br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 860/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 2019
Date 2019-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Igarapava, relativo
ao exercício de 2020, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, 82º da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
| - Metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
Ill - Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos;
V- Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI - Reserva de Contingência;
VII - Limitação de empenhos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
IX - Disposições gerais e finais.
CAPÍTULO Ii
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública de Igarapava, para o exercício de 2020,
respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2018-2021, são
aquelas especificadas no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de Igarapava e na sua execução.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder
Executivo.
FLS: 155
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP]
LEI Nº 860 —- DE: 02 DE JULHO DE 2019
CAPÍTULO Ill
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2020 são as estabelecidas
no Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:
Tabela | - Metas Anuais;
Tabela Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de ativos;
Tabela VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela VIll - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
(É facultado ao Município, por ter população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes), apresentar
os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Complementar nº
101/2000).
Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros, que não estema totalmente sob controle do Município.
. CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá
reserva de contingência.
8 1º A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta.
8 2º A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
Art. 6º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior,
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º - A proposta orçamentária para o ano 2020 conterá as metas e prioridades a serem
estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano Plurianual e ainda as
seguintes disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na receita para
o ano em curso;
Il - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
Ill - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em dezembro de 2019,
observando a tendência de inflação a ser projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria
STN nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4,320/1964;
V- os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente
para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Art. 8º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das
Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em conformidade com a
Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 60 (sessenta)
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 10º - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente aos projetos e
atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano Plurianual relativo ao
período de 2018 a 2021, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre
através de novas autorizações legislativas.
Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-
se á de:
| - mensagem;
II — projeto de Lei Orçamentária;
Ill- tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 12 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
Ill - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV — Anexo 1 — Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V - Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI — Anexo 2 — Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII — Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias
Econômicas;
VIII - Anexo 6 — Programa de Trabalho;
IX — Anexo 7 — Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X — Anexo 8 — Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos;
XI = Anexo 9 — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
FLS: 158
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro de 2019, o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara Municipal, que O apreciará no prazo legal, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme
previsto Lei Orgânica do Município.
Art. 14- Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme determina o art. 35, 8 2º, inciso Ill, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2019 do total de cada
dotação.
Art. 15 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na
execução das despesas, o detalhamento ser obrigatório até nível de elemento, sendo optativo os
seus desdobramentos.
Art. 16 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará ato
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
8 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados
em função de sua execução.
. CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17- O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I-a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
8 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal,
Prefeitura Municipal E vd
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
Art. 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá
exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
81º- O limite de que trata este artigo está assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento
remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente
apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
|- redução de vantagens concedidas a servidores;
Il - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 19 - No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos | e Il, do 81º do artigo
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente
comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
- CAPÍTULOVI ]
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive
com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação
federal;
FLS: 160
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 21 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer
às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2020, a ser utilizada para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO Vil!
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e do
artigo 31, 8 1º, inciso Il, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
|- com alimentação escolar;
Il - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
8 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
8 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo
órgão à limitação de empenho e movimentação financeira.
. CAPÍTULO IX.
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 24 - A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias
voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a
consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº
02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria,
especialmente:
| - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101,
de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº18.740, de 19 de maio de 2015;
Il - Termos de Parceria — Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de
setembro de 2011;
III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de2014, alterada
pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº
8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber,
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal
nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP
LEINº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de2004, e nos arts.
5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, e
Decreto nº 16.215, de 2008.
Art. 25- Sem prejuízo das disposições contidas no art. 24 desta Lei, a celebração de ajustes para a
destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
| - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela
respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a
entidade beneficiária para os casos do inciso | do 8 3º do art. 12da Lei Federal nº 4.360, de 17 de
julho de 1964;
IV - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além
das regras gerais;
V- identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequ
ado;
VI - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins
lucrativos, podendo ser classificado por outros serviços de terceiro pessoa jurídica sem fins lucrativo
s (3.3.50.39), contribuição (3.3.50.41), auxílio (3.3.50.42) ou subvenção (3.3.50.43);
VII- autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 - os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 24, desta Lei,
serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil.
Art. 27 - A administração pública e as entidades do terceiro setor, deverão manter, em seu sítio
oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos e seus
respectivos planos de trabalho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL —
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
8 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na Lei
Orçamentária Anual, em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, poderão ser
justificados pelo excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no
exercício anterior.
$ 2º São vedados a abertura de crédito adicional especial, por decreto, sem a comprovação da
dotação orçamentária por suas respectivas fontes de recurso.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
| - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
Il - publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura;
Ill - a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a
Câmara de Vereadores;
IV - quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde
Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
V- o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20
de cada mês sob a forma de duodécimos;
VI - os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado
serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 32 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos
e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIP)
LEI Nº 860 - DE: 02 DE JULHO DE 2019
Art. 33 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante
aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do
artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 34 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de Setembro de 2009.
Art. 35 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
| - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
art. 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
Ill - caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

open original →