| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2002 |
| Date | 2002-06-12 |
| Ementa | DIPÕE SOBRE AS Dl RETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1592 |
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Artigo 10 '- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orcamentarias do Municipio de Igarapava, relativas ao exercicio fmanceiro de 2003, compreendendo: . FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ENGO AGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao Paulo no USQ das suas atribuicoes legais, DISroE SOBRE AS DlRETRIZES OR(:AMENTA.IuAs PARA ELABORAt;AO E EXECUcAO DA LEI ORCAMENTARlA PARA 0 EXERCicIO FINANCEIRO DO ANO 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI Ng 081-DE:12.06.2002 '..... ~f'- I - as diretrizes para a elaboracao e execucao do orcamento do Municipio, sua estrutura e organizacao, e de suas eventuais alteracoes; II-as prioridades e metas da adrninistracao publica municipal; III - as disposicoes sobre alteracoes na legislacao tributaria do Municipio; IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; e V - as disposicoes gerais. Paragrafo Unico: Integram a presente Lei as prioridades e metas da administracao publica municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. Artigo 2° - A elaboracao da proposta orcamentaria abrangera os Poderes Legislatlvo, Executivo, seus fundos e entidades da administracao direta e indireta, assim como as empresas publicas dependentes, nos termos da Lei Complernentar n" 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social; II - munlcipalizacao integral do ensino fundamental, da primeira a oitava serie; III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino medic e superior; IV - promover 0 desenvolvimento do Municipio eo crescirnento economico; V - reestruturacao e reorganizacao dos services administrativos, buscando maior eficiencia de trabalho e de arrecadacao; VI - assistencia a crianca, ao adolescente e ao idoso; VII - melhoria da infra-estrutura urbana. VIn - oferecer assistencia medica, odontologica e ambulatorial a populacao carente, atraves do Sistema (Jnico de Saude. Paragrafo Unico: A inclusao das empresas publicas dependentes nos orcamentos fiscal e da seguridade social obedecera as disposicoes da Portaria n" 589, de 27 de dezembro de 2001. da Secretaria do Tesouro Nacional. PREFElTURAMUNICIPAL DEIGARAPAVA 178 Artigo 3° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria sera elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com 0 artigo 165, §§ 5°,6°; 7°, e 8°, da Constituicao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, assim como a Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000. § 1o - A Lei Orcamentaria Anual cornpreendera : I - 0 orcamento fiscal; II-0 orcamento de investimento das empresas; III - 0 orcamento da seguridade social § 2° - Os orcamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade orcamentaria, detalhada por categoria de programacao, com suas respectivas dotacoes, especificando a categoria economic a, os grupos de despesa, a modalidade de aplicacao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae, Portaria n" 42, de 1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae, e ainda a fonte de recursos. . § 3° - A identificacao da fonte de recursos obedecera, no minimo, a seguinte .'classificacao: I -001 - ORDINARIO, que representara os recursos pr6prios do Municipio, subdividindo-se em: a) 001.001 - Recursos nao vinculados, que representara os recursos proprios do Municipio sem qualquer vinculo de apllcacao; b) 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representara os recursos proprios do Municipio vinculados a aplicacao minima na manutencao e desenvolvimento do ensino; c) 001.003 - Recursos vinculados a saude, que representara os recursos proprios do Municipio vinculados a aplicacao minima nas acoes e services de saude. II - 002 - RECURSOS - EST ADO, que representara recursos repassados pelo Estado, para atendimento de despesas especifieas, subdividindo-se em: a) 002.001 - Transporte Escolar, que representara os reeursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas ao transporte escolar; b) 002.002 - Merenda Escolar, que representara os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas a merenda escolar; c) 002.003 - Sande, que representara os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas Jigadas a saude; d) 002.004 - Convenio, que representara os recursos repassados pelo Estado oriundos de convenios celebrados; neste caso, para cada convenio devera ser adotada uma subdivisao, III - 003 - RECURS OS - UNIAo, que representara recursos repassados pela Uniao, para atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em: a) 003.001 - Fundef, que representara os recursos repassados pela Uniao, relativos ao Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino LEI N~ 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA Fundamental e de Valorizacao do Fundef; b) 003.002 - Saiide - SUS, que representara os recursos repassados pela Uniao, para atendimento de despesas ligadas a saude; c) 003.003 - Convenio, que representara recursos repassados pela Uniao oriundos de convenios celebrados; neste caso, para cada convenio devera ser adotada uma subdivisao. IV - 004 - RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, que representara os recursos vinculados ao regime proprio de previdencia do Municipio; assim subdividido: a) 004.001 - Previdencia Social, que represent ani os recursos vinculados ao programa previdencial do regime proprio; b) 904.002 - Assistencia ao Servidor, que representara os recursos vinculados ao programa assistencial do regime proprio. Artigo 4°' - As prioridades e metas para 0 exercicio financeiro de 2003 sao, as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2003 e na sua execucao. Paragrafo Unico: Acompanha esta Lei demonstrativo das acoes relativas a despesas obrigatorias de carater continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do artigo 9°, § 2°, da Lei Comp lementar n° 101, de 2000. Artigo 5° - A proposta orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2003, obedecera as seguintes disposicoes: I - cada programa identificara as acoes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constara somente de uma unidade orcamentaria e de urn programa; III - as atividades com a mesma fmalidade de outras ja existentes deverao observar 0 mesmo codigo, independentemente da unidade orcamentaria; IV - a alocacao dos recursos na Lei Orcamentaria sera efetuada de modo a possibilitar 0 controle de custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos programas de governo; V - na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio e o incremento da arrecadacao decorrente das modificacoes na legislacao tributaria; VI - as receitas e despesas serao orcadas segundo os precos vigentes em julho de 2002; VII - sornente podera incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bern como apes conternpladas as despesas de conservacao com 0 patrimonio publico; VIII - os recursos legalmente vinculados a fmalidade especifica deverao ser utilizados exclusivamente para 0 atendimento do objeto de sua vinculacao, ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorrer 0 ingresso . LEI Ng 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA ... Paragrafo Unico. Os Projetos a serem incluidos na Lei Orcamentaria anual poderao conter previsao de execucao por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-fmanceiros. Artigo 6° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orcamentarias dos Poderes Legislativo e Executivo, bern como das entidades da administracao indireta, encaminharao ao Departamento de Contabilidade e Orcamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais ate 0 dia 31 de julho de 2002. Paragrafo (Jnico: As unidades orcamentarias projetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para 0 ano em curso consideradas as suplementacces, ressalvados os casos de aumento ou diminuicao dos services a serem prestados; Artigo 7° - A Lei Orcamentaria Anual nao podera prever como receitas de operacoes de credito montante que seja superior ao das despesas de capital, exc1uidas aquelas por antecipacao de receita orcamentaria, Artigo 8° '- A Lei Orcamentaria Anual devera conter reserva de contingencia para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ' Paragrafo Primeiro: A reserva de contingencia correspondera aos valores apurados a .'partir da situacao financeira do mes de Julho do corrente exercicio, projetados ate 0 seu fmal, observando-se 0 limite de 5% da receita corrente Iiquida, Paragrafo Segundo: As duvidas dos Poderes Legislativos e Executivos, inscritas em Restos a Pagar Liquidados, deverao ser pagos ate 30 de abril do ano de 2003, caso a arrecadacao seja suficiente para 0 pagamento. Artigo 9° ..,A concessao de subvencoes sociais, auxilios e contribuicoes a instituicoes privadas, que prestem services nas areas de saude, assistencia social e educacao, depend era de autorizacao legislativa e sera calculada com base em unidade de services prestados ou postos a disposicao dos interessados, obedecidos os padroes minimos de eficiencia previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1° - As subvencoes sociais serao concedidas a instituicoes privadas sem fms lucrativos que tenham atendimento direto ao publico, de forma gratuita. § 2° - A concessao de auxilios estarao subordinadas as razoes de interesse publico e obedecerao as seguintes condicoes: I - destinar-se-ao, exclusivamente, as entidades sem fins lucrativos; II - destinar-se-ao a ampliacao, aquisicao de equipamentos e de material permanente e instalacoes, § 3° - A destinacao de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuicoes, tera por base, exc1usivamente, em unidades de services prestados. Artigo 10 - 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competencia dos Estados, do Distrito Federal e da Uniao, somente poderao ser realizados: I - caso se refiram a acoes de competencia comum dos referidos entes da Federacao, previstas no art. 23 da Constituicao Federal; II - se houver expressa autorizacao em lei especffica, detalhando 0 seu objeto; III - sejam objeto de celebracao de convenio, acordo, ajuste ou instrurnento LEI NQ 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA congenere. Artigo 11 - Para efeito de exclusao das nonnas aplicaveis a criacao, expansao ou aperfeicoamento de acoes governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor 000 ultrapasse, para bens e services, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n" 8.666, de 1993. Artigo 12 - Os atos relativos a concessao ou ampliacao de incentivo ou beneficio tributario que import em em renuncia de receita deverao obedecer as disposlcoes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orcamentario-financeiro a que se refere 0 seu artigo 14. Paragrafo Vnico: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de debitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranca, bern como eventuais descontos para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham side considerados na estimativa da receita. Artigo 13 '- Ate trinta dias apes a aprovacao do orcamento, 0 Poder Executivo devera estabelecer a programacao fmanceira e 0 cronograma de execucao mensal' de desembolso. § 1° - As receitas, conforme as previsoes respectivas, serao programadas em metas de arrecadacees bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverao ser fixados ern metas mensais. § 2° - A programacao fmanceira e 0 cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderao ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em funcao de sua execucao. Artigo 14 - Caso ocorra frustracao das metas de arrecadacao da receita, comprometendo o equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, sera fixada a limitacao de empenho e da movimentacao finance ira. § 1°. A limitacao de que trata este artigo sera fixada de forma proporcional a participacao dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotacoes orcamentarias constantes da Lei Orcamentaria de 2003 e de seus credltos adicionais. § 2°. A limitacao tera como base percentual de reducao proporcional ao deficit de arrecadacao e sera determinada por unidades orcamentarias. § 30. A limitacao de empenho e da movimentacao financeira sera determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ate da mesa e por decreto. § 4°. Excluem-se da limitacao de que trata este artigo as despesas que constituem obrigacao constitucional e legal de execucao, Artigo J 5 - 0 Poder Legislativo devera elaborar ate trinta dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria de 2003, 0 cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Paragrafo Unico: 0 cronograma de que trata este artigo contemplara as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispendios mensais para 0 alcance dos objetivos de seus programas. Artigo 16 - 0 Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal Projetos de Lei LEI N2 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA - dispondo sobre alteracoes na legislacao tributaria, especialmente sobre: I - revisao e atualizacao do C6digo Tributario Municipal, de forma a corrigir distorcoes II - revogacoes das isencoes tributarias que contrariem 0 interesse publico e a [ustica fiscal III - revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos services prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio IV - atualizacao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorizacao do mercado imobiliario, V - aperfeicoamento do sistema de fiscalizacao, cobranca, execucao fiscal e arrecadacao de tributos Artigo 17 - 0 Poder Executivo podera encaminhar Projeto de Lei visando revisao do sistema depessoal, particularmente do plano de carreira e salaries, incIuindo: I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracao :de servidores; II - a criacao e a extincao de empregos publicos, bern como a criacao e alteracao de estrutura de carreira; III - 0 provimento de empregos e contratacoes de emergencias estritamente necessaria, respeitada a legislacao municipal vigente. Paragrafo Vnico - As alteracoes autorizadas neste artigo dependerao da existencia .de previa dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecoes de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes. Artigo 18 - 0 total das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mes, somada com ados onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, nao podera exceder 0 percentual apurado sobre a receita corrente liquida do exercicio anterior, acrescido de ate 10% (dez por cento), em termos percentuais. § 10 - 0 limite de que trata este artigo nao podera ultrapassar 0 limite maximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I - 6% (seis por cento) para 0 Poder Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para 0 Poder Executivo. § 2° - Na veriflcacao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao computadas as despesas: I - de indenizacao por demissao de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos it demissao voluntaria; 111-decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior de que trata 0 "caput"deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermedio de fundo especifico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadacao de contribuicoes dos segurados; b) da compensacao financeira de que trata 0 § 9(\ do artigo 201 da LEI N2 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA de 2.002 ./ Igarapava - SP., 12 de junho :==76~ --"'Fffi+-tr!'I"'lO-r-PJ0i'ft'AARES ~ OLIVEIRA Diretor de Depto. Servi~os REGISTRADA,. Publicada e arquivada no livro proprio, nesta data. de sua publicacao, revogadas as Constituicao Federal. V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a previdencia municipal. Artigo 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo sera realizado de acordo com 0 cronograma anual de desemholso mensa1 de que trata 0 Artigo 15 desta Lei, respeitado 0 limite maximo estabelecido no Artigo 29-A da Constituicao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n" 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1°. Caso a Lei Orcarnentaria de 2003 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotacoes superiores ao limite maximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-a a limitacao de empenho e da movimentacao fmanceira, para 0 ajuste ao limite. § 2°. Na hip6tese da ocorrencia do previsto no § 1°, devera 0 Poder Executivo comunicar 0 faro ao Poder Legislativo, no prazo de ate noventa (lias ap6s 0 inicio da execucao orcamentaria respectiva. , § 3°. No caso da MO elaboracao do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serao repassados a razao de urn doze avos por mes, aplicados sobre 0 total das dotacoes orcarnentarias consignadas ao Poder Leglslativo, respeitado, em qualquer caso, 0 limite maximo previsto na Constituicao Federal. ' Artigo 20 - Os Projetos de Lei relativos a creditos adicionais serao apresentados na forma e com 0 detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria Anual. Paragrafo Vnico. Os Projetos de Lei relativos a creditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicacao dos recursos compensatorios, serao encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Artigo 21 - 0 controle interno dos Poderes Legislative e Executivo serao responsaveis pelo controle de custos e avaliacao dos resultados dos programas inseridos na Lei Orcamentaria. Artigo 22 - Caso 0 Projeto de Lei Orcamentaria nao seja devolvido para sancao ate 0 encerramento da sessao legislativa, conforme determina 0 disposto no Artigo 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias da Constituicao Federal, a sua programacao podera ser executada na proporcso de urn doze avos do total da despesa orcada, LEI N9 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA 105 Atividades do Fundo Social e de Solidariedade -Disponibilizar recursos financeiros para as despesas do Conselho -Disponibilizar recursos financeiros para a manutencao do Fundo -Prestar assistencia a pessoas em crise economica e social 100 Atividades do Conselho Tutelar -Promover cursos de qualificacao -Promover eventos culturais e esportivos 091 Assistencia Social ao Deficiente Mental Integracao Social do Idoso -Promover eventos socio-culturais para a Terceira Idade 085 -Manter as unidades de contabiIidade, essoal, almoxarifado e patrimonio 060 Operacoes de Controle Interno -Manter as unidades da administracao fazendaria 056 Gestae Financeira -Reformar 0 predio do Paco Municipal -Aquisicao de equipamentos e mobiliarios para a administracao -Reformas estruturais nos pr6prios do Munici io 046 Suporte Administrativo -Manter as atividades do Gabinete do Prefeito e das Assessorias -Aquisicoes de veicuJos e mobiliarios para o Gabinete 045 Gestae Politico Administrativa -Formalizar a realizacao de Convenios -Formalizar os pIanos de alfOO govemamental e 0 orcamento anual -Implantar sistema informatizado nas diversas unidades adrninistrativas -Promover a capacitacao profissional dos servidores municipais -Desenvolver indicadores de custo e de avaliacao de resultados dos rogramas 041 Planej amento Governamental -Manter as Unidades de Fiscalizacao nas questoes de consumo -Manter posto de atendimento do Procon e Outros 021 Defesa do Consumidor -Manter 0 regular funcionamento das Unidades Administrativas da Camara Munici al 011 Administracao Legislativa -Realizar as sessoes necessarias e fiscalizar a 00 ovemamental COD.PROG. PROGRAMAS 010 Processo Legislativo PRIORIDADES E METAS ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORc;.;AMENTARIAS EXERCICIO DE 2.003 LEI N~ 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA - -Manter as escolas municipalizadas -Construcao/Reforma de Unidades Escolares -Aquisicao Onibus Escolar -Adquirir equipamentos e material pennanentes de uso escolar -Realizar cursos de qualificacao para professores da rede municipal -Assistencia 80 Excepcional -Material didatico-pedagogico para distribuicao 80Salunos matriculados Ensino Regular da 1a Ii8a sene - 150 -Manutencao Service Merenda Escolar Fundamental -Fomecer merenda escolar 80S alunos do ensino fundamental -Manutencao Service Merenda EscolarInfantil -Fornecer merenda escolar 80S alunos do Ensino Infantil -Adquirir equipamentos de copa e cozinha e outros 142 Merenda Escolar -Manutencao Service Vigilancia Sanitaria A uisiCao material ermanente 135 Programas Desenvolvidos pela SUCEM 125 Assistencia Financeira e Sande -Auxllios e Subvencoes Sociais -Manter as Unidades Basicas de Sande -Reforma/ampliacac dos Postos de Sande -AquisiCao de equipamentos hospitalares e odontologicos -Construcao de Pronto Socorro -Construcao Centro Odontologico e Policlinica -A uisi de ambulsncia e u.T.1. m6vel 120 Atendimento Integral a Saude - UBS -Manutencao do Fundo Municipal de Seguridade -Aposentadoria -Pensoes 112 Prevideneia Social 80 Servidor Publico -Disponibilizar recursos financeiros para amento das contribuicoes sociais 110 Contribuicao Patronal da Previdencia Social -Proporcionar bens e services coletivos -Casa de Artes e Guarda-Mirim -Construcao Centro Comunitario -Construcao Escola Profissionalizante 108 Assisteacia Social Geral COD.PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS LEI'Ni 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA -Realizar a coleta de lixo em 100% dos im6veis urbanos -Adquirir equipamentos para a coleta de Lixo Domiciliar -Construir aterro sanitario -Construcao guias, sarjetas, celcadas, muros e outros -Construcao galerias pluviais -Construcao e reforma praeas, parques e jardins -Manut, e conservaeao de Pracas e larding -Manutencao services de obras e conservacao -AquisiCao de Im6veis -Reforma /ampli~ Cemiterio e Vei6rio Municipal -Manutenclo e services Cemiterio e Vel6rio -Manuten~ Limpeza Publica -Aquis, Equips. e Material Permanente -Obras e Ampliacao Rede Iluminaca.o -Manutencao services de iluminacfto Publica -Pavimentaeao e recapeamento asfaItica em vias urbanas -Festividades e Comemoraeoes -Eventos do Calendario Cultural -Constru 10 de Area de Lazer -Manutenc!o de creches e pre-escolas -Construcao/Reformas de escolas de ensino infantil e creches, reformar as unidades existentes -AquisiCao de Material Permanente -Adquirir veiculos de uso escolar -Promocao de cursos de qualificacao para rofessores do ensino infantil -Maoutencao Transporte Alunos no Ensino Su erior -Oferecer Bolsa de Estudos para Ensino Su erior -Manuten~ao Colegio Municipal de Igarapava -Construcao Escola Profissionalizante -Manutencao Escola Profissionalizante PRIORIDADES E METAS 202 Coleta e Disposicao do Lixo Domiciliar 181 Service de Utilidade Publica 1~ Obras e equipamentos urbanos 170 Promocao e Eventos Culturais 160 Assisteacia Integral a Crianca de 0 a 6 anos 156 Transporte Universitario 155 Bolsa de Estudo 152 Melhoria e Expansao do Ensino Medio C D.PROG. PROGRAMAS LEloN9 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA , " .... ~ ..,.. DlS>JJOl~itiZ8J recursos financeiros para amento de. .. .~os..~. ensionistas CMsteioda P.revidenaa Transferencias ao PASEP -O!6.ponibilizarreeursos financeiros para to das contrib . i)es.ao PASEP -Disponibilizar recurso fm~m:eirosPara os repasses a titulo de subven~es sociais a instituicoes diversas -Disponibilizar recursos firum.ceirPspara concessoes de subven . es so.ciai$ -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de juros e correcao da divida consolidada Apoio a Institui~OesFilantr6picas 297 Juros e Encargos Financeiros -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de precat6rios judiciais vencidos em exercicios anteriores 296 Precat6rios Judiciais -Disponibilizar recursos financeiros para pagamento de divida junto ao INSS, FGTS e PASEP e Outros -Construir Praia Artificial Amortizacao da Divida Fundada Interna Atividades Recreativas 295 285 -Incentivar a ~ desportiva -Construcao de Quadras Esportivas -Construcao/Reforma Ginasio Esportes -Manuten~ao das atividades esportivas 272 Desenvolvimento de Esporte Amador -Manter em estado de conservacao 100% das estradas vicinais -Adquirir equipamentos rodoviarios, caminhao, maquinas e Outros -Construir ontes, aterros e mata-burrros Construcao, Melhoria e Conservacao de Estradas 260 -Manter ponto de distribuicao de abate -Reforma e am li~ do Matadouro -Obras e canali~ao de c6rr os PRIORIDADES E METAS Feiras, Mercados e Matadouros Defesa Contra Jnundaeao PROGRAMAS 220 C D.PROG. 203 LEI N~ 081-DE:12.06.2002 PREFEITURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA 302 "'.