| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2002 |
| Date | 2002-07-10 |
| Ementa | Estabelece atribuições e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº791/95 e dás outra providências. |
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Artigo 50 - A Equipe de service de que trata 0 artigo anterior sera formada por Portaria do Executivo, e credenciados atraves de ato legal do Diretor de Departamento de Sande e Promocao Social. 1- Os profissionais da equipe de vigilancia sanitaria; IJ- 0 Secretario Municipal de Saude; III- 0 Prefeito Municipal; Artigo 4° - Sao considerados Autoridades Sanitarias, para efeito desta Lei: Panigrafo 2° - No que respeita a prazos, prevalecem aqueles previstos na Lei Municipal n" 1.765, de 27 d, Setembro de 1993. As hipoteses n3.o contempladas na Lei Municipal terao os prazos detenninados pelo Codigo Sanitario Estadual. Paragrafo 10 - Cabe ao Municipio criar outras legislacoes, de acordo com sua realidade, em -~ carater complementar ou suplementar as Iegislacoes vigentes, sempre que for necessario. Artigo 30 - 0 Codigo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecao da Saude, do Meio Ambiente e da Saude do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais a a~oes municipais de vigilancia sanitaria. Paragrafo Unico - A Administracao Municipal mantera estruturas fisicas e de recursos hwnanos adequadas a execucao das a~oes de vigilancia sanitaria no municipio. Artigo 2° - As ~oes de Vigilancia Sanitaria de que trata 0 artigo anterior serao desenvolvidas pelo respectivo service e devem ser definidas atraves de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saude de Sao Paulo e do Ministerio da Sande, assim como as atribuicoes inerentes as Autoridades Sanitarias citadas no artigo 4° desta lei. Paragrafo Unico - A designacjo de que trata 0 "caput" dependera da concorrencia do servidor. Artigo 1° - Fica 0 Executivo autorizado a designar dentro de seu quadro de servidores, independentemente da existencia de cargos vagos, por portaria, pessoas para desempenhar as fun~oes de "Tecnico em Vigilancia Sanitaria", subordinados diretamente ao Departamento Municipal de Saude e Promocao Social e a tomar as medidas concernentes Iimunici~ao das a~oes basicas de vigilancia sanitaria. Lei: FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ENGOAGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de Sao Paulo, no usc de suas atribuicoes legais, etc.. Estabelece atribui~es e competencia do Poder PUblico Municipal para 0 desenvolvimento das a~es de Vigilincia Sanitaria, de acordo com a Constitui~io Federal, a Lei Complementar Estadual n" 791195 e da outras providencias. LEI N! 087, DE 10.07.2002 PREFEITURA MUN1CIPAL DEIGARAPAVA '" REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, nesta data Igarapava-SP., 10 de julha.de 2.002. _A. _ 2 .:·CLa~ ...~ SO~S DE OLIVEIRA JUNI' . Diretor derpto. Servi~osAdministrativos Artigo 90 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposieoes em contrario. Paragrafo Unico - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar atraves de Decreto Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessaries para 0 reconhecimento das referidas taxas e multas . Artigo go - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do Poder de Pohcia devem ter 0 valor identico ao cobrado pelo Govemo do Estado de sao Paulo, de acordo com 0 artigo 145 da Constituicao Federal. 1- A chefia imediata da equipe de Vigil8ncia Sanitaria; 11-0 Diretor de Departamento de Saude III- 0 Prefeito Municipal Artigo 70 - No julgamento das infracoes sanitarias S§O consideradas instancias para recursos, as seguintes Autoridades Sanitarias : Artigo 60 - 0 Service de Vigilancia Sanitaria devera utilizar impressos proprios, definidos em Resolueao expedida pelo Diretor de Departamento Municipal de Sande, no prazo de 30 (trinta) dias. LEI N~ 087, DE ~ 10.07.2002 PREFEITURA MUNlCIPAL DE IGARAPAVA ..