| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, PAINÉIS DE MATERIAL OPACO, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES, E DE GUARDA VOLUMES NO SAGUÃO DE ENTRADA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE PERTENCES QUE INPEÇAM A ENTRADA DO CLIENTE NO ESTABELECIMENTO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE PORTA DETECTORA DE METAIS DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FLS: 152 Prefeitura Municipal Fá de Igarapava PREFEITO MUNICIP) LEI Nº 859 - DE: 27 DE JUNHO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, PAINÉIS DE MATERIAL OPACO, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES, E DE GUARDA VOLUMES NO SAGUÃO DE ENTRADA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE PERTENCES QUE INPEÇAM A ENTRADA DO CLIENTE NO ESTABELECIMENTO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE PORTA DETECTORA DE METAIS DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - “ PROJETO DE LEI Nº 004/2019, DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI.” JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no município de Igarapava, Estado de São Paulo, dotadas de porta detectora de metais, deverão instalar no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que se encontram na fila de espera, biombos, painéis de material opaco, tapumes ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m de altura, impedindo a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, assegurando dessa forma, a segurança dos clientes e das operações relaizadas por estes. Art. 2º — As agências bancárias e instituições financeiras, de que trata o Art. 1º, visando proporcionar maior conforto aos usuários de serviços bancários, portadores de objetos como pastas, bolsas e sacolas, e ao mesmo tempo reforçar a segurança das agências bancárias, deverão manter, no saguão de entrada da agência, guarda volumes, com fechaduras individuais, em local visível, próximo à porta giratória de segurança, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida. Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no município de Igarapava. Art. 4º — Fica estabelecido o prazo de 120 ( cento e vinte) dias para que as agências e instituições bancárias se adaptem a esta Lei. Art. 5º — As agências bancárias e as instituições financeiras da cidade de Igarapava que não cumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos à seguintes penalidades: | — Notificação por escrito, com prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento; Il — Multa de R$ 3.000,00 ( três mil reais) em autuação por descumprimento da notificação; Wll- Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) todas as vezes que for comprovada reincidência; Prefeitura Municipal 7 de Igarapava 2 PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 859 - DE: 27 DE JUNHO DE 2019 IV- Suspensão do Alvará de licença e funcionamento junto ao Poder Público Municipal,até que sejam regularizadas as pendências. Art. 6º — A fiscalização para o que trata o CAPUT desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através do PROCON. Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. APAV, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGA ivro vi data supra. IEA