| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO A VENDA DE PRODUTOS NATURAL, COMO SUCOS, FRUTAS E LANCHES NATURAL EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, TANTO PÚBLICAS COMO PARTICULARES E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Artigo 40) -- A Prefeitura Municipal e 0Departamento de ~. atraves de paIestras e distri~ de cOpias da presente Lei, conscientizara os donas de cantina e dilatores de EscoIas, professores e estudantes, da necessidade de produtos naturais na ~ detodos, principalmente para 0$ jovens. Artigo 50) - As despesas deconentes na e~ da presente lei conerAo por conta de ~ orvament*ias pr6prias. Artigo SO) ...;.Esta Lei enb'ani em vigor na data de sua~. revogadas 88 d~ em contr8rio. Artigo 20) - A Prereitura Municipal e 0 Departamento Municipal de Educa9lo de 19arapava. exercerlo fisc8I~ ostensiva para que nas cantinas de escoIas sejam oferecidos. como~. produtos naturais. Artigo 30) - A desobedi6ncia ao disposto no artigo 1°, acanetara, primeiramente, em ~ de ~a, seguida de fechamento do estabeIecimento pol' quinze dias e. posteriormente, 0 descredenciamento do prestador de servi90 nas escoIas e ~ de outro que CUJ1)f8 0determinado na Lei. ENGO AGR,OANTONIO AUGUSTO GOBBI. Preteito Municipal de Igarapava, Estado de SAo Paulo, no uso des suas atribuieoes legais, FAZ SABER que a camara Municipal aprovou e eIe sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 10) - Toma obrigat6rio a todas as cantinas das EscoIas Mun~is, municipalizadas, estaduais e particutares. a venda de produtos naturais, como sucos, frutas e lanches naturais. TORNA OBRIGATORio A VENDA DE PRODUTOS NATURAls, COMO SUCOS, FRUTAS .E LANCHES NATURAlS Ell TooAS AS ESCOLAS DO MUNICIPIo DE IGARAPAVA, TANTO POBLICAS COMO PARTICULARES E DA OUTRAS PROVlDlNcIAS. LEI'N~ l09-DE:19.12.2002 PREFElTURA MUNICIPAL DEIGARAPAVA