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norma nº 128/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA ELABORACÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sec;aoI
DasDiretrizesGerais
CAPiTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
FAZ SABER que a CAmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ENGO AGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito. Municipal de
Igarapava, Estado de Sao Paulo, no usc das suas atribuic;~eslegais,
DispOe sobre as diretrizes
orc;amentarias para elaborac;ao e
execuc;aoda lei orc;amentaria para 0
exercicio financeiro do ana 2004, e
da outras providAncias.
LEI N~ 128-DE:2S.06.2003 . PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA~CIPAL
DEIGARAPAVA
Art. 2° - A elaboracao da proposta orcamentaria abranqera os Poderes
Legislative, Executivo, seus fundes e entidades da administraC;a.odireta e
indireta, assim como as empresas publicae dependentes, nos termos da Lei
CAPiTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DO ORCAMENTO
Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orcarnentarlas
do Municipio de Igarapava, Estado de sao Paulo, relativas ao exercicio
financeiro de 2004, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboracao e execucao do orcarnento do
Municipio, sua estrutura e orqanizacao, e de suas eventuais alteracoes:
II - as prioridades e metas da admlnistracao publica municipal;
III - as disposicoes sobre atteracoes na legisla9ao tributaria do
Municipio;
IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais; e
V - as ctspostcees gerais.
Paraqraro unico - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da adrnlnlstracao publica municipal, e outros
demonstranvos, constantes dos Anexos respectivos.
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - municipalizacao integral do ensino fundamental, da primeira a oitava
serie:
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino medic e superior;
IV - promover 0 desenvolvimento do Municipio e 0 erescimento
economlco:
V - reestruturacao e reorpanizacao dos servicos administrativos,
buscando maior eficiencia de trabalho e de arrecadacao:
VI - assistencia a crianca e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII - oferecer asslstencia medica, odontol6gica e ambulatorial a
popula~ao carente, atraves do Sistema Unico de sauce.
Panigrafo unico - A lnclusao das empresas publicas dependentes nos
orcarnentos fiscal e da sepurtdade social obedecera as dlsposicoes da
Portaria nO589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria sera elaborado em conformidade com
as diretrizes fixadas nesta Lei, com 0 artigo 165, §§ 5°, 6°; 7°, e 8°, da
Consntulcao Federal, com a Lei Federal nO4.320, de 17 de marco de 1964,
assim como em conformidade com a Lei Complementar nO101, de 4 de maio
de 2000.
§ 1° - A Lei Orcarnentana Anual compreendera :
1-0 orcarnento fiscal;
II - 0 orcamento de investimento das empresas;
III - 0 orcarnento da seguridade social
§ 2° - Os orcamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a receita
em anexo proprio e de acordo com a classnlcacao constante do Anexo I -
Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nO 163, de 2001, do
Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcamento e
Gestae.
§ 3° - Os orcarnentos fiscal e da seguridade social discrirninarao a despesa,
com relacac a sua natureza, no minima por categoria econOmica, grupo de
natureza da despesa e modaJidade de aplicacao, de acordo com 0 que
dispee 0 artigo 6° da Portaria Interministerial nO163, de 2001, do Ministerio
da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcarnento e Gestao.
§ 4° - Caso 0 projeto de lei do orcarnento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, devera 0 Poder Executivo disponibilizar acesso
aos dados do programa respective aos tecnicos do Poder Legislativo para
que estes possam processar eventuais alteracoes ocasionadas pela
apresentacao de emendas e devidamente aprovadas.
.,..-
Complementar
principais:
101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
LEI Ng 128-DE:25.06.2003
PREFEITURA -. . . '; , .. 1 MUNICIPAL
DElGARAPAVA
I - cada programa ldentltlcaraas acoes necessaries para atingir os seus
objetlvos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas;
II - cada projeto constara somente de uma unidade orcamentaria e de
um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras ja existentes
deverao observar 0 mesmo c6digo, independehtemente da unidade
orcamentaria;
IV - a alocacao dos recursos na Lei Orcarnentaria sera efetuada de
modo a possibilitar 0 controle de custos das acees e a avaliacao dos
resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-a a tendencla do presente
exercicio e 0 incremento da arrecadacao decorrente das rnodlflcacoes
na legisla~o trtbutaria: ,
VI - as receitas e despesas serao orc;:adassegundo os precos vigentes
em julho de 2003;
VII - somente podera incluir novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como apes contempladas as
despesas de conservacao com 0 patnmonlo publico;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverao
ser utilizados exclusivamente para 0 atendimento do objeto de sua
vinculacao, ainda que em exerclcio diverse daquele em que ocorrer 0
ingresso.
Paraqrafo unico - Os. projetos a serem incluidos na lei orc;:amentariaanual
poderao conter previsao de execucao por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas ffsico-financeiros.
Art. 5° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orcamentarlas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades
da aommlstracao indireta, encarnmharao ao Departamento de Contabilidade e
Orc;:amento da Prefeitura Municipal (ou 6rgao equiva/ente) suas propostas
parciais ate 0 dia 31 de julho de 2003. .
Paragrafo unico - As unidades orcamentarias proietarao suas despesas
correntes ate 0 limite fixado para 0 ana em curso consideradas as
suplementacoes, ressalvados os casos de aumento ou diminuic;a.o dos
services a serem prestados;
Art. 6° - A Lei Orcamentaria Anual nao podera prever como receitas de
operacoes de credito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluidas aquelas por antecipacao de receita orcamentaria.
Art. 7° - A Lei Orcarnentaria Anual devera conter reserva de continqencia para
atendimento de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
ec 0
Cas Diretrizes Especlflcas
Art. 4° - A proposta orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2004,
obedecera as seguintes olspostcoes:
LEI Nt 128-DE:25.06.2003 ITO MUNICIPAL
,,-,'
.,. PRE ITUJiAMtJMcWAt • ~ ", ; .•, <"~:' .:',: '
DE. ,
IGARAPAVA " . , .
Art. 10 - Ate trinta dias ap6s a aprovacao do orc;amento, 0 Poder Executivo
devera estabelecer a proqramacao financeira e 0 cronograma de execucao
mensal de desembolso.
§ 1° - As receitas, conforme as previsOes respectivas, serao programadas
em metas de arrecada¢es bimestrais, enquanto que os desembolsos
financeiros deverao ser fixados em metas mensais.
§ 2° - A programa98o financeira e 0 cronograma de desembolso de que
tratam este artiao ooderao ser revistos no decorrer do exerclcio financeiro a
Se~o III
Oa Execu~aodo Or~amento
Paragrafo Primeiro - A reserva de contingencia correspondera aos valores
apurados a partir da situacac financeira do rnes de Julho do corrente
exerclcio, projetados ate 0 seu final, observando-se 0 limite de 5% da
receita corrente liquida.
Paragrafo Segundo: As dividas dos Poderes Legislativos e Executivos
inscritos em Restos a Pagar liquidados, deverao ser pagos ate 30 de abril
do ano de 2.004, caso a arrecadacao seja suficiente para 0 pagamento.
Art 8° - A concessao de subvsneees socials, auxilios e contribulcoes a
mstltulcoes privadas, que prestem services nas areas de sands, asslstencla
social e educacao, dependera de autorizayao legislat;va e sera calculada com
base em unidade de services prestados ou postos a disposicao dos
interessados, obedecidos os padrOes minimos de eficiencia previamente
fixados pelo Poder Executivo.
§ 1° - As subven¢es sociais serao concedidas a instituic;Oesprivadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao publico, de 'forma gratuita.
§2° ~A concessao de auxllios estarao subordinadas as razOes de interesse
publico e ooedecerao as seguintes condicoes:
1- destinar-se-ao, exclusivamente, as entidades sem fins lucrativos;
II - desflnar-se-ao a arnpliacao, aquisic;a.o de equipamentos e de
material permanente e instalayOes.
§ 3° - A destinacao de recursos para entidades privadas, a titulo de
contributcoes, tera por base, exclusivamente, em unidades de services
prestados.
Art. go - 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competsncla dos Estados, do Distrito Federal e da Uniao, somente poderao ser
realizados:
I - caso se refiram a acoes de competencla comum dos referidos entes
da Federacao, previstas no art. 23 da Constituic;a_oFederal;
" - se houver expressa autonzacao em lei especifica, detalhando 0 seu
objeto;
III - sejam objeto de celebracao de converso. acordo, ajuste ou
mstrumento conqenere,
LEI Ng 128-DE:25.06.2003
PREFEITURAMUNICIPAL
DEIGARAPAVA
Art. 15 - As orioridades e metas oara a exercicio financeiro de 2004 sao as
CAPiTULO III
CAS PRIORIDADES E METAS
Art. 11 - Caso ocorra frustracao das metas de arrecadacao da receita,
comprometendo 0 equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas
de resultados, sera fixada a limitacao de empenho e da rnovimentacao
financeira.
§ 1° - A limitacao de que trata este artigo sera fixada de forma proporcional
a parnclpacao dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotacoes
orcamentaries constantes da Lei Orcamentana de 2004 e de seus creditos
adicionais.
§ 2° - A limitay80 tera como base percentual de reducao proporcional ao
deficit de srrecadacac e sera determinada par unidades orcamentarias.
§ 3° - A limitaQ80 de empenho e da rnovimentacao financeira sera
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, oando-se,
respectivamente, per ata da mesa e por decreta.
§ 4° - Excluem-se da limitay80 de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigal/80 constitucional e legal de eXeCUy80.
Art. 12 - 0 Poder Legislativo, por ate da mesa, devera estabelecer ate trinta
dias apes a publicacao da Lei Orcarnentaria de 2004, a cronograma anual de
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Paragrafo unico - 0 cronoqrarna de que trata este artigo conternplara as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dlspendlos
mensais para 0 alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13 - Para efeito de exclusao das normas aplicaveis a criacao, expansao ou
aperfeicoamento de acoes governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor nao ultrapasse,
para bens e services, os limites dos incisos I.e II do art. 24, da Lei Federal nO
8.666, de 1993.
Art. 14 - Os atos relativos a concessao ou arnpliacao de incentivo ou beneffcio
trlbutano que importem em rsnuncia de receita deverao obedecer as
oisposicoes da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acornpanhados do demonstrativo do impacto orcamentario-financeiro a que se
refere a seu artigo 14.
Paraqrafo unico - Excluem-se as' atos relativos ao cancelamento de debltos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranca,
bern como eventuais descontos para pagamento a vista do Imposto Predial
e Territorial' Urbano, desde que as valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da receita.
que se referirem, conforme os resultados apurados em fun~o de sua
execucao.
LEI N~ 128-DE:25~06.2003
PREFE~MpNI.CIPAL
DtioARAPAVA.
Art. 17 - 0 Poder Executivo podera encaminhar projeto de lei visando revlsao
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salaries,
incluindo:
I - a concessao, aosorcao de vantagens e aumento de remuneracac de
servidores;
II - a crlacao e a extinc;ao de empregos publicos, bern como a criacao e
alteracao de estrutura de carreira;
III - 0 provimento de empregos e contratacoes emergenciais
estritamente necessarias, respeitada a legislac;aomunicipal vigente;
Paraqrafo unico - As alteracoes autorizadas neste artigo dependerao da
existencia de previa dotacao orcarnentana suficiente para atender as
projec;Oesde despesa de pessoal e aos acrescirnos dela decorrentes.
Art. 18 - 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no rnes, somada coni ados onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, nao podera exceder 0 percentuaI apurado sobre
CAPiTUlOV
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 16 - 0 Poder Executivo podera encaminhar a CAmara Municipal projetos
de lei dispondo sobre alteracoes na legislac;aotributaria, especialmente sobre:
I - revlsao e atualizacao do C6digo Trioutario Municipal, de forma a
corrigir distorcoes .
II - revoqacoes das lsencees tributaries que contrariem 0 interesse
publico e a justic;a fiscal .
III - revlsao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos
dos services prestados e ao exercfcio do poder de policia do Municipio
IV - atualizacao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorizacao do mercado irnobiliario.
V - aperfeic;oamento do sistema de fiscalizacao, cobranc;a, execucao
fiscal e arrecadacao de tributos
CAPiTULO IV
DAS AlTERACOES NA lEGISlACAo TRIBUTARIA
especi icadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais
terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2004 e na
sua execucao.
Paragrafo unico - Acompanha esta Lei demonstrativo das acoes relativas a
despesas obrigat6rias de carater continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. go, § 2°, da Lei Complementar nO101, de
2000.
128-DE:2S.06.2003
DE IGARAPAVA ,j
PREFEITURA MUNICIPAL " " " _"""":< t
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Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
sera realizado de acordo com 0 cronograma anual de desembolso mensal de
que trata 0 art. 15 desta Lei, respeitado 0 limite maximo estabelecido no art. 29-
A da Constltulcao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nO
25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1° - Caso a Lei orcamentana de 2004 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotacoes superiores ao limite maximo previsto no caput deste
artigo, aplicar-se-a a nmltacao de empenho e da rnovlmentacao financeira,
para 0 ajuste ao limite.
§ 2° - Na hip6tese da ocorrencia do previsto no § 1°, devera 0 Poder
Executivo comunicar 0 fato ao POder Legislativo, no prazo de ate noventa
dias ap6s 0 inlclo da execucao orcamentaria respectiva. '
§ 3° - No caso da nao elaboracao do cronograma anual de desembolso
mensal, os recursos financeiros serao repassados a razao de urn doze
avos por rnes, aplicados sobre 0 total das dotacoes orcamentarias
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, 0 limite
maximo previsto na Constitulcao Federal.
Art. 20 - Os prcjetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados
CAPfTULOVI
DAS DISPOSICOES GERAIS
a recel a corren e qut a 0 exercrcio anterior, acrescido de ate 10% (dez por
cento), em termos percentuais.
§ 1° - 0 limite de que trata este artigo nao podera ultrapassar 0 limite
maximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
1- 6% (seis por cento) para 0 Poder Legislativo;
II - 54% (cinqOentae quatro por cento) para 0 Poder Executivo.
§ 2° - Na verificar;ao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao
serao computadas as despesas:
I - decorrentes da revisao geral anual de que trata 0 artigo 37, X, da
Constltuicao Federal;
II - de indenizacao por dernissao de servidores ou empregados;
III - relativas a incentivos a demlssao voluntaria;
IV - decorrentes de declsao judicial e da compatencia de periodo
anterior de que trata 0 "caput" deste artigo;
V - com inativos,. ainda que por lntermedio de fundo especlfico
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadacao de contribuicoes dos segurados;
b) da cornpensacao financeira de que trata 0 § 9° do art. 201 da
Constituicao Federal.
VI - decorrentes de pagamentos de sessoes extraordinarias realizadas
pelo Poder Legislativo durante 0 periodo de recesso parlamentar;
PREFEITURA~CIPAL
DEIGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro proprio, nesta data.
Igarapava-SP., 25 de junho de 2.003.
~~
.Diretor de Depto. Servicos Administrativos
ENGO AGR<'ANTONIO
Prefeito M
GOVERNO DO MUNICIPIO DE
IGARAPAVA
I -execucao de obras;
II - controle de frota;
III - coleta e disposicao do lixo domiciliar.
Art. 22 - Caso 0 projeto de lei orcarnentaria nao seja devolvido para sancao ate
o encerramento da sessao legislativa, conforme determina 0 disposto no art.
35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias da
Consntuicao Federal, a sua proqrarnacao podera ser executada na proporcao
de um doze avosdo total da despesa orcada.
Art. 23 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publtcacao, revogadas as
dlsposcoes em contrario.
orma e com 0 detalhamento estabelecido na Lei Orcarnentarta Anual.
Paragrafo unico - Os projetos de lei relativos a credltos adicionais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicacao dos recursos
compensat6rios, serao encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate
trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 21 - 0 sistema de controle interne do Poder Executivo sera responsavel
pelo controle de custos e avalia~ao dos resultados dos programas relacionados
a:
LEI N~ 128-DE: 25.06.2003 PR FEITO MUNICI.PAl
PREFEITURA~CIPAL
DEIGARAPAVA
COD.PROG PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
010 Processo Legislativo -Realizar as sessoes necessarias e fiscalizar a acao
govemamental
011 Administracao Legislativa -Manter 0 regular funcionamento das Unidades
Administrativas da Camara Municipal
-Reforma/Aplicacao Predio Camara
021 Defesa do Consumidor -Manter as Unidades de Fiscalizaeao nas questoes de
consumo
-Manter posto de atendimento do Procon e Outros
041 Planejamento Govemamental -Formalizar a realizacao de Convenios
-Formalizar os planos de ayao governamental eo
orcamento anual
-Implantar sistema informatizado nas diversas unidades
administrativas
-Promover a capacitacao proftssional dos servidores
municipais
-Desenvolver indicadores de custo e de avaliacso de
resultados dos programas
045 Gestae Politico Administrativa -Manter as atividades do Gabinete do Prefeito e das
Assessorias
-Aquisicoes de velculos e mobiliarios para 0 Gabinete
046 Suporte Administrativo -Reformar 0 predio do Paco Municipal
-Aquisicao de equipamentos e mobiliarios para a
administracao
;.. -Reformas estruturais nos proprios do Municipio
056 Gestiio Financeira -Manter unidades da ·administr~ fazendaria
,./"060 Operacoes de ControTe Interno -Manter as unidades de contabilidade, pessoal,
almoxarifado e patrimonio
085 Integracao Social do Idoso -Promover eventos socio-culturais para a Terceira Idade
091 Assistencia Social ao Deficiente -Promover cursos de qualiflcacao
Mental -Promover eventos culturais e esportivos ,
100 Atividades do Conselho Tutelar -Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do
Conse1ho
105 Atividades do Fundo Social e -Disponibilizar recursos financeiros para a manutencao
de Solidariedade do Fundo
-Prestar assistencia a pessoas em crise economica
Economica e social
108 Assistencia Social Geral -Proporcionar bens e services coletivos
-Casa de Artes e Guarda-Mirim
-Construeao Centro Comunitario
-Construcao de Escola Profissionalizante
- Subvencao de Escola Profissionalizante
110 Contribuicao Patronal da Previdencia -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento das
Social contribuicoes socials
112 Previdencia Social ao Servidor -Manutencao do Fundo Municipal de Seguridade
Publico -Aposentadoria
-Pensoes
120 Atendimento Integral a Saude - UBS -Manter as Unidades Basicas de Saude
-Reforma/ampliacao dos Postos de Saude
-Aquisicao de equipamentos hospital ares
e odontol6gicos
-Construcao de Pronto Socorro
-Construcao Centro Odontol6gico e Policlinica
-Aquisicao de ambulancia e U.T.I. m6vel
-Obras de reformas dos Postos de Atendimentos e
(1,11trl"\(!
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES OR<;AMENTARIAS
EXERCICIO DE 2.004
LEI N! 128-DE:2ij.06.2003
PREFEITURA MUNlCIPAL
DEIGARAPAVA
-Manter em estado de conservacao 100% das estradas
vicinais
-Adquirir equips.rodoviarios, caminhao, maquinas e
Construcao, ·Melhoria e Conservacao
de Estradas
260
-Manter ponto de distribuicao de abate
-Reforma e am Ii ao do Matadouro
220 Feiras, Mercados e Matadouros
203 Defesa Contra Inundacao
-Realizar a coleta de Iixo em 100% dos im6veis urbanos
-Adquirir equips.pl a coleta de Lixo Domiciliar
-Construir aterro sanitario
Coleta e Disposicao do Lixo
Domiciliar
202
181 -Construcao guias, sarjetas, calcadas, muros e outros
-Construcao galerias pluviais
-Construcao e reforma pracas, parques de Eventos e
jardins
-Manutencao e conservacao de Pracas, Parques de
Eventos e Jardins
-Manutencao services de obras e conservacao
-Aquisicao de Imoveis .
-Reforma /ampliacao Cerniterio e Vel6rio Municipal
-Manutencao e services Cemiterio e Vel6rio
-Manutencao Limpeza Publica
-Aquisicao Equip.e Material Permanente
-Obras e Ampliacao Rede Iluminacao
-Manuten servi os de ilumina ao Publica
Service de Utilidade Publica
-Pavimentacao e recapeamento asfaltica em vias
urbanas
180 Obras e equiparnentos urban os
170 -Festividades e Comemoraeoes
-Eventos do Calendario Cultural
-Constru ao de Area de Lazer
Promocao e Eventos Culturais
160 -Manutencao de creches e pre-escolas
-Construcao/Reformas de escolas de ensino infantil e
creches, reforma unidades existentes
-Aquisicao de Material Permanente
-Adquirir velculos de uso escolar
-Promocao de cursos de qualificacao para professores
do ensino infantil
Assistencia Integral a Crianca de 0 a 6
anos
156 Trans orte Universitario
155 Bolsa de Estudo
152 -Manutencao Colegio Municipal de Igarapava
-Construcao Escola Profissionalizante
-Manuten ao Escola Profissionalizante .
Melhoria e Expansao do Ensino
Medio .
150 -Manter as escolas municipalizadas
-Construcao/Reforma de Unidades Escolares
-Aquisicao Onibus Escolar
-Adquirir equipamentos e material permanentes de uso
escolar
-Realizar cursos de qualificacao para professores da
rede municipal
-Assistencia ao Excepcional
-Material didatico-pedagogico para
distribuicao aos alunos matriculados
Ensino Regular da 1a it 8a serie
142 -Manuteneao Service Merenda Escolar Fundamental
-Fornecer merenda escolar aos alunos do ensino
fundamental
-Manutencao Service Merenda Escolar-Infantil
-Fomecer merenda escolar aos alunos do Ensino Infantil
Merenda Escolar
135 -Manutencao Service Vigilancia Sanitaria
A ulsicao material ermanente
Prograrnas Desenvolvidos pela
SUCEM
Assistencia Financeira e Saude
LEI N~ 128-DE:2S.06.2003
PREFEITURA M(JN1CIPAL
DE IGARAPAVA
125
304 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de
a osentados e nsionistas
Custeio da Previdencia
302 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento das
contribui sao PASEP
Transferencias ao PASEP
300 -Disponibilizar recurso financeiros para os repasses a
titulo de subvencoes sociais a instituicoes diversas
-Disponibilizar recursos financeiros para concessoes de
subven oes sociais
Apoio a lnstituicoes Filantroplcas
297 -DisponibiJizar recursos financeiros para pagamento de
iuros e correcao da.divida consoli dada
Juros e Encargos Financeiros
296 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de
recatorios iudiciais vencidos em exercicios anteriores
Precatorios Judiciais
295 -DisponibiJizar recursos financeiros para pagamento de
divida iunto ao INSS, FGTS e PASEP e Outros
Amortizacao da Divida Fundada
Interna
-Construir Praia Artificial
-Incentivar e romover lazer e reer iio
285 Atividades Recreativas
-Incentivar a a~iiodesportiva
-Construcao de Quadras Esportivas
-Construcao/Reforma Ginasio Esportes
-Manutencao das atividades es rtivas
272 Desenvolvimento de Esporte Amador
Outros
-Construir ntes, aterros e mata-burrros
128-DE:25.06 2003 PR
PREFEITURA~CIPAL
DE IGARAPAVA

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