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norma nº 80/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2002
Date 2002-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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,ARTIGO 4°- A Divisao Municipal de Transito, criada por esta Lei, tern por competencia:
ARTIGO 3° •. Ficam cnados e incluidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Igarapava, de que trata a Lei nO008199,os seguintes cargos de provimento em
Comissao, de livre nomeacao e exoneracao pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - 1 (urn) chefe da Divisao Municipal de Transito, com 0 vencimento fixado na
referencia 324;
II - 1 (um) chefe do Setor Municipal de Engenharia de Trafego, com vencimento
fixado na referencia 224;
Paragrafo Unico -:Os referidos cargos deverao ser preenchidos por profissionais que ja fazem
parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 2° - Fica criado e passa a integrar a estrutura administrativa da Divisao Municipal de
Transito - DIMUTRAN, 0 seguinte setor:
I - Setor Municipal de Engenharia de Trafego, denominado S.E.T.;
II - Setor Municipal de Fiscaliza~ao de Transito;
'" - Setor Municipal de Educa~ao de Transite e Controle e Analise de Estatistica;
IV - Junta Administrativa de Recursos de Infra¢es - JARi;
ARTIGO 1" - Ficam criados na estrutura administrativa do Departamento de Obras e
Conservacao Municipal, estabelecida pela Lei nO.008/99, a Divisao Municipal de
Transito de Igarapava, denominada - DIMUTRAN.
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
o ENGo AGRo. ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito
Municipal de IGARAPAVA, Estado de Sao Paulo, usando
das atribui~6es que Ihe sao conferidas por lei, etc...
"DISPOE SOBRE A CRIACAO DA DIVISAO MUNICIPAL
DE TRANSITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
LEI N9 080-DE:12.06.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
I - cumprir e prover as atribuicoes que estabelece a Lei Organica do Municipio de
Igarapava, em seu Capitulo II - Oa Competencia do Municipio, Se~ao I - Oa
Competencia Privativa, Artigo 5°, incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXXVIII e Se~ao 11-Da Competencia Comum, Artigo 6°, inciso XII.
II - eumprir 0 que estabelece a Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1.997;
III - eumprir em sua totalidade, 0 que estabelece 0 artigo 24, da Lei Federal nO9.503;
IV - eumprir e fazer cumprir a legisla980 e as normas de transito, no ambito de suas
atribui¢es;
V - planejar, projetar, regulamentar e operar 0 transite de veiculos, de pedestres e de
animals e promover 0 desenvolvimento de eireula~aoe da seguran~ de ciclistas;
VI - estabelecer, em conjunto com os 6rgaos de polieia ostensiva de transito, as
diretrizes para 0 polieiamento ostensivo de transito:
VII - implantar, manter e operar sistema de sinaliza980, os dispositivos e os
equipamentos de controle viarios:
VIII - eoletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os aeidentes de translto e suas
causas;
IX - exeeutar a fisealiza~ao de transite, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabiveis, por infra¢es de cireula~of estacionamento e parada previstas neste
C6digo, no exereieio regular do Poder de Polieia de Transito;
X - aplicar as penalidades de advertimcia por escrito e multa, por infra¢es de
eircula~o, estaeionamento e parada previstas neste C6digo, notificando os
infratores e arreeadando as multas que apliear;
XI - fisealizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis
relativas as infra¢es por excesso de peso, dimensoes e lota~o dos veieulos,
bem como notifiear e arrecadar as multas que apliear;
XII - fisealizar 0 eumprimento da norma contida no artigo 95, da Lei Federal nO9.503,
aplieando as penalidades e arreeadando as multas nele previstas;
XIII - implantar, manter e operar Sistema de estacionamento rotative page nas vias;
XIV - arrecadar valeres provenientes de estada e re~ao de veieulos e objetos, e
eseolta de carga superdimensienada ou perigesa;
XV - eredenciar os services de escolta, fisealizar e adotar medidas de seguranga
relativas aos servi~s de rernocao de veieulos, escolta e transporte de carga
indivisivel;
XVI- integrar-se a outros 6rgaes e entidades do Sistema Nacional de Transite para fins
de arrecadacao e "t:ompensa~e de multas impostas na area de sua competencia,
LEI N! 080-DE:12.06.2002 PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
ARTIGO 6" - Compete a Junta Administrativa de Recurso de Infra90es - JARI:
ARTIGO 5° - A Junta Administrativa de Recursos de Infray6es - JARI, orgao colegiado
componente do Sistema Nacional de Transito, atraves do Departamento
Nacional de Transite - DENATRAN, e 0 Conselho Estadual de Transite -
CETRAN, a responsavel pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelos or980s ou entidades executivas de Transito do
Municipio de Igarapava.
com vistas a unificacao do licenciamento, simpliticacao e a celeridade das
transterencias de veicufo e de prontuanos dos condutores de uma para outra
unidade da Federa9ao;
.XVII - implantar as medidas da Politica Nacional de Transite e do Programa Nacional de
Transito:
XVIII - promover e participar de projetos e programas de educacao e sequranca de
transite de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Transite - CONTRAN;
XIX - planejar e implantar medidas para reducao da circulayao de veiculos e
reonentacao do trafego, com 0 objetivo de diminuir a amissae global de poluentas;
XX - conceder autorizacao para conduzir veiculos de propulsao humana e de tra9ao
animal;
XXI - articular-se com os demais 6rgaos do Sistema Nacional de Transfto no Estado,
sob ccordenacao do respective Conselho Estadual de Transite - CETRAN;
XXII - fiscalizar 0 nivel de ernlssao de poluentes e ruloo produzidos pelos veiculos
automotores ou pela sua carga, alem de dar apoio as ayoes especificadas de
orgao ambientallocal, quando solicitado;
XXIII - vistoriar veiculos que necessitem de autoriza~o especial para transitar e
estabelecer os requisitos tecrucos a serem observados para circula9so desses
veiculos.
Paragrafo Unico - Para exercer as cornpetenclas estabelecidas, a Divisao Municipal de
Transite, devera integrar-se ao Sistema Nacional .de Transite, conforme
preve 0 artigo 333, da Lei Federal nO9.503, C6digo de Transito Brasileiro.
LEI N2 080-DE:12.06.2002
PREFElTURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
Paraqrafo Primeiro - Para contemplar os projetos e services desenvolvidos nos setores da
Divisao Municipal de Transite, descritos no artigo 2° desta Lei, podera
celebrar convenio com entidades, cornlssoes e instituic;5es representativas,
municipais, estaduais e federais, para prestaceo de servicos de capacitacao
tecnlca, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao transite
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
ARTIGO 9· - A Divisao Municipal de Transite, entidade executiva do Sistema Nacional de
Transito, pOdera celebrar converuo com outras entidades do Sistema Nacional de
Transite, delegando as atividades previstas no C6digo de Transite 8rasileiro,
com vistas a maior eficiencia a sequranca para os usuaries da via.
ARTIGO 8· - 0 apoio financeiro e administrativo da Junta Administrativa de Recursos de
Infra¢es Municipais - JARI, sera prestado pela Divisao Municipal de Transito de
Igarapava, conforme artig016, paragrafo urnco, da Lei 9.503 de 23 de Setembro
de 1997.
ARTIGO 7° - A Junta Administrativa de Recursos de Infra¢es - JARI, sera composta por tres
titulares e tres suplentes, respectivamente, a saber:
I -: representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a Presidira;
II - representante do Sindicato ou Associacao dos Motoristas;
111- representante do Orgao que impos a penalidade;
Pa'ragrafo Primeiro - A nomeacao dos titulares e suplentes indicados se fara atraves de ate do
Chefe do Executivo Municipal.
Paragrafo Segundo - 0 mandato dos membros nomeados pelo Executivo Municipal, tera
duracao de 01 (Urn) ano, vedada a reconducao.
II - Solicitar aos 6rgaos e entidades de translto e executivos rodovlanos,
informa¢es relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise da situa~o
recorrida;
III - Encaminhar aos 6rgaos e entidades executivos de translto e executivos
roooviarios informa¢es e problemas observados nas autuacoes e apontados
em recursos, e que repitam sistematicamente;
IV - Formular seu regimento interne, seguindo as diretrizes do Conselho Nacional
e Estadual de Transite:
LEI Ng 080-DE:12.06.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
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REGISTRADA. Puoftcada e arquivada no livro proprio, nesta data.
Igarapava-SP., 12 de junho de 2.002.
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ARTIGO 13 - Esta Lei entrara em vigor n8 data de sua puolicacac, revogando-se as
disposi~o&sem contrario.
ARTIGO 12 - A cornpetencia as atriouicoes dos Setores da DIMUTRAN, da Junta:"-
Administrativa de Recursos de Infra¢es JARI, e des Cargos CriaGps por esta
Lei, serao estabelecidos por Decrete do Poder Executivo.
ARTIGO 11 - 0 funcionamento da Divisao Municipal de Transite sera regulamentado por .
Decreto.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes com a execucac da presente Lei,.corrsrao por canta
das dota~6es orcarnentarias vigentes no presente exerclcio.
custos apropriados, cumprindo 0 que estabelece a Lei Federal 9.503, artigos
24e 333.
LEI N9 080-DE:12.06.2002
PREFElTURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA

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