a ocorrenda de excesso de arrecactacao no exerddo ante￾rior, conSiderando-se ainda a tendhK:ia do exercfcio corrente, desde que nao comprometidos
corn a abertura de crecJitos acfidonais. (art. 4°, III do projeto LRF).
Artigo 18) Casa 0 Projeto de Lei ~mentaria "nao seja devolvido para san~ ate 0 encerramento da
sessao Legislativa, conforme determina 0 disposto .no art. 35, par. 2°, indso III, do Ate das
Disposic6es Constitudonais TransitOrias, a sua programacao pocIera ser executada ate 0 limite
de 2/12 (dais doze avos) do total de cada dotacao. (art. 60 do projeto LRF).
concessao de subvencOes sociais e auxOios a instituicQes sem fins Juaativos, que preste
servi~ na area da saUde, assistenda social e educac;ao depenclera de autoriza~ legislativa
sera calQJlada com base em unidade de servi~ prestados ou postos a diSPOSi~o dos interes￾sados, obedecidos os padr6es minimos de eticiencia previamente fixados pelo Poder ExeCuti
(art. 4°, I,T do projeto LRF).
LEI N~ 044-DE:30.06.00 PREFEI 0 MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
FLS,: ~_ 014
08.41 Educacao da Crian~ de 0 a 6 anos
08.41.01. Amplia~ de Prectiosda Pre-Esoola
08.41.02. Novas Pre-Escolas
08.41.03. Brinquedos Pedag6gicos
08.41.04. Play Ground
08.41.05. Aquisi~ de livros
08.41.06. .Aperfei~mento e reddagem de professores
08• EDUCAcAo E CULTURA
04.07.03. IncentiVe a produ~ e oomerdalizacao agricola
03.07.OS. Oesapropriacio de Areas Oiversas
03.80 RelacDesdo Trabalho
03.80.01 Construcao de Refeit6rio para B6ias Frias
04. AGRIOJL TURA
04.07 Administracio
04.07.01. . Vrveiro Municipal
.04.07.02. Apoio e Incentivoas pequenas propriedades
Tiro de Guerra
Amorti~o da Divida Publica
Reforma do Predio PUblioo
03.07.05.
03.07.06.
03.07.07.
03. ADMINISTRAtAo E PLANElAMENTO
03.07 Admini~
03.07.01. Plano Oiretor Urbano
03.07.02. Implantaciio de Sistema Computadorizaclo
03.07.03. cadastro Urbano e Rural
03.07.04. . Garagem Municipal
ANEXOUNICO
DIRETlUZES OR(;,AMENT.Aiu:As
PRIORIDADESPARA0 EXERdao DE2.001
LEI N2 044-DE:30.06.00 CONQUISMOlNFUTUROtlLHOR
FLS.:. 015~_
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
....
Constru~ de Conjuntos Habitadonais
Infra-estrutura para Conjuntos Habitadonais
Urbanilido de Terrenos para Popul~o de Baixa Renda
10.57.01.
10.57.02.
10.57.03.
o.
08.49 EducacaoEspecial
08.49.01. Construcao de Oasses para Excepc:ionaise APAE
HABITAc:;lo E URBANISMO
10.57 Habitac;ao
Reforma/Ampliacao e Aquisi~o de Equipamentos para a C8sada Cultura
Programa de apoio e incentivo a atividades culturais
Constru~ de Centro ~ na Vila Gomes
Construcao de quadras ~e esportes nos bairros
08.48 Cultura
08.48.01.
08.48.02.
08.46.03.
08.46 Educa~ Ffsicae DesportDs
08.46.01. Reforma e Ampliac;aoda Pra~ de Esportes "Altioo Arante5"
08.46.02.
08.45 Ensino Supletivo
08.45.01. Constru~ de Escolas e Aquisi~ de Equipamentos
Manuten~ de transporte escoIar
Estagio para alunos do Curso de Contabilidade do Munidpio de Igarapava
08.44.03 .
08.44.04.
08.44 Ensino Superior
08.44.01. Aquisicao de Verculos
08.44.02. Bolsas de estudo
08.43 Ensino Medio
08.43.01. Construtao/Ampliacao do CoIegio Comerdal e Esaill5rio ModeIo
08.43.02. Aperfeic;oamento e reddagern de professores
Constru~ de Esc:olas
Aquisi~ de Veiculos
ConstruGio/Refonnaj Ampli~o de Centro de Alimenta~ EscoIar
Aperfeic;oamenroe reddagem de professores
08.42.05.
08.42.06.
08.42.07.
08.42.08.
LEI N! 044-DE:30.06.00 C~QlJISWIDOIllFUTUROrmOR
FLS.:. - 016
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
.....
Obras de Galerias Pluviais e canaliza~ dos Bairros
Obras de canaU~o do C6rrego Santa Rita, Marocas, Saudade, etc
Constru~ de Centros de Saude e Aquis~o de Equipamentos
Constru~ de Centro Odontol6gico
Restauracaot Ampliacao do Predio do Centro de SaUde
13.75 SaUde
13.75.01.
13.75.02.
13.75.03.
13.76 Saneamento
13.76.01.
13.76.02.
,.. 3. SAUDe E SANEAMENTO
Apoio e incentiVo visando a instalacao de industrias no Munfdpio
Implantacao do Distrito Industrial
11.62.02.
11.60 5ervi~ de Utiliclade PUblica
11.60.01. COnstrucao do Parque Permanente de ExposiC§oe Aquisicao de Equipamentos
11.62 IndUstria
11.62.01.
11. INDUSTR.IA"COMERQO E SERVlCQS
10.88 Transporte Rodoviario
10.88.01. Reforma/Ampllacao do Terminal Rodoviario e Aquisicao de Equipamentos
10.60.03. Obras de Ampliatiio/Melhoramento do Cemiteno Munidpal
10.58.06. Obras de Pavimentacao
10.58.07. Obras de Recapeamento
10.58.OS. Construcao de Passarelas em Conjuntos Habitacionais
10.60 ServiQls de utilidade PUblica
10.60.01. Ampliar e Melhorar 0 5ervice de Umpeza Publica
10.60.02. Obras de Extensao de Rede de Ilumi~O Publica
Constru~ de Obras de Arte, Abrigos para os Usuarios de Transporte Coletivo
Construcao de Muros eCal~as
Abertura da Avenida Mogiana
Construcao de Diversas Prac;asPublicas na Oclade
Abertura de Vias PUblicas
CONOOSTAAOOlNAITUROtlUlOR
10.58.01.
10.58.02.
10.58.03.
10.58.04.
10.58.05.
10.58 Urbanismo
LEI N2 044-DE:30.06.00
....
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
017 FLS.: ~_
PREFEr 0 MUNICIPAL
Aqulsicao de MoIDniveiadora, pa carregadeira e trator
Bacias e capitacao de aguas plUViais
....
16.88.01 Obras de Constn.tcao/Melhoramento cia Malha Viana Rural
16.88.02 Construcao de Pontes, Galerias e Obras Complementares
16.88.03 Aquisicao deCaminhao/Equlpamentos RodOYiarios
15.81.03.
15.81.04.
15.81.05.
15.81.06.
16. tRANSPORTE
16.88 Transporte Rodoviario
Construcao de Pn!dio da Qeche em COnjuntos Habttacionais
Construcao de AJbergue Notumo e 'Aquisicao de Equipamentos
ReformajAmpli~o do Prectio UNICER para implantacao do Centro de Triagem
Construcao de Abrigos para ldosos
018 FLS.:, _
Amplia~ do Predio da Creche
ConstrucaotReforma de Centros COmunitBrios
15. ASSISTENCIA E PREVlDENCIA
15.81 Assistenda
15.81.01.
15.81.02.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI N~ 044-DE:30.06.00
16.88.04
16.88.05
..,

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