| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2000 |
| Date | 2000-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1547 |
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... ArtIgo 40) ° Projeto de Lei Orc;amentaria sera elaborado em conformidade com as direbizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 paragrafos 50, 60, 70 e 80 da Constituic;ao Federal e it Lei Federal nO 4.320 de 17 de marc;o de 1964. Parilgrafo Unico - A Lei Orcamentaria anual compreendera: I-0 o~mentx> fiscal; II-0o~mento de investimento das empresas; 111- 0 ortamento da seguridade social. Artigo 30) A unidades Ortamentarias des Poderes Legislativo e Executivo, encaminharao ao Departa- - mente de Contabilidade e 0rcamentx> suas propostas parciais ate 0 dia 30 de lulho de 2.000. Artigo 20) A elaboracao da Proposta ~mentaria, abrangera os Poderes Legislativo, Executivo seus fun dos e Entidades da Admini~o Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:- 1-combater a pobreza e promover a ddadania e a indusao social; II - municipalizacao integral do ensino fundamental, cia primeira t.t quarta serie;(SUPRIMIDO) III- dar apoio aos estuclanl2s carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino mB:iio e superior; IV - promover 0 desenvolvimento do Munidpio e 0 aescimento econamiCOj V - reestrutura<;ao e reorganizac;ao dos servi~ adminislrativos, buscando maior eflciencia de trabalho.e arrecada<;ao; VI - assist&lcia a crian~ e ao adolescente; VB - melhoria da infra-estrutura urbana; vm - oferecer assist!nda medica, odontol6gica e ambulatorial a populacao carente, atraves do Sistema Unic:o de saUde. Artigo 10) Ream estabeleciclas, nos termos desta Lei, as Diretrizes para elabora<;ao do Projeto de Lei Or ~mentaria do Munidpio, fixadas no Plano Plurianual, relativa ao exercicio flnanceiro de 2.001. SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeitx>Munidpal de Igarapava, Estado de sao Paulo, no uso das suas atribuiC;5eslegais., FAZ SABER QUE, a camara Municipal aprovou e ele promulga e sandona a seguinte Lei: FLS.: 010 - OispOe sobre as Diretrizes Orcamentarias para elabora@Q e execu~ cia Lei Q~mentaria Dara 0 exerddo financeiro de 2.001 e cia outras provi~ias. COOUISWOllNFUTlmILllOR LEI N~ 044-DE:30.06.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA rtigo SO) Fieam vecladas as contratacOes de novas opera¢es de aedito quando os juros cia dfvida pUblica ultrapassarem a 8% (aito par cento) da receita rorrente liquicla.(art 40, II, "aN e "b", do projetD LRF). § 10- Ficam ressalvadas as opera¢es de aedito rom a finaliclade de pagamento de juros, as operaQ5es par antecipa(;30 cia rec:eita e as relativas ao refinandamento da dMcIa. § 20 - A receita corrente Ifqui(ia sera apurada somando-se as receitas arrecadadas no mes de refer@ncia e nos onze anteriores. gramacao financeira e 0 aonograma de execu(;30 mensal de desembolso. (art SO do projeto LRF). .... Artigo 70) Ate trinta dias ap6s a aprovatiio do orcameoto, 0 Poder Executivo devera estabelecer a proArtigo 60) 0 Poder Executivo objetivando assegurar 0 equilibrio entre a receita e a despesa, imediatamente ap6s a promulgacao cia lei orcamentaria aprovara urn quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orcamentaria fiea autorizada a utilizar. (art. 40, I, "all, do projetD LRF). Artigo 50) A proposta ~ment:.aria para 0 ana 2.001, contera as metas e prioridades estabelecidas n anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposit(jes:- I- as unidades o~mentarias projetarao suas despesas correntes ate 0 limite fixado para ana em cursa consideradas as supiementaQ:)es, ressalvadas os casas de aumento ou diminui cao dos servi(;OS a serem prestados. II-na estimativa cia receita considerar-se-a a tend8lcia do presente exerddo e 0 inaem da arrecadacao decorrente clas modificacOes na legislacao tributaria. III-as receitas e despesas serao ortadas segundo os ~ vigentes em julho de 2.000. IV - somente podera induir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bern como ap6s contempladas as despesas de conservac;ao com 0 patrimooio publico (art. 45 do projeto LRF); V - nao podercl prever como receitas de ope~ de creditD montante que seja superior ao das despesas de capital, excluiclas as per antecipacao da receita ~mentaria. (art 12, § 20 do projeto LRF); VI - os recursas legalmente vinculados a finaliciade espec:ffica deverao ser utilizados exdusivamente para 0atendime~ do objeto de sua vinruJacao, aincla que em exemdo diverso daquele ern que ocorrer 0 ingresso. (art. 8°, par. Unico do projetO LRF); LEI N9 044-DE:30.06.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA FLS.: 011 PREFEI 0 MUNICIPAL ... FLS.:, 012-- - LEI N~ 044-DE:30.06.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA rtigo 11) 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Exerutivo e Legislative no mes, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, nao poderi exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida realizada no mesmo periodo. (art. 40, I, ""C', combinado rom art. 18,§20 e art 19, III, e § 10, do projeto LRF). 110• 0limite de Quetrata este artigo devera corresponder a no maximo:- 1- 6%(seis por cereo) para 0 Poder Legislativej 11- 54%(dnqOenta quatro por cento) para 0 Poder Executivo. §20 - Na verificacao do atendimento dos limites definidos oeste artigo nao serao computaclas as despesas:- 1-de indenizatao par demissao de servidores ou empregados; 11-relativas a incent:ivos it demissao voluntaria; III- decorrentes de dedsao judicial e da compet@nda de periodo anterior de Que trata 0 'l:aput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermectio de fundo especiflco, custeadas rom rerursos provenientes:- a) da arreca~o de CDntribui~ dos segurados; b) da compensa~ financeira de que nata 0 §go do art 201 da Constitui~ Federal. V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a previdenda munidpal. Artigo 10) 0 Peder Executive podera encaminhar projeto de Lei visando revisao do sistema de pessoal, particulannente do plano de carreira e salarios, induindo:- I-a concessao, absortao de vantagens e aumento de remuneracao de servidores; 11- a criacao e a extincao de empregos pUbliCDS,bern como a cria~ e alterac;ao de estrutura de carreira; III - 0 provimento de empregos e (X)ntr~ de emergendas estritamente necessaria, respeitada a legislacio munidpal vigente. PARAGRAFO UNlCO:- As attera~ autorizadas neste artigo, dependera da exist8lcia de previa dota~ OI"QImentaria5ufidente para atender as projer;Oesde despesa de pessoal e aos acresctmos dela decorrentes. ,.. Artigo 90) Fica 0 Poder Executive autorizado a realizar operac;6es de creclitD, indusive·por antedpac;ao receita, obededdo 0 diSposto no artigo anterior, para atendimento das seguinte5 finalidades:- 1- projeIDS de interesse social; 11- para coberbJra de insufidenda de caixa. (art 40, I, "dR do projeto LRF). rtigo 16) Os repasses mensais de recursos ao Leglslativo sera estabelecido propordonalmente com base na receita mensal efetivamente realizacla de forma a garantir 0 perfeitD equilibrlo entre a Receita Arrecadada e Despesa Realizada, obedecendo-se as disposici5es contidas na Emenda Constitudonal nO 25, de 14 de Fevereiro de 2.000. ~ Artigo 15) A Lei Orcamentaria anual devera conter reserva de contingenda para pagamento de Restos a Pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exerddo, alem de atendimento de passives contingente5 e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (art. S0, III, "a" e "bN, do prOjetO LRF). § 10 - A reserva de contingenda cerrespondera aos valores apurados a partir da ~o fi~ nanceira do m@Sde Julho do corrente ex.ercfcio, projetados ate 0seu final. §20 - As dfvidas dos Poderes Legislativo e Executive, inscritas em Restos a Pagar Uquidados, deverao ser pagas ate 30 de abril do ana 2.001. Artigo 14) 0 Executive podera encaminhar a Camara Munidpal Projetos de Lei dispondo sobre attera - na legisla~ tribut.alia, especialmente sobre:- 1- revisao e atualizacao do C6digo Tlibutalio Munidpal, de forma a conigir distort6esi 11-revogacOes daslsen~ tributarlas que contrarlem 0 interesse publico e a justi~ fiscal; III-revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos servi<;asprestaclos e ao exerddo do poder de polida do Municipio; IV - atualizatao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valolizacao do mercado imobiliarioi V - aperfeicoamento do Sistema de fiscallzacao, cobra~, ex.ecucao fiscal e arrecactacao de bibutos. Artigo 13) 0 centrale intemo dos Poderes Legislativo e Executivo SErio responsaveis pelo centrale custDs e avaIiac;aodos resultados dos program as inseridos na Lei O~mentaria. (art 40, I,"e do projetD LRF). LRF). mentante das despesas correntes, inclusive pessoal e servttos de terceiros nao pedera ultra passar a 60% (sessenta per cento) da receita corrente Ifquida. (art 40, I, "c!' do projeto LRF servlcos de terceiros nao pedera ser superior ao percentual correspondente a receita corrent IIquida do exerddo anterior ate 0 termino do tercero exerddo seguinte - art. 72 do pro· LEI N! 044-DE:30.06.00 PREFEI 0 MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA FLS.: ~ __ 013 SfRADA. PubJicadae arquivada no IIvro pr6pno, nesta data. Igarapava-SP., 30 de junho de 2000. Prefeito Munidpal GOVERNO DO MUNIOPIO DE IGARAPAVA aos trinta de junho de 2000 'go 20) Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi~o, revogando-se as dlsposi~ em cOlltr'ario. rtlgo 19) As contrat.a<;Oesde servj~ de carater continuac!o, assim entendidas as de du~o superior a dais exercidos,' ficam condidonadas a ocorrenda de excesso de arrecactacao no exerddo anterior, conSiderando-se ainda a tendhK:ia do exercfcio corrente, desde que nao comprometidos corn a abertura de crecJitos acfidonais. (art. 4°, III do projeto LRF). Artigo 18) Casa 0 Projeto de Lei ~mentaria "nao seja devolvido para san~ ate 0 encerramento da sessao Legislativa, conforme determina 0 disposto .no art. 35, par. 2°, indso III, do Ate das Disposic6es Constitudonais TransitOrias, a sua programacao pocIera ser executada ate 0 limite de 2/12 (dais doze avos) do total de cada dotacao. (art. 60 do projeto LRF). concessao de subvencOes sociais e auxOios a instituicQes sem fins Juaativos, que preste servi~ na area da saUde, assistenda social e educac;ao depenclera de autoriza~ legislativa sera calQJlada com base em unidade de servi~ prestados ou postos a diSPOSi~o dos interessados, obedecidos os padr6es minimos de eticiencia previamente fixados pelo Poder ExeCuti (art. 4°, I,T do projeto LRF). LEI N~ 044-DE:30.06.00 PREFEI 0 MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA FLS,: ~_ 014 08.41 Educacao da Crian~ de 0 a 6 anos 08.41.01. Amplia~ de Prectiosda Pre-Esoola 08.41.02. Novas Pre-Escolas 08.41.03. Brinquedos Pedag6gicos 08.41.04. Play Ground 08.41.05. Aquisi~ de livros 08.41.06. .Aperfei~mento e reddagem de professores 08• EDUCAcAo E CULTURA 04.07.03. IncentiVe a produ~ e oomerdalizacao agricola 03.07.OS. Oesapropriacio de Areas Oiversas 03.80 RelacDesdo Trabalho 03.80.01 Construcao de Refeit6rio para B6ias Frias 04. AGRIOJL TURA 04.07 Administracio 04.07.01. . Vrveiro Municipal .04.07.02. Apoio e Incentivoas pequenas propriedades Tiro de Guerra Amorti~o da Divida Publica Reforma do Predio PUblioo 03.07.05. 03.07.06. 03.07.07. 03. ADMINISTRAtAo E PLANElAMENTO 03.07 Admini~ 03.07.01. Plano Oiretor Urbano 03.07.02. Implantaciio de Sistema Computadorizaclo 03.07.03. cadastro Urbano e Rural 03.07.04. . Garagem Municipal ANEXOUNICO DIRETlUZES OR(;,AMENT.Aiu:As PRIORIDADESPARA0 EXERdao DE2.001 LEI N2 044-DE:30.06.00 CONQUISMOlNFUTUROtlLHOR FLS.:. 015~_ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA .... Constru~ de Conjuntos Habitadonais Infra-estrutura para Conjuntos Habitadonais Urbanilido de Terrenos para Popul~o de Baixa Renda 10.57.01. 10.57.02. 10.57.03. o. 08.49 EducacaoEspecial 08.49.01. Construcao de Oasses para Excepc:ionaise APAE HABITAc:;lo E URBANISMO 10.57 Habitac;ao Reforma/Ampliacao e Aquisi~o de Equipamentos para a C8sada Cultura Programa de apoio e incentivo a atividades culturais Constru~ de Centro ~ na Vila Gomes Construcao de quadras ~e esportes nos bairros 08.48 Cultura 08.48.01. 08.48.02. 08.46.03. 08.46 Educa~ Ffsicae DesportDs 08.46.01. Reforma e Ampliac;aoda Pra~ de Esportes "Altioo Arante5" 08.46.02. 08.45 Ensino Supletivo 08.45.01. Constru~ de Escolas e Aquisi~ de Equipamentos Manuten~ de transporte escoIar Estagio para alunos do Curso de Contabilidade do Munidpio de Igarapava 08.44.03 . 08.44.04. 08.44 Ensino Superior 08.44.01. Aquisicao de Verculos 08.44.02. Bolsas de estudo 08.43 Ensino Medio 08.43.01. Construtao/Ampliacao do CoIegio Comerdal e Esaill5rio ModeIo 08.43.02. Aperfeic;oamento e reddagern de professores Constru~ de Esc:olas Aquisi~ de Veiculos ConstruGio/Refonnaj Ampli~o de Centro de Alimenta~ EscoIar Aperfeic;oamenroe reddagem de professores 08.42.05. 08.42.06. 08.42.07. 08.42.08. LEI N! 044-DE:30.06.00 C~QlJISWIDOIllFUTUROrmOR FLS.:. - 016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ..... Obras de Galerias Pluviais e canaliza~ dos Bairros Obras de canaU~o do C6rrego Santa Rita, Marocas, Saudade, etc Constru~ de Centros de Saude e Aquis~o de Equipamentos Constru~ de Centro Odontol6gico Restauracaot Ampliacao do Predio do Centro de SaUde 13.75 SaUde 13.75.01. 13.75.02. 13.75.03. 13.76 Saneamento 13.76.01. 13.76.02. ,.. 3. SAUDe E SANEAMENTO Apoio e incentiVo visando a instalacao de industrias no Munfdpio Implantacao do Distrito Industrial 11.62.02. 11.60 5ervi~ de Utiliclade PUblica 11.60.01. COnstrucao do Parque Permanente de ExposiC§oe Aquisicao de Equipamentos 11.62 IndUstria 11.62.01. 11. INDUSTR.IA"COMERQO E SERVlCQS 10.88 Transporte Rodoviario 10.88.01. Reforma/Ampllacao do Terminal Rodoviario e Aquisicao de Equipamentos 10.60.03. Obras de Ampliatiio/Melhoramento do Cemiteno Munidpal 10.58.06. Obras de Pavimentacao 10.58.07. Obras de Recapeamento 10.58.OS. Construcao de Passarelas em Conjuntos Habitacionais 10.60 ServiQls de utilidade PUblica 10.60.01. Ampliar e Melhorar 0 5ervice de Umpeza Publica 10.60.02. Obras de Extensao de Rede de Ilumi~O Publica Constru~ de Obras de Arte, Abrigos para os Usuarios de Transporte Coletivo Construcao de Muros eCal~as Abertura da Avenida Mogiana Construcao de Diversas Prac;asPublicas na Oclade Abertura de Vias PUblicas CONOOSTAAOOlNAITUROtlUlOR 10.58.01. 10.58.02. 10.58.03. 10.58.04. 10.58.05. 10.58 Urbanismo LEI N2 044-DE:30.06.00 .... PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 017 FLS.: ~_ PREFEr 0 MUNICIPAL Aqulsicao de MoIDniveiadora, pa carregadeira e trator Bacias e capitacao de aguas plUViais .... 16.88.01 Obras de Constn.tcao/Melhoramento cia Malha Viana Rural 16.88.02 Construcao de Pontes, Galerias e Obras Complementares 16.88.03 Aquisicao deCaminhao/Equlpamentos RodOYiarios 15.81.03. 15.81.04. 15.81.05. 15.81.06. 16. tRANSPORTE 16.88 Transporte Rodoviario Construcao de Pn!dio da Qeche em COnjuntos Habttacionais Construcao de AJbergue Notumo e 'Aquisicao de Equipamentos ReformajAmpli~o do Prectio UNICER para implantacao do Centro de Triagem Construcao de Abrigos para ldosos 018 FLS.:, _ Amplia~ do Predio da Creche ConstrucaotReforma de Centros COmunitBrios 15. ASSISTENCIA E PREVlDENCIA 15.81 Assistenda 15.81.01. 15.81.02. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI N~ 044-DE:30.06.00 16.88.04 16.88.05 ..,