| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2003 |
| Date | 2003-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA ELABORACÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1563 |
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Sec;aoI DasDiretrizesGerais CAPiTULO I DISPOSICOES PRELIMINARES FAZ SABER que a CAmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ENGO AGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito. Municipal de Igarapava, Estado de Sao Paulo, no usc das suas atribuic;~eslegais, DispOe sobre as diretrizes orc;amentarias para elaborac;ao e execuc;aoda lei orc;amentaria para 0 exercicio financeiro do ana 2004, e da outras providAncias. LEI N~ 128-DE:2S.06.2003 . PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA~CIPAL DEIGARAPAVA Art. 2° - A elaboracao da proposta orcamentaria abranqera os Poderes Legislative, Executivo, seus fundes e entidades da administraC;a.odireta e indireta, assim como as empresas publicae dependentes, nos termos da Lei CAPiTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DO ORCAMENTO Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orcarnentarlas do Municipio de Igarapava, Estado de sao Paulo, relativas ao exercicio financeiro de 2004, compreendendo: I - as diretrizes para a elaboracao e execucao do orcarnento do Municipio, sua estrutura e orqanizacao, e de suas eventuais alteracoes: II - as prioridades e metas da admlnistracao publica municipal; III - as disposicoes sobre atteracoes na legisla9ao tributaria do Municipio; IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; e V - as ctspostcees gerais. Paraqraro unico - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da adrnlnlstracao publica municipal, e outros demonstranvos, constantes dos Anexos respectivos. I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; II - municipalizacao integral do ensino fundamental, da primeira a oitava serie: III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino medic e superior; IV - promover 0 desenvolvimento do Municipio e 0 erescimento economlco: V - reestruturacao e reorpanizacao dos servicos administrativos, buscando maior eficiencia de trabalho e de arrecadacao: VI - assistencia a crianca e ao adolescente; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. VIII - oferecer asslstencia medica, odontol6gica e ambulatorial a popula~ao carente, atraves do Sistema Unico de sauce. Panigrafo unico - A lnclusao das empresas publicas dependentes nos orcarnentos fiscal e da sepurtdade social obedecera as dlsposicoes da Portaria nO589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria sera elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com 0 artigo 165, §§ 5°, 6°; 7°, e 8°, da Consntulcao Federal, com a Lei Federal nO4.320, de 17 de marco de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nO101, de 4 de maio de 2000. § 1° - A Lei Orcarnentana Anual compreendera : 1-0 orcarnento fiscal; II - 0 orcamento de investimento das empresas; III - 0 orcarnento da seguridade social § 2° - Os orcamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a receita em anexo proprio e de acordo com a classnlcacao constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nO 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae. § 3° - Os orcarnentos fiscal e da seguridade social discrirninarao a despesa, com relacac a sua natureza, no minima por categoria econOmica, grupo de natureza da despesa e modaJidade de aplicacao, de acordo com 0 que dispee 0 artigo 6° da Portaria Interministerial nO163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcarnento e Gestao. § 4° - Caso 0 projeto de lei do orcarnento seja elaborado por sistema de processamento de dados, devera 0 Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respective aos tecnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alteracoes ocasionadas pela apresentacao de emendas e devidamente aprovadas. .,..- Complementar principais: 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos LEI Ng 128-DE:25.06.2003 PREFEITURA -. . . '; , .. 1 MUNICIPAL DElGARAPAVA I - cada programa ldentltlcaraas acoes necessaries para atingir os seus objetlvos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constara somente de uma unidade orcamentaria e de um programa; III - as atividades com a mesma finalidade de outras ja existentes deverao observar 0 mesmo c6digo, independehtemente da unidade orcamentaria; IV - a alocacao dos recursos na Lei Orcarnentaria sera efetuada de modo a possibilitar 0 controle de custos das acees e a avaliacao dos resultados dos programas de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-a a tendencla do presente exercicio e 0 incremento da arrecadacao decorrente das rnodlflcacoes na legisla~o trtbutaria: , VI - as receitas e despesas serao orc;:adassegundo os precos vigentes em julho de 2003; VII - somente podera incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como apes contempladas as despesas de conservacao com 0 patnmonlo publico; VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverao ser utilizados exclusivamente para 0 atendimento do objeto de sua vinculacao, ainda que em exerclcio diverse daquele em que ocorrer 0 ingresso. Paraqrafo unico - Os. projetos a serem incluidos na lei orc;:amentariaanual poderao conter previsao de execucao por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas ffsico-financeiros. Art. 5° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orcamentarlas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da aommlstracao indireta, encarnmharao ao Departamento de Contabilidade e Orc;:amento da Prefeitura Municipal (ou 6rgao equiva/ente) suas propostas parciais ate 0 dia 31 de julho de 2003. . Paragrafo unico - As unidades orcamentarias proietarao suas despesas correntes ate 0 limite fixado para 0 ana em curso consideradas as suplementacoes, ressalvados os casos de aumento ou diminuic;a.o dos services a serem prestados; Art. 6° - A Lei Orcamentaria Anual nao podera prever como receitas de operacoes de credito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluidas aquelas por antecipacao de receita orcamentaria. Art. 7° - A Lei Orcarnentaria Anual devera conter reserva de continqencia para atendimento de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ec 0 Cas Diretrizes Especlflcas Art. 4° - A proposta orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2004, obedecera as seguintes olspostcoes: LEI Nt 128-DE:25.06.2003 ITO MUNICIPAL ,,-,' .,. PRE ITUJiAMtJMcWAt • ~ ", ; .•, <"~:' .:',: ' DE. , IGARAPAVA " . , . Art. 10 - Ate trinta dias ap6s a aprovacao do orc;amento, 0 Poder Executivo devera estabelecer a proqramacao financeira e 0 cronograma de execucao mensal de desembolso. § 1° - As receitas, conforme as previsOes respectivas, serao programadas em metas de arrecada¢es bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverao ser fixados em metas mensais. § 2° - A programa98o financeira e 0 cronograma de desembolso de que tratam este artiao ooderao ser revistos no decorrer do exerclcio financeiro a Se~o III Oa Execu~aodo Or~amento Paragrafo Primeiro - A reserva de contingencia correspondera aos valores apurados a partir da situacac financeira do rnes de Julho do corrente exerclcio, projetados ate 0 seu final, observando-se 0 limite de 5% da receita corrente liquida. Paragrafo Segundo: As dividas dos Poderes Legislativos e Executivos inscritos em Restos a Pagar liquidados, deverao ser pagos ate 30 de abril do ano de 2.004, caso a arrecadacao seja suficiente para 0 pagamento. Art 8° - A concessao de subvsneees socials, auxilios e contribulcoes a mstltulcoes privadas, que prestem services nas areas de sands, asslstencla social e educacao, dependera de autorizayao legislat;va e sera calculada com base em unidade de services prestados ou postos a disposicao dos interessados, obedecidos os padrOes minimos de eficiencia previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1° - As subven¢es sociais serao concedidas a instituic;Oesprivadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao publico, de 'forma gratuita. §2° ~A concessao de auxllios estarao subordinadas as razOes de interesse publico e ooedecerao as seguintes condicoes: 1- destinar-se-ao, exclusivamente, as entidades sem fins lucrativos; II - desflnar-se-ao a arnpliacao, aquisic;a.o de equipamentos e de material permanente e instalayOes. § 3° - A destinacao de recursos para entidades privadas, a titulo de contributcoes, tera por base, exclusivamente, em unidades de services prestados. Art. go - 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competsncla dos Estados, do Distrito Federal e da Uniao, somente poderao ser realizados: I - caso se refiram a acoes de competencla comum dos referidos entes da Federacao, previstas no art. 23 da Constituic;a_oFederal; " - se houver expressa autonzacao em lei especifica, detalhando 0 seu objeto; III - sejam objeto de celebracao de converso. acordo, ajuste ou mstrumento conqenere, LEI Ng 128-DE:25.06.2003 PREFEITURAMUNICIPAL DEIGARAPAVA Art. 15 - As orioridades e metas oara a exercicio financeiro de 2004 sao as CAPiTULO III CAS PRIORIDADES E METAS Art. 11 - Caso ocorra frustracao das metas de arrecadacao da receita, comprometendo 0 equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, sera fixada a limitacao de empenho e da rnovimentacao financeira. § 1° - A limitacao de que trata este artigo sera fixada de forma proporcional a parnclpacao dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotacoes orcamentaries constantes da Lei Orcamentana de 2004 e de seus creditos adicionais. § 2° - A limitay80 tera como base percentual de reducao proporcional ao deficit de srrecadacac e sera determinada par unidades orcamentarias. § 3° - A limitaQ80 de empenho e da rnovimentacao financeira sera determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, oando-se, respectivamente, per ata da mesa e por decreta. § 4° - Excluem-se da limitay80 de que trata este artigo as despesas que constituem obrigal/80 constitucional e legal de eXeCUy80. Art. 12 - 0 Poder Legislativo, por ate da mesa, devera estabelecer ate trinta dias apes a publicacao da Lei Orcarnentaria de 2004, a cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Paragrafo unico - 0 cronoqrarna de que trata este artigo conternplara as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dlspendlos mensais para 0 alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 - Para efeito de exclusao das normas aplicaveis a criacao, expansao ou aperfeicoamento de acoes governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor nao ultrapasse, para bens e services, os limites dos incisos I.e II do art. 24, da Lei Federal nO 8.666, de 1993. Art. 14 - Os atos relativos a concessao ou arnpliacao de incentivo ou beneffcio trlbutano que importem em rsnuncia de receita deverao obedecer as oisposicoes da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acornpanhados do demonstrativo do impacto orcamentario-financeiro a que se refere a seu artigo 14. Paraqrafo unico - Excluem-se as' atos relativos ao cancelamento de debltos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranca, bern como eventuais descontos para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial' Urbano, desde que as valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. que se referirem, conforme os resultados apurados em fun~o de sua execucao. LEI N~ 128-DE:25~06.2003 PREFE~MpNI.CIPAL DtioARAPAVA. Art. 17 - 0 Poder Executivo podera encaminhar projeto de lei visando revlsao do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salaries, incluindo: I - a concessao, aosorcao de vantagens e aumento de remuneracac de servidores; II - a crlacao e a extinc;ao de empregos publicos, bern como a criacao e alteracao de estrutura de carreira; III - 0 provimento de empregos e contratacoes emergenciais estritamente necessarias, respeitada a legislac;aomunicipal vigente; Paraqrafo unico - As alteracoes autorizadas neste artigo dependerao da existencia de previa dotacao orcarnentana suficiente para atender as projec;Oesde despesa de pessoal e aos acrescirnos dela decorrentes. Art. 18 - 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no rnes, somada coni ados onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, nao podera exceder 0 percentuaI apurado sobre CAPiTUlOV DAS DISPOSICOES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 16 - 0 Poder Executivo podera encaminhar a CAmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alteracoes na legislac;aotributaria, especialmente sobre: I - revlsao e atualizacao do C6digo Trioutario Municipal, de forma a corrigir distorcoes . II - revoqacoes das lsencees tributaries que contrariem 0 interesse publico e a justic;a fiscal . III - revlsao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos services prestados e ao exercfcio do poder de policia do Municipio IV - atualizacao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizacao do mercado irnobiliario. V - aperfeic;oamento do sistema de fiscalizacao, cobranc;a, execucao fiscal e arrecadacao de tributos CAPiTULO IV DAS AlTERACOES NA lEGISlACAo TRIBUTARIA especi icadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2004 e na sua execucao. Paragrafo unico - Acompanha esta Lei demonstrativo das acoes relativas a despesas obrigat6rias de carater continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. go, § 2°, da Lei Complementar nO101, de 2000. 128-DE:2S.06.2003 DE IGARAPAVA ,j PREFEITURA MUNICIPAL " " " _"""":< t -:'"'" ." ~" Art. 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo sera realizado de acordo com 0 cronograma anual de desembolso mensal de que trata 0 art. 15 desta Lei, respeitado 0 limite maximo estabelecido no art. 29- A da Constltulcao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nO 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1° - Caso a Lei orcamentana de 2004 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotacoes superiores ao limite maximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-a a nmltacao de empenho e da rnovlmentacao financeira, para 0 ajuste ao limite. § 2° - Na hip6tese da ocorrencia do previsto no § 1°, devera 0 Poder Executivo comunicar 0 fato ao POder Legislativo, no prazo de ate noventa dias ap6s 0 inlclo da execucao orcamentaria respectiva. ' § 3° - No caso da nao elaboracao do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serao repassados a razao de urn doze avos por rnes, aplicados sobre 0 total das dotacoes orcamentarias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, 0 limite maximo previsto na Constitulcao Federal. Art. 20 - Os prcjetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados CAPfTULOVI DAS DISPOSICOES GERAIS a recel a corren e qut a 0 exercrcio anterior, acrescido de ate 10% (dez por cento), em termos percentuais. § 1° - 0 limite de que trata este artigo nao podera ultrapassar 0 limite maximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 1- 6% (seis por cento) para 0 Poder Legislativo; II - 54% (cinqOentae quatro por cento) para 0 Poder Executivo. § 2° - Na verificar;ao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao computadas as despesas: I - decorrentes da revisao geral anual de que trata 0 artigo 37, X, da Constltuicao Federal; II - de indenizacao por dernissao de servidores ou empregados; III - relativas a incentivos a demlssao voluntaria; IV - decorrentes de declsao judicial e da compatencia de periodo anterior de que trata 0 "caput" deste artigo; V - com inativos,. ainda que por lntermedio de fundo especlfico custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadacao de contribuicoes dos segurados; b) da cornpensacao financeira de que trata 0 § 9° do art. 201 da Constituicao Federal. VI - decorrentes de pagamentos de sessoes extraordinarias realizadas pelo Poder Legislativo durante 0 periodo de recesso parlamentar; PREFEITURA~CIPAL DEIGARAPAVA REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro proprio, nesta data. Igarapava-SP., 25 de junho de 2.003. ~~ .Diretor de Depto. Servicos Administrativos ENGO AGR<'ANTONIO Prefeito M GOVERNO DO MUNICIPIO DE IGARAPAVA I -execucao de obras; II - controle de frota; III - coleta e disposicao do lixo domiciliar. Art. 22 - Caso 0 projeto de lei orcarnentaria nao seja devolvido para sancao ate o encerramento da sessao legislativa, conforme determina 0 disposto no art. 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias da Consntuicao Federal, a sua proqrarnacao podera ser executada na proporcao de um doze avosdo total da despesa orcada. Art. 23 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publtcacao, revogadas as dlsposcoes em contrario. orma e com 0 detalhamento estabelecido na Lei Orcarnentarta Anual. Paragrafo unico - Os projetos de lei relativos a credltos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicacao dos recursos compensat6rios, serao encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21 - 0 sistema de controle interne do Poder Executivo sera responsavel pelo controle de custos e avalia~ao dos resultados dos programas relacionados a: LEI N~ 128-DE: 25.06.2003 PR FEITO MUNICI.PAl PREFEITURA~CIPAL DEIGARAPAVA COD.PROG PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 010 Processo Legislativo -Realizar as sessoes necessarias e fiscalizar a acao govemamental 011 Administracao Legislativa -Manter 0 regular funcionamento das Unidades Administrativas da Camara Municipal -Reforma/Aplicacao Predio Camara 021 Defesa do Consumidor -Manter as Unidades de Fiscalizaeao nas questoes de consumo -Manter posto de atendimento do Procon e Outros 041 Planejamento Govemamental -Formalizar a realizacao de Convenios -Formalizar os planos de ayao governamental eo orcamento anual -Implantar sistema informatizado nas diversas unidades administrativas -Promover a capacitacao proftssional dos servidores municipais -Desenvolver indicadores de custo e de avaliacso de resultados dos programas 045 Gestae Politico Administrativa -Manter as atividades do Gabinete do Prefeito e das Assessorias -Aquisicoes de velculos e mobiliarios para 0 Gabinete 046 Suporte Administrativo -Reformar 0 predio do Paco Municipal -Aquisicao de equipamentos e mobiliarios para a administracao ;.. -Reformas estruturais nos proprios do Municipio 056 Gestiio Financeira -Manter unidades da ·administr~ fazendaria ,./"060 Operacoes de ControTe Interno -Manter as unidades de contabilidade, pessoal, almoxarifado e patrimonio 085 Integracao Social do Idoso -Promover eventos socio-culturais para a Terceira Idade 091 Assistencia Social ao Deficiente -Promover cursos de qualiflcacao Mental -Promover eventos culturais e esportivos , 100 Atividades do Conselho Tutelar -Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do Conse1ho 105 Atividades do Fundo Social e -Disponibilizar recursos financeiros para a manutencao de Solidariedade do Fundo -Prestar assistencia a pessoas em crise economica Economica e social 108 Assistencia Social Geral -Proporcionar bens e services coletivos -Casa de Artes e Guarda-Mirim -Construeao Centro Comunitario -Construcao de Escola Profissionalizante - Subvencao de Escola Profissionalizante 110 Contribuicao Patronal da Previdencia -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento das Social contribuicoes socials 112 Previdencia Social ao Servidor -Manutencao do Fundo Municipal de Seguridade Publico -Aposentadoria -Pensoes 120 Atendimento Integral a Saude - UBS -Manter as Unidades Basicas de Saude -Reforma/ampliacao dos Postos de Saude -Aquisicao de equipamentos hospital ares e odontol6gicos -Construcao de Pronto Socorro -Construcao Centro Odontol6gico e Policlinica -Aquisicao de ambulancia e U.T.I. m6vel -Obras de reformas dos Postos de Atendimentos e (1,11trl"\(! ANEXO LEI DE DIRETRIZES OR<;AMENTARIAS EXERCICIO DE 2.004 LEI N! 128-DE:2ij.06.2003 PREFEITURA MUNlCIPAL DEIGARAPAVA -Manter em estado de conservacao 100% das estradas vicinais -Adquirir equips.rodoviarios, caminhao, maquinas e Construcao, ·Melhoria e Conservacao de Estradas 260 -Manter ponto de distribuicao de abate -Reforma e am Ii ao do Matadouro 220 Feiras, Mercados e Matadouros 203 Defesa Contra Inundacao -Realizar a coleta de Iixo em 100% dos im6veis urbanos -Adquirir equips.pl a coleta de Lixo Domiciliar -Construir aterro sanitario Coleta e Disposicao do Lixo Domiciliar 202 181 -Construcao guias, sarjetas, calcadas, muros e outros -Construcao galerias pluviais -Construcao e reforma pracas, parques de Eventos e jardins -Manutencao e conservacao de Pracas, Parques de Eventos e Jardins -Manutencao services de obras e conservacao -Aquisicao de Imoveis . -Reforma /ampliacao Cerniterio e Vel6rio Municipal -Manutencao e services Cemiterio e Vel6rio -Manutencao Limpeza Publica -Aquisicao Equip.e Material Permanente -Obras e Ampliacao Rede Iluminacao -Manuten servi os de ilumina ao Publica Service de Utilidade Publica -Pavimentacao e recapeamento asfaltica em vias urbanas 180 Obras e equiparnentos urban os 170 -Festividades e Comemoraeoes -Eventos do Calendario Cultural -Constru ao de Area de Lazer Promocao e Eventos Culturais 160 -Manutencao de creches e pre-escolas -Construcao/Reformas de escolas de ensino infantil e creches, reforma unidades existentes -Aquisicao de Material Permanente -Adquirir velculos de uso escolar -Promocao de cursos de qualificacao para professores do ensino infantil Assistencia Integral a Crianca de 0 a 6 anos 156 Trans orte Universitario 155 Bolsa de Estudo 152 -Manutencao Colegio Municipal de Igarapava -Construcao Escola Profissionalizante -Manuten ao Escola Profissionalizante . Melhoria e Expansao do Ensino Medio . 150 -Manter as escolas municipalizadas -Construcao/Reforma de Unidades Escolares -Aquisicao Onibus Escolar -Adquirir equipamentos e material permanentes de uso escolar -Realizar cursos de qualificacao para professores da rede municipal -Assistencia ao Excepcional -Material didatico-pedagogico para distribuicao aos alunos matriculados Ensino Regular da 1a it 8a serie 142 -Manuteneao Service Merenda Escolar Fundamental -Fornecer merenda escolar aos alunos do ensino fundamental -Manutencao Service Merenda Escolar-Infantil -Fomecer merenda escolar aos alunos do Ensino Infantil Merenda Escolar 135 -Manutencao Service Vigilancia Sanitaria A ulsicao material ermanente Prograrnas Desenvolvidos pela SUCEM Assistencia Financeira e Saude LEI N~ 128-DE:2S.06.2003 PREFEITURA M(JN1CIPAL DE IGARAPAVA 125 304 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de a osentados e nsionistas Custeio da Previdencia 302 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento das contribui sao PASEP Transferencias ao PASEP 300 -Disponibilizar recurso financeiros para os repasses a titulo de subvencoes sociais a instituicoes diversas -Disponibilizar recursos financeiros para concessoes de subven oes sociais Apoio a lnstituicoes Filantroplcas 297 -DisponibiJizar recursos financeiros para pagamento de iuros e correcao da.divida consoli dada Juros e Encargos Financeiros 296 -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de recatorios iudiciais vencidos em exercicios anteriores Precatorios Judiciais 295 -DisponibiJizar recursos financeiros para pagamento de divida iunto ao INSS, FGTS e PASEP e Outros Amortizacao da Divida Fundada Interna -Construir Praia Artificial -Incentivar e romover lazer e reer iio 285 Atividades Recreativas -Incentivar a a~iiodesportiva -Construcao de Quadras Esportivas -Construcao/Reforma Ginasio Esportes -Manutencao das atividades es rtivas 272 Desenvolvimento de Esporte Amador Outros -Construir ntes, aterros e mata-burrros 128-DE:25.06 2003 PR PREFEITURA~CIPAL DE IGARAPAVA