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norma nº 859/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, PAINÉIS DE MATERIAL OPACO, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES, E DE GUARDA VOLUMES NO SAGUÃO DE ENTRADA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE PERTENCES QUE INPEÇAM A ENTRADA DO CLIENTE NO ESTABELECIMENTO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE PORTA DETECTORA DE METAIS DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FLS: 152
Prefeitura Municipal Fá
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP)
LEI Nº 859 - DE: 27 DE JUNHO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, PAINÉIS DE MATERIAL OPACO,
TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES, E DE
GUARDA VOLUMES NO SAGUÃO DE ENTRADA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE
PERTENCES QUE INPEÇAM A ENTRADA DO CLIENTE NO ESTABELECIMENTO EM
TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOTADAS DE
PORTA DETECTORA DE METAIS DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - “ PROJETO DE LEI Nº
004/2019, DE AUTORIA DA EDIL DENIZE MATTAR SOUKEF GOBBI.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — As agências bancárias e as instituições financeiras
localizadas no município de Igarapava, Estado de São Paulo, dotadas de porta
detectora de metais, deverão instalar no espaço compreendido entre os caixas e os
clientes que se encontram na fila de espera, biombos, painéis de material opaco,
tapumes ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m de altura, impedindo a
visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, assegurando dessa
forma, a segurança dos clientes e das operações relaizadas por estes.
Art. 2º — As agências bancárias e instituições financeiras, de que
trata o Art. 1º, visando proporcionar maior conforto aos usuários de serviços
bancários, portadores de objetos como pastas, bolsas e sacolas, e ao mesmo tempo
reforçar a segurança das agências bancárias, deverão manter, no saguão de entrada
da agência, guarda volumes, com fechaduras individuais, em local visível, próximo à
porta giratória de segurança, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência
física ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições
financeiras estabelecidas no município de Igarapava.
Art. 4º — Fica estabelecido o prazo de 120 ( cento e vinte) dias
para que as agências e instituições bancárias se adaptem a esta Lei.
Art. 5º — As agências bancárias e as instituições financeiras da
cidade de Igarapava que não cumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos à
seguintes penalidades:
| — Notificação por escrito, com prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento;
Il — Multa de R$ 3.000,00 ( três mil reais) em autuação por descumprimento da
notificação;
Wll- Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) todas as vezes que for comprovada
reincidência;
Prefeitura Municipal 7
de Igarapava 2
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 859 - DE: 27 DE JUNHO DE 2019
IV- Suspensão do Alvará de licença e funcionamento junto ao Poder Público
Municipal,até que sejam regularizadas as pendências.
Art. 6º — A fiscalização para o que trata o CAPUT desta Lei, ficará
a cargo do Poder Executivo Municipal, através do PROCON.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
APAV,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGA
ivro vi data supra.
IEA

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