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norma nº 87/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaEstabelece atribuições e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº791/95 e dás outra providências.
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Artigo 50 - A Equipe de service de que trata 0 artigo anterior sera formada por Portaria do
Executivo, e credenciados atraves de ato legal do Diretor de Departamento de Sande e Promocao
Social.
1- Os profissionais da equipe de vigilancia sanitaria;
IJ- 0 Secretario Municipal de Saude;
III- 0 Prefeito Municipal;
Artigo 4° - Sao considerados Autoridades Sanitarias, para efeito desta Lei:
Panigrafo 2° - No que respeita a prazos, prevalecem aqueles previstos na Lei Municipal n"
1.765, de 27 d, Setembro de 1993. As hipoteses n3.o contempladas na Lei Municipal terao os
prazos detenninados pelo Codigo Sanitario Estadual.
Paragrafo 10 - Cabe ao Municipio criar outras legislacoes, de acordo com sua realidade, em
-~ carater complementar ou suplementar as Iegislacoes vigentes, sempre que for necessario.
Artigo 30 - 0 Codigo Sanitario Estadual e toda Legislacao Sanitaria Federal e Estadual e as
demais leis que se referem a Protecao da Saude, do Meio Ambiente e da Saude do Trabalhador
serao adotadas como instrumentos legais a a~oes municipais de vigilancia sanitaria.
Paragrafo Unico - A Administracao Municipal mantera estruturas fisicas e de recursos
hwnanos adequadas a execucao das a~oes de vigilancia sanitaria no municipio.
Artigo 2° - As ~oes de Vigilancia Sanitaria de que trata 0 artigo anterior serao
desenvolvidas pelo respectivo service e devem ser definidas atraves de Decreto, de acordo com as
diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saude de Sao Paulo e do Ministerio da Sande,
assim como as atribuicoes inerentes as Autoridades Sanitarias citadas no artigo 4° desta lei.
Paragrafo Unico - A designacjo de que trata 0 "caput" dependera da concorrencia do
servidor.
Artigo 1° - Fica 0 Executivo autorizado a designar dentro de seu quadro de servidores,
independentemente da existencia de cargos vagos, por portaria, pessoas para desempenhar as
fun~oes de "Tecnico em Vigilancia Sanitaria", subordinados diretamente ao Departamento
Municipal de Saude e Promocao Social e a tomar as medidas concernentes Iimunici~ao das
a~oes basicas de vigilancia sanitaria.
Lei:
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
ENGOAGRo ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de Sao Paulo, no usc de suas atribuicoes legais, etc..
Estabelece atribui~es e competencia do Poder PUblico
Municipal para 0 desenvolvimento das a~es de Vigilincia
Sanitaria, de acordo com a Constitui~io Federal, a Lei
Complementar Estadual n" 791195 e da outras
providencias.
LEI N! 087, DE 10.07.2002
PREFEITURA MUN1CIPAL
DEIGARAPAVA
'"
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro pr6prio, nesta data
Igarapava-SP., 10 de julha.de 2.002.
_A. _ 2 .:·CLa~
...~ SO~S DE OLIVEIRA JUNI'
. Diretor derpto. Servi~osAdministrativos
Artigo 90 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as
disposieoes em contrario.
Paragrafo Unico - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar atraves de Decreto
Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessaries para 0 reconhecimento
das referidas taxas e multas .
Artigo go - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do Poder de Pohcia
devem ter 0 valor identico ao cobrado pelo Govemo do Estado de sao Paulo, de acordo com 0
artigo 145 da Constituicao Federal.
1- A chefia imediata da equipe de Vigil8ncia Sanitaria;
11-0 Diretor de Departamento de Saude
III- 0 Prefeito Municipal
Artigo 70 - No julgamento das infracoes sanitarias S§O consideradas instancias para
recursos, as seguintes Autoridades Sanitarias :
Artigo 60 - 0 Service de Vigilancia Sanitaria devera utilizar impressos proprios, definidos
em Resolueao expedida pelo Diretor de Departamento Municipal de Sande, no prazo de 30 (trinta)
dias.
LEI N~ 087, DE ~ 10.07.2002
PREFEITURA MUNlCIPAL
DE IGARAPAVA
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