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norma nº 143/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2003
Date 2003-10-14
EmentaINSTITUI 0 PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES E ÁREAS VERDES - PAPPE, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS ESPECIES E LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL ste,
DEIGARAPAVA .
LEI Nº 143/03 - DE: 14.10.2003 OREFENO MUNICIPAL
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS
PÚBLICAS E DE ESPORTES E ÁREAS VERDES — PAPPE,
ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS
ESPÉCIESE LIMITAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES
E DOS BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES.
ENGº AGRº ANTÔNIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DE OBJETIVOS
Artigo 1º) Fica instituído o PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE
ESPORTES E ÁREAS VERDES no âmbito do Município de Igarapava, com os seguintes
objetivos entre outros:
t Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas,
de esportes e áreas verdes do Município de Igarapava, em conjunto com o
Poder Público Municipal;
. Levar a população vizinha às Praças públicas, de esportes e áreas verdes a
entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o
Poder Público Municipal;
. Incentivar o uso de praças públicas, de esportes e áreas verdes pela
população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de
abrangência das mesmas;
. Propiciar que grupos organizados de população elaborem projetos de
utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as
diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Artigo 2º) Podem participar do PAPPE quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradores, sociedade de amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente
constituídas e cadastradas no Município de Igarapava.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas da participação no PAPPE pessoas jurídicas
relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas
Artigo 3º) Para participação no PAPPE será necessária assinatura de convênio entre
a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Artigo 4º) Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura de convênio
referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar
determinada área pública objeto desta lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando
o necessário projeto a ser desenvolvido.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 143/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL |
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Artigo 5º) A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se
destinar a :
| Urbanização da praça pública, ou de esportes, ou área verde, de acordo com
projeto etaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal, ou
por ele aprovado;
Il. Construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça
pública, ou de esportes, ou de área verde, de acordo com projeto elaborado
pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
!tl. Conservação e manutenção de área adotada;
IV. Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de
acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Artigo 6º) Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I. A elaboração dos projetos de-urbanização e construção das praças públicas,
de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;
H. A aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas,
de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do
Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
ni. A fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Artigo 7º) A adoção de praças públicas, de esportes e áreas verdes opera-se sem
prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 8º) Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade
!. Peta execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com
verba pessoal e material próprios;
Il. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no
projeto apresentado;
im. Pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça
pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto
apresentado. .
Artigo 9º) As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do PAPPE,
deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que
adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de
sementes e mudas de arvores.
Artigo 10) A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a
assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas
alusivas ao processo de colaboração: com o Poder Executivo Municipal, bem como o
objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de
inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 11) Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de amecadar
fundos para a conservação dos objetivos estabelecidos no convênio.
$ 1º - Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades reativas a cigarros e
bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos
os nesta lei.
& 2º - Pelo utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nos
artigos 10 e 11 da presente lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas
isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na
legislação vigente.
Artigo 12) O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo
de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que
diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13) Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de suas publicação, no qual se estabelecerá , entre outras medidas:
1 Os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º
desta lei;
!. A forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
Hl. Na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
Artigo 14) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. .
Igarapava,SP. 14,outubro,2008.
Diretor Depto. Serviços Administrativos.

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