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norma nº 154/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaALTERA O REGULAMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI Nº 154/03 - DE: 17.12.2003
AO Dn
PREFEITO MUNICIPAL
ALTERA O REGULAMENTO DO ISSQN
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, CONFORME DISPÕE A
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116
DE 31 DE JULHO DE 2003.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção |
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 1º) - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo Primeiro - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
Parágrafo Segundo — Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo Terceiro — O imposto de que trata esta Lei Complementar
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Parágrafo Quarto —- A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
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PREFEITURA MUNICIPAL ostra,
DE IGARAPAVA PN
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LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNIGIPAL
Artigo 2º) - O imposto não incide sobre :
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda '
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3º) - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX
quando o imposto será devido no local;
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 10
do art. 10 desta Lei Complementar;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa.
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e.
7.19 da lista anexa:
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa; V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres , no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa; .
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa;
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 154/03 - (continuação)
Ee
PREFEITO MUNICIPAL
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos '
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Parágrafo Primeiro - No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
Parágrafo Segundo - No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa; considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
Parágrafo Terceiro - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Artigo 4º) - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL a,
DE IGARAPAVA
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sas
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FEITO MUNICIPAL
Artigo 5º) — Contribuinte é o prestador do serviço.
Artigo 6º) - O Município, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo Primeiro - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ to
deste artigo, são responsáveis:
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista anexa.
Artigo 7º) - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Primeiro - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03
da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de.
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
Parágrafo Segundo - Não se incluem na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza :
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, que sejam comprovados através de notas fiscais,
medições dos serviços e planilhas de cálculos referente ao material
efetivamente empregado na obra.
Artigo 8º) - A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 5% (cinco por cento).
Artigo 9º) - O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá
exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido, nota fiscal
de serviços, contratos ou recibos, referente ao total dos recebimentos, sob
pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na
situação.
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DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Artigo 10) - Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de
alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo Único. A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos :
| manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução do serviço;
N estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais,
estaduais e municipais;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação
do endereço em impressos, formulários, talões de notas fiscais, locação
do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia
elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
Artigo 11) - A incidência do imposto independe :
da existência de estabelecimento fixo;
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade de prestação do serviço, sem
prejuízos das cominações cabíveis;
do resultado financeiro obtido ;
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 12) - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao
qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela | anexa a esta Lei.
Parágrafo primeiro - Em qualquer caso em que o serviço seja
prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não
formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado
com a aplicação da alíquota sobre a unidade fiscal vigente no
Município.
Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
pauta de valores unitários, atualizada mensalmente, para as atividades
definidas “nos itens 7.02, 7.05, 7.16 e 7.19 da Lista de Serviços,
admitida a prova em contrário do contribuinte.
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PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 13) - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo,
regular, nos seguintes casos :
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao
lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no
cadastro fiscal;
quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
no prazo legal;
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de
notas fiscais e formulários;
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
Parágrafo primeiro - Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor
das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a .
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Parágrafo segundo - Nos casos de arbitramento de preços para os
contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a
soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos
valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado :
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
total dos salários pagos;
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
total das despesas de água, luz, energia e telefone;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se
forem próprios.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 14) - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro
Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos,
contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo,
nos formulários oficiais próprios.
Parágrafo primeiro - Para cada local de prestação de serviços o
contribuinte deve fazer inscrições distintas.
Parágrafo segundo - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os
quais podem ser verificados para fins de lançamento.
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Parágrafo terceiro - verificada a ausência do cumprimento da,
obrigação do contribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e
alteração pelo procedimento ex oficio e efetuará os lançamentos de
taxas e impostos decorrentes do exercício da prestação de serviços no
território do Município.
Artigo 15) - Os contribuintes a que se referem o parágrafo primeiro , do
artigo 12, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços.
Artigo 16) - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a
cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo
da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Artigo 17) - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota
fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades
tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da :
peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Ficam desobrigados das exigências que forem
feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o
parágrafo primeiro, do artigo 12, desde que os mesmos forneçam em
cada prestação de serviços recibo de pagamento a autônomo — RPA,
ou nota fiscal de serviços — avulsa - regulamentada pelo
Município.
DO LANÇAMENTO
Artigo 18) - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluídos os casos em que
o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro - Nos casos de diversões públicas, previstos nos
itens 12.01 à 12.17 da Lista de Serviços, se o prestador do serviço não
tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será
calculado diariamente.
Parágrafo segundo - O imposto será calculado pela Fazenda
Municipal, anualmente, nos casos do parágrafo primeiro, do artigo 12.
Artigo 19) - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e
imposição de multa, se houver.
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Artigo 20) - Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de
resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município,
deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Regulamento para
o recolhimento do imposto.
Artigo 21) - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de
5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Artigo 22) - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as
seguintes normas, baseadas em :
informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de
classe diretamente vinculadas à atividade;
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
total dos salários pagos;
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
total das despesas de água, luz, energia e telefone;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se
forem próprios.
Parágrafo primeiro - O montante do imposto assim estimado será
parcelado para recolhimento em prestações mensais.
Parágrafo segundo - Findo o período, fixado pela administração para
o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por
qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito
passivo no período considerado.
Parágrafo terceiro - Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
notificação;
restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento
ou cessação da adoção do sistema.
Parágrafo quarto - O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de
atividades.
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DE IGARAPAVA PO
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Parágrafo quinto - A aplicação do regime de estimativa poderá ser
suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou
período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual
ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
Parágrafo sexto - A autoridade fiscal poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso,
reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Artigo 23) - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-
á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Artigo 24) - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão
comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de
dez (10) dias , contado do recebimento da comunicação.
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 25) - O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da
Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro - As empresas com sede neste Município, deverão
promover a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
de todas as pessoas físicas ou jurídicas por elas contratadas e efetuar.
o recolhimento aos cofres públicos municipais no prazo estabelecido
por este Regulamento.
Parágrafo segundo - Ficará solidário ao imposto devido, o tomador de
serviços que não efetuar a retenção do imposto na forma prevista no
parágrafo anterior.
Artigo 26) - Nos casos do parágrafo primeiro , do artigo 12 o imposto
será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura
Municipal, em 1 (uma) parcela mensal, no vencimento e local indicados no
aviso de lançamento.
Artigo 27) - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de quinze
(15) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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DAS PENALIDADES
Artigo 28) - As infrações e penalidades pelo não cumprimento das -
disposições deste Capítulo , são as seguintes :
multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, nos
casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviços;
multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipal - UFMs, aos
por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem
a emissão de bilhetes de impresso ou congêneres, a que estiverem
sujeitos ;
deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do
recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem
à bilheteria;
multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal - UFMs,
nos casos de:
recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; .
sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da
fixação da estimativa; :
embaraço a ação fiscal;
multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal - UFMs,
nos casos de:
omissão ou falsidade na declaração de dados ;
emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitidas;
emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por nota fiscal
emitida;
prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal por
serviço;
V
multa equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipais - UFMS,
nos casos de:
falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros;
falta de escrituração do imposto devido;
dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
Administração;
falta ou erros na declaração de dados;
PREFEITURA MUNICIPAL mito,
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PREFEITO MUNICIPAL
g retirada, do estabelecimento ou da prestadora, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal - UFMS, nos
casos de não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento,
encerramento ou mudanças de ramo de atividades, mudança de local
do estabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras
alterações de interesse do Fisco ;
Vil multa equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais Municipal - UFM, por
documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico em emitir
nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo
solidariamente pela mesma, o beneficiário, quando a gráfica estiver
estabelecida fora do Município;
Vil multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
falta de recolhimento do imposto retido na fonte ;
adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação ;
multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ; ,
b recolhimento do imposto menor do que o efetivamente devido, apurado ”
por meio de ação fiscal;
não retenção do imposto devido.
Parágrafo Único. A penalidade será aplicada cumulativamente quando
for o caso.
Artigo 29) - Será aplicada a multa equivalente a 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipal - UFMs, por talão, quando o contribuinte perder ou extraviar
talões de notas fiscais de serviços, sem que a fiscalização tenha vistado os
mesmos .
Parágrafo Único. Não se aplica a penalidade prevista no “caput”
quando o contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos
talões, em jornal de circulação no Município, e comunicar o fato
espontaneamente, por escrito, ao setor de fiscalização.
Artigo 30) - A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado nesta
Lei, sujeitará o contribuinte:
multa de 2 % (dois por cento ) sobre o valor do débito originário;
HI a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor
dos créditos tributários, a ser fixado por Decreto Municipal;
HI à cobrança de juros moratórios a razão de 0,5 % ( meio por cento) ao
mês, ou fração, incidente sobre o valor originário .
PREFEITURA MUNICIPAL usei
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LEI Nº 154/03 - (continuação) FEITO MUNICIPAL
Artigo 31) - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com
as cautelas previstas neste Regulamento.
Artigo 32) - Fica assegurado ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, plena garantia de defesa e prova, sendo que, o julgamento dos
atos de defesa compete :
em 1º (primeira) instância, ao responsável pela Unidade Administrativa
de Finanças.
em 2º (segunda) instância, ao Prefeito.
Artigo 33) - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar
a notificação preliminar ou auto de infração, independentemente de prévio
depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação,
intimação ou da imposição, mediante defesa escrita e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas .
Parágrafo primeiro - O Contribuinte poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído .
Parágrafo segundo - A interposição de defesa ou recurso independe
de garantia de instância .
Artigo 34) - Não será admitido pedido de reconsideração de decisão .
Artigo 35) - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas,
acompanhar o andamento dos processos em que for parte, junto a unidade
administrativa municipal de finanças.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
Artigo 36) - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o
contratante dos serviços e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel
quando os serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 7.16 e 7.19 da Lista, forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de
pagamento do imposto.
DA ISENÇÃO
São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
as pessoas físicas que prestarem serviços em sua própria residência,
por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados,
excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau;
os hospitais filantrópicos, declarados de Utilidade Pública pelo
Município;
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IDA MUNICIPAL
eventos culturais quando contratados diretamente com o município;
IV promoções com finalidade beneficente;
V as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos, declaradas
de Utilidade Pública pelo Município.
Vl as entidades religiosas.
Artigo 37) - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal
no ano seguinte.
Parágrafo primeiro - A documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação.
Parágrafo segundo - Nos casos de início de atividades, o pedido de
isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de
inscrição.
Artigo 38) - Fixa a UFM (unidade fiscal municipal) em R$35,00 (trinta e
cinco reais) para aplicação nos lançamentos a serem efetuados a partir de 01
de janeiro de 2004.
Artigo 39) - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 2004.
Artigo 40) Ficam revogadas as Leis de nºs: 1974/98, 061/01; artigo 10
da Lei nº 1.578/91, artigo 4 da lei 1.579/91 e artigos 54 à 85 da Lei
Complementar 1.942/97.
O MUNICÍPIO DEAGARAPAVA,
s essete/dê dezemjbfo de . “
ENGº AGRº À Condo aus TO GOBBI
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP. 17, dezembro, 2003.
f 4
JORGE ONAKA
Diretor do Depto. Serviços Administrativos
PREFEITURA MUNICIPAL unsatova
Rs
DE IGARAPAVA PN
LEI Nº 154/03 - (continuação)
PREFEITO MUNICIPAL
Lista de serviços anexa ao Regulamento do ISSQN
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS , ALÍQUOTAS MENSAIS E VALOR ANUAL DO ISSQN
ESPECIFICADOS POR GRUPOS DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres..........................ssersoensereeasesronsonsarraraanta
(Serviço autônomo 05 — UFM )
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza..........semo
(Serviço autônomo
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualque
natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.............eemenenereaees 29
(Serviço autônomo 05 — UFM )
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e con .
PREFEITURA MUNICIPAL a
DE IGARAPAVA
rena corona
Eee
LEI Nº 154/03 - (continuação) ENO MUNICIPAL
. de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, semen e congéneres.
4 20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres
( Serviço autônomo 05 — UFM )
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e .
congêneres
(Serviço autônomo 02 — UFM)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres
(Serviço autônomo 05 — UFM)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, '
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais é
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza
(Serviço autônomo 03 — UFM)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres
(Serviço autônomo 03 — UFM)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres
(Serviço autônomo 04 — UFM)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
PREFEITURA MUNICIPAL ii
DE IGARAPAVA ZON
LEI Nº 154/03 - (continuação) PREFEITO MUNICIPAL
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres
(Serviço autônomo 03 — UFM)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros
(Serviço autônomo 02 — UFM)
14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 154/03 - (continuação)
empregadas, que Ticam sujeitas ao
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito...................c...cssereereeseornerrmerenvereeroseansenorenscavernavesaonanr nn centena onacnsena canas 5%
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débitd
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. .
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualque:
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro d
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendim
EITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL E ÇA
DE IGARAPAVA NS
LEI Nº 154/03 - (continuação) ET
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. ,
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal
(Serviço autônomo 03 — UFM)
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres
(Serviço autônomo 04 — UFM)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira o
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e Wo ções; bufê (exceto o fornecimento de alimentaçãd
id fi
PREFEITURA MUNICIPAL RE a
DE IGARAPAVA
LEI Nº 154/03 - (continuação) EITO MUNICIPAL
. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
(Serviço autônomo 04 — UFM)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratós de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
(Serviço autônomo 01 — UFM)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários
ferroviários e metroviários
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia À
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas ofi iciais.
23 - Serviços de a ação vis
remouna sun
rasos
PREFEITURA MUNICIPAL =
va k
DE IGARAPAVA ZON
LEI Nº 154/03 - (continuação)
congêneres
(Serviço autônomo 03 — UFM)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
(Serviço autônomo 01 — UFM)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários l
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embaisamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrie
e congêneres.
27 - Serviços de assistência social
(Serviço autônomo 04 — UFM)
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia
(Serviço autônomo 04 — UFM)
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química
(Serviço autônomo 04 — UFM)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
(Serviço autônomo 02 — UFM)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos
(Serviço autônomo 03 — UFM)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
(Serviço autônomo 04 — UFM)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
(Serviço autônomo 03 — UFM)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
PREFEITURA MUNICIPAL
e” Nova e,
DEIGARAPAVA PN
LEI Nº 154/03 - (continuação)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia...................ieneeeneraneasasceserserserrermeenserterteneeneenesertenams 2%
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.................. treseesersereereserarersereseracaeseronaasearesroniaaorsnraesn certa raso reear nene ararasasasennas 29
(Serviço autônomo 03 — UFM)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia........................ ii icereeeeeerereceraneneseraraaranrocestsererercaserto 29
(Serviço autônomo 03 — UFM)
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação................eeeseameessersemmereersereeeeeereeraniss 2%
(Serviço autônomo 03 — UFM)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.......................isenmeserros 2%
(Serviço autônomo 03 — UFM) :
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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