| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | ALTERA O REGULAMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003. |
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PREFEITURA MUNICIPAL E” NOVA çà DE IGARAPAVA PN ec / LEI Nº 154/03 - DE: 17.12.2003 AO Dn PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O REGULAMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção | Do fato gerador e do contribuinte Artigo 1º) - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo Primeiro - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo Segundo — Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo Terceiro — O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo Quarto —- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. NOVA PREFEITURA MUNICIPAL ostra, DE IGARAPAVA PN sa Z LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNIGIPAL Artigo 2º) - O imposto não incide sobre : as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda ' que o pagamento seja feito por residente no exterior. Artigo 3º) - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX quando o imposto será devido no local; do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 10 do art. 10 desta Lei Complementar; da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e. 7.19 da lista anexa: da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres , no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; . do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) Ee PREFEITO MUNICIPAL da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos ' serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. Parágrafo Primeiro - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Parágrafo Segundo - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Parágrafo Terceiro - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Artigo 4º) - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. PREFEITURA MUNICIPAL a, DE IGARAPAVA am sas LEI Nº 154/03 - (continuação) FEITO MUNICIPAL Artigo 5º) — Contribuinte é o prestador do serviço. Artigo 6º) - O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Parágrafo Primeiro - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ to deste artigo, são responsáveis: o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Artigo 7º) - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo Primeiro - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de. qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Parágrafo Segundo - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza : o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, que sejam comprovados através de notas fiscais, medições dos serviços e planilhas de cálculos referente ao material efetivamente empregado na obra. Artigo 8º) - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento). Artigo 9º) - O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido, nota fiscal de serviços, contratos ou recibos, referente ao total dos recebimentos, sob pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na situação. PREFEITURA MUNICIPAL ss a, DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL. ram Eee DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Artigo 10) - Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. Parágrafo Único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos : | manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; N estrutura organizacional ou administrativa; inscrição nos órgãos previdenciários; IV indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais; V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, talões de notas fiscais, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. Artigo 11) - A incidência do imposto independe : da existência de estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade de prestação do serviço, sem prejuízos das cominações cabíveis; do resultado financeiro obtido ; DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Artigo 12) - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela | anexa a esta Lei. Parágrafo primeiro - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre a unidade fiscal vigente no Município. Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta de valores unitários, atualizada mensalmente, para as atividades definidas “nos itens 7.02, 7.05, 7.16 e 7.19 da Lista de Serviços, admitida a prova em contrário do contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) . PREFEITO MUNICIPAL Artigo 13) - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo, regular, nos seguintes casos : quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal; quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários; quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. Parágrafo primeiro - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a . remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. Parágrafo segundo - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado : valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; total dos salários pagos; total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; total das despesas de água, luz, energia e telefone; aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. DA INSCRIÇÃO Artigo 14) - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo primeiro - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. Parágrafo segundo - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo terceiro - verificada a ausência do cumprimento da, obrigação do contribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo procedimento ex oficio e efetuará os lançamentos de taxas e impostos decorrentes do exercício da prestação de serviços no território do Município. Artigo 15) - Os contribuintes a que se referem o parágrafo primeiro , do artigo 12, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços. Artigo 16) - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Artigo 17) - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da : peculiaridade da prestação. Parágrafo Único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo primeiro, do artigo 12, desde que os mesmos forneçam em cada prestação de serviços recibo de pagamento a autônomo — RPA, ou nota fiscal de serviços — avulsa - regulamentada pelo Município. DO LANÇAMENTO Artigo 18) - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes: Parágrafo primeiro - Nos casos de diversões públicas, previstos nos itens 12.01 à 12.17 da Lista de Serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. Parágrafo segundo - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 12. Artigo 19) - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. PREFEITURA MUNICIPAL tr, DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação PREFEITO MUNICIPAL Artigo 20) - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Regulamento para o recolhimento do imposto. Artigo 21) - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 22) - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em : informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; total dos salários pagos; total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; total das despesas de água, luz, energia e telefone; aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. Parágrafo primeiro - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. Parágrafo segundo - Findo o período, fixado pela administração para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. Parágrafo terceiro - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação; restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema. Parágrafo quarto - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. PREFEITURA MUNICIPAL =” al DE IGARAPAVA PO LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo quinto - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. Parágrafo sexto - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Artigo 23) - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo- á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo 24) - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias , contado do recebimento da comunicação. DA ARRECADAÇÃO Artigo 25) - O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. Parágrafo primeiro - As empresas com sede neste Município, deverão promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de todas as pessoas físicas ou jurídicas por elas contratadas e efetuar. o recolhimento aos cofres públicos municipais no prazo estabelecido por este Regulamento. Parágrafo segundo - Ficará solidário ao imposto devido, o tomador de serviços que não efetuar a retenção do imposto na forma prevista no parágrafo anterior. Artigo 26) - Nos casos do parágrafo primeiro , do artigo 12 o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, em 1 (uma) parcela mensal, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento. Artigo 27) - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de quinze (15) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL E” DE IGARAPAVA Po LEI Nº 154/03 - (continuação) DAS PENALIDADES Artigo 28) - As infrações e penalidades pelo não cumprimento das - disposições deste Capítulo , são as seguintes : multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços; multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, aos por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de impresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos ; deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria; multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, nos casos de: recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; . sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; : embaraço a ação fiscal; multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, nos casos de: omissão ou falsidade na declaração de dados ; emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitidas; emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por nota fiscal emitida; prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal por serviço; V multa equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipais - UFMS, nos casos de: falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros; falta de escrituração do imposto devido; dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; falta ou erros na declaração de dados; PREFEITURA MUNICIPAL mito, DE IGARAPAVA ' tos LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL g retirada, do estabelecimento ou da prestadora, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação; multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal - UFMS, nos casos de não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudanças de ramo de atividades, mudança de local do estabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras alterações de interesse do Fisco ; Vil multa equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais Municipal - UFM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico em emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pela mesma, o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município; Vil multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de: falta de recolhimento do imposto retido na fonte ; adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação ; multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de: falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ; , b recolhimento do imposto menor do que o efetivamente devido, apurado ” por meio de ação fiscal; não retenção do imposto devido. Parágrafo Único. A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o caso. Artigo 29) - Será aplicada a multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, por talão, quando o contribuinte perder ou extraviar talões de notas fiscais de serviços, sem que a fiscalização tenha vistado os mesmos . Parágrafo Único. Não se aplica a penalidade prevista no “caput” quando o contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos talões, em jornal de circulação no Município, e comunicar o fato espontaneamente, por escrito, ao setor de fiscalização. Artigo 30) - A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte: multa de 2 % (dois por cento ) sobre o valor do débito originário; HI a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários, a ser fixado por Decreto Municipal; HI à cobrança de juros moratórios a razão de 0,5 % ( meio por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário . PREFEITURA MUNICIPAL usei DE IGARAPAVA VN LEI Nº 154/03 - (continuação) FEITO MUNICIPAL Artigo 31) - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas neste Regulamento. Artigo 32) - Fica assegurado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, plena garantia de defesa e prova, sendo que, o julgamento dos atos de defesa compete : em 1º (primeira) instância, ao responsável pela Unidade Administrativa de Finanças. em 2º (segunda) instância, ao Prefeito. Artigo 33) - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar a notificação preliminar ou auto de infração, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, intimação ou da imposição, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas . Parágrafo primeiro - O Contribuinte poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído . Parágrafo segundo - A interposição de defesa ou recurso independe de garantia de instância . Artigo 34) - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão . Artigo 35) - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas, acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto a unidade administrativa municipal de finanças. DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA Artigo 36) - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante dos serviços e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quando os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 7.16 e 7.19 da Lista, forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. DA ISENÇÃO São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: as pessoas físicas que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo Município; PREFEITURA MUNICIPAL uia, y ; DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) nc IDA MUNICIPAL eventos culturais quando contratados diretamente com o município; IV promoções com finalidade beneficente; V as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos, declaradas de Utilidade Pública pelo Município. Vl as entidades religiosas. Artigo 37) - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo primeiro - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. Parágrafo segundo - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição. Artigo 38) - Fixa a UFM (unidade fiscal municipal) em R$35,00 (trinta e cinco reais) para aplicação nos lançamentos a serem efetuados a partir de 01 de janeiro de 2004. Artigo 39) - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 2004. Artigo 40) Ficam revogadas as Leis de nºs: 1974/98, 061/01; artigo 10 da Lei nº 1.578/91, artigo 4 da lei 1.579/91 e artigos 54 à 85 da Lei Complementar 1.942/97. O MUNICÍPIO DEAGARAPAVA, s essete/dê dezemjbfo de . “ ENGº AGRº À Condo aus TO GOBBI Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP. 17, dezembro, 2003. f 4 JORGE ONAKA Diretor do Depto. Serviços Administrativos PREFEITURA MUNICIPAL unsatova Rs DE IGARAPAVA PN LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL Lista de serviços anexa ao Regulamento do ISSQN DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS , ALÍQUOTAS MENSAIS E VALOR ANUAL DO ISSQN ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS 1 - Serviços de informática e congêneres..........................ssersoensereeasesronsonsarraraanta (Serviço autônomo 05 — UFM ) 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza..........semo (Serviço autônomo 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualque natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.............eemenenereaees 29 (Serviço autônomo 05 — UFM ) 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e con . PREFEITURA MUNICIPAL a DE IGARAPAVA rena corona Eee LEI Nº 154/03 - (continuação) ENO MUNICIPAL . de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semen e congéneres. 4 20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres ( Serviço autônomo 05 — UFM ) 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e . congêneres (Serviço autônomo 02 — UFM) 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres (Serviço autônomo 05 — UFM) 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, ' pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais é outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza (Serviço autônomo 03 — UFM) 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres (Serviço autônomo 03 — UFM) 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres (Serviço autônomo 04 — UFM) 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de PREFEITURA MUNICIPAL ii DE IGARAPAVA ZON LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (Serviço autônomo 03 — UFM) 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros (Serviço autônomo 02 — UFM) 14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) empregadas, que Ticam sujeitas ao 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito...................c...cssereereeseornerrmerenvereeroseansenorenscavernavesaonanr nn centena onacnsena canas 5% 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débitd e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. . 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualque: meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro d contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendim EITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL E ÇA DE IGARAPAVA NS LEI Nº 154/03 - (continuação) ET fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. , 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal (Serviço autônomo 03 — UFM) 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres (Serviço autônomo 04 — UFM) 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira o administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e Wo ções; bufê (exceto o fornecimento de alimentaçãd id fi PREFEITURA MUNICIPAL RE a DE IGARAPAVA LEI Nº 154/03 - (continuação) EITO MUNICIPAL . Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres (Serviço autônomo 04 — UFM) 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratós de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres (Serviço autônomo 01 — UFM) 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários ferroviários e metroviários 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia À 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas ofi iciais. 23 - Serviços de a ação vis remouna sun rasos PREFEITURA MUNICIPAL = va k DE IGARAPAVA ZON LEI Nº 154/03 - (continuação) congêneres (Serviço autônomo 03 — UFM) 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres (Serviço autônomo 01 — UFM) 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários l 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embaisamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrie e congêneres. 27 - Serviços de assistência social (Serviço autônomo 04 — UFM) 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia (Serviço autônomo 04 — UFM) 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química (Serviço autônomo 04 — UFM) 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres (Serviço autônomo 02 — UFM) 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos (Serviço autônomo 03 — UFM) 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres (Serviço autônomo 04 — UFM) 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres (Serviço autônomo 03 — UFM) 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações PREFEITURA MUNICIPAL e” Nova e, DEIGARAPAVA PN LEI Nº 154/03 - (continuação) 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia...................ieneeeneraneasasceserserserrermeenserterteneeneenesertenams 2% 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.................. treseesersereereserarersereseracaeseronaasearesroniaaorsnraesn certa raso reear nene ararasasasennas 29 (Serviço autônomo 03 — UFM) 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia........................ ii icereeeeeerereceraneneseraraaranrocestsererercaserto 29 (Serviço autônomo 03 — UFM) 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação................eeeseameessersemmereersereeeeeereeraniss 2% (Serviço autônomo 03 — UFM) 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.......................isenmeserros 2% (Serviço autônomo 03 — UFM) : 40.01 - Obras de arte sob encomenda.