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norma nº 81/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2002
Date 2002-06-12
EmentaDIPÕE SOBRE AS Dl RETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DO ANO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Artigo 10 '- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orcamentarias do
Municipio de Igarapava, relativas ao exercicio fmanceiro de 2003, compreendendo: .
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ENGO AGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de Sao Paulo no USQ das suas atribuicoes legais,
DISroE SOBRE AS DlRETRIZES
OR(:AMENTA.IuAs PARA ELABORAt;AO E
EXECUcAO DA LEI ORCAMENTARlA PARA 0
EXERCicIO FINANCEIRO DO ANO 2003, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Ng 081-DE:12.06.2002
'..... ~f'-
I - as diretrizes para a elaboracao e execucao do orcamento do Municipio, sua
estrutura e organizacao, e de suas eventuais alteracoes;
II-as prioridades e metas da adrninistracao publica municipal;
III - as disposicoes sobre alteracoes na legislacao tributaria do Municipio;
IV - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposicoes gerais.
Paragrafo Unico: Integram a presente Lei as prioridades e metas da administracao
publica municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
Artigo 2° - A elaboracao da proposta orcamentaria abrangera os Poderes Legislatlvo,
Executivo, seus fundos e entidades da administracao direta e indireta, assim como as
empresas publicas dependentes, nos termos da Lei Complernentar n" 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - munlcipalizacao integral do ensino fundamental, da primeira a oitava serie;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
medic e superior;
IV - promover 0 desenvolvimento do Municipio eo crescirnento economico;
V - reestruturacao e reorganizacao dos services administrativos, buscando
maior eficiencia de trabalho e de arrecadacao;
VI - assistencia a crianca, ao adolescente e ao idoso;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
VIn - oferecer assistencia medica, odontologica e ambulatorial a populacao
carente, atraves do Sistema (Jnico de Saude.
Paragrafo Unico: A inclusao das empresas publicas dependentes nos orcamentos
fiscal e da seguridade social obedecera as disposicoes da Portaria n" 589, de 27 de
dezembro de 2001. da Secretaria do Tesouro Nacional.
PREFElTURAMUNICIPAL
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178
Artigo 3° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria sera elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, com 0 artigo 165, §§ 5°,6°; 7°, e 8°, da Constituicao Federal,
com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, assim como a Lei Complementar
n" 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o - A Lei Orcamentaria Anual cornpreendera :
I - 0 orcamento fiscal;
II-0 orcamento de investimento das empresas;
III - 0 orcamento da seguridade social
§ 2° - Os orcamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por
unidade orcamentaria, detalhada por categoria de programacao, com suas
respectivas dotacoes, especificando a categoria economic a, os grupos de despesa, a
modalidade de aplicacao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001, do
Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae,
Portaria n" 42, de 1999, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestae, e
ainda a fonte de recursos. .
§ 3° - A identificacao da fonte de recursos obedecera, no minimo, a seguinte
.'classificacao:
I -001 - ORDINARIO, que representara os recursos pr6prios do Municipio,
subdividindo-se em:
a) 001.001 - Recursos nao vinculados, que representara os recursos
proprios do Municipio sem qualquer vinculo de apllcacao;
b) 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representara os recursos
proprios do Municipio vinculados a aplicacao minima na manutencao e
desenvolvimento do ensino;
c) 001.003 - Recursos vinculados a saude, que representara os recursos
proprios do Municipio vinculados a aplicacao minima nas acoes e services
de saude.
II - 002 - RECURSOS - EST ADO, que representara recursos repassados pelo
Estado, para atendimento de despesas especifieas, subdividindo-se em:
a) 002.001 - Transporte Escolar, que representara os reeursos repassados
pelo Estado para atendimento de despesas ligadas ao transporte escolar;
b) 002.002 - Merenda Escolar, que representara os recursos repassados
pelo Estado para atendimento de despesas ligadas a merenda escolar;
c) 002.003 - Sande, que representara os recursos repassados pelo Estado
para atendimento de despesas Jigadas a saude;
d) 002.004 - Convenio, que representara os recursos repassados pelo
Estado oriundos de convenios celebrados; neste caso, para cada convenio
devera ser adotada uma subdivisao,
III - 003 - RECURS OS - UNIAo, que representara recursos repassados pela
Uniao, para atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em:
a) 003.001 - Fundef, que representara os recursos repassados pela Uniao,
relativos ao Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino
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Fundamental e de Valorizacao do Fundef;
b) 003.002 - Saiide - SUS, que representara os recursos repassados pela
Uniao, para atendimento de despesas ligadas a saude;
c) 003.003 - Convenio, que representara recursos repassados pela Uniao
oriundos de convenios celebrados; neste caso, para cada convenio devera
ser adotada uma subdivisao.
IV - 004 - RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, que representara os
recursos vinculados ao regime proprio de previdencia do Municipio; assim
subdividido:
a) 004.001 - Previdencia Social, que represent ani os recursos vinculados ao
programa previdencial do regime proprio;
b) 904.002 - Assistencia ao Servidor, que representara os recursos
vinculados ao programa assistencial do regime proprio.
Artigo 4°' - As prioridades e metas para 0 exercicio financeiro de 2003 sao, as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terao
precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2003 e na sua execucao.
Paragrafo Unico: Acompanha esta Lei demonstrativo das acoes relativas a despesas
obrigatorias de carater continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do
artigo 9°, § 2°, da Lei Comp lementar n° 101, de 2000.
Artigo 5° - A proposta orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2003, obedecera as
seguintes disposicoes:
I - cada programa identificara as acoes necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
II - cada projeto constara somente de uma unidade orcamentaria e de urn
programa;
III - as atividades com a mesma fmalidade de outras ja existentes deverao
observar 0 mesmo codigo, independentemente da unidade orcamentaria;
IV - a alocacao dos recursos na Lei Orcamentaria sera efetuada de modo a
possibilitar 0 controle de custos das acoes e a avaliacao dos resultados dos
programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-a a tendencia do presente exercicio e
o incremento da arrecadacao decorrente das modificacoes na legislacao
tributaria;
VI - as receitas e despesas serao orcadas segundo os precos vigentes em julho
de 2002;
VII - sornente podera incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bern como apes conternpladas as despesas de
conservacao com 0 patrimonio publico;
VIII - os recursos legalmente vinculados a fmalidade especifica deverao ser
utilizados exclusivamente para 0 atendimento do objeto de sua vinculacao,
ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorrer 0 ingresso .
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...
Paragrafo Unico. Os Projetos a serem incluidos na Lei Orcamentaria anual
poderao conter previsao de execucao por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas fisico-fmanceiros.
Artigo 6° - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orcamentarias dos Poderes Legislativo e Executivo, bern como das entidades da
administracao indireta, encaminharao ao Departamento de Contabilidade e Orcamento
da Prefeitura Municipal suas propostas parciais ate 0 dia 31 de julho de 2002.
Paragrafo (Jnico: As unidades orcamentarias projetarao suas despesas correntes ate
o limite fixado para 0 ano em curso consideradas as suplementacces, ressalvados os
casos de aumento ou diminuicao dos services a serem prestados;
Artigo 7° - A Lei Orcamentaria Anual nao podera prever como receitas de operacoes de
credito montante que seja superior ao das despesas de capital, exc1uidas aquelas por
antecipacao de receita orcamentaria,
Artigo 8° '- A Lei Orcamentaria Anual devera conter reserva de contingencia para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. '
Paragrafo Primeiro: A reserva de contingencia correspondera aos valores apurados a
.'partir da situacao financeira do mes de Julho do corrente exercicio, projetados ate 0 seu
fmal, observando-se 0 limite de 5% da receita corrente Iiquida,
Paragrafo Segundo: As duvidas dos Poderes Legislativos e Executivos, inscritas em
Restos a Pagar Liquidados, deverao ser pagos ate 30 de abril do ano de 2003, caso a
arrecadacao seja suficiente para 0 pagamento.
Artigo 9° ..,A concessao de subvencoes sociais, auxilios e contribuicoes a instituicoes
privadas, que prestem services nas areas de saude, assistencia social e educacao,
depend era de autorizacao legislativa e sera calculada com base em unidade de services
prestados ou postos a disposicao dos interessados, obedecidos os padroes minimos de
eficiencia previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1° - As subvencoes sociais serao concedidas a instituicoes privadas sem fms
lucrativos que tenham atendimento direto ao publico, de forma gratuita.
§ 2° - A concessao de auxilios estarao subordinadas as razoes de interesse publico e
obedecerao as seguintes condicoes:
I - destinar-se-ao, exclusivamente, as entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ao a ampliacao, aquisicao de equipamentos e de material
permanente e instalacoes,
§ 3° - A destinacao de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuicoes,
tera por base, exc1usivamente, em unidades de services prestados.
Artigo 10 - 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competencia dos
Estados, do Distrito Federal e da Uniao, somente poderao ser realizados:
I - caso se refiram a acoes de competencia comum dos referidos entes da
Federacao, previstas no art. 23 da Constituicao Federal;
II - se houver expressa autorizacao em lei especffica, detalhando 0 seu objeto;
III - sejam objeto de celebracao de convenio, acordo, ajuste ou instrurnento
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congenere.
Artigo 11 - Para efeito de exclusao das nonnas aplicaveis a criacao, expansao ou
aperfeicoamento de acoes governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor 000 ultrapasse, para bens e services,
os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n" 8.666, de 1993.
Artigo 12 - Os atos relativos a concessao ou ampliacao de incentivo ou beneficio
tributario que import em em renuncia de receita deverao obedecer as disposlcoes da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
demonstrativo do impacto orcamentario-financeiro a que se refere 0 seu artigo 14.
Paragrafo Vnico: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de debitos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobranca, bern como eventuais
descontos para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os
valores respectivos tenham side considerados na estimativa da receita.
Artigo 13 '- Ate trinta dias apes a aprovacao do orcamento, 0 Poder Executivo devera
estabelecer a programacao fmanceira e 0 cronograma de execucao mensal' de
desembolso.
§ 1° - As receitas, conforme as previsoes respectivas, serao programadas em metas
de arrecadacees bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverao ser
fixados ern metas mensais.
§ 2° - A programacao fmanceira e 0 cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderao ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em funcao de sua execucao.
Artigo 14 - Caso ocorra frustracao das metas de arrecadacao da receita, comprometendo
o equilibrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, sera fixada a
limitacao de empenho e da movimentacao finance ira.
§ 1°. A limitacao de que trata este artigo sera fixada de forma proporcional a
participacao dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotacoes
orcamentarias constantes da Lei Orcamentaria de 2003 e de seus credltos adicionais.
§ 2°. A limitacao tera como base percentual de reducao proporcional ao deficit de
arrecadacao e sera determinada por unidades orcamentarias.
§ 30. A limitacao de empenho e da movimentacao financeira sera determinada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ate da
mesa e por decreto.
§ 4°. Excluem-se da limitacao de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigacao constitucional e legal de execucao,
Artigo J 5 - 0 Poder Legislativo devera elaborar ate trinta dias apos a publicacao da Lei
Orcamentaria de 2003, 0 cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de
suas despesas.
Paragrafo Unico: 0 cronograma de que trata este artigo contemplara as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispendios mensais para 0 alcance dos
objetivos de seus programas.
Artigo 16 - 0 Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal Projetos de Lei
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-
dispondo sobre alteracoes na legislacao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualizacao do C6digo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distorcoes
II - revogacoes das isencoes tributarias que contrariem 0 interesse publico e a
[ustica fiscal
III - revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos efetivos dos
services prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio
IV - atualizacao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorizacao do mercado imobiliario,
V - aperfeicoamento do sistema de fiscalizacao, cobranca, execucao fiscal e
arrecadacao de tributos
Artigo 17 - 0 Poder Executivo podera encaminhar Projeto de Lei visando revisao do
sistema depessoal, particularmente do plano de carreira e salaries, incIuindo:
I - a concessao, absorcao de vantagens e aumento de remuneracao :de
servidores;
II - a criacao e a extincao de empregos publicos, bern como a criacao e
alteracao de estrutura de carreira;
III - 0 provimento de empregos e contratacoes de emergencias estritamente
necessaria, respeitada a legislacao municipal vigente.
Paragrafo Vnico - As alteracoes autorizadas neste artigo dependerao da
existencia .de previa dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecoes de
despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes.
Artigo 18 - 0 total das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mes, somada com ados onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, nao podera exceder 0 percentual apurado sobre a receita corrente liquida
do exercicio anterior, acrescido de ate 10% (dez por cento), em termos percentuais.
§ 10 - 0 limite de que trata este artigo nao podera ultrapassar 0 limite maximo de
60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para 0 Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para 0 Poder Executivo.
§ 2° - Na veriflcacao do atendimento dos limites definidos neste artigo nao serao
computadas as despesas:
I - de indenizacao por demissao de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos it demissao voluntaria;
111-decorrentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior de que
trata 0 "caput"deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermedio de fundo especifico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadacao de contribuicoes dos segurados;
b) da compensacao financeira de que trata 0 § 9(\ do artigo 201 da
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de 2.002
./
Igarapava - SP., 12 de junho
:==76~
--"'Fffi+-tr!'I"'lO-r-PJ0i'ft'AARES ~ OLIVEIRA
Diretor de Depto. Servi~os
REGISTRADA,. Publicada e arquivada no livro proprio, nesta data.
de sua publicacao, revogadas as
Constituicao Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado a
previdencia municipal.
Artigo 19 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo sera
realizado de acordo com 0 cronograma anual de desemholso mensa1 de que trata 0
Artigo 15 desta Lei, respeitado 0 limite maximo estabelecido no Artigo 29-A da
Constituicao Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n" 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
§ 1°. Caso a Lei Orcarnentaria de 2003 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotacoes superiores ao limite maximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-a a
limitacao de empenho e da movimentacao fmanceira, para 0 ajuste ao limite.
§ 2°. Na hip6tese da ocorrencia do previsto no § 1°, devera 0 Poder Executivo
comunicar 0 faro ao Poder Legislativo, no prazo de ate noventa (lias ap6s 0 inicio da
execucao orcamentaria respectiva. ,
§ 3°. No caso da MO elaboracao do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serao repassados a razao de urn doze avos por mes, aplicados
sobre 0 total das dotacoes orcarnentarias consignadas ao Poder Leglslativo,
respeitado, em qualquer caso, 0 limite maximo previsto na Constituicao Federal. '
Artigo 20 - Os Projetos de Lei relativos a creditos adicionais serao apresentados na
forma e com 0 detalhamento estabelecido na Lei Orcamentaria Anual.
Paragrafo Vnico. Os Projetos de Lei relativos a creditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicacao dos recursos compensatorios, serao
encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate trinta dias, a contar da data do
recebimento do pedido.
Artigo 21 - 0 controle interno dos Poderes Legislative e Executivo serao responsaveis
pelo controle de custos e avaliacao dos resultados dos programas inseridos na Lei
Orcamentaria.
Artigo 22 - Caso 0 Projeto de Lei Orcamentaria nao seja devolvido para sancao ate 0
encerramento da sessao legislativa, conforme determina 0 disposto no Artigo 35, § 2°,
inciso III, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transit6rias da Constituicao Federal,
a sua programacao podera ser executada na proporcso de urn doze avos do total da
despesa orcada,
LEI N9 081-DE:12.06.2002
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105 Atividades do Fundo Social e de Solidariedade
-Disponibilizar recursos financeiros para
as despesas do Conselho
-Disponibilizar recursos financeiros para
a manutencao do Fundo
-Prestar assistencia a pessoas em crise
economica e social
100 Atividades do Conselho Tutelar
-Promover cursos de qualificacao
-Promover eventos culturais e esportivos
091 Assistencia Social ao Deficiente Mental
Integracao Social do Idoso -Promover eventos socio-culturais para a
Terceira Idade
085
-Manter as unidades de contabiIidade,
essoal, almoxarifado e patrimonio
060 Operacoes de Controle Interno
-Manter as unidades da administracao
fazendaria
056 Gestae Financeira
-Reformar 0 predio do Paco Municipal
-Aquisicao de equipamentos e mobiliarios
para a administracao
-Reformas estruturais nos pr6prios do
Munici io
046 Suporte Administrativo
-Manter as atividades do Gabinete do
Prefeito e das Assessorias
-Aquisicoes de veicuJos e mobiliarios para
o Gabinete
045 Gestae Politico Administrativa
-Formalizar a realizacao de Convenios
-Formalizar os pIanos de alfOO
govemamental e 0 orcamento anual
-Implantar sistema informatizado nas
diversas unidades adrninistrativas
-Promover a capacitacao profissional dos
servidores municipais
-Desenvolver indicadores de custo e de
avaliacao de resultados dos rogramas
041 Planej amento Governamental
-Manter as Unidades de Fiscalizacao nas
questoes de consumo
-Manter posto de atendimento do Procon e
Outros
021 Defesa do Consumidor
-Manter 0 regular funcionamento das
Unidades Administrativas da Camara
Munici al
011 Administracao Legislativa
-Realizar as sessoes necessarias e
fiscalizar a 00 ovemamental
COD.PROG. PROGRAMAS
010 Processo Legislativo
PRIORIDADES E METAS
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES ORc;.;AMENTARIAS
EXERCICIO DE 2.003
LEI N~ 081-DE:12.06.2002
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-
-Manter as escolas municipalizadas
-Construcao/Reforma de Unidades
Escolares
-Aquisicao Onibus Escolar
-Adquirir equipamentos e material
pennanentes de uso escolar
-Realizar cursos de qualificacao para
professores da rede municipal
-Assistencia 80 Excepcional
-Material didatico-pedagogico para
distribuicao 80Salunos matriculados
Ensino Regular da 1a Ii8a sene
-
150
-Manutencao Service Merenda Escolar
Fundamental
-Fomecer merenda escolar 80S alunos do
ensino fundamental
-Manutencao Service Merenda Escolar￾Infantil
-Fornecer merenda escolar 80S alunos do
Ensino Infantil
-Adquirir equipamentos de copa e cozinha
e outros
142 Merenda Escolar
-Manutencao Service Vigilancia Sanitaria
A uisiCao material ermanente
135 Programas Desenvolvidos pela SUCEM
125 Assistencia Financeira e Sande -Auxllios e Subvencoes Sociais
-Manter as Unidades Basicas de Sande
-Reforma/ampliacac dos Postos de Sande
-AquisiCao de equipamentos hospitalares
e odontologicos
-Construcao de Pronto Socorro
-Construcao Centro Odontologico e
Policlinica
-A uisi de ambulsncia e u.T.1. m6vel
120 Atendimento Integral a Saude - UBS
-Manutencao do Fundo Municipal de
Seguridade
-Aposentadoria
-Pensoes
112 Prevideneia Social 80 Servidor Publico
-Disponibilizar recursos financeiros para
amento das contribuicoes sociais
110 Contribuicao Patronal da Previdencia Social
-Proporcionar bens e services coletivos
-Casa de Artes e Guarda-Mirim
-Construcao Centro Comunitario
-Construcao Escola Profissionalizante
108 Assisteacia Social Geral
COD.PROG. PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
LEI'Ni 081-DE:12.06.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
-Realizar a coleta de lixo em 100% dos
im6veis urbanos
-Adquirir equipamentos para a coleta de
Lixo Domiciliar
-Construir aterro sanitario
-Construcao guias, sarjetas, celcadas,
muros e outros
-Construcao galerias pluviais
-Construcao e reforma praeas, parques e
jardins
-Manut, e conservaeao de Pracas e larding
-Manutencao services de obras e
conservacao
-AquisiCao de Im6veis
-Reforma /ampli~ Cemiterio e Vei6rio
Municipal
-Manutenclo e services Cemiterio e
Vel6rio
-Manuten~ Limpeza Publica
-Aquis, Equips. e Material Permanente
-Obras e Ampliacao Rede Iluminaca.o
-Manutencao services de iluminacfto
Publica
-Pavimentaeao e recapeamento asfaItica
em vias urbanas
-Festividades e Comemoraeoes
-Eventos do Calendario Cultural
-Constru 10 de Area de Lazer
-Manutenc!o de creches e pre-escolas
-Construcao/Reformas de escolas de
ensino infantil e creches, reformar as
unidades existentes
-AquisiCao de Material Permanente
-Adquirir veiculos de uso escolar
-Promocao de cursos de qualificacao para
rofessores do ensino infantil
-Maoutencao Transporte Alunos no
Ensino Su erior
-Oferecer Bolsa de Estudos para Ensino
Su erior
-Manuten~ao Colegio Municipal de
Igarapava
-Construcao Escola Profissionalizante
-Manutencao Escola Profissionalizante
PRIORIDADES E METAS
202 Coleta e Disposicao do Lixo Domiciliar
181 Service de Utilidade Publica
1~ Obras e equipamentos urbanos
170 Promocao e Eventos Culturais
160 Assisteacia Integral a Crianca de 0 a 6 anos
156 Transporte Universitario
155 Bolsa de Estudo
152 Melhoria e Expansao do Ensino Medio
C D.PROG. PROGRAMAS
LEloN9 081-DE:12.06.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
, " .... ~
..,..
DlS>JJOl~itiZ8J recursos financeiros para
amento de. .. .~os..~. ensionistas
CMsteioda P.revidenaa
Transferencias ao PASEP -O!6.ponibilizarreeursos financeiros para
to das contrib . i)es.ao PASEP
-Disponibilizar recurso fm~m:eirosPara os
repasses a titulo de subven~es sociais a
instituicoes diversas
-Disponibilizar recursos firum.ceirPspara
concessoes de subven . es so.ciai$
-Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de juros e correcao da divida
consolidada
Apoio a Institui~OesFilantr6picas
297 Juros e Encargos Financeiros
-Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de precat6rios judiciais
vencidos em exercicios anteriores
296 Precat6rios Judiciais
-Disponibilizar recursos financeiros para
pagamento de divida junto ao INSS,
FGTS e PASEP e Outros
-Construir Praia Artificial
Amortizacao da Divida Fundada Interna
Atividades Recreativas
295
285
-Incentivar a ~ desportiva
-Construcao de Quadras Esportivas
-Construcao/Reforma Ginasio Esportes
-Manuten~ao das atividades esportivas
272 Desenvolvimento de Esporte Amador
-Manter em estado de conservacao 100%
das estradas vicinais
-Adquirir equipamentos rodoviarios,
caminhao, maquinas e Outros
-Construir ontes, aterros e mata-burrros
Construcao, Melhoria e Conservacao de
Estradas
260
-Manter ponto de distribuicao de abate
-Reforma e am li~ do Matadouro
-Obras e canali~ao de c6rr os
PRIORIDADES E METAS
Feiras, Mercados e Matadouros
Defesa Contra Jnundaeao
PROGRAMAS
220
C D.PROG.
203
LEI N~ 081-DE:12.06.2002
PREFEITURA MUNICIPAL
DEIGARAPAVA
302
"'.

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