| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2002 |
| Date | 2002-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1591 |
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,ARTIGO 4°- A Divisao Municipal de Transito, criada por esta Lei, tern por competencia: ARTIGO 3° •. Ficam cnados e incluidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Igarapava, de que trata a Lei nO008199,os seguintes cargos de provimento em Comissao, de livre nomeacao e exoneracao pelo Prefeito Municipal, a saber: I - 1 (urn) chefe da Divisao Municipal de Transito, com 0 vencimento fixado na referencia 324; II - 1 (um) chefe do Setor Municipal de Engenharia de Trafego, com vencimento fixado na referencia 224; Paragrafo Unico -:Os referidos cargos deverao ser preenchidos por profissionais que ja fazem parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal. ARTIGO 2° - Fica criado e passa a integrar a estrutura administrativa da Divisao Municipal de Transito - DIMUTRAN, 0 seguinte setor: I - Setor Municipal de Engenharia de Trafego, denominado S.E.T.; II - Setor Municipal de Fiscaliza~ao de Transito; '" - Setor Municipal de Educa~ao de Transite e Controle e Analise de Estatistica; IV - Junta Administrativa de Recursos de Infra¢es - JARi; ARTIGO 1" - Ficam criados na estrutura administrativa do Departamento de Obras e Conservacao Municipal, estabelecida pela Lei nO.008/99, a Divisao Municipal de Transito de Igarapava, denominada - DIMUTRAN. FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: o ENGo AGRo. ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de IGARAPAVA, Estado de Sao Paulo, usando das atribui~6es que Ihe sao conferidas por lei, etc... "DISPOE SOBRE A CRIACAO DA DIVISAO MUNICIPAL DE TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". LEI N9 080-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA I - cumprir e prover as atribuicoes que estabelece a Lei Organica do Municipio de Igarapava, em seu Capitulo II - Oa Competencia do Municipio, Se~ao I - Oa Competencia Privativa, Artigo 5°, incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXXVIII e Se~ao 11-Da Competencia Comum, Artigo 6°, inciso XII. II - eumprir 0 que estabelece a Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1.997; III - eumprir em sua totalidade, 0 que estabelece 0 artigo 24, da Lei Federal nO9.503; IV - eumprir e fazer cumprir a legisla980 e as normas de transito, no ambito de suas atribui¢es; V - planejar, projetar, regulamentar e operar 0 transite de veiculos, de pedestres e de animals e promover 0 desenvolvimento de eireula~aoe da seguran~ de ciclistas; VI - estabelecer, em conjunto com os 6rgaos de polieia ostensiva de transito, as diretrizes para 0 polieiamento ostensivo de transito: VII - implantar, manter e operar sistema de sinaliza980, os dispositivos e os equipamentos de controle viarios: VIII - eoletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os aeidentes de translto e suas causas; IX - exeeutar a fisealiza~ao de transite, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis, por infra¢es de cireula~of estacionamento e parada previstas neste C6digo, no exereieio regular do Poder de Polieia de Transito; X - aplicar as penalidades de advertimcia por escrito e multa, por infra¢es de eircula~o, estaeionamento e parada previstas neste C6digo, notificando os infratores e arreeadando as multas que apliear; XI - fisealizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis relativas as infra¢es por excesso de peso, dimensoes e lota~o dos veieulos, bem como notifiear e arrecadar as multas que apliear; XII - fisealizar 0 eumprimento da norma contida no artigo 95, da Lei Federal nO9.503, aplieando as penalidades e arreeadando as multas nele previstas; XIII - implantar, manter e operar Sistema de estacionamento rotative page nas vias; XIV - arrecadar valeres provenientes de estada e re~ao de veieulos e objetos, e eseolta de carga superdimensienada ou perigesa; XV - eredenciar os services de escolta, fisealizar e adotar medidas de seguranga relativas aos servi~s de rernocao de veieulos, escolta e transporte de carga indivisivel; XVI- integrar-se a outros 6rgaes e entidades do Sistema Nacional de Transite para fins de arrecadacao e "t:ompensa~e de multas impostas na area de sua competencia, LEI N! 080-DE:12.06.2002 PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores; ARTIGO 6" - Compete a Junta Administrativa de Recurso de Infra90es - JARI: ARTIGO 5° - A Junta Administrativa de Recursos de Infray6es - JARI, orgao colegiado componente do Sistema Nacional de Transito, atraves do Departamento Nacional de Transite - DENATRAN, e 0 Conselho Estadual de Transite - CETRAN, a responsavel pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos or980s ou entidades executivas de Transito do Municipio de Igarapava. com vistas a unificacao do licenciamento, simpliticacao e a celeridade das transterencias de veicufo e de prontuanos dos condutores de uma para outra unidade da Federa9ao; .XVII - implantar as medidas da Politica Nacional de Transite e do Programa Nacional de Transito: XVIII - promover e participar de projetos e programas de educacao e sequranca de transite de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Transite - CONTRAN; XIX - planejar e implantar medidas para reducao da circulayao de veiculos e reonentacao do trafego, com 0 objetivo de diminuir a amissae global de poluentas; XX - conceder autorizacao para conduzir veiculos de propulsao humana e de tra9ao animal; XXI - articular-se com os demais 6rgaos do Sistema Nacional de Transfto no Estado, sob ccordenacao do respective Conselho Estadual de Transite - CETRAN; XXII - fiscalizar 0 nivel de ernlssao de poluentes e ruloo produzidos pelos veiculos automotores ou pela sua carga, alem de dar apoio as ayoes especificadas de orgao ambientallocal, quando solicitado; XXIII - vistoriar veiculos que necessitem de autoriza~o especial para transitar e estabelecer os requisitos tecrucos a serem observados para circula9so desses veiculos. Paragrafo Unico - Para exercer as cornpetenclas estabelecidas, a Divisao Municipal de Transite, devera integrar-se ao Sistema Nacional .de Transite, conforme preve 0 artigo 333, da Lei Federal nO9.503, C6digo de Transito Brasileiro. LEI N2 080-DE:12.06.2002 PREFElTURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA Paraqrafo Primeiro - Para contemplar os projetos e services desenvolvidos nos setores da Divisao Municipal de Transite, descritos no artigo 2° desta Lei, podera celebrar convenio com entidades, cornlssoes e instituic;5es representativas, municipais, estaduais e federais, para prestaceo de servicos de capacitacao tecnlca, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao transite durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos ARTIGO 9· - A Divisao Municipal de Transite, entidade executiva do Sistema Nacional de Transito, pOdera celebrar converuo com outras entidades do Sistema Nacional de Transite, delegando as atividades previstas no C6digo de Transite 8rasileiro, com vistas a maior eficiencia a sequranca para os usuaries da via. ARTIGO 8· - 0 apoio financeiro e administrativo da Junta Administrativa de Recursos de Infra¢es Municipais - JARI, sera prestado pela Divisao Municipal de Transito de Igarapava, conforme artig016, paragrafo urnco, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997. ARTIGO 7° - A Junta Administrativa de Recursos de Infra¢es - JARI, sera composta por tres titulares e tres suplentes, respectivamente, a saber: I -: representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a Presidira; II - representante do Sindicato ou Associacao dos Motoristas; 111- representante do Orgao que impos a penalidade; Pa'ragrafo Primeiro - A nomeacao dos titulares e suplentes indicados se fara atraves de ate do Chefe do Executivo Municipal. Paragrafo Segundo - 0 mandato dos membros nomeados pelo Executivo Municipal, tera duracao de 01 (Urn) ano, vedada a reconducao. II - Solicitar aos 6rgaos e entidades de translto e executivos rodovlanos, informa¢es relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situa~o recorrida; III - Encaminhar aos 6rgaos e entidades executivos de translto e executivos roooviarios informa¢es e problemas observados nas autuacoes e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente; IV - Formular seu regimento interne, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional e Estadual de Transite: LEI Ng 080-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA ." c:::: REGISTRADA. Puoftcada e arquivada no livro proprio, nesta data. Igarapava-SP., 12 de junho de 2.002. '.:', s, ARTIGO 13 - Esta Lei entrara em vigor n8 data de sua puolicacac, revogando-se as disposi~o&sem contrario. ARTIGO 12 - A cornpetencia as atriouicoes dos Setores da DIMUTRAN, da Junta:"- Administrativa de Recursos de Infra¢es JARI, e des Cargos CriaGps por esta Lei, serao estabelecidos por Decrete do Poder Executivo. ARTIGO 11 - 0 funcionamento da Divisao Municipal de Transite sera regulamentado por . Decreto. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes com a execucac da presente Lei,.corrsrao por canta das dota~6es orcarnentarias vigentes no presente exerclcio. custos apropriados, cumprindo 0 que estabelece a Lei Federal 9.503, artigos 24e 333. LEI N9 080-DE:12.06.2002 PREFElTURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA