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norma nº 50/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2000
Date 2000-10-26
EmentaCRIA ITEM NA LISTA DE SERVIÇO E ALIQUOTA, BEM COMO ACRESCENTA PARAGRAFOS NO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 1942/97 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Para efeitos dispostos nos §§ go e 10, considera-se rodovia
explorada, 0 trecho limitado pelos pontos equidistantes entre
cada posto de cobrenca de pedagio ou entre 0 mais proximo
deles e 0 ponto initial ou terminal da rodovia ",
§11 -
e acrescida nos Municipios onde haja Posto de cobranc;a de
pedagio, do complemento necessano a sua integralidade em
relacAo a rodovia explorada.
11-
e reduzida nos Municipios onde haja Posta de cobranca de
pedagio para sessenta par canto de seu valor ;
I -
§10- A base de calculo apurado nos termos do paragrafo anterior:
Na prestacAo do servic;o a que se refere 0 item 103 da Lista
Anexa, 0 Imposto e calculado sabre a parcela do preco
correspondente a proporcao direla da parcela da extensAo da
rodovia explorada no territ6rio do Municipio ou da metade da
extensao de ponte que una dois Municipios.
U§ go_
Artigo 2°) - Da mesma forma e com objetivo de regulamentar 0 item 103 do
artigo anterior, ficam criados os Panfigrafos go, 10 e 11, junto ao artigo 59 da Lei
Complementar nO1942/97, que assim se descrevem:
ALiauOTA : __ ,5%
"103 - explora~o de rodovia mediante cobranea de pr~ dos usuanos,
envolvendo execucao de servi~s de conserv~o, manuten~o,
melhoramentos para adequa~o de capacidade e seguran~ de transito,
operac;ao, monitora~, assistencla dos usuerios e outros definidos em
contratos, atos de concessac ou de permissao ou em normas oficiais".
Artigo 10) - Fica crtado 0 "item 103" na TabaJa III da Lei CompJementar
nO1974198, a saber:
FAZ.SABER QUE, a Camara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
SERGIO AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de
Sao Paulo, no uso das suas atribuicOeslegais.,
(\
CRIA ITEM NA lISTA DE SERVICO E
ALiauOTA, BEM COMO ACRESCENTA
PARAGRAFOS NO ARTIGO 59 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 1942197 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
/
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI NQ 050 - DE: 26.10.00
/\ (
REGISTRADA. Publicada e arquivada nesta data.
Igarapava-SP" 26 de outubro de 2000
SERGIO AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
GOVERNO DO MUNiCipIO DE IGARAPAVA,
aos vinte e seis de outubro de 2000
Artigo 4°) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicayao, revogadas
as disposi~s em contrario.
Artigo 3°) - Ap6s a promulgacao da presente Lei, devera 0 Executivo
Municipal dar conhecimento do preconizado a concessionarta que serve 0
nosso Municipio, para que, no ano vindouro, passe a recolher 0 imposto
devido.
026 FLS.;_~ _ PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI NQ 050 - DE: 26.10.00

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